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Executive Decree No. 145/11 approving the Regulation of the National Direction of Petroleum and Biofuel (DNPB) within the Ministry of Oil

صدر في 2011-09-22 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto executivo n. 145/11 de 22 de Setembro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Energy, Mineral resources
الكلمات المفتاحية
institution, bioenergy, biofuel, research, governance, mining, natural gas
الفئات
energy

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  1. ARTIGO 2.° (Atribuições) O presente diploma estabelece a organização e funciona- mento da Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis São atribuições da Direcção Nacional de Petróleos e Bio- do Ministério dos Petróleos, prevista no n.° 1 do artigo 27.°, combustíveis as seguintes: do Estatuto Orgânico do referido Ministério, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 33/11, de 14 de Fevereiro. a) assegurar com os demais órgãos do Ministério a implementação da política petrolífera nacional; Com o presente acto normativo passa a Direcção Nacio- b) promover e colaborar nos estudos de base necessá- nal de Petróleos e Biocombustíveis a dispor em termos de rios à definição da política relativamente ao exer- estrutura dos meios adequados à realização das atribuições que cício das operações petrolíferas e dos biocom- são descritas no artigo 9.º do já referido estatuto orgânico. bustíveis; c) promover o aproveitamento racional dos recursos Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi- petrolíferos e dos biocombustíveis, estudar e dente da República, nos termos do artigo 137.° da Consti- implementar medidas com vista ao conheci- tuição da República de Angola, determino: mento, quantificação e reposição das reservas petrolíferas;

  2. Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento Interno da d) realizar e coordenar os programas de investigação Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis deste para o desenvolvimento das operações petrolífe- Ministério, anexo ao presente diploma e que dele faz parte ras e produção de biocombustíveis, exigindo a integrante. utilização de técnicas eficientes e actualizadas em todas as actividades do sector;

  3. Artigo 2.º — As dúvidas e omissões que se verificarem na e) emitir parecer e acompanhar a execução dos planos interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas gerais de desenvolvimento e produção, bem pelo Ministro dos Petróleos. como os planos anuais de pesquisa, desenvolvi- mento e de produção e respectivos relatórios e

  4. Artigo 3.º — Este diploma revoga o Decreto Executivo planos de abandono; n.° 70/09, de 31 de Julho. f) propor e colaborar na elaboração de normas, regu- lamentos e especificações técnicas relativas às

  5. Artigo 4.º — Este decreto executivo entra em vigor na operações petrolíferas, refinação e petroquímica, data da sua publicação. produção de biocombustíveis e outros sectores da actividade petrolífera; Publique-se. g) acompanhar a evolução dos preços do mercado do crude por forma a estabelecer a estratégia de Luanda, aos 6 de Setembro de 2011. desenvolvimento e de produção dos campos petrolíferos descobertos; O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos. h) participar no processo de negociações para a atri- –––––––– buição de concessões petrolíferas; i) organizar e preparar, em coordenação com os REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO demais serviços do Ministério, os processos para NACIONAL DE PETRÓLEOS a atribuição de licenças de prospecção, assim E BIOCOMBUSTÍVEIS como pronunciar-se sobre a prorrogação, reno- CAPÍTULO I vação e termo das mesmas; Definição e Atribuições j) organizar e preparar, em coordenação com os demais serviços do Ministério, os processos para

  6. ARTIGO 1.º atribuição das concessões petrolíferas; (Definição) k) propor e colaborar na elaboração de normas, regu- lamentos e especificações técnicas relativas às A Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis, operações petrolíferas, actividades de transfor- abreviadamente DNPB, é o serviço que promove a execução mação de petróleo e outros sectores da actividade da política nacional sobre o petróleo, no que respeita às con- petrolífera; I SÉRIE — N.º 183 — DE 22 DE SETEMBRO DE 2011 4415 l) realizar estudos para o estabelecimento e desen- c) representar a Direcção em todos os actos para os volvimento da indústria petroquímica no País; quais seja expressamente mandatado; m) pronunciar-se sobre os projectos relacionados d) submeter à apreciação do Ministro os pareceres, com a distribuição, armazenamento, tratamento estudos, projectos, propostas e demais trabalhos industrial e transporte de biocombustíveis e lubri- relacionados com actividade da Direcção; ficantes; e) propor nos termos da lei a nomeação, exoneração e n) propor e controlar em coordenação com o Gabinete transferência dos titulares dos cargos de chefia, de Inspecção, as reservas obrigatórias e estraté- pessoal técnico e administrativo da Direcção; gicas de petróleo bruto; f) participar no processo de negociações para atribui- o) participar nas reuniões das comissões de operações ção de concessões petrolíferas, bem como nas das concessões petrolíferas; reuniões das comissões de operações das mes- p) velar com os demais serviços do Ministério pelo mas; cumprimento das normas legais e contratuais g) submeter a despacho superior todos os assuntos em vigor que regem a actividade petrolífera das que excedam a sua competência, nomeadamente: empresas que operam no País; q) participar com os demais serviços do Ministério em i) os programas e os planos para atribuição de negociações sobre memorandos de entendi- mento, protocolos, acordos e tratados relativos concessões, licença de prospecção, explora- ao sector petrolífero e de biocombustíveis; ção, desenvolvimento, produção, refinação e r) participar em projectos de carácter multissectorial; petroquímica, bem como os de produção de s) desempenhar as demais funções que lhe sejam biocombustíveis; acometidas por lei ou por determinação superior. ii) os programas e os planos para aproveitamento e exploração dos recursos petrolíferos e para o CAPÍTULO II conhecimento, quantificação e reposição das Estrutura reservas; iii) os programas e os planos de investigação para

