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Executive Decree No. 117/21 approving the Regulation of the National Water Directorate of the Ministry of Energy and Water (DNA)

صدر في 2021-05-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Executivo n. 117/21 - Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Águas deste Ministério.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Water
الكلمات المفتاحية
institution, research, water resources management, water supply, freshwater pollution, sewerage, waste disposal, effluent waste water/discharge, pollution control, governance

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  1. 2757I SÉRIE –– N.º 80 –– DE 5 DE MAIO DE 2021 Decreto Executivo n.º 117/21 de 5 de Maio Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 19.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 223/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas; Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento da Direcção Nacional de Águas do Ministério da Energia e Águas; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Águas do Ministério da Energia e Águas, anexo ao pre sente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. ARTIGO 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 14/19, de 11 de Janeiro. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Abril de 2021. O Ministro, João Baptista Borges. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE ÁGUAS CAPÍTULO I Natureza e Atribuições ARTIGO 1.º (Natureza) A Direcção Nacional de Águas, abreviadamente desig nada por DNA, é o serviço executivo directo do Ministério da Energia e Águas, que tem por objecto o estudo, a pre paração, a execução e o acompanhamento das políticas de abastecimento de água e de águas residuais, dos recursos hídricos e do saneamento de águas residuais. ARTIGO 2.º (Atribuições) 1. A Direcção Nacional de Águas tem como atribui ções as estabelecidas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 223/20, de 28 de Agosto. 2. Compete à Direcção Nacional de Águas: a) Preparar e coordenar a elaboração da política nacional de abastecimento de água e saneamento e velar pela sua execução e acompanhamento; b) Acompanhar a elaboração da política nacional de recursos hídricos, a preparar pelo Instituto Nacional de Recursos Hídricos e acompanhar e avaliar os seus resultados; c) Preparar e coordenar a elaboração de planos, pro gramas e projectos integrados de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e velar pela sua execução e acompanhamento; d) Constituir o cadastro nacional de redes de abas tecimento de água e de saneamento de águas residuais e promover a elaboração de cadastros municipais de redes de água e de saneamento de águas residuais; e) Promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e de saneamento e velar pela sua implementação, acompanhamento e avaliação; f) Promover a elaboração e implementação de projec tos integrados de sistemas e de abastecimento e velar pelo seu pelo acompanhamento, avaliação e supervisão; g) Promover e coordenar o estabelecimento de nor mas e regulamentos relativos à qualidade da água, padrões de tratamento e rejeição de águas, no âmbito dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, bem como promover a sua divulgação e aplicação; h) Promover e coordenar a elaboração e estabeleci técnicas relativas à concepção, construção, operação e monitorização de sistemas de abaste cimento de água e saneamento de águas residuais; i) de tarifas a aplicar aos serviços de abastecimento de água e de saneamento; j) Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais; k) Estabelecer, coordenar e promover acções de monitoramento sistemático do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e sanea mento, garantindo a sua sustentabilidade; l) tecnológica em matéria de recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento de águas residuais; 2758 DIÁRIO DA REPÚBLICA m) Promover a recolha, gestão e difusão da informação relativa à gestão dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento; n) Promover a sensibilização e participação da popu lação na gestão sustentável dos recursos hídricos e dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento; o) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente. CAPÍTULO II Organização e Funcionamento SECÇÃO I Organização em Geral ARTIGO 3.º (Estrutura orgânica) 1. A Direcção Nacional de Águas compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Estudos, Projectos e Fiscaliza ção; b) Departamento de Controlo de Qualidade. 2. A Direcção Nacional de Águas é dirigida por um Director Nacional. SECÇÃO II Organização em Especial ARTIGO 4.