تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين أنغولا

Decree No. 52/04 creating the Touristic Development Centre of Futungo de Belas

صدر في 2004-07-23 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 52/04 de 23 de Julho.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Environment, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
institution, tourism, ecosystem conservation, classification/declassification, inspection, zoning, governance

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. I SERIE - N.0 59 DE 23 DE JULHO DE 2004 g) instala1roes para o reprocessamento de com­ bustiveis nucleares irradiados; h) instalai;oes e equipamentos para a recolha e pro­ cessamento de res1duos radioactivos; i) instalai;oes destinadas a produc;ao de energia hidro­ electrica corn potencia acima de 1 OOOKW; j) linhas de transporte de energia electrica, acima de 230KY; k) obras hidraulicas para explorai;ao de recursos hfdricos, tais como: barragens para fins hidro­ electricos, de saneamento ou de irrigac;ao, aber­ tura de canais para navega9ao, irrigac;:ao, rectifi­ cai:;ao de cursos de agua, abertura de barras e embocaduras, transposii;ao de bacias, diques; /) centrais nucleares destinadas a produi;ao de ener­ gia electrica acima de 500KW: m) centrais nucleares destinadas a produ~ao de ener­ gia electrica por fissao de is6topos. 4. Fabrico de vidro. 5. lndustria qufmica: a) tratamento de produtos intermedios c fabrico de produtos quf mi cos; • h) fabrico de fcrtilizantes, pesticidas e de pmdutos farmaceuticos, de tintas e vernizcs, clast6meros c pcr6xidos; c) instalac;oes para armazenagcm de petr6lco c de produtos petroquf mi cos e quimicos. 6. Pro jcclos de infra-estruturas: a) estradas de vias rapidas corn duas ou mais faixas de rodagcm e auto-estradas; b) constrm;iio de vias de trafego de media e longa distancia para caminhos de ferro; c) constru<;ao de tuneis; d) portos e terminais de minerio, pclrdlco e produ tos quf rnicos; e) aeroportos; /) projcctos de desenvolvimento de zonas industriais: g) projectos de descnvolvimento urbano; h) construc;ao de vias ferrcas c instala~oes de trans­ bordo intermodal e de terminais de estacio­ namento; i) barragens c outras instalac;oes destinadas a rctcr a agua ou armazcna-lu de forma permanenle; j) obras costciras destinadas a combater a crosao e obras marftimas tcndentes a modificar a costa como por excmplo, construc;ao de diqucs, pontocs, pa redoes e outras obras de dcf csa con­ tra a ac~ao do mar, exduindo a manutenc;ao e reconslrLH;ao dessas obras: 1283 k) sistcma de capta(au 1c: 1h• re,1!imenta9ao artificial de aguas t-upe1ficiais: I) obras de transferencia de recnrsos hfdricos entre bacias hidrograficas. 7. Outros projectos: a) pistas permanentes de corridas e de treinos para vefculos a motor; b) instala1toes de eliminac;ao de resfduos; c} esta9oes de tratamento de aguas residt;ais: d) locais para dep6sitos de lamas; e) armazenagens de sucatas incluimlo sucatas de autom6veis; /) bancos de ensaios para motores, turbinas ou reactores; g) instala9ocs para o fabrico de fibras minerais a1tifi­ ciais; h) fabrico, acondicionamento, distribuii;ao ou des­ truic;ao de substancias explosivas; i) instalac;oes para dcstrui9ao de produtos impr6prios para o consumo alimcntar; j) aten-os sanitarios, processamento e destino final de rcsfduos t6xicos ou perigosos; k) construc;ao de incincradores: /) constrU<;ao de cemiterios. 0 Primciro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. 