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قوانين أنغولا

Executive Decree No. 102/11 approving the Regulation of the National Direction of the Territorial Development within the Ministry of Planning (DNDT)

صدر في 2011-07-25 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto executivo n. 102/11 de 25 de Julho.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
institution, land-use planning, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, policy/planning, governance

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  1. ARTIGO 7.º atingidos, de modo a verificar o cumprimento (Dúvidas e omissões) dos objectivos traçados; e) Analisar os estudos macroeconómicos; As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e f) Analisar o Quadro Macroeconómico anual de refe- aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho rência; do Ministro do Planeamento. g) Estudar e propor medidas adequadas para melho- rar o funcionamento e o desempenho do Gabi- A Ministra, Ana Afonso Dias Lourenço. nete, em particular no que diz respeito à organi- zação e gestão dos recursos humanos, materiais e ––––––– financeiros do Gabinete; h) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o Director Quadro de pessoal a que se refere o artigo 6.º entenda submeter à sua apreciação. do presente regulamento Quanti- Categoria Designação funcional dade 3. O Conselho Técnico do Gabinete para o Acompanha- Cargo de mento da Política Macroeconómica integra, para além do direcção e chefia Director. . … … … … … … … … … … … 1 Director que o convoca e preside, os demais quadros, Assessor principal.. … … … … … … … … – técnicos e consultores afectos ao Gabinete. Técnico Assessor.. … … … … … … … … … … … 3 superior Técnico superior de 1.ª classe… … … … … 1 Técnico superior de 2.ª classe… … … … … 1 4. O Director do Gabinete pode, ainda, convidar os outros técnicos e responsáveis do Ministério do Planeamento a A Ministra, Ana Afonso Dias Lourenço. participar nas reuniões do Conselho Técnico. ––––––––– 5. O Conselho Técnico é convocado pelo Director e reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinaria- Decreto executivo n.º 102/11 de 25 de Julho mente sempre que se reputar necessário. Havendo necessidade de regulamentar a organização e o CAPÍTULO III funcionamento da Direcção Nacional de Desenvolvimento Quadro de Pessoal Territorial do Ministério do Planeamento;

  2. ARTIGO 6.º (Quadro de Pessoal) Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi- dente da República, nos termos do artigo 137.º da Constitui- 1. O quadro de pessoal do Gabinete para o Acompanha- ção da República de Angola e de acordo com o artigo 27.º do mento da Política Macroeconómica, é o constante do mapa estatuto orgânico do Ministério do Planeamento, aprovado anexo ao presente regulamento do qual é parte integrante. pelo Decreto Presidencial n.° 23/11, de 19 de Janeiro, deter- mino: 2. O provimento de lugares de quadro de pessoal do Gabinete para o Acompanhamento da Política Macroeconó- Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento Interno da mica, é regulado pelas normas gerais aplicáveis à adminis- Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial do tração pública, pelo presente diploma e demais legislação Ministério do Planeamento, anexo ao presente Decreto aplicável na matéria. Executivo e que dele faz parte integrante. 3. Por despacho do Ministro do Planeamento, após a apre- Art. 2.º — Este Decreto Executivo entra em vigor na data ciação pelo Vice-Ministro do Planeamento para a Área da sua publicação. Macroeconómica, poderá o Director do Gabinete e sempre que as circunstâncias assim o aconselharem, contratar técni- Publique-se. cos de comprovada competência para, a tempo integral ou parcial, intervirem em assuntos pontuais de atribuição do Luanda, aos 25 de Julho de 2011. Gabinete para o Acompanhamento da Política Macroeco- nómica. A Ministra, Ana Afonso Dias Lourenço. 3688 DIÁRIO DA REPÚBLICA REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO j) Promover, em colaboração com os demais serviços NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO do Ministério, a melhoria da qualidade das bases TERRITORIAL metodológicas de elaboração, execução e acom- panhamento dos programas e planos, em espe- CAPÍTULO I cial no que se refere ao método de execução dos Natureza e Atribuições mesmos; k) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

  3. ARTIGO 1.º (Definições) pelo Ministro do Planeamento. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial, CAPÍTULO II abreviadamente designada por ‹‹DNDT››, é um serviço exe- Organização e Competência cutivo central do Ministério do Planeamento ao qual incumbe propor a política de desenvolvimento territorial, acompanhar ARTIGO 3.º a sua execução e participar no processo de elaboração dos (Estrutura) programas de desenvolvimento provincial. Para o exercício das suas actividades, a Direcção Nacio-

  4. ARTIGO 2.º nal de Desenvolvimento Territorial dispõe da seguinte estru- (Atribuições) tura organizacional: São atribuições da Direcção Nacional de Desenvolvi- a) Director; mento Territorial: b) Conselho Técnico; c) Departamento de Estudos e Análise Territorial; a) Dinamizar a elaboração de estudos económicos a d) Departamento de Metodologias e Programação. nível de cada província ou de conjunto de pro- víncias;

