Executive Decree No. 106/21 approving the Internal Regulation of the Directive Council of the Ministry of Energy and Water
صدر في 2021-04-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Executivo n. 106/21 - Aprovação do Regulamento Interno do Conselho Directivo do Ministério da Energia e Águas.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Energy, Water
- الكلمات المفتاحية
- institution, water rights, water supply, legal proceedings/administrative proceedings, sustainable development, governance, energy conservation/energy production, hydropower generation, renewable energy
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
ARTIGO 14.º Despacho do Ministro da Energia e Águas. (Quórum)
ARTIGO 4.º 1. O Conselho Consultivo reúne-se com a presença da (Entrada em vigor) maioria simples dos seus membros em pleno gozo dos seus O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da direitos. sua publicação. 2. Nos casos em que não esteja reunido o quórum e a Publique-se. natureza das questões o aconselhe, a sessão pode ser adiada por iniciativa do Presidente. Luanda, aos 6 de Abril de 2021.
ARTIGO 15.º O Ministro, João Baptista Borges. (Comissões) Sempre que se revele necessário e a natureza das ques- REGULAMENTO INTERNO tões o aconselhe, podem ser criadas comissões «ad hoc» de DO CONSELHO DIRECTIVO membros do Conselho Consultivo para estudos e apresenta- ção de pareceres sobre assuntos concretos. CAPÍTULO I
ARTIGO 16.º Natureza, Atribuições e Composição (Recomendações)
ARTIGO 1.º Findo o trabalho, a Comissão Preparatória do Conselho (Natureza) Consultivo emite as conclusões e recomendações sobre os O Conselho Directivo é o órgão colegial restrito de con- temas abordados. sulta do Ministro em matéria de planeamento, coordenação
ARTIGO 17.º e avaliação das actividades do Ministério. (Prestação de contas) Findo o Conselho Consultivo, a Comissão Preparatória ARTIGO 2.º (Atribuições) deve apresentar ao Ministro da Energia e Águas, no prazo máximo de 30 dias, o relatório e contas da gestão dos fundos Compete ao Conselho Directivo: e meios colocados à disposição para a realização do evento. a) Pronunciar-se sobre questões de política geral do Ministério e do Sector; O Ministro, João Baptista Borges. b) Avaliar as actividades dos órgãos do Ministério; (21-3421-B-MIA) c) Pronunciar-se sobre a organização interna do Ministério; Decreto Executivo n.º 106/21 d) Avaliar o desempenho das empresas do Sector e de 30 de Abril dos órgãos tutelados; Observado o disposto no Despacho Presidencial e) Pronunciar-se sobre questões práticas, que pela sua n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 8.º importância têm influência no bom funciona- e 22.º do Decreto Presidencial n.º 223/20, de 28 de Agosto, mento dos serviços do Ministério; que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e f) Emitir pareceres sobre projectos de leis e demais Águas; diplomas relativos à actividade do Sector da Energia e Águas; Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento g) Pronunciar-se sobre os projectos económicos do Conselho Directivo do Ministério da Energia e Águas; sociais financiados pelo Sector; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República h) Desempenhar outras funções que lhe forem supe- de Angola, determino: riormente atribuídas. ARTIGO 1.º
ARTIGO 3.º (Aprovação) (Composição) É aprovado o Regulamento Interno do Conselho 1. O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e inte- Directivo do Ministério da Energia e Águas, anexo ao pre- gra os seguintes membros: sente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. a) Secretário de Estado da Energia;
ARTIGO 2.º b) Secretário de Estado das Águas; (Revogação) c) Director do Gabinete do Ministro; É revogado o Decreto Executivo n.º 13/19, de 11 de d) Director do Gabinete do Secretário de Estado da Janeiro. Energia; 2684 DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Director do Gabinete do Secretário de Estado das ARTIGO 8.º (Recomendações) Águas; f) Director da Direcção Nacional de Energia Eléctrica; O Conselho Directivo faz recomendações. g) Director da Direcção Nacional de Energias Reno- O Ministro, João Baptista Borges. váveis e Electrificação Rural; (21-3421-C-MIA) h) Director da Direcção Nacional de Águas; i) Secretária Geral; j) Director do Gabinete Jurídico; Decreto Executivo n.º 107/21 k) Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e de 30 de Abril Estatística; Observado o disposto no Despacho Presidencial l) Director do Gabinete de Intercâmbio Internacional; n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 10 do m) Director do Gabinete de Tecnologias de Informa- artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 11 /20, ção e Comunicação Institucional e Imprensa; de 26 de Agosto, que aprova o paradigma sobre as regras de n) Director do Gabinete de Recursos Humanos; criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da o) Director-Adjunto do Gabinete do Ministro. Administração Central do Estado e dos demais organismos 2. Podem também participar nas reuniões do Conselho legalmente equiparados; Directivo, responsáveis de outras entidades e técnicos que Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento forem expressamente convidados pelo Ministro para o do Conselho Técnico do Ministério da Energia e Águas; efeito. Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República
ARTIGO 4.º de Angola, determino: (Periodicidade das reuniões)
ARTIGO 1.º 1. O Conselho Directivo reúne-se em regra uma vez por mês (Aprovação) e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro. É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Técnico 2. As reuniões ordinárias são convocadas com uma ante- do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto cedência de pelo menos oito dias, devendo a convocatória Executivo, do qual é parte integrante. indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a agenda de trabalhos. ARTIGO 2.º (Revogação)
ARTIGO 5.º (Participação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. 1. É obrigatória a participação de todos os membros referidos no n.º 1 do artigo 3.º nas reuniões do Conselho ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) Directivo. 2. Caso um dos membros, por razões devidamente jus- As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e tificadas, não possa participar nas reuniões do Conselho aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Directivo, deve antecipadamente dar conhecimento do facto Despacho do Ministro da Energia e Águas. ao Ministro e indicar um substituto. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor)
ARTIGO 6.º (Presidência das reuniões) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da 1. O Ministro preside as reuniões do Conselho Directivo. sua publicação. 2. Para efeito compete ao Ministro: Publique-se. a) Proceder à abertura e ao encerramento das reu- Luanda, aos 6 de Abril de 2021. niões; O Ministro, João Baptista Borges. b) Mandar proceder ao controlo das presenças e fal- tas; c) Pôr à aprovação a ordem de trabalhos; REGULAMENTO INTERNO d) Dirigir a reunião. DO CONSELHO TÉCNICO
ARTIGO 7.º (Actas) CAPÍTULO I Natureza, Atribuições e Composição 1. Em cada reunião lavrar-se-á uma acta que será distri- buída a todos os membros do Conselho Directivo após a sua ARTIGO 1.º realização. (Natureza) 2. A acta é lavrada pelo Director do Gabinete do Ministro O Conselho Técnico é o órgão de assessoria técnica que deve fazer a sua leitura e apresentação na reunião especializada pelo Sector da Energia e Águas, ao qual com- seguinte do Conselho Directivo. pete pronunciar-se sobre as questões de carácter técnico.