0 Presidente <la Republica, JosE EDUARDO oos SANTOS. Dccrcto n." 52/04 de 23 de ,J ulho Considerando quc o perirnetro do Putungo de Bclas reunc condii;oes para a criai;:ao de um Polo de Dcsenvol­ vimento Turf stico; Tenda em conta quc 1ios lermos do artigo 43.0 do Decrcto-Lei n." 6/97, de 15 de Agosto, compete ao Governo definir as polos de dcsenvolvimento turfstico; Nos termos do n.0 2 do artigo 44.0 do Decrclo-Lei n." 6/97, de 15 de Agosto e ao ahrigo das disposii;oes comhinadas da alinea /) do artigo 112." c do artigo 113.0 , ambos da Lei Constitucional, o Govcrno tlccrcta o seguintc: Artiga l .0 - 1. E classificado como de interesse turfs­ tico o perf metro do Fu tun go de Belas. 1284 2. (~ criado o P61o de Desenvolvimento Tur{stico de Futungo de Belas. Art. 2,0 - 0 perfmetro do P6lo de Desenvolvirnento Turf stico do Futungo de Bel us, dc11nido no esquema anexo ao prcscntc diploma, comprccnde a seguinte poligonal: lcm infcio no marco gcodcsico de Bclas a 25 metros da estrada que liga o Futungo de 8elas ao Henfica, segue para Norte acompanhando a linha da costa ate atingir o ponto localizado na dcscmhocadura do talveguc do grotao corn o oceano (divisa Norte do Futungo de Belas). Deste ponto e !lcctindo para Sudcslc, a poligonal acompanha o grotao ate atingir o eixo <la cstrnda de w;,;csso no Hotel Costa do Sol. Daqui segue no scntido dcscendente ate a Rotunda da Corimba, llcctindo para Sudoestc e prosscguindo pelo eixo <la via cxistcntc (cstrada do Futungo de Bclas), a poligonal descnvolve-se uniformcmcnte ate atingir o ponto no cntron­ carnento entre esta e a via de acesso an Quartcl <las Comunicac;ocs da FAPA/DAA. Daqui Jlcctc para Sudcste e pclo ci xo da mesrna, trespassa a cancel a ex is Lente c toma o rumo <la Avenida 21 de Janeiro ate ao limite Este do mum de vcdai,:fio da Escola de Futchol da FESA. Destc porlto, a poligonal segue cm dircc):ao Sudcstc ale atingir o ponto pr6ximo da via de acesso secundario ao Quarlel Lias .~omunicac;oes da FAPA/DAA. flectindo depois para Suducsh\ segue o rnuro de vcdac;ao <la cscola ate ao ponto de intcr-scc9ao dcstc corn o muro de vcda<;fo do Quarlel das Comu-nica<;('ies, seguindo rumo a Sudcste, acompanhando o muro de veda~ao do Quartcl das Cornunicai;:oes c da UGP ate atingir o ponto do cixo da via Futungo/Golr, rurnando para Sudoeste pelo scu eixo, desenvolvendo-se de forma regular ate akarn;ar o ponto situado a ccrca de 350m a Sul da eslrada <le accsso ao Acampamcnlo Internacional de Pioneiros, o qua! liga-se finalmente ao ponto de partida ( rnarco gcodcsico de Bel as). Art. 3.0 - 0 Polo Turfstico do Putungo de Belas corn a area de 5 172 698,68m2, confronta: a Norte, com o Bairro da Corimba, na extcnsao de 360,05m; Sul, corn o Predio R(istico Talatona, na cxtcnsao de 3381, 91 m: Este, corn o Sector Morro Bento, na extensao de 4334,28m e Oeste, corn a Costa Mar1tima, na extensao de 6289,382m. Art. 4." - E criado, na dcpcndcncia do Chcfc do Governo, o Gabinete de Gestao do P61o de Desenvolvi­ mento Turfstico do Futungo de Belas, corn personalidade jurfdica, autonornia administrativa e 1inunceira. Art. 5.0 - 0 Gabinete de GesUio do P61o de Dcsenvol­ vi mento Turistico do Futungo de Bclas 6 dirigido por um director nomeado pelo Chefe do Governo e intcgra: a) rcprcscntantc do Ministerio do Urbanismo c Amhientc; DlARIO DA REPUBLICA b) rcpresentante do Ministerio da Hotclaria c Turismo; c) rcprcscntantc do Ministerio dos Transportes; d) rcprcscntante do Ministerio das Finan<;as; r) representante do Ministcrio da Cultura; ./) rcprcscntantc do Govcmo da Provfnda de Luanda. Art. 6.