  5. ARTIGO 4.º b) Preparar metodologias, normas e instruções para a (Director) elaboração, acompanhamento e avaliação dos programas provinciais; 1. O Director Nacional é, para todos os efeitos, a entidade c) Promover a efectivação dos fins e objectivos da que dirige a Direcção de Desenvolvimento Territorial, política de desenvolvimento territorial, nomea- incumbindo-lhe: damente a elevação progressiva do nível de desenvolvimento de todas as províncias do país e a) Praticar todos os actos necessários para integral a redução das desigualdades; cumprimento das atribuições cometidas à DNDT; d) Acompanhar os trabalhos de elaboração e execução b) Representar a DNDT, em matéria das suas atribui- dos Planos e Programas de desenvolvimento pro- ções, junto dos serviços e organismos da admi- vincial; nistração do Estado e de outras entidades e) Velar pela consistência das acções provinciais e públicas e privadas nacionais e internacionais; locais em matéria de políticas de desenvolvi- c) Exercer o seu poder hierárquico sobre todos os mento; órgãos e pessoal da DNDT; f) Assegurar a compatibilização dos Planos e progra- d) Aprovar metodologias, regulamentos e instruções mas provinciais com os Planos e Programas sec- internos de apoio ao normal funcionamento da toriais e a sua integração harmoniosa nos Planos DNDT; de desenvolvimento nacional, em articulação e) Submeter à aprovação do Ministro do Planeamento, com a Direcção Nacional de Planeamento e com o Plano de actividades e responsabilizar-se pelos a Direcção Nacional de Investimento Público; resultados das actividades da Direcção e dos g) Velar pela harmonização dos Programas ao nível relatórios de actividades da DNDT; provincial e municipal; f) Desempenhar as demais funções que por lei ou h) Avaliar o impacto dos factores espaciais sobre as determinação superior lhe sejam cometidas. economias provinciais; i) Analisar e avaliar permanentemente as tendências, 2. Na sua ausência ou impedimento, o Director será subs- as oportunidades e os obstáculos ao desenvolvi- tituído por um dos Chefes de Departamento por ele proposto mento das economias provinciais; ao Ministro do Planeamento. I SÉRIE — N.º 140 — DE 25 DE JULHO DE 2011 3689

  6. ARTIGO 5.º b) Avaliar os impactos económicos e sociais resultan- (Conselho Técnico) tes dos programas e projectos implementados e a 1. O Conselho Técnico da Direcção Nacional de Desen- implementar; volvimento Territorial é o órgão consultivo do Director, c) Aferir regularmente os indicadores de verificação cabendo-lhe, em geral analisar os assuntos inerentes ao do IDT; funcionamento da Direcção e sobre eles emitir pareceres. d) Proceder à análise e avaliação de propostas de desenvolvimento económico e social com inci- 2. Compete em especial ao Conselho Técnico: dência regional e local; e) Contribuir com a informação necessária para que a) Analisar e discutir os objectivos periódicos e os pro- as questões territoriais possam ser tidas em conta gramas de actividade da Direcção; nas políticas macroeconómicas e sectoriais; b) Analisar e avaliar os relatórios e balanços de acti- f) Sistematizar, processar, analisar e definir informa- vidade dos diferentes departamentos e serviços ção e conhecimento sobre as questões de desen- da Direcção; volvimento territorial; c) Realizar periodicamente balanços dos resultados g) Exercer as demais tarefas que lhe forem incumbidas atingidos, de modo a verificar o cumprimento superiormente. dos objectivos traçados; d) Estudar e propor medidas adequadas para melho- 2. O Departamento de Estudos e Análise Territorial é rar o funcionamento e o desempenho da Direc- dirigido por um Chefe de Departamento, a quem compete: ção em particular no que diz respeito à organi- zação e gestão dos recursos humanos, materiais, a) Orientar e coordenar a actividade do departamento; e financeiros da Direcção e sua organização b) Apresentar ao Director os estudos, propostas e interna; pareceres e outros trabalhos relacionados com a e) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o Director actividade do departamento; entenda submeter à sua apreciação. c) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organiza- tivo do departamento; d) Desenvolver as demais tarefas superiormente atri- 3. O Conselho Técnico integra, para além do Director que buídas no âmbito da sua especialidade. o convoca e preside, os Chefes de Departamentos, técnicos e consultores da Direcção. ARTIGO 7.º (Departamento de Metodologia e Programação) 4. O Director pode ainda convidar outros responsáveis ou técnicos do Ministério do Planeamento a participarem nas 1. O Departamento de Metodologia e Programação, abre- reuniões do Conselho Técnico. viadamente designado por ‹‹DMP›› é um órgão executivo da Direcção, ao qual compete elaborar as metodologias neces- 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez sárias à política de desenvolvimento territorial, bem como por mês e extraordinariamente sempre que o Director o preparar normas e instruções para a elaboração, acompanha- convoque. mento e avaliação dos Programas provinciais e municipais,

