Executive Decree No. 107/21 approving the Internal Regulation of the Technical Council of the Ministry of Energy and Water
صدر في 2021-04-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Executivo n. 107/21 - Aprovação do Regulamento Interno do Conselho Técnico do Ministério da Energia e Águas.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Energy, Water
- الكلمات المفتاحية
- institution, water rights, water supply, legal proceedings/administrative proceedings, sustainable development, governance, energy conservation/energy production, hydropower generation, renewable energy
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ARTIGO 4.º de Angola, determino: (Periodicidade das reuniões)
ARTIGO 1.º 1. O Conselho Directivo reúne-se em regra uma vez por mês (Aprovação) e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro. É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Técnico 2. As reuniões ordinárias são convocadas com uma ante- do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto cedência de pelo menos oito dias, devendo a convocatória Executivo, do qual é parte integrante. indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a agenda de trabalhos. ARTIGO 2.º (Revogação)
ARTIGO 5.º (Participação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. 1. É obrigatória a participação de todos os membros referidos no n.º 1 do artigo 3.º nas reuniões do Conselho ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) Directivo. 2. Caso um dos membros, por razões devidamente jus- As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e tificadas, não possa participar nas reuniões do Conselho aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Directivo, deve antecipadamente dar conhecimento do facto Despacho do Ministro da Energia e Águas. ao Ministro e indicar um substituto. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor)
ARTIGO 6.º (Presidência das reuniões) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da 1. O Ministro preside as reuniões do Conselho Directivo. sua publicação. 2. Para efeito compete ao Ministro: Publique-se. a) Proceder à abertura e ao encerramento das reu- Luanda, aos 6 de Abril de 2021. niões; O Ministro, João Baptista Borges. b) Mandar proceder ao controlo das presenças e fal- tas; c) Pôr à aprovação a ordem de trabalhos; REGULAMENTO INTERNO d) Dirigir a reunião. DO CONSELHO TÉCNICO
ARTIGO 7.º (Actas) CAPÍTULO I Natureza, Atribuições e Composição 1. Em cada reunião lavrar-se-á uma acta que será distri- buída a todos os membros do Conselho Directivo após a sua ARTIGO 1.º realização. (Natureza) 2. A acta é lavrada pelo Director do Gabinete do Ministro O Conselho Técnico é o órgão de assessoria técnica que deve fazer a sua leitura e apresentação na reunião especializada pelo Sector da Energia e Águas, ao qual com- seguinte do Conselho Directivo. pete pronunciar-se sobre as questões de carácter técnico. I SÉRIE –– N.º 77 –– DE 30 DE ABRIL DE 2021 2685
ARTIGO 2.º ARTIGO 4.º (Atribuições) (Periodicidade das reuniões) Compete ao Conselho Técnico: 1. O Ministro pode convocar as sessões do Conselho Técnico sempre que se reputar necessário. a) Analisar as questões de carácter técnico a ele 2. As sessões do Conselho Técnico são convocadas com submetidas relacionadas com a actividade do a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória Ministério da Energia e Águas em geral e em indicar o dia, hora e local da reunião, bem como os assuntos especial; a serem tratados. b) Pronunciar-se sobre a concepção e execução das 3. Podem ser constituídas comissões de trabalhos para elaboração, tratamento e apresentação dos temas a serem políticas do Sector da Energia e Águas. debatidos.
ARTIGO 3.º
ARTIGO 5.º (Composição) (Presidência das reuniões) 1. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro e inte- 1. O Ministro coordena as questões em análise e preside gra os seguintes membros: as reuniões do Conselho Técnico. a) Secretário de Estado da Energia; 2. Compete ao Ministro: b) Secretário de Estado das Águas; a) Proceder à abertura e ao encerramento das reu- c) Director do Gabinete do Ministro; niões; d) Director do Gabinete do Secretário de Estado da b) Mandar proceder ao controlo das presenças e fal- tas; Energia; c) Por à aprovação a ordem de trabalhos; e) Director do Gabinete do Secretário de Estado das d) Dirigir a reunião; Águas; e) Ordenar a apresentação e submeter à aprovação as f) Director Nacional de Energia Eléctrica; conclusões da sessão do Conselho. g) Director Nacional de Energias Renováveis e Elec- ARTIGO 6.º trificação Rural; (Actas e relatórios) h) Director Nacional de Águas; 1. De cada reunião lavra-se uma acta que é distribuída a i) Secretário Geral; todos os membros no prazo de 15 dias, após a sua realização. j) Director do Gabinete Jurídico; 2. A acta é lavrada pelo Director do Gabinete do Ministro que junta em anexo o relatório e conclusões finais apuradas k) Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e pelo Conselho. Estatística;
ARTIGO 7.º l) Director do Gabinete de Recursos Humanos; (Recomendações) m) Director do Gabinete de Intercâmbio Internacio- O Conselho Técnico faz recomendações. nal; n) Director do Gabinete de Tecnologias de Informa- O Ministro, João Baptista Borges. ção e Comunicação Institucional e Imprensa; (21-3421-D-MIA) o) Director-Adjunto do Gabinete do Ministro; p) Consultores do Ministro; Decreto Executivo n.º 108/21 de 30 de Abril q) Directores e Directores-Adjuntos dos Institutos Observado o disposto no Despacho Presidencial Públicos ou outros organismos autónomos tute- n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 10.º lados pelo Ministério da Energia e Águas; e 22.º do Decreto Presidencial n.º 223/20, de 28 de Agosto, r) Presidentes e restantes membros dos Conselhos de que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Administração das Empresas Públicas. Águas; 2. Podem também participar nas reuniões do Conselho Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento Técnico, responsáveis de outros organismos que o Ministro do Gabinete dos Recursos Humanos do Ministério da da Energia e Águas entender convocar, bem como técnicos Energia e Águas; que forem expressamente convidados pelo Ministro para o Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República efeito. de Angola, determino: