Decree No. 52/04 creating the Touristic Development Centre of Futungo de Belas
صدر في 2004-07-23 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 52/04 de 23 de Julho.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Environment, Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- institution, tourism, ecosystem conservation, classification/declassification, inspection, zoning, governance
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
I SERIE - N.0 59 DE 23 DE JULHO DE 2004 g) instala1roes para o reprocessamento de com bustiveis nucleares irradiados; h) instalai;oes e equipamentos para a recolha e pro cessamento de res1duos radioactivos; i) instalai;oes destinadas a produc;ao de energia hidro electrica corn potencia acima de 1 OOOKW; j) linhas de transporte de energia electrica, acima de 230KY; k) obras hidraulicas para explorai;ao de recursos hfdricos, tais como: barragens para fins hidro electricos, de saneamento ou de irrigac;ao, aber tura de canais para navega9ao, irrigac;:ao, rectifi cai:;ao de cursos de agua, abertura de barras e embocaduras, transposii;ao de bacias, diques; /) centrais nucleares destinadas a produi;ao de ener gia electrica acima de 500KW: m) centrais nucleares destinadas a produ~ao de ener gia electrica por fissao de is6topos. 4. Fabrico de vidro. 5. lndustria qufmica: a) tratamento de produtos intermedios c fabrico de produtos quf mi cos; • h) fabrico de fcrtilizantes, pesticidas e de pmdutos farmaceuticos, de tintas e vernizcs, clast6meros c pcr6xidos; c) instalac;oes para armazenagcm de petr6lco c de produtos petroquf mi cos e quimicos. 6. Pro jcclos de infra-estruturas: a) estradas de vias rapidas corn duas ou mais faixas de rodagcm e auto-estradas; b) constrm;iio de vias de trafego de media e longa distancia para caminhos de ferro; c) constru<;ao de tuneis; d) portos e terminais de minerio, pclrdlco e produ tos quf rnicos; e) aeroportos; /) projcctos de desenvolvimento de zonas industriais: g) projectos de descnvolvimento urbano; h) construc;ao de vias ferrcas c instala~oes de trans bordo intermodal e de terminais de estacio namento; i) barragens c outras instalac;oes destinadas a rctcr a agua ou armazcna-lu de forma permanenle; j) obras costciras destinadas a combater a crosao e obras marftimas tcndentes a modificar a costa como por excmplo, construc;ao de diqucs, pontocs, pa redoes e outras obras de dcf csa con tra a ac~ao do mar, exduindo a manutenc;ao e reconslrLH;ao dessas obras: 1283 k) sistcma de capta(au 1c: 1h• re,1!imenta9ao artificial de aguas t-upe1ficiais: I) obras de transferencia de recnrsos hfdricos entre bacias hidrograficas. 7. Outros projectos: a) pistas permanentes de corridas e de treinos para vefculos a motor; b) instala1toes de eliminac;ao de resfduos; c} esta9oes de tratamento de aguas residt;ais: d) locais para dep6sitos de lamas; e) armazenagens de sucatas incluimlo sucatas de autom6veis; /) bancos de ensaios para motores, turbinas ou reactores; g) instala9ocs para o fabrico de fibras minerais a1tifi ciais; h) fabrico, acondicionamento, distribuii;ao ou des truic;ao de substancias explosivas; i) instalac;oes para dcstrui9ao de produtos impr6prios para o consumo alimcntar; j) aten-os sanitarios, processamento e destino final de rcsfduos t6xicos ou perigosos; k) construc;ao de incincradores: /) constrU<;ao de cemiterios. 0 Primciro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. 0 Presidente <la Republica, JosE EDUARDO oos SANTOS. Dccrcto n." 52/04 de 23 de ,J ulho Considerando quc o perirnetro do Putungo de Bclas reunc condii;oes para a criai;:ao de um Polo de Dcsenvol vimento Turf stico; Tenda em conta quc 1ios lermos do artigo 43.0 do Decrcto-Lei n." 6/97, de 15 de Agosto, compete ao Governo definir as polos de dcsenvolvimento turfstico; Nos termos do n.0 2 do artigo 44.0 do Decrclo-Lei n." 6/97, de 15 de Agosto e ao ahrigo das disposii;oes comhinadas da alinea /) do artigo 112." c do artigo 113.0 , ambos da Lei Constitucional, o Govcrno tlccrcta o seguintc: Artiga l .0 - 1. E classificado como de interesse turfs tico o perf metro do Fu tun go de Belas. 1284 2. (~ criado o P61o de Desenvolvimento Tur{stico de Futungo de Belas. Art. 2,0 - 0 perfmetro do P6lo de Desenvolvirnento Turf stico do Futungo de Bel us, dc11nido no esquema anexo ao prcscntc diploma, comprccnde a seguinte poligonal: lcm infcio no marco gcodcsico de Bclas a 25 metros da estrada que liga o Futungo de 8elas ao Henfica, segue para Norte acompanhando a linha da costa ate atingir o ponto localizado na dcscmhocadura do talveguc do grotao corn o oceano (divisa Norte do Futungo de Belas). Deste ponto e !lcctindo para Sudcslc, a poligonal acompanha o grotao ate atingir o eixo <la cstrnda de w;,;csso no Hotel Costa do Sol. Daqui segue no scntido dcscendente ate a Rotunda da Corimba, llcctindo para Sudoestc e prosscguindo pelo eixo <la via cxistcntc (cstrada do Futungo de Bclas), a poligonal descnvolve-se uniformcmcnte ate atingir o ponto no cntron carnento entre esta e a via de acesso an Quartcl <las Comunicac;ocs da FAPA/DAA. Daqui Jlcctc para Sudcste e pclo ci xo da mesrna, trespassa a cancel a ex is Lente c toma o rumo <la Avenida 21 de Janeiro ate ao limite Este do mum de vcdai,:fio da Escola de Futchol da FESA. Destc porlto, a poligonal segue cm dircc):ao Sudcstc ale atingir o ponto pr6ximo da via de acesso secundario ao Quarlel Lias .~omunicac;oes da FAPA/DAA. flectindo depois para Suducsh\ segue o rnuro de vcdac;ao <la cscola ate ao ponto de intcr-scc9ao dcstc corn o muro de vcda<;fo do Quarlel das Comu-nica<;('ies, seguindo rumo a Sudcste, acompanhando o muro de veda~ao do Quartcl das Cornunicai;:oes c da UGP ate atingir o ponto do cixo da via Futungo/Golr, rurnando para Sudoeste pelo scu eixo, desenvolvendo-se de forma regular ate akarn;ar o ponto situado a ccrca de 350m a Sul da eslrada <le accsso ao Acampamcnlo Internacional de Pioneiros, o qua! liga-se finalmente ao ponto de partida ( rnarco gcodcsico de Bel as). Art. 3.0 - 0 Polo Turfstico do Putungo de Belas corn a area de 5 172 698,68m2, confronta: a Norte, com o Bairro da Corimba, na extcnsao de 360,05m; Sul, corn o Predio R(istico Talatona, na cxtcnsao de 3381, 91 m: Este, corn o Sector Morro Bento, na extensao de 4334,28m e Oeste, corn a Costa Mar1tima, na extensao de 6289,382m. Art. 4." - E criado, na dcpcndcncia do Chcfc do Governo, o Gabinete de Gestao do P61o de Desenvolvi mento Turfstico do Futungo de Belas, corn personalidade jurfdica, autonornia administrativa e 1inunceira. Art. 5.0 - 0 Gabinete de GesUio do P61o de Dcsenvol vi mento Turistico do Futungo de Bclas 6 dirigido por um director nomeado pelo Chefe do Governo e intcgra: a) rcprcscntantc do Ministerio do Urbanismo c Amhientc; DlARIO DA REPUBLICA b) rcpresentante do Ministerio da Hotclaria c Turismo; c) rcprcscntantc do Ministerio dos Transportes; d) rcprcscntante do Ministerio das Finan<;as; r) representante do Ministcrio da Cultura; ./) rcprcscntantc do Govcmo da Provfnda de Luanda. Art. 6.