  7. ARTIGO 3.º o desenvolvimento das operações petrolíferas (Estrutura) e da produção de biocombustíveis; iv) as normas e regulamentos relativos às instala- A Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis ções e ao manuseamento de petróleo e bio- DNPB é constituída pelos seguintes órgãos: combustíveis. a) Direcção; h) assegurar a ligação da Direcção Nacional de Petró- b) Departamento de Licenciamento e Exploração; leos e Biocombustíveis com os outros órgãos do c) Departamento de Produção; Ministério e empresas do sector; d) Departamento de Refinação e Petroquímica; i) efectuar e mandar efectuar visitas de controlo e e) Departamento de Biocombustíveis; apoio no âmbito das atribuições da Direcção f) Secção Administrativa. Nacional de Petróleos e Biocombustíveis e nos termos da legislação em vigor; CAPÍTULO III j) manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de Atribuições e Competências em Especial acordo com as suas atribuições e nos termos da SECÇÃO I legislação em vigor; Direcção k) autorizar a deslocação dos funcionários da Direc- ção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis em

  8. ARTIGO 4.° objecto de serviço dentro do território nacional; (Director Nacional) l) apresentar para aprovação superior o plano de férias e proceder à sua execução; 1. A Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis m) assinar toda a correspondência da Direcção Nacio- é dirigida por um Director Nacional a quem compete: nal de Petróleos e Biocombustíveis; n) realizar à avaliação de desempenho de todos os tra- a) dirigir e coordenar as actividades dos órgãos que balhadores sob sua dependência; constituem a Direcção; o) colaborar na execução das políticas e metodologias b) responder pela actividade da Direcção perante o de gestão dos recursos humanos sob sua depen- Ministro ou perante quem este delegar; dência; 4416 DIÁRIO DA REPÚBLICA p) desempenhar as demais funções que lhe forem atri- j) velar pelo cumprimento da obrigação da Conces- buídas superiormente. sionária Nacional, de apresentar ao Ministério, caso se verifique a existência de um poço comer- 2. Na sua ausência ou impedimento, o Director Nacional cial, um relatório detalhado dos seus aspectos deve propor superiormente o seu substituto. técnico e comercial sobre o jazigo; k) colaborar na elaboração de programas de formação SECÇÃO II e de aperfeiçoamento dos trabalhadores do depar- Departamentos tamento;

  9. ARTIGO 5.° l) analisar e emitir parecer sobre o licenciamento, (Departamento de Licenciamento e Exploração) reexportação ou transferência de equipamento ou material de prospecção e pesquisa; 1. São atribuições do Departamento de Licenciamento e m) representar o Ministério nas reuniões das Comis- Exploração, abreviadamente DLE, as seguintes: sões de Operações das concessões petrolíferas, sobretudo daquelas que se encontram em fase de a) representar a Direcção Nacional de Petróleos e Bio- exploração quando mandatado; combustíveis no processo de negociações para a n) desempenhar as demais funções que lhe forem atri- licitação de concessões petrolíferas; buídas superiormente. b) analisar e emitir parecer sobre os planos anuais de

