Executive Decree No. 113/2009 on the Consultative Council of the Ministry for Energy
صدر في 2009-11-04 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto executivo n. 113/09 de 4 de Novembro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Energy
- الكلمات المفتاحية
- energy conservation/energy production, institution, governance
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النص
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Artigo 1.º (Definição) O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro e pode reunir-se sob a forma restrita ou alargada.
Artigo 2.º (Competência) Compete ao Conselho Consultivo analisar as questões relacionadas com actividade do Ministério em geral e em especial a referente à concepção e execução das políticas do sector de energia e outras matérias que o Ministro entenda submeter à sua apreciação.
Artigo 3.º (Composição) 1. O Conselho Consultivo, sob a forma alargada, integra, para além do Ministro que o preside, os seguintes membros: a) Vice-Ministro; b) Director Nacional de Energia Eléctrica; c) Director Nacional de Electrificação; d) Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; e) Director do Gabinete de Inspecção; f) Director do Gabinete de Intercâmbio Internacional; g) Director do Gabinete Jurídico; h) Director do Gabinete de Energias Renováveis; i) Secretário Geral; j) Director do Gabinete do Ministro; k) Director do Gabinete do Vice-Ministro; l) Chefes do Departamento de Tecnologias de Informação e do Centro de Documentação e Informação; m) Presidentes e restantes membros dos Conselhos de Administração das Empresas Públicas; n) Directores e directores-adjuntos dos institutos públicos ou outros organismos autónomos tutelados pelo Ministério. Página 2/ 4 10-02-2010/2:58 /decreto_executivo_n_113.doc/PPG projecto ,1 REPUBLICA DE ANGOLA p_p_rtaluo governo 2. Podem também participar nas reuniões do Conselho Consultivo responsáveis dos vários órgãos do sector de energia, os representantes das empresas públicas e institutos sob tutela do Ministério, responsáveis de outros organismos que o Ministro entender convocar, bem como técnicos que forem expressamente convidados pelo Ministro para o efeito. 3. Na sua forma restrita o Conselho Consultivo conta com a participação das entidades descritas nas alíneas a) a f) do n.º 1, tendo o Ministro a faculdade de convocar ou convidar, sempre que achar conveniente, as restantes entidades descritas no n.º 1 deste artigo, outras nos termos do n.º 2. CAPÍTULO II Funcionamento
Artigo 4.º (Reuniões) 1. O Conselho Consultivo Alargado reúne-se bienalmente e o Conselho Restrito trimestralmente e sempre que for necessário. 2. As sessões do Conselho Consultivo Alargado são convocadas com antecedência mínima de 30 dias e as do Conselho Consultivo restrito 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, hora e local da reunião, bem como os assuntos a serem tratados. 3. Podem ser constituídas comissões de trabalho para a elaboração, tratamento e apresentação dos temas a serem debatidos.
Artigo 5.º (Presidência das reuniões) 1. O Ministro coordena as questões em análise e preside às reuniões do Conselho Consultivo. 2. Compete em especial ao Ministro: a) proceder à abertura e ao encerramento das reuniões; b) mandar proceder ao controlo das presenças e faltas; c) pôr à aprovação a ordem de trabalhos; d) dirigir a reunião; e) ordenar a apresentação e submeter à aprovação as conclusões da sessão do Conselho. Página 3/ 4 10-02-2010/2:58 /decreto_executivo_n_113.doc/PPG projecto ,1 REPUBLICA DE ANGOLA p_p_rtaluo governo
Artigo 6.º (Actas e relatórios) 1. De cada reunião lavra-se uma acta que é distribuída a todos os membros no prazo de 15 dias, após a sua realização. 2. A acta é lavrada pelo Director do Gabinete do Ministro que junta em anexo o relatório e conclusões finais apuradas pelo Conselho.
Artigo 7.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Ministro.
Artigo 8.º (Entrada em vigor) O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Página 4/ 4 10-02-2010/2:58 /decreto_executivo_n_113.doc/PPG