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قوانين أنغولا

Executive Decree No. 113/2009 on the Consultative Council of the Ministry for Energy

صدر في 2009-11-04 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto executivo n. 113/09 de 4 de Novembro.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
energy conservation/energy production, institution, governance

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النص

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  1. Artigo 1.º (Definição) O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro e pode reunir-se sob a forma restrita ou alargada.

  2. Artigo 2.º (Competência) Compete ao Conselho Consultivo analisar as questões relacionadas com actividade do Ministério em geral e em especial a referente à concepção e execução das políticas do sector de energia e outras matérias que o Ministro entenda submeter à sua apreciação.

  3. Artigo 3.º (Composição) 1. O Conselho Consultivo, sob a forma alargada, integra, para além do Ministro que o preside, os seguintes membros: a) Vice-Ministro; b) Director Nacional de Energia Eléctrica; c) Director Nacional de Electrificação; d) Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; e) Director do Gabinete de Inspecção; f) Director do Gabinete de Intercâmbio Internacional; g) Director do Gabinete Jurídico; h) Director do Gabinete de Energias Renováveis; i) Secretário Geral; j) Director do Gabinete do Ministro; k) Director do Gabinete do Vice-Ministro; l) Chefes do Departamento de Tecnologias de Informação e do Centro de Documentação e Informação; m) Presidentes e restantes membros dos Conselhos de Administração das Empresas Públicas; n) Directores e directores-adjuntos dos institutos públicos ou outros organismos autónomos tutelados pelo Ministério. Página 2/ 4 10-02-2010/2:58 /decreto_executivo_n_113.doc/PPG projecto ,1 REPUBLICA DE ANGOLA p_p_rtaluo governo 2. Podem também participar nas reuniões do Conselho Consultivo responsáveis dos vários órgãos do sector de energia, os representantes das empresas públicas e institutos sob tutela do Ministério, responsáveis de outros organismos que o Ministro entender convocar, bem como técnicos que forem expressamente convidados pelo Ministro para o efeito. 3. Na sua forma restrita o Conselho Consultivo conta com a participação das entidades descritas nas alíneas a) a f) do n.º 1, tendo o Ministro a faculdade de convocar ou convidar, sempre que achar conveniente, as restantes entidades descritas no n.º 1 deste artigo, outras nos termos do n.º 2. CAPÍTULO II Funcionamento

  4. Artigo 4.º (Reuniões) 1. O Conselho Consultivo Alargado reúne-se bienalmente e o Conselho Restrito trimestralmente e sempre que for necessário. 2. As sessões do Conselho Consultivo Alargado são convocadas com antecedência mínima de 30 dias e as do Conselho Consultivo restrito 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, hora e local da reunião, bem como os assuntos a serem tratados. 3. Podem ser constituídas comissões de trabalho para a elaboração, tratamento e apresentação dos temas a serem debatidos.

  5. Artigo 5.º (Presidência das reuniões) 1. O Ministro coordena as questões em análise e preside às reuniões do Conselho Consultivo. 2. Compete em especial ao Ministro: a) proceder à abertura e ao encerramento das reuniões; b) mandar proceder ao controlo das presenças e faltas; c) pôr à aprovação a ordem de trabalhos; d) dirigir a reunião; e) ordenar a apresentação e submeter à aprovação as conclusões da sessão do Conselho. Página 3/ 4 10-02-2010/2:58 /decreto_executivo_n_113.doc/PPG projecto ,1 REPUBLICA DE ANGOLA p_p_rtaluo governo

  6. Artigo 6.º (Actas e relatórios) 1. De cada reunião lavra-se uma acta que é distribuída a todos os membros no prazo de 15 dias, após a sua realização. 2. A acta é lavrada pelo Director do Gabinete do Ministro que junta em anexo o relatório e conclusões finais apuradas pelo Conselho.

  7. Artigo 7.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Ministro.

  8. Artigo 8.º (Entrada em vigor) O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Página 4/ 4 10-02-2010/2:58 /decreto_executivo_n_113.doc/PPG

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