  7. ARTIGO 6.º designadamente: (Departamento de Estudos e Análise Territorial) a) Desenvolver metodologias de análise e avaliar 1. O Departamento de Estudos e Análise Territorial, abre- novos instrumentos para prossecução dos objec- viadamente designado por ‹‹DEAT››, é um órgão executivo tivos da política de desenvolvimento territorial; da Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial, ao b) Elaborar o relatório de execução dos programas e qual compete em geral elaborar estudos necessários à prepa- planos; ração de políticas de desenvolvimento territorial, tendo em c) Colaborar com os demais serviços do Ministério vista a elevação progressiva do nível de desenvolvimento de nas tarefas relativas ao planeamento das activi- todas as Províncias e a redução das desigualdades, devendo dades socioeconómicas nas vertentes provincial para o efeito: e territorial; d) Promover o desenvolvimento e aplicação de meto- a) Realizar estudos e actividades técnicas de acompa- dologias de avaliação ex-ante dos Programas e nhamento da organização do território e da projectos de modo a que os objectivos de desen- situação económica e social das diferentes pro- volvimento territorial possam ser eficazmente víncias; alcançados; 3690 DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Prestar assistência técnica aos Gabinetes de Estudo Quadro de pessoal a que se refere o artigo 8.º e Planeamento provinciais no âmbito do planea- do regulamento que antecede mento; Grupo de n.º de Categoria/ função f) Preparar, em colaboração com os Gabinetes de pessoal lugares Director nacional. . … … … … … … … … 1 Estudos e Planeamento Sectoriais e Provinciais, Direcção Chefe de departamento. . … … … … … … 2 programas integrados de desenvolvimento; e chefia Chefe de secção … … … … … … … … … – g) Exercer as demais tarefas que lhe forem incumbidas Assessor principal.. … … … … … … … … 3 superiormente. Primeiro assessor. . … … … … … … … … 1 Técnico Assessor.. … … … … … … … … … … … 1 superior Técnico superior principal… … … … … … 3 2. O Departamento de Metodologias e Programação é Técnico superior de 1.ª classe… … … … … 3 dirigido por um Chefe de Departamento, a quem compete: Técnico superior de 2.ª classe… … … … … 4 Especialista principal.. … … … … … … … – Especialista de 1.ª classe.. … … … … … … – a) Orientar e coordenar a actividade do departamento; Especialista de 2.ª classe.. … … … … … … – b) Apresentar ao Director as metodologias, propostas Técnico Técnico de 1.ª classe. . … … … … … … … 3 e pareceres e outros trabalhos relacionados com Técnico de 2.ª classe. . … … … … … … … 4 Técnico de 3.ª classe. . … … … … … … … 6 a actividade do departamento; c) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organiza- Técnico médio principal de 1.ª classe . … … – Técnico médio principal de 2.ª classe . … … – tivo do departamento; Técnico Técnico médio principal de 3.ª classe . … … – d) Desenvolver as demais tarefas superiormente atri- médio Técnico médio de 1.ª classe.. … … … … … – Técnico médio de 2.ª classe.. … … … … … – buídas no âmbito da sua especialidade. Técnico médio de 3.ª classe.. … … … … … – CAPÍTULO III A Ministra, Ana Afonso Dias Lourenço. Disposições Finais e Transitórias

  8. ARTIGO 8.º MINISTÉRIO DA GEOLOGIA E MINAS E DA INDÚSTRIA (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Desen- ––––– volvimento Territorial, é o constante do mapa anexo ao Decreto executivo n.º 103/11 presente regulamento do qual é parte integrante. de 25 de Julho Considerando que a orientação do Executivo de tornar pos- 2. O provimento de lugares de quadro de pessoal da sível a participação dos investidores nacionais e estrangeiros Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial é regu- no desenvolvimento da indústria extractiva de diamantes, no lado pelas normas gerais aplicáveis à administração pública, quadro da nova política de atribuição de direitos mineiros de pelo presente diploma e demais legislação aplicável na Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento e Exploração. matéria. Tendo sido celebrado o contrato de Associação em Parti- cipação para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de ja- 3. Por despacho do Ministro do Planeamento, sob pro- zigos secundários de diamantes, entre a ENDIAMA-EP e as posta do Director e sempre que as circunstâncias assim o Sociedades Mineralstar, SA e SOVINHOS, Lda., no Projecto aconselharem, serão contratados técnicos de comprovada denominado Cangandala. competência para realizarem tarefas pontuais e específicas A atribuição dos referidos direitos mineiros carece de no quadro das atribuições da Direcção Nacional de Desen- aprovação pelo Ministério da Geologia e Minas e da Indús- volvimento Territorial. tria de acordo com o artigo 2.º do Decreto n.º 36/03, de 27 de Junho.

  9. ARTIGO 9.º De acordo com o disposto na Lei n.º 1/92, de 17 de (Dúvidas e omissões) Janeiro e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, explo- As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e ração e comercialização de diamantes podem ser exercidos aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho directamente pela Endiama-EP ou por empresas de capitais do Ministro do Planeamento. mistas em que a Endiama-EP participa. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi- A Ministra, Ana Afonso Dias Lourenço. dente da República, nos termos do artigo 37.º da Constituição

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