° Compete ao Gabinete de Gestao do P6lo de Dcscnvolvimcnlo Turfstico do Futungo de Belas: o) submeter a aprova<;ao da Comissuo Permanente do Consclho de Ministros os pianos de desenvol vimento turistico, de urbaniza\ao c de lotea mento do Polo; b) cuidar da titularidade juridica em nome do Estado das areas abrangidas pelo P6lo; c) dcmarcar c organizar as praias balncarcs, zonas de pesca desportiva c outros desportos nauticos; d) localizar e urbanizar os nucleos residenciais c rixar as suas caractcrfsticas; e) i mplantar parqucs p(tblicos, parques de campismo e campos de jogos; /) cstudar c promovcr a constru<.:ao de abrigos para a recolha de barcos c rcstanlc material dos dcs portos n:iuticos e de pesca; g) deline.ir percursos, I igando mirantes e outros locais de interesse panoramico; h) estimular a constru<;ao de hoteis, pousadas, restau rantes e outras actividades; i) definir e defender as condi<;oes naturais quc pos sam contribuir para a valoriza9ao urbanf stica do P61o; j) cooperar corn os servi<;os competentes na orga n izac;ao do cadastro do Polo; k) condicionar c fiscalizar a utilizac;ao dos terrcnos compreendidos na area do P6Io; /) elaborar os pianos parcelares das areas a aprovei tar scgundo as convcnicncias de intcressc turfs tico previstos para o P61o: m) promovcr a cxecw;ao de todas as obras neccs sarias para o melhoramento das condi9oes de habitabilidade do P61o; n) promover a expansao do excursionismo, do cam pismo, desportos nauticos, da pesca desportiva c outras moda1idadcs. na area sob sua juris di~ao; o) orientar e fiscalizar a execu~ao das obras de cons lru~ao; p) aforar, arrendar, doar ou vcnder os terrcnos que por qualquer tftulo)egal lhe venharn a pertencer em propriedade plena, mediante autoriza~ao do Chefe do Govemo; I SERIE - N. 0 59 - DE 23 DE JULHO DE 2004 q) submeter a aprovai;,iio do Chefe do Governo o respectivo regulamento. Art. 7.0 - 0 Gabinete de Gestao pode propor ao Govemo o alargamento do Perf metro do Polo Turfstico do Futungo de Belas. Art. 8.0 - Constituem receitas do Gabinete de Gestao do P61o de Desenvolvimento Turfstico do Futungo de Betas: a) subsfdios do Or~amento Geral do Estado; b) comparticipa~6es e subsfdios concedidos pelo Estado e por outras pessoas singulares ou colec tivas; c) rendimentos de bens e servi~os de estabelecimen tos pr6prios; d) taxas devidas pelos servi~os prestados pelo gabi nete; 1285 e) produto da .dwn:i(, :;ll, tk t"~ri,; pr6prios; /) produto de Pmprestirn:i:~, :kvirlarnente autorizado; g) outras receitas qt1e lh('. k•·(·tl\ consignadas. Art. 9.0 ·-·-- E revogada t,ida a leL:islac;;ao que contrarie o disposto no presente decreto. Art. 10.0 - 0 presente dee.Teto cntra cm vigor na data da sua publica<;ao. Vista e aprovado cm Conselho Jc: M1i111,lrns, em Luanda, aos 29 de Abril de 2004. Publique-se. 0 Primeiro Ministro, Fernando da Piedade n1,1s dos Santos. Promulgado aos 18 de Junho de 2004. 0 Prcsidcntc da Rcpublica, Jost EDUARDO nos SANTOS. Anexo a que se refere o artigo 2.0 do decreto quc antccede I . ~ "" .~ ,, ! ...... ,....J.. l I 7--1 ,.,..,.,.T I I f'' ~-- ---1-· 0 Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. 0 Presidente da Republica, Jos,~ EDUARDO Dos SAN1us. COMISSAO PERMANENTE DO CONSELHO DE MINISTROS Resolu'.iiO n.0 18/04 de 23 de Julho Considerando que a massificai;ao da cultura informatica cxige a cria~ao de condii;ocs tccnicas c humanas, de forma a garantir o accsso a infonna~ao cxistente no cyber espa<;o; ' Considerando que as infra-estruturas de informa9ao cncontram-se pouco descnvolvidas e originam, deste modo, custos elcvados nos servii;os de telecomunica9ocs; Convindo promover a realizac;ao de trocas comcrdais clcctr6nicas, garantir os dircitos de propricdade intelectual, bem como a privacidade e o dircito do consumidor das tcc nologias de informac;5.o, a certifica<;ao e autentica<;ao da factura e assinatura electr6nicas; Nos tcrmos das disposii;oes conjugadas da alinca /) do artigo 112.0 e do artigo 113.0 , ambos da Lei Constitucional, o Govcrno emitc a seguinte resolui;ao:.