° Compete ao Gabinete de Gestao do P6lo de Dcscnvolvimcnlo Turfstico do Futungo de Belas: o) submeter a aprova<;ao da Comissuo Permanente do Consclho de Ministros os pianos de desenvol­ vimento turistico, de urbaniza\ao c de lotea­ mento do Polo; b) cuidar da titularidade juridica em nome do Estado das areas abrangidas pelo P6lo; c) dcmarcar c organizar as praias balncarcs, zonas de pesca desportiva c outros desportos nauticos; d) localizar e urbanizar os nucleos residenciais c rixar as suas caractcrfsticas; e) i mplantar parqucs p(tblicos, parques de campismo e campos de jogos; /) cstudar c promovcr a constru<.:ao de abrigos para a recolha de barcos c rcstanlc material dos dcs­ portos n:iuticos e de pesca; g) deline.ir percursos, I igando mirantes e outros locais de interesse panoramico; h) estimular a constru<;ao de hoteis, pousadas, restau­ rantes e outras actividades; i) definir e defender as condi<;oes naturais quc pos­ sam contribuir para a valoriza9ao urbanf stica do P61o; j) cooperar corn os servi<;os competentes na orga­ n izac;ao do cadastro do Polo; k) condicionar c fiscalizar a utilizac;ao dos terrcnos compreendidos na area do P6Io; /) elaborar os pianos parcelares das areas a aprovei­ tar scgundo as convcnicncias de intcressc turfs­ tico previstos para o P61o: m) promovcr a cxecw;ao de todas as obras neccs­ sarias para o melhoramento das condi9oes de habitabilidade do P61o; n) promover a expansao do excursionismo, do cam­ pismo, desportos nauticos, da pesca desportiva c outras moda1idadcs. na area sob sua juris­ di~ao; o) orientar e fiscalizar a execu~ao das obras de cons­ lru~ao; p) aforar, arrendar, doar ou vcnder os terrcnos que por qualquer tftulo)egal lhe venharn a pertencer em propriedade plena, mediante autoriza~ao do Chefe do Govemo; I SERIE - N. 0 59 - DE 23 DE JULHO DE 2004 q) submeter a aprovai;,iio do Chefe do Governo o respectivo regulamento. Art. 7.0 - 0 Gabinete de Gestao pode propor ao Govemo o alargamento do Perf metro do Polo Turfstico do Futungo de Belas. Art. 8.0 - Constituem receitas do Gabinete de Gestao do P61o de Desenvolvimento Turfstico do Futungo de Betas: a) subsfdios do Or~amento Geral do Estado; b) comparticipa~6es e subsfdios concedidos pelo Estado e por outras pessoas singulares ou colec­ tivas; c) rendimentos de bens e servi~os de estabelecimen­ tos pr6prios; d) taxas devidas pelos servi~os prestados pelo gabi­ nete; 1285 e) produto da .dwn:i(, :;ll, tk t"~ri,; pr6prios; /) produto de Pmprestirn:i:~, :kvirlarnente autorizado; g) outras receitas qt1e lh('. k•·(·tl\ consignadas. Art. 9.0 ·-·-- E revogada t,ida a leL:islac;;ao que contrarie o disposto no presente decreto. Art. 10.0 - 0 presente dee.Teto cntra cm vigor na data da sua publica<;ao. Vista e aprovado cm Conselho Jc: M1i111,lrns, em Luanda, aos 29 de Abril de 2004. Publique-se. 0 Primeiro Ministro, Fernando da Piedade n1,1s dos Santos. Promulgado aos 18 de Junho de 2004. 0 Prcsidcntc da Rcpublica, Jost EDUARDO nos SANTOS. Anexo a que se refere o artigo 2.0 do decreto quc antccede I . ~ "" .~ ,, ! ...... ,....J.. l I 7--1 ,.,..,.,.T I I f'' ~-- ---1-· 0 Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. 0 Presidente da Republica, Jos,~ EDUARDO Dos SAN1us. COMISSAO PERMANENTE DO CONSELHO DE MINISTROS Resolu'.iiO n.0 18/04 de 23 de Julho Considerando que a massificai;ao da cultura informatica cxige a cria~ao de condii;ocs tccnicas c humanas, de forma a garantir o accsso a infonna~ao cxistente no cyber espa<;o; ' Considerando que as infra-estruturas de informa9ao cncontram-se pouco descnvolvidas e originam, deste modo, custos elcvados nos servii;os de telecomunica9ocs; Convindo promover a realizac;ao de trocas comcrdais clcctr6nicas, garantir os dircitos de propricdade intelectual, bem como a privacidade e o dircito do consumidor das tcc­ nologias de informac;5.o, a certifica<;ao e autentica<;ao da factura e assinatura electr6nicas; Nos tcrmos das disposii;oes conjugadas da alinca /) do artigo 112.0 e do artigo 113.0 , ambos da Lei Constitucional, o Govcrno emitc a seguinte resolui;ao:.

Decree No. 52/04 creating the Touristic Development Centre of Futungo de Belas · Nelum