Executive Decree No. 113/21 approving the Regulation of the National Electric Energy Directorate of the Ministry of Energy and Water
صدر في 2021-05-03 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Executivo n. 113/21 - Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energia Eléctrica do Ministério da Energia e Águas.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Energy
- الكلمات المفتاحية
- institution, renewable energy, energy conservation/energy production, hydropower generation, legal proceedings/administrative proceedings, governance
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ARTIGO 1.º NACIONAL DE ENERGIA ELÉCTRICA (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional CAPÍTULO I de Energia Eléctrica do Ministério da Energia e Águas, anexo Disposições Gerais ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.
ARTIGO 1.º
ARTIGO 2.º (Natureza) (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 15/19, de 11 de A Direcção Nacional de Energia Eléctrica, abreviada- Janeiro. mente designada por DNEE, é o serviço executivo directo
ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) do Ministério da Energia e Águas, que tem por objecto o As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e planeamento, o estudo, a concepção e acompanhamento da aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por execução das políticas no âmbito da produção, transporte, Despacho do Ministro da Energia e Águas. distribuição e utilização de energia eléctrica. 2710 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 2.º CAPÍTULO II (Atribuições) Organização em Geral A Direcção Nacional de Energia Eléctrica tem como atri-
ARTIGO 3.º buições as estabelecidas no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto (Estrutura interna) Presidencial n.º 223/20, de 28 de Agosto, designadamente: 1. A DNEE em ordem à realização do seu quadro de a) Participar na elaboração da política energética competências, dispõe da seguinte estrutura: nacional, bem como acompanhar a sua execução na sua área de actuação; a) Departamento de Desenvolvimento Técnico e b) Participar na elaboração do programa anual do Qualidade; Sector da Energia e do respectivo relatório de b) Departamento de Licenciamento e Fiscalização. execução; 2. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, a Direcção c) Promover a recolha dos dados estatísticos na sua Nacional de Energia Eléctrica é dirigida por um Director área de actuação e participar na elaboração da Nacional e os Departamentos são dirigidos por Chefes de matriz e dos balanços energéticos nacionais; Departamentos. d) Promover a eficiência e a racionalização do uso da CAPÍTULO III energia eléctrica; Órgãos em Especial e) Participar na implementação do modelo institucio- nal definido para a realização das actividades de ARTIGO 4.º produção, transporte e distribuição de energia (Departamento de Desenvolvimento Técnico e Qualidade) eléctrica; 1. O Departamento de Desenvolvimento Técnico e f) Participar na organização dos processos de adju- Qualidade tem por objecto a formulação e a execução dos dicação das concessões e atribuição de licenças planos de expansão das infra-estruturas eléctricas, na óptica nos termos da legislação aplicável; da garantia do abastecimento e do direito de acesso às redes, g) Participar na elaboração de estudos e na definição bem como a promoção de níveis de qualidade de serviço dos programas de reabilitação e expansão das técnico e comercial que garantam não só o bem-estar e a infra-estruturas do sistema eléctrico público, satisfação das necessidades das populações mas também o incluindo a geração distribuída de energia eléc- desenvolvimento da actividade económica. trica; 2. Compete ao Departamento de Desenvolvimento h) Participar nos estudos relacionados com o estabe- Técnico e Qualidade: lecimento de taxas e tarifas a praticar no ramo de a) Colaborar na formulação da política energética energia eléctrica; nacional, propondo a política a seguir no Sector i) Elaborar normas, regulamentos e especificações e acompanhar a sua execução; técnicas adequadas para as instalações e equipa- b) Propor o plano energético nacional, incluindo as mentos que produzam, transportem, distribuam estratégias da sua implementação, tendo em e utilizem energia eléctrica, fiscalizando o seu contas as perspectivas de crescimento econó- cumprimento; mico do País; j) Licenciar as instalações eléctricas e