º (Departamento de Estudos, Projectos e Fiscalização) 1. O Departamento de Estudos, Projectos e Fiscalização tem por objecto promover o planeamento e a execução dos investimentos, estudos e projectos de gestão sustentável dos recursos hídricos, de sistemas de abastecimento de água e nição, implementação e o acompanhamento das normas, regulamentos e procedimentos de gestão sustentável dos sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais. 2. Compete ao Departamento de Estudos, Projectos e Fiscalização: a) Preparar e coordenar a elaboração da política nacional de abastecimento de água e saneamento e velar pela sua execução e acompanhamento; b) Acompanhar a elaboração da política nacional de recursos hídricos a preparar pelo Instituto Nacional de Recursos Hídricos e acompanhar e avaliar os seus resultados; c) Preparar e coordenar a elaboração de planos, pro gramas e projectos integrados de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e velar pela sua execução e acompanhamento; d) Constituir o cadastro nacional de redes de abas tecimento de água e de saneamento de águas residuais e promover a elaboração de cadastros municipais de redes de água e de saneamento de águas residuais; e) Promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e de saneamento e velar pela sua implementação, acompanhamento e avaliação; f) Promover a elaboração e implementação de projec tos integrados de sistemas e de abastecimento e velar pelo seu pelo acompanhamento, avaliação e supervisão; g) Propor e promover a implementação da política de abastecimento de água e saneamento de águas residuais; h) tecnológica relativas aos recursos hídricos, sis temas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais; i) Promover a execução dos investimentos, estudos e projectos de sistemas de abastecimento de água e saneamento; j) Promover na formação e capacitação dos técnicos necessários à realização dos planos e programas do Sector de Águas; k) abastecimento de água e saneamento de águas residuais; l) Promover programas que visam a sustentabilidade de recursos hídricos, sistema de abastecimento de água e saneamento de águas residuais; m) Promover o desenvolvimento de tecnologias apropriadas para a aplicação nos sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais; n) ção com as autoridades locais, a execução dos projectos e obras de abastecimento de água e saneamento de águas residuais no meio urbano, peri-urbano e rural; o) Promover a reabilitação, reforço e a operacionali dade das capacidades instaladas dos sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanos existentes no País, em coorde nação com as autoridades locais; p) Promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e saneamento de águas residuais nos centros urbanos existentes no País, em coordenação com as autoridades locais; q) Elaborar pareceres técnicos sobre estudos, projec tos e obras ligadas ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanos e rurais; r) Promover o acompanhamento sistemático e a ava liação dos projectos de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanos e rurais; 2759I SÉRIE –– N.º 80 –– DE 5 DE MAIO DE 2021 s) Promover e coordenar a elaboração e estabeleci técnicas relativas à concepção, construção, operação e monitorização de sistemas de abaste cimento de água e saneamento de águas residuais; t) de tarifas a aplicar aos serviços de abastecimento de água e de saneamento; u) Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais; v) Estabelecer, coordenar e promover acções de monitoramento sistemático do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e sanea mento, garantindo a sua sustentabilidade; w) Assegurar, ao abrigo da lei, o registo de concessões e licenças de uso e aprovisionamento da água e descarga de águas residuais; x) Acompanhar e supervisionar as actividades reali zadas ao nível de águas subterrâneas. 3. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Estudos, Projectos e Fiscalização é diri gido por um Chefe de Departamento. ARTIGO 5.º (Departamento de Controlo de Qualidade) 1. O Departamento de Controlo de Qualidade tem por objecto promover a implementação da política de controlo de qualidade ambiental. 2. Compete ao Departamento de Controlo de Qualidade: a) Propor e promover a implementação da política de controlo de qualidade; b) tecnológica relativa às questões de controlo de qualidade; c) Participar na formação e capacitação dos técnicos para a realização das respectivas atribuições; d) Promover a aplicação de medidas de ordem sani tária na conservação e uso doméstico da água mantendo a sua sanidade; e) Promover e coordenar o estabelecimento de nor mas e regulamentos relativos à qualidade de água, padrões de tratamento e rejeição de águas, no âmbito dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, bem como promover a sua divulgação e aplicação; f) Promover a elaboração dos estudos de impacte ambiental nos projectos de abastecimento de água e saneamento. 3. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Controlo de Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento. CAPÍTULO III Competências dos Titulares dos Cargos ARTIGO 6.º (Director) 1. Compete ao Director: a) Coordenar, propor e aperfeiçoar o sistema de fun cionamento da Direcção Nacional de Águas; b) Acompanhar e assegurar a implementação da política nacional de abastecimento de água e saneamento; c) Responder pela actividade da Direcção Nacional de Águas perante o Ministro da Energia e Águas; d) Submeter à apreciação do Ministro da Energia e Águas as normas, regulamentos, pareceres, pro jectos, programas e outros trabalhos inerentes às funções da Direcção Nacional de Águas; e) Elaborar e apresentar superiormente os programas e relatórios anuais das actividades da Direcção Nacional de Águas; f) Exercer o poder disciplinar, nos termos da legisla ção em vigor, g) Controlar a efectividade dos funcionários da Direcção Nacional de Águas; h) Elaborar o plano de férias dos funcionários da Direcção Nacional de Águas, ouvidos estes; i) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas. 2. Na sua ausência ou impedimento o Director será subs tituído por um Chefe de Departamento por ele designado. ARTIGO 7.