  10. ARTIGO 6.º trabalho de prospecção e exploração devida- (Departamento de Produção) mente pormenorizados e orçamentados, subme- tidos pela Concessionária Nacional ao Minis- São atribuições do Departamento de Produção, abrevia- tério; damente DP, as seguintes: c) colaborar nos estudos técnico-económicos sobre os recursos petrolíferos e formular as bases gerais a) promover estudos e acções conducentes à celebra- que possam conduzir à definição e aprovação de ção de contratos para o desenvolvimento e pro- uma política nacional para o seu aproveitamento; dução de campos petrolíferos; d) promover acções para a obtenção e sistematização b) promover a apresentação de projectos de desenvol- de informações e dados sobre toda a actividade vimento e produção para prossecução dos objec- de prospecção pesquisa e avaliação de forma a tivos superiormente definidos; dispor-se de uma base de dados permanente e c) pronunciar-se sobre os pedidos de início da produ- actualizada; ção comercial de jazigos petrolíferos; e) velar pelo cumprimento da obrigação da Conces- d) pronunciar-se sobre os caso de unitização de jazigos sionária Nacional de comunicar ao Ministério a e desenvolvimento conjunto de campos petrolí- descoberta de qualquer jazigo de petróleo, bem feros; como de manter este continuamente informado e) analisar e dar parecer sobre os planos e programas sobre os planos para futuros estudos e respectivos de desenvolvimento e de produção, controlar as resultados; reservas e os níveis de produção, fazer o balanço f) organizar e preparar, em coordenação com os dos mesmos e propor medidas adequadas para a demais serviços do Ministério, o processo de reposição das reservas produzidas e para a utili- atribuição de licenças de prospecção; zação racional das existentes; g) velar pelo cumprimento da obrigação da Conces- f) acompanhar e controlar a actividade de desenvolvi- sionária Nacional de comunicar ao Ministério a mento e de produção, promovendo as acções existência de jazidas de outros recursos minerais, necessárias para que se processem de acordo com incluindo água doce e sais; as regras técnicas e científicas modernas e cor- h) velar pelo cumprimento, da obrigação da Conces- rectas e em conformidade com o interesse nacio- sionária Nacional, de apresentar ao Ministério, nal; no prazo legalmente fixado, de um relatório cir- g) acompanhar as acções que visam o aproveitamento cunstanciado sobre a perfuração de qualquer do gás natural; poço de pesquisa após a completação da sua per- h) promover acções para a obtenção e sistematização furação; de informação e dados sobre toda a actividade de i) colaborar na elaboração e actualização da legisla- desenvolvimento e produção por forma a dispor- ção que regula a actividade de prospecção, de -se de uma base de dados permanente e actuali- pesquisa e avaliação; zada; I SÉRIE — N.º 183 — DE 22 DE SETEMBRO DE 2011 4417 i) pronunciar-se sobre a comercialidade dos campos d) colaborar na definição, estabelecimento e controlo descobertos e sobre a delimitação geográfica dos das especificações técnicas dos produtos petrolí- mesmos; feros; j) pronunciar-se sobre a prorrogação, renovação, ou e) colaborar e participar na pesquisa e adopção de termo do período de produção no âmbito dos novas tecnologias na refinação e processamento contratos petrolíferos celebrados pela Conces- de petróleo bruto e na petroquímica; sionária Nacional; f) colaborar nas análises e propostas de alterações k) colaborar nos estudos técnico-económicos sobre os aos custos de refinação e de fabricação de óleos recursos petrolíferos e formular bases gerais que lubrificantes; possam conduzir à definição e aprovação de uma g) colaborar nos estudos relacionados com a formula- política nacional para o seu aproveitamento; ção dos preços de combustíveis e derivados e l) colaborar na elaboração e actualização da legisla- suas relações com o desenvolvimento das activi- ção que regula a actividade de desenvolvimento dades económicas; e produção; h) colaborar no aproveitamento racional das fontes de m) pronunciar-se sobre o abandono definitivo de energia ou dos recursos energéticos do País; poços produtores e planos de abandono de cam- i) emitir parecer sobre os programas anuais de produ- pos petrolíferos; ção e de abastecimento de combustíveis e lubri- n) velar pela utilização de técnicas eficientes e actua- ficantes, assim como sobre a sua importação/ lizadas na realização das actividades de produ- /exportação; ção e contribuir para a dinamização e desenvol- j) colaborar na promoção de estudos das condições vimento de projectos e programas que visem técnicas de funcionamento e rendimento das dotar o País de estruturas laboratoriais e de inves- máquinas-auto e industriais que utilizam com- tigação apropriadas; bustíveis e lubrificantes de forma a adequar esses o) analisar e emitir parecer sobre o licenciamento para produtos à evolução tecnológicas daquelas; a reexportação ou transferência de equipamentos k) colaborar no estudo e elaboração de normas e regu- ou material utilizados na produção de petróleo; lamentos com vista a garantir a segurança das p) participar nas reuniões das comissões de operações instalações de refinação e petroquímica e dos das concessões petrolíferas sobretudo as que se equipamentos industriais; em fase de desenvolvimento e/ou produção l) colaborar na elaboração de programas de formação quando mandatado; e aperfeiçoamento dos trabalhadores do departa- q) colaborar na elaboração de programas de formação mento; e de aperfeiçoamento dos trabalhadores do m) promover a dinamização e implementação de pro- departamento; jectos que visem dotar o País de estruturas labo- r) desempenhar as demais funções que lhe forem atri- ratoriais e de investigação nos domínios da refi- buídas superiormente. nação e da petroquímica;