manter o res- c) Participar na elaboração do programa anual da pectivo cadastro; Direcção Nacional de Energia Eléctrica e seu k) Emitir certificados de qualidade relativamente ao respectivo relatório de execução; material eléctrico a utilizar em instalações, bem como aparelhos e equipamentos que utilizem d) Elaborar, tendo em conta as perspectivas do energia eléctrica; crescimento económico do País, os planos e os l) Credenciar, nos termos da lei, profissionais ou enti- programas de desenvolvimento do sistema eléc- dades responsáveis por instalações eléctricas e trico, dinamizar e acompanhar a sua execução; manter o respectivo cadastro; e) Acompanhar a elaboração de programas de reabili- m) Acompanhar e participar na análise e equacio- tação e expansão do Sector Eléctrico; namento das questões ambientais relacionadas f) Colaborar no estabelecimento das condições técni- com o Sector da Energia Eléctrica; cas das instalações e equipamentos de produção, n) Realizar auditorias técnicas às instalações eléctri- transporte e distribuição de energia eléctrica, cas industriais, bem como aos edifícios públicos; elaborar normas e regulamentos; o) Emitir pareceres sobre novos projectos quanto aos g) Promover o fomento da diversificação energética aspectos relativos ao consumo de energia, defesa e da utilização racional das diferentes formas e preservação do ambiente; de energia e da intensificação sistemática da sua p) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas conservação, numa perspectiva de desenvolvi- superiormente. mento sustentável; I SÉRIE –– N.º 78 –– DE 3 DE MAIO DE 2021 2711 h) Emitir, quando solicitado, parecer sobre reconheci- v) Participar na análise e avaliação das causas dos mento de entidades qualificadas para realizarem mais importantes acidentes e incidentes de estudos, investigações científicas e pesquisas, natureza eléctrica ocorridos na rede eléctrica de análises técnico-económicas de projectos de sis- serviço público; temas energéticos, de conversão e remodelação w) Promover as acções que assegurem a qualidade de de instalações e de equipamentos; funcionamento dos elevadores e tapetes rolantes; i) Colaborar na certificação dos produtos, processos e x) Colaborar com as entidades competentes na sistemas energéticos; elaboração de normas relativas a instalações, j) Emitir certificados de qualidade relativamente ao equipamentos e materiais eléctricos; material eléctrico a utilizar em instalações eléc- tricas e manter o respectivo cadastro; y) Atender e responder às reclamações sobre aspectos k) Manter actualizado o inventário dos recursos ener- regulamentares referentes à qualidade de serviço géticos; da produção, transporte, distribuição e comer- l) Promover a difusão de informação junto dos cialização de energia eléctrica. utilizadores de energia, designadamente nos 3. O Departamento de Desenvolvimento Técnico e aspectos da conservação, utilização racional e Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento. diversificação energética; ARTIGO 5.º m) Dinamizar e promover junto dos organismos (Departamento de Licenciamento e Fiscalização) competentes a prática de concessão de estímu- 1. O Departamento de Licenciamento e Fiscalização los como incentivos aos projectos de utilização tem por objecto assegurar a implementação e coordenação racional e de conservação energética; da fiscalização em todo o território nacional, nos termos da n) Analisar e emitir pareceres sobre os estudos legislação aplicável, das condições de estabelecimento e técnico-económicos justificativos de projectos exploração de instalações eléctricas de produção, transporte, de investimentos; distribuição e de utilização, promovendo e colaborando na o) Promover a elaboração e actualização da legislação elaboração de normas, regulamentos e especificações de téc- e normas que contribuam para o desenvolvi- nicas adequadas. mento harmonioso da actividade empresarial no 2. Compete ao Departamento de Licenciamento e Fisca- Sector Eléctrico; lização: p) Assegurar a actualização de toda a informação a) Participar na elaboração do programa anual da sobre os sistemas, cargas, produção e distribui- Direcção Nacional de Energia Eléctrica e res- ção de energia eléctrica; q) Assegurar, no âmbito das suas competências de pectivo relatório de execução; acordo com orientações superiores a ligação b) Estabelecer e fiscalizar, em colaboração com com organismos nacionais e internacionais