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قوانين أنغولا

Executive Decree No. 00/06 establishing fishing vessel authorization issued by the Ministry of Fisheries

صدر في 2006-04-07 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Executivo n. 00/06 - Determina que a construção, importação, transformação, aquisição e fretamento de qualquer embarcação de pesca estão sujeitas, consoante os casos, à autorização ou licenciamento prévio do Ministro das Pescas.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
marine fisheries, authorization/permit, fishing vessel, legal proceedings/administrative proceedings, procedural matters

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النص

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  1. 2.º — Os titulares dos órgãos referenciados no presente despacho deverão indicar com carácter de urgência os seus representantes na comissão. 3.º — Este despacho entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 6 de Abril de 2006. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ———— Decreto Presidencial n.º 00/06 de 7 de Abril Por conveniência de serviço; Usando da faculdade que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 52.º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho e ao abrigo do artigo 74.º da Lei Constitucional, determino: Nomeio Alberto Carlos Nogueira Fernandes da Silva para o cargo de Vice-Governador do Banco Nacional de Angola. Publique-se. Luanda, aos 7 de Abril de 2006. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ———— Decreto Presidencial n.º 00/06 de 7 de Abril Por conveniência de serviço; Usando da faculdade que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 52.º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho e ao abrigo do artigo 74.º da Lei Constitucional, determino: Nomeio Rui Miguêns de Oliveira para o cargo de Vice Governador do Banco Nacional de Angola. Publique-se. Luanda, aos 7 de Abril de 2006. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. MINISTÉRIO DAS PESCAS —— Decreto executivo.º 00/06 de 7 de Abril Considerando que algumas pessoas singulares e colecti vas têm adquirido embarcações de pesca no País e no estrangeiro; Havendo necessidade de se reiterar as empresas, armadoras e cidadãos em geral, que a Lei n.º 6-A/04, Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, nos seus artigos 160.º e 169.º e o Decreto n.º 14/05, Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e Licenciamento no seu Capítulo VI, condicionam a prévia autorização do Ministro das Pescas a construção, aquisição, modificação, transmissão e freta mento de embarcações de pesca; No uso da faculdade que me é conferida pelos arti gos 78.º e 84.º, do Decreto n.º 14/05, de 3 de Maio, conju gado com o n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino: 1.º — A construção, importação, transformação, aqui sição e fretamento de qualquer embarcação de pesca estão sujeitas, consoante os casos, à autorização ou licenciamen to prévio do Ministro das Pescas. 2.º — A autorização referida no número anterior deve ser solicitada pelos interessados em requerimento dirigido ao Ministro das Pescas e entregue na Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros, de conformi dade com os modelos respectivos aprovados. 3.º — Ao pedido de autorização devem juntar-se os seguintes documentos: a) minuta do contrato pelo qual se pretende fazer a aquisição ou fretamento, da qual constem os elementos indispensáveis à apreciação do pedido; b) plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação, quer tratando-se de embarcação de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal a incorporar pela primeira vez na actividade de pesca nas águas marítimas ou fluviais nacionais ou no alto mar; c) cópia da última licença de pesca ou título de direitos de pesca ou certificado de pesca, emi tido no caso de a embarcação de pesca já tiver exercido a actividade; d) apresentação do certificado de lotação mínima; e) outro documento justificativo de compromisso de compra, aquisição ou fretamento. 2 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4.º — Exceptuando-se do disposto no número anterior as embarcações de pesca artesanal do tipo canoa, cuja com petência para autorização fica desde já deferida ao director do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura, que deve reportar periodicamente ao Ministro das Pescas as decisões que forem sendo tomadas. Publique-se. Luanda, aos 3 de Abril de 2006. O Ministro, Salomão José Luheto Xirimbimbi. MINISTÉRIO DA ASSISTÊ NCIA E REINSERÇÃO SOCIAL —— Despacho n.º 00/06 de 7 de Abril Considerando a prioridade estabelecida para realização do Fórum Nacional sobre Cuidados e Desenvolvimento da Primeira Infância em Angola; Considerando a necessidade de se harmonizar e coor denar as iniciativas dos diferentes ministérios, organismos públicos e parceiros sociais, no domínio das acções rela cionadas com a primeira infância; Tornando-se necessário a preparação de condições e medidas para a realização do fórum, relacionado com a pri meira infância; Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do artigo 112.º e do n.º 3 do artigo 114.º ambos da Lei Cons titucional, determino: 1. É aprovado o regulamento de funcionamento da Comissão Internacional de Coordenação das Acções Relacionadas com a Primeira Infância, anexo ao presente despacho e que dele é parte integrante. 2. São revogadas todas diposições legais que contrariem o disposto no presente despacho. 3. As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpre tação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Assistência e Reinserção Social. 4. Este despacho entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 7 de Dezembro de 2004. O Ministro, João Baptista Kussumua. ——— REGULAMENTO DA COMISSÃO INTERNACIO NAL DE COORDENAÇÃO DAS RELACIONADAS COM A PRIMEIRA INFÂNCIA CAPÍTULO I Denominação, Atribuições e Competências ARTIGO 1.º (Objecto) 1. O presente regulamento define a organização e o fun cionamento da Comissão Internacional de Coordenação das Acções Relacionadas com a Primeira Infância aprovado pelo Decreto n.º 62/04, de 28 de Setembro de 2004, do Con selho Fiscal. 2. A Comissão Internacional de Coordenação das Acções Relacionadas com a Primeira Infância tem como objecto harmonizar e coordenar neste domínio com os dife rentes sectores do Estado, organismos públicos e privados, bem como entidades individuais ou colectivas interessadas na ajuda e desenvolvimento da criança. ARTIGO 2.º (Âmbito) A Comissão Internacional de Coordenação das Acções Relacionadas com a Primeira Infância é de âmbito nacional, podendo ter comités nas províncias e nos municípios. ARTIGO 3.º (Natureza da Comissão) A Comissão Internacional de Coordenação das Acções Relacionadas com a Primeira Infância, é um instrumento de coordenação das acções do Governo relacionadas com a Primeira Infância desenvolvidas pelos diversos Ministérios e pelo Instituto Nacional da Criança, com vista a ampliar e melhorar os resultados para as crianças de idade inferior a 5 cinco anos. ARTIGO 4.º (Atribuições) A Comissão Internacional de Coordenação das Acções Relacionadas com a Primeira Infância compete: a) preparar o plano de trabalho que viabilize os com promissos assumidos pelo Governo e parceiros I SÉRIE — N.º 43 — DE 7 DE ABRIL DE 2006 3

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