Executive Decree No. 125/21 approving the Internal Regulation of the National Directorate for Infrastructures of the Ministry of Agriculture and Fisheries
صدر في 2021-05-18 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Decreto Executivo n. 125/21 - Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Infra-Estruturas deste Ministério.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- institution, research, fish products, fishery management and conservation, aquaculture, mariculture, inspection, internal trade, international trade, governance, food safety and quality, traceability, condiments/herbs/spices
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SUMÁRIO Ministério da Agricultura e Pescas Decreto Executivo n.º 125/21: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Infra-Estruturas deste Ministério. Ministério da Energia e Águas Decreto Executivo n.º 126/21: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural deste Ministério. — Revoga o Decreto Executivo n.º 16/19, de 11 de Janeiro, que aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural, e o Decreto Executivo n.º 17/19, de 11 de Janeiro, que aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local. Ministério dos Transportes Decreto Executivo n.º 127/21: Aprova o Regulamento Interno do Conselho Consultivo deste Ministério. — Revoga o Decreto Executivo n.º 316/18, de 19 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS Decreto Executivo n.º 125/21 de 18 de Maio Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Infra-Estruturas do Ministério da Agricultura e Pescas a que se refere o artigo 20.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, con jugado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Infra-Estruturas do Ministério da Agricultura e Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. ARTIGO 2.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas. ARTIGO 3.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Maio de 2021. O Ministro, António Francisco de Assis. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Definição) A Direcção Nacional de Infra-Estruturas, abreviada mente designada por «DNI», é o serviço com funções de concepção, direcção, controlo da transformação e certifica ção higio-sanitária dos produtos da pesca, seus derivados e do sal. Preço deste número - Kz: 510,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Terça-feira, 18 de Maio de 2021 I Série – N.º 90 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1.469.391,26 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 867.681,29 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 454.291,57 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 360.529,54 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 2900 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 2.º (Competências) A Direcção Nacional de Infra-Estruturas tem as seguin tes competências: a) Assegurar a concepção e a adopção de políticas e de medidas de implementação, organização e funcionamento de redes de infra-estruturas de apoio à pesca, à aquicultura e ao sal, distribuição e comercialização dos respectivos produtos, em colaboração com estruturas de órgãos auxiliares competentes; b) Difundir e promover a utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio da produção de sal e de infra-estruturas de apoio à pesca; c) Promover a criação e organização de lotas de pes cado e pesquisa de mercados; d) Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e especificações técnicas das infra-estruturas do Sector; e) Proceder à vistoria higio-sanitária das embarcações de pesca, estabelecimentos de transformação e processamento dos produtos da pesca, da aqui cultura e do sal; f) Promover e monitorizar o sistema de auto-controlo e de rastreabilidade da produção do sal, dos pro dutos da pesca e da aquicultura; g) Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a emissão de regulamentos relativos a iodização, higienização e refinação do sal, gestão da qualidade, condi ções de produção, conservação e transporte do sal; h) Promover, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, a difusão e utilização do consumo do sal iodizado para o consumo humano e animal; i) Assegurar o licenciamento, cadastramento dos estabelecimentos de produção do sal e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição; j) Instruir a implementação de planos e propor estu dos de apoio à indústria de produção de sal; k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. CAPÍTULO II Organização ARTIGO 3.º (Estrutura orgânica) A Direcção Nacional de Infra-Estruturas compreende a seguinte estrutura: a) Direcção; b) Conselho de Direcção; c) Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Qualidade; d) Departamento de Desenvolvimento da Produção do Sal; e) Secretariado Administrativo. ARTIGO 4.