da outros organismos do Estado nos termos da sua área de actuação; legislação aplicável, as características técnicas r) Elaborar estudos, trabalhos, relatórios, pareceres e de segurança da produção e importação dos e outros serviços que lhe forem determinados materiais e equipamentos eléctricos, que produ- superiormente; zam, utilizem ou armazenem energia eléctrica, s) Promover conjuntamente com a concessionária promovendo e colaborando na elaboração de da rede nacional de transporte e as entidades normas, regulamentos e especificações técnicas titulares de concessões ou licenças de distribui- adequadas; ção de energia eléctrica o desenvolvimento de c) Organizar, estudar e informar sobre processos ferramentas de gestão adequadas para garantir que requeiram licenças ou concessões para a a operacionalidade do controle de qualidade de produção, transporte e distribuição de energia serviço técnico necessário ao cumprimento das eléctrica e proceder aos actos de legalização das obrigações estabelecidas no Regulamento de Qualidade de Serviço; instalações eléctricas; t) Promover conjuntamente com as concessionárias d) Organizar, estudar e informar sobre os processos de e licenciadas o desenvolvimento de projectos certificação dos materiais e equipamentos eléc- e acções de operação e manutenção por forma tricos e o reconhecimento de entidades públicas a melhorar a qualidade técnica do serviço e do ou particulares para efeitos de produção de produto; materiais e equipamentos eléctricos, bem como u) Propor, em articulação com os operadores da rede, para o exercício de actividades de assistência, as acções adequadas a ter em conta em caso da reparação, construção e montagem de instala- ocorrência de situações de crise, de emergência ções eléctricas a integrar no Sistema Eléctrico ou de acidentes graves; Nacional; 2712 DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Proceder à credenciação de profissionais e entida- 2. Compete ao Director Nacional: des, nos termos da legislação aplicável no Sector a) Submeter a despacho superior todos os assuntos Eléctrico Nacional; que excedam a sua competência e informar de f) Emitir parecer sobre os projectos tipo e os elemen- todas as ocorrências e medidas tomadas; tos tipo de instalações eléctricas submetidas b) Decidir sobre os assuntos da sua competência ou à apreciação da Direcção Nacional de Energia Eléctrica; para os quais lhes haja sido dada delegação; g) Coordenar com as demais entidades competentes c) Assegurar a ligação da DNEE com outros órgãos a elaboração e adopção de normas a vigorarem do Ministério e empresas do Sector; em Angola, relativas a materiais e equipamentos d) Efectuar ou mandar efectuar visitas de controlo e eléctricos; apoio no âmbito das suas competências; h) Apreciar as consultas e reclamações sobre aspec- e) Exercer o poder disciplinar de acordo com as suas tos referentes à regulamentação técnica de segurança da produção, transporte, distribuição competências e nos termos da legislação aplicá- e utilização de energia eléctrico apresentadas vel; à Direcção Nacional de Energia Eléctrica e f) Autorizar a entrada em gozo de férias dos funcio- promover acções que permitam assegurar a nários da DNEE; segurança no Sistema Eléctrico Nacional; g) Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis i) Promover a elaboração e a divulgação de normas e para os departamentos, bem como as transferên- regulamentos de segurança, bem como de outra cias internas de técnicos da DNEE; documentação útil respeitante às instalações eléctricas; h) Colaborar com os órgãos vocacionados nas acções j) Processar e controlar a cobrança das taxas de de formação da sua área; estabelecimento e de exploração de instalações i) Desempenhar as demais funções que lhe forem eléctricas; acometidas superiormente. k) Processar a recolha e tratamento dos dados esta- 3. Na sua ausência ou impedimento, o Director Nacional tísticos referentes às instalações eléctricas em será substituído por um Chefe de Departamento Nacional todo território nacional, suas características e por ele designado. estado de conservação, utilização, consumos e qualidade; ARTIGO 7.