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قوانين أنغولا

Decree No. 48/05 creating the National Commitee for the implementation of the International Code of Vessels' and Harbours' Safety (CN-ISPS)

صدر