  11. ARTIGO 7.º n) colaborar na elaboração e actualização da legislação (Departamento de Refinação e Petroquímica) que regula as actividades de refinação e de petro- química; São atribuições do Departamento de Refinação e Petro- o) desempenhar as demais funções que lhe forem atri- química, abreviadamente DRP, as seguintes: buídas superiormente. a) colaborar na definição da política de abastecimento ARTIGO 8.º de ramas e matérias-primas às refinarias e às uni- (Departamento de Biocombustíveis) dades de transformação e de formulação de óleos lubrificantes e controlar a sua execução; São atribuições do Departamento de Biocombustíveis, b) promover estudos e acções conducentes ao licen- abreviadamente DB, as seguintes: ciamento para as actividades de refinação e petroquímica; a) colaborar na elaboração e actualização de legislação c) propor e controlar a constituição de reservas obri- que regula a produção de biocombustíveis; gatórias e estratégicas de petróleo bruto e produ- b) acompanhar a elaboração de estudos técnico-eco- tos petrolíferos, que devem ser mantidas pelas nómicos tendo em vista a pesquisa, desenvolvi- empresas de refinação e petroquímica especial- mento e inovação relacionadas com a promoção mente designadas; dos biocombustíveis; 4418 DIÁRIO DA REPÚBLICA c) analisar e emitir parecer sobre o licenciamento de d) manter a disciplina e propor medidas ou acções dis- empresas, transferência de equipamento e mate- ciplinares nos termos da legislação em vigor; rial para a produção de biocombustíveis; e) apresentar sugestões de aperfeiçoamento organiza- d) colaborar na elaboração de estudos e acções con- tivo e funcional do departamento; ducentes a celebração de contratos para a produ- f) propor acções de formação e aperfeiçoamento do ção de biocombustíveis; pessoal sob a sua dependência, bem como as e) pronunciar-se sobre a prorrogação, renovação, ou medidas e acções que julgue convenientes para termo de contratos de produção de biocombustí- valorização e racionalização do quadro de pes- veis; soal e eficiente desempenho das tarefas que f) velar pela utilização de técnicas eficientes e incumbem ao departamento; ambi-entalmente seguras na produção de bio- g) organizar e controlar a actividade do departamento, combustíveis em toda a sua cadeia de valores; velando pelo cumprimento e execução dos pro- g) colaborar na elaboração de programas de formação gramas estabelecidos. e de aperfeiçoamento dos trabalhadores do depar- tamento; 3. Na sua ausência ou impedimento, o Chefe de Departa- h) proceder o controlo estatístico de matérias-primas mento, deve propor superiormente o seu substituto. e manter uma base de dados e informações SECÇÃO III actualizadas sobre as necessidades na produção Secção Administrativa de biocombustíveis;

  12. ARTIGO 10.° i) colaborar com os demais serviços do Ministério e (Secção Administrativa) do Executivo no estabelecimento de incentivos para as empresas que produzam biocombustíveis; 1. A Secção Administrativa é o órgão que assegura o fun- j) colaborar no processo de certificação da qualidade cionamento administrativo das diversas unidades organiza- dos produtos utilizados na produção de biocom- tivas da Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis bustíveis; cabendo-lhe: k) promover a apresentação de projectos de produção de biocombustíveis para a prossecução dos a) assegurar a recepção, registo, classificação, expe- objectivos superiormente definidos; dição e arquivo da correspondência da Direcção; l) desempenhar as demais funções que lhe forem atri- b) apoiar o director no controlo da pontualidade e buídas superiormente. assiduidade dos funcionários; c) assegurar a resolução dos assuntos administrativos