º (Chefe de Departamento) l) Proceder ao tratamento estatístico de informações relativas aos acidentes provocados por acções 1. Compete aos Chefes de Departamento: de corrente eléctrica e de outros ocorridos no a) Coordenar e fiscalizar as tarefas do departamento; Sistema Eléctrico Nacional e acompanhar a ave- b) Submeter a despacho superior todos os assuntos riguação resultante nos termos da lei; que excedam a sua competência e informar de m) Propor as acções de formação de sua área e cola- todas ocorrências e medidas tomadas; borar com os órgãos vocacionados para essa actividade. c) Decidir sobre os assuntos de sua competência ou 3. O Departamento de Licenciamento e Fiscalização é para os quais lhe haja sido dada delegação; dirigido por um Chefe de Departamento. d) Exercer o poder disciplinar no departamento de CAPÍTULO IV acordo com as suas competências e nos termos Competências dos Titulares dos Cargos da lei; de Direcção e Chefia e) Dar parecer sobre a entrada em gozo de férias dos SECÇÃO I trabalhadores do departamento; Direcção f) Propor a deslocação dos trabalhadores do departa-
ARTIGO 6.º mento em missão de serviço, dentro do território (Director Nacional) nacional. 1. O Director Nacional dirige, coordena, orienta e con- trola toda a actividade dos órgãos da DNEE, propondo 2. Na sua ausência ou impedimento, o Chefe de superiormente as medidas que se lhe afiguram convenientes Departamento será substituído por um Chefe de Repartição para o melhor funcionamento das mesmas. ou de Secção por si designado. I SÉRIE –– N.º 78 –– DE 3 DE MAIO DE 2021 2713 CAPÍTULO V 3. O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Disposições Finais Despacho do Ministro da Energia e Águas, ouvido, nos
ARTIGO 8.º termos da legislação em vigor, os demais órgãos da admi- (Quadro de pessoal) 1. O quadro de pessoal consta no mapa em anexo que nistração pública. integra o presente Diploma. ARTIGO 9.º 2. Por Despacho do Ministro da Energia e Águas e, sob (Organigrama) proposta do Director da DNEE, podem ser contratados téc- nicos de comprovada competência para intervirem em O organigrama da DNEE consta do mapa em anexo, que assuntos pontuais de atribuições desta Direcção. é parte integrante do presente Regulamento. Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energia Eléctrica N.º de Designação Cargo/Categoria Indicação obrigatória da especialidade profissional a admitir Lugares Director 1 Direcção e Chefia Chefe de Departamento 2 Assessor Principal 1.º Assessor Assessor Licenciado, Pós-Graduação, Mestre e Doutoramento em Engenharia: Electrotecnia e Carreira Técnica Computadores, Electromecânica, Mecânica, Electrónica, Energia, Sistemas de Energia e 10 Superior Técnico Superior Principal Economia e Gestão de Empresas Técnico Superior de 1.ª Classe Técnico Superior de 2.ª Classe Especialista Principal Especialista de 1.ª Classe Especialista de 2.ª Classe Bacharel em Engenharia: Electrotecnia, Electromecânica, Mecânica, Energia, Instalações Carreira Técnica 3 Técnico de 1.ª Classe Eléctricas, Electricidade, Economia e Gestão, Contabilidade e Finanças Técnico de 2.ª Classe Técnico de 3.ª Classe Técnico Médio Principal de 1.ª Classe Técnico Médio Principal de 2.ª Classe Técnico Médio Principal de 3.ª Classe Electricidade, Instalações Eléctricas e Telecomunicações, Mecânica, Manutenção, Auto- Carreira Técnica Média matização, Electromecânico e Electrónica, Gestão de Empresas, Gestão, Contabilidade e 6 Técnico Médio de 1.ª Classe Finanças Técnico Médio de 2.ª Classe Técnico Médio de 3.ª Classe Oficial Administrativo Principal 1.º Oficial Administrativo Carreira 2.º Oficial Administrativo Administrativa 3.º Oficial Administrativo Aspirante Escriturário-Dactilógrafo Motorista de Pesados Principal Motorista de Pesados de 1.ª Classe Carreira Auxiliar Motorista de Pesados de 2.ª Classe Administrativo Motorista de Ligeiros Principal Motorista de Ligeiros de 1.ª Classe Motorista de Ligeiros de 2.ª Classe Auxiliar Administrativo Principal Auxiliar Administrativo de 1.ª Classe Auxiliar Administrativo de 2.ª Classe Carreira Auxiliar Auxiliar de Limpeza Principal Auxiliar de Limpeza de 1.ª Classe Auxiliar de Limpeza de 2.ª Classe Encarregado Carreira Operária Operário Qualificado de 1.ª Classe Qualificada Operário Qualificado de 2.ª Classe Encarregado Carreira Operária Operário não Qualificado de 1.ª Classe não Qualificada Operário não Qualificado de 2.ª Classe Total 22 2714 DIÁRIO DA REPÚBLICA Organigrama, a que se refere o artigo 9.º do presente Regulamento DIRECTOR DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE LICENCIAMENTO TÉCNICO E QUALIDADE E FISCALIZAÇÃO O Ministro, João Baptista Borges. (21-3421-K-MIA) O. E. 673 - 5/78 - 150 ex. - I.N.-E.P. - 2021