º (Direcção) A Direcção Nacional de Infra-Estruturas é dirigida por um Director Nacional, ao qual compete em especial: a) Organizar e dirigir os serviços da Direcção Nacio nal de Infra-Estruturas; b) Representar a Direcção; c) Garantir o cumprimento das orientações emanadas pelo Ministro da Agricultura e Pescas; d) Submeter à apreciação do Ministro da Agricultura e Pescas os assuntos que careçam de resolução superior; e) Executar às deliberações de que for incumbido pelo Ministro da Agricultura e Pescas; f) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade; g) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, promoção, exoneração, avaliação e classificação do pessoal da Direcção; h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometi das por lei ou por determinação superior. 2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado. ARTIGO 5.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director Nacional em matéria de gestão, organização e dis ciplina laboral. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar dos seus trabalhos técnicos superiores e outros funcionários convocados pelo Director. 3. O Conselho de Direcção reúne-se, a título ordinário trimestralmente e extraordinariamente, quando for neces sário, mediante convocatória do Director Nacional e com ordem de trabalhos estabelecida por este. ARTIGO 6.º (Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Qualidade) 1. O Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Qualidade é a estrutura da «DNI» encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com activi dades conexas à pesca, infra-estruturas de apoio à pesca e aquicultura, certificação, assim como o fomento de mercado e redes de distribuição e infra-estruturas de apoio à pesca. 2. Ao Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Qualidade compete, em especial: a) Cadastrar a rede de infra-estruturas de apoio à pesca, à aquicultura, distribuição e comer cialização dos respectivos produtos, propor o 2901I SÉRIE –– N.º 90 –– DE 18 DE MAIO DE 2021 licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição: b) Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e especificações técnicas das infra-estruturas do Sector e efectuar o acompanhamento a sua implementação; c) Instituir a implementação de planos e promover estudos técnico-científicos de apoio à indústria pesqueira e de aquicultura e difundir a sua uti lização; d) Proceder à vistoria higio-sanitária das embarcações de pesca, estabelecimentos de processamento e conservação dos produtos da pesca, da aquicul tura e do sal; e) Promover e monitorizar o sistema de auto-controlo e de rastreabilidade da produção do sal, dos pro dutos da pesca e da aquicultura; f) Assegurar a amostragem e certificação higio-sani tária dos produtos da pesca, aquicultura e do sal; g) Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a emissão de regulamentos e normas relativos aos produtos da pesca e da aquacultura, assim como zelar pela sua implementação; h) Realizar as tarefas de pesquisa e divulgação de mercados e preços de produtos da pesca assim como acompanhamento da evolução dos acor dos de comércio a nível bilateral, regional e internacional; i) Promover a realização de estudos técnico-científicos sobre novas tecnologias e métodos adequados no domínio de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquicultura e difundir a sua utilização; j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Qualidade é dirigido por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento. ARTIGO 7.º (Departamento de Desenvolvimento da Produção do Sal) 1. O Departamento de Desenvolvimento da Produção do Sal é a estrutura da DNI encarregue de promover, organizar, controlar e apoiar a indústria salineira em todas as activida des, relativa ao processo de produção extracção e tratamento do sal para o consumo humano animal e uso industrial. 2. Ao Departamento de Desenvolvimento da Produção do Sal compete, em especial: a) Assegurar o licenciamento, cadastramento da rede de infra-estruturas de produção extracção e tra tamento do sal e o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição; b) Instituir a implementação de planos de apoio à indústria salineira; c) Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e especificações técnicas das infra-estruturas da indústria salineira e efectuar o acompanha mento, a sua implementação; d) Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, a emissão de regulamentos e normas relativas à produção e tratamento do sal, assim como zelar pela sua implementação; e) Promover a realização de estudos técnico científicos sobre novas tecnologias e métodos adequados no domínio de infra-estruturas e equipamentos de apoio à indústria salineira e difundir a sua utilização; f) Monitorar e fiscalizar em colaboração com os demais Departamentos Ministeriais a implemen tação do Programa Universal sobre a iodização de Sal a Nível Nacional e controlar a rede de distribuição e comercialização para as zonas endémicas; g) Promover e acompanhar o funcionamento da Comissão Nacional Técnica de Iodização de Sal a Nível Nacional; h) Promover a realização de estudos sobre o impacto do consumo de sal iodizado na saúde humana e animal; i) Proceder à recolha de dados estatísticos sobre a pro dução do sal, realizar pesquisas sobre mercados e preços e controlar o processo de importação; j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Desenvolvimento da Produção do Sal é dirigido por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento. ARTIGO 8.