  13. ARTIGO 9.° relacionados com a situação do pessoal em ser- (Competência do Chefe de Departamento) viço na Direcção; d) informatizar e reproduzir os documentos dos dife- 1. O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, rentes serviços da Direcção; coordena, orienta e controla a actividade do departamento de e) providenciar o fornecimento de material de con- acordo com a legislação em vigor e com as orientações do sumo corrente e aquisição de bens de equipa- Director Nacional de Petróleos e Biocombustíveis, tendo em mento e mobiliário necessários ao eficaz vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao funcionamento dos vários serviços da Direcção departamento. e assegurar a sua manutenção; f) organizar e preparar a documentação referentes aos 2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete assuntos a submeter a despacho; ao Chefe de Departamento: g) organizar e assegurar o bom funcionamento do arquivo da Direcção Nacional de Petróleos e Bio- a) submeter a despacho superior todos os assuntos que combustíveis, enquadrando-o no plano geral de excedam a sua competência e comunicar todas arquivo do Ministério; as ocorrências e medidas tomadas; h) inventariar os bens patrimoniais afectos à Direcção b) decidir sobre os assuntos da sua competência ou e ter o ficheiro actualizado sobre esses bens; para os quais lhe tenha sido dada delegação; i) elaborar relatórios e balanços da actividade admi- c) dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua nistrativa; dependência e promover a sua adequada distri- j) assegurar a protecção, manutenção e conservação buição pelos técnicos do departamento; dos bens patrimoniais da Direcção; I SÉRIE — N.º 183 — DE 22 DE SETEMBRO DE 2011 4419 k) propor medidas de melhoria da gestão do patrimó- Quadro do pessoal da Direcção Nacional nio afecto à Direcção; de Petróleos e Biocombustíveis l) desempenhar as demais funções superiormente determinadas. Grupo de pessoal Categoria/função Lugares criados 2. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Direcção Director … … … … … … … … … … … 1 Chefe de Departamentos… … … … … … 4 Secção. e chefia Chefe de Secção .… … … … … … … … 1

  14. ARTIGO 11,º (Competência do Chefe de Secção Administrativa) Assessor principal ... … … … … … … … 4 Técnico Técnico superior principal. … … … … … 4 superior Técnico superior de 1.ª classe. … … … … 8 1. Compete ao Chefe de Secção Administrativa: Técnico superior de 2.ª classe. … … … … 8 Técnico médio de 1.ª classe ... … … … … 3 a) coordenar, orientar, organizar e controlar a exe- Técnico médio Técnico médio de 3.ª classe ... … … … … 4 cução das funções acometidas a Secção Admi- nistrativa; Administrativo Oficial administrativo principal. . … … … 1 b) elaborar planos de tarefas de acordo com a priori- dade das mesmas e aplicar normas para a sua O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos. execução; c) distribuir o serviço pelos funcionários afectos à Secção Administrativa; Organigrama da Direcção Nacional de Petróleos d) informar e submeter a despacho superior os assun- e Biocombustíveis tos da Secção Administrativa; e) apoiar o Director no controlo da pontualidade e assiduidade dos funcionários; DIRECTOR NACIO- NAL DE PETRÓLEOS f) elaborar o plano de férias dos funcionários e sub- E BIOCOMBUS- TÍVEIS metê-los à aprovação do Director; g) apresentar relatórios periódicos referentes à activi- dade da Secção Administrativa; SECÇÃO ADMINISTRA- h) assegurar o estabelecimento dos contactos entre as TIVA entidades externas e o Director, os Chefes de Departamentos e os demais funcionários; i) assegurar que as reuniões e os encontros de traba- lho da Direcção sejam secretariadas, elaborando DEPARTAMENTO DE LICENCIA- DEPARTA- MENTO DE DEPARTA- MENTO DE DEPARTA- MENTO DE para o efeito actas e os relatórios deles decor- MENTO E PRODUÇÃO REFINAÇÃO E BIOCOMBUS- EXPLORAÇÃO PETROQUÍMICA TÍVEIS rentes; j) desempenhar as demais funções determinadas supe- O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos. riormente. –––––––––– 2. Na sua ausência ou impedimento, o Chefe de Secção deve propor superiormente o seu substituto. Decreto executivo n.º 146/11 de 22 de Setembro CAPÍTULO IV Pessoal O presente diploma estabelece a organização e o funcio- namento da Direcção Nacional de Recursos Humanos do

  15. ARTIGO 12.° Ministério dos Petróleos, prevista no n.° 1 do artigo 27.°, do (Quadro do pessoal) Estatuto Orgânico do referido Ministério, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 33/11, de 14 de Fevereiro; O quadro do pessoal da Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis DNPB é o constante do mapa anexo Com o presente acto normativo passa a Direcção Nacio- ao presente regulamento e do qual é parte integrante. nal de Recursos Humanos a dispor em termos de estrutura dos meios adequados à realização das atribuições que são O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos. descritas no artigo 11.° do já referido estatuto orgânico.

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