º (Competência dos Chefes de Departamento) As competências genéricas dos Chefes de Departamento são as seguintes: a) as directrizes, metas e programas estabelecidos; b) Elaborar o plano de necessidades de recursos humanos, materiais e de formação, por forma a garantir uma melhor operacionalidade dos órgãos e implementá-lo em estreita colaboração com as demais estruturas competentes do Minis tério; c) Avaliar de forma contínua o desempenho do pes soal a si subordinado, detectando necessidades e em conformidade com as normas vigentes; d) Representar quando designado, o Director Nacio nal, em assuntos da sua área, junto aos demais órgãos internos ou externos da Direcção Nacio nal de Águas; e) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas. 2760 DIÁRIO DA REPÚBLICA CAPÍTULO IV Pessoal ARTIGO 8.º (Quadro de pessoal) 1. O quadro de pessoal consta no mapa em anexo, que integra o presente Diploma. 2. Por Despacho do Ministro da Energia e Águas e, sob proposta do Director Nacional de Águas, podem ser contra tados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições desta Direcção. 3. O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro da Energia e Águas, ouvido, nos termos da legislação em vigor, os demais órgãos da admi nistração pública. ARTIGO 9.º (Organigrama) O organigrama da Direcção Nacional de Águas consta do mapa em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento. Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Interno da Direcção Nacional das Águas Designação Cargo/Categoria N.º de Lugares Direcção Director 1 Chefe de Departamento 2 Carreira Técnica Superior Assessor Principal 1.º Assessor Assessor Técnico Superior Principal Técnico Superior de 1.ª Classe Técnico Superior de 2.ª Classe Licenciado, Pós-Graduação, Mestre e Doutoramento em Engenharia: Bioquímica, Biológica, Hidráulica ou Hídrica, Ambiental, Química, Produção, 10 Carreira Técnica Especialista Principal Especialista de 1.ª Classe Especialista de 2.ª Classe Técnico de 1.ª Classe Técnico de 2.ª Classe Técnico de 3.ª Classe Bacharel em Engenharia: Bioquímica, Biologia, Hidráulica ou Hídrica Ambien de, Sanitário, Construção Civil 3 Carreira Técnica Média Técnico Médio Principal de 1.ª Classe Técnico Médio Principal de 2.ª Classe Técnico Médio Principal de 3.ª Classe Técnico Médio de 1.ª Classe Técnico Médio de 2.ª Classe Técnico Médio de 3.ª Classe Hidráulico, Química, Biológica, Mecânica, Manutenção, Automatização, Electromecânico 6 Carreira Administrativa Aspirante Escriturário-Dactilógrafo Carreira Auxiliar Administrativa Motorista de Pesados Principal Motorista de Pesados de 1.ª Classe Motorista de Pesados de 2.ª Classe Motorista de Ligeiros Principal Motorista de Ligeiros de 1.ª Classe Motorista de Ligeiros de 2.ª Classe Carreira Auxiliar Auxiliar Administrativo Principal Auxiliar Administrativo de 1.ª Classe Auxiliar Administrativo de 2.ª Classe Auxiliar de Limpeza Principal Auxiliar de Limpeza de 1.ª Classe Auxiliar de Limpeza de 2.ª Classe Carreira Operária Encarregado Carreira Operário Encarregado Total 22 2761I SÉRIE –– N.º 80 –– DE 5 DE MAIO DE 2021 Organigrama, a que se refere o artigo 9.º do presente Regulamento DIRECTOR DEPARTAMENTO DE ESTUDOS, PROJECTOS E FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE CONTROLO DE QUALIDADE O Ministro, João Baptista Borges. (21-3673-A-MIA) Decreto Executivo n.º 118/21 de 5 de Maio Tendo em conta que o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes estabelece no seu artigo 23.º a necessi dade de aprovar os Regulamentos Internos indispensáveis à organização e funcionamento dos diferentes serviços que o integram; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 23.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 233/20, de 14 de Setembro, determino: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério dos Transportes, abreviadamente «CD/MINTRANS», anexo ao presente Decreto Executivo de que dele é parte integrante. ARTIGO 2.º (Revogação) É revogado do Decreto Executivo n.º 325/18, de 4 de Setembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 3.º (Duvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Transportes. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Abril de 2021. O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu. REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES CAPÍTULO I Normas Gerais ARTIGO 1.º (Objecto) O presente Regulamento tem por objecto o estabe lecimento das normas de organização e funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério dos Transportes, previsto no Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 233/20, de 14 de Setembro. ARTIGO 2.º (Natureza e atribuições) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Ministro em matéria de programação, organização e con trolo das actividades do Ministério dos Transportes. 2. Ao Conselho de Direcção do Ministério dos Transportes cabe, em especial, o seguinte: a) Pronunciar-se sobre a organização interna do Ministério; b) Pronunciar-se sobre as políticas e estratégias do Sector dos Transportes;

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