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قوانين أنغولا

Decree No. 92/04 on the import of transgenic grain

صدر في 2004-12-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n.º 92/04 de 14 de Dezembro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
genetically modified organism (GMO), internal trade, international trade, certification, food safety and quality
الفئات
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  1. Decreto n.º 92/04 de 14 de Dezembro Reconhecendo-se os potenciais perigos que os organismos geneticamente modificados representam para a saúde humana, dos animais, para a agricultura e o ambiente em geral; Considerando que Angola tem uma grande diversidade de culturas alimentares e de flora silvestre, que podem ser facilmente contaminados por elementos genéticos artificiais de variedades geneticamente modificados importados; Verificando-se a ausência de legislação sobre a biotecnologia e a biossegurança; Considerando que o País ainda não possui qualquer sistema de regulação e de controlo sobre o uso e produção de organismos geneticamente modificados; Considerando ainda que a Assembleia Nacional ratificou o Protocolo de Cartagena sobre a Biossegurança em Maio de 2002, baseado no princípio da precaução em relação à introdução, libertação e uso de organismos geneticamente modificados; Convindo tomar medidas preventivas provisórias até ao estabelecimento de um Sistema Nacional de Biossegurança, capaz de controlar devidamente a importação, entrada, uso e a eventual produção de organismos geneticamente modificados no território nacional; Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte: ARTIGO 1.º (importação de grãos transgénicos) A importação de grãos transgénicos ou geneticamente modificados destinados à ajuda alimentar e em conformidade com as recomendações do Conselho Integrado de Ministros de Southern África Development Community, SADC, deverá ser feito observando rigorosamente o seguinte: a) antes do embarque do material geneticamente modificado, a entidade importadora deve previamente obter a autorização, por escrito, do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural com vista à introdução deste material no território nacional; b) toda a importação de ajuda alimentar geneticamente modificado em forma de grãos ou semente, deve ser moída logo após a sua chegada ao País e antes da sua distribuição aos beneficiários, com vista a evitar a contaminação das variedades locais com eventos transgénicos. ARTIGO 2.º (Proibição da importação de variedade de sementes e grãos transgénicos) É proibida a introdução no território nacional de qualquer variedade se sementes e grãos transgénicos ou geneticamente modificados, excepto os destinados à «ajuda alimentar» observando escrupulosamente o preceituado no artigo anterior. ARTIGO 3.º (Certificação) É exigido o documento de certificação de todo o material sob a forma de sementes, grão e farinha importada, à sua entrada no País, devendo o certificado conter a sua origem e a existência ou não de qualquer evento transgénico geneticamente modificado. ARTIGO 4.º (Rejeição de entrada) O não cumprimento ao disposto no artigo anterior implica a rejeição da entrada do referido material no território nacional. ARTIGO 5.º (Testes de confirmação) Em caso de dúvida sobre a natureza do produto que se pretende importar, amostras do mesmo são submetidas a testes de confirmação no Laboratório de Caracterização Molecular do Centro Nacional de Recursos Fitogenéticos, ou em outro laboratório que vier a ser capacitado para o efeito. ARTIGO 6.º (Importação para fins de investigação científica) O uso e a importação de variedades geneticamente modificadas para fins de investigação científica sujeitam-se às condições de regulação e controlo a serem estabelecidas em regulamento próprio a aprovar pelo Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural. ARTIGO 7.º (Importação ilícita) 1. A introdução ilícita de qualquer variedade de sementes ou grãos transgénicos ou geneticamente modificados, no território nacional implica o confisco do referido produto e o pagamento de multa, cujo valor será lixado em despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Comércio e da Agricultura e Desenvolvimento Rural sem prejuízo de aplicação de outras medidas penais, sobre a matéria, previstas na legislação em vigor. 2. O produto confiscado em observação do preceituado no número anterior é, as expensas, do importador, moído e distribuído gratuitamente às instituições de assistência social. ARTIGO 8.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas em Conselho de Ministros. ARTIGO 9.º (Entrada em vigor) O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 17 de Março de 2004. Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado, aos 30 de Novembro de 2004. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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