º (Secretariado Administrativo) 1. O Secretariado Administrativo é a estrutura da DNI responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas. 2. Ao Secretariado Administrativo compete, em especial: a) Controlar e registar a entrada de toda a documenta ção e sua distribuição aos Departamentos; b) Proceder à expedição de toda a documentação; c) Coordenar e executar o trabalho de dactilografia e informática; d) Assegurar o cumprimento das orientações relativas ao controlo da pontualidade e assiduidade do pessoal da Direcção; e) Providenciar o controlo do património, o forneci mento do material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção; 2902 DIÁRIO DA REPÚBLICA f) Organizar o arquivo da documentação da Direcção; g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam acometi das pela Direcção. CAPÍTULO III Disposições Finais ARTIGO 9.º (Competências dos Chefes de Departamento) Aos Chefes de Departamento compete, em especial: a) Organizar, orientar e coordenar os serviços do Departamento; b) Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do Departamento; c) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcio nários; d) Elaborar periodicamente os planos de actividade do respectivo Departamento e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos; e) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos Departamentos; f) Decidir e tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumpri mento ao respectivo Director Nacional; g) Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária no Departamento; h) Elaborar trimestralmente relatório de actividades do Departamento; i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. ARTIGO 10.º (Quadro de pessoal) O quadro do pessoal da Direcção Nacional de Infra Estruturas é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante. ARTIGO 11.º (Organigrama) O organigrama da Direcção Nacional de Infra-Estruturas é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante. ANEXO I Quadro de pessoal da Direcção Nacional de Infra-Estruturas a que se refere o artigo 10.º do Regulamento que antecede Grupo de Pessoal Carreira Categoria/Cargo N.º de Lugares N.º de Lugares Ocupados Direcção e Chefia Director Nacional 1 1 Chefe de Departamento 2 1 Técnico Superior Assessor Principal 1 0 Primeiro Assessor 0 Assessor 1 Técnico Superior Principal 0 Técnico Superior de 1.ª Classe 0 Técnico Superior de 2.ª Classe 1 Técnico Especialista Principal 1 0 Especialista de 1.ª Classe 0 Especialista de 2.ª Classe 0 Técnico de 1.ª Classe 0 Técnico de 2.ª Classe 0 Técnico de 3.ª Classe 0 Técnico Médio Técnico Médio Principal de 1.ª Classe 1 1 Técnico Médio Principal de 2.ª Classe 0 Técnico Médio Principal de 3.ª Classe 0 Técnico Médio de 1.ª Classe 0 Técnico Médio de 2.ª Classe 0 Técnico Médio de 3.ª Classe 0 Auxiliar Administrativo Oficial Administrativo Principal 2 0 Oficial de 1.ª Classe 0 Oficial de 2.ª Classe 0 Oficial de 3.ª Classe 2 Escriturário-Dactilógrafo Total 8 7 2903I SÉRIE –– N.º 90 –– DE 18 DE MAIO DE 2021 ANEXO II Organigrama da Direcção Nacional de Infra-Estruturas a que se refere o artigo 11.º do Regulamento que antecede Qualidade O Ministro, António Francisco de Assis. (21-3957-A-MIA) MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS Decreto Executivo n.º 126/21 de 18 de Maio Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 18.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 223/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas; Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento da Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural do Ministério da Energia e Águas; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. ARTIGO 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 16/19, de 11 de Janeiro, que aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Renováveis, e o Decreto Executivo n.º 17/19, de 11 de Janeiro, que aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Abril de 2021. O Ministro, João Baptista Borges. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE ENERGIAS RENOVÁVEIS E ELECTRIFICAÇÃO RURAL CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Natureza) A Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electri ficação Rural, abreviadamente designado por DNERER, é o serviço executivo directo do Ministério da Energia e Águas responsável pela concepção, promoção, avaliação, exe cução, acompanhamento, coordenação e dinamização das políticas do Sector de Energias Renováveis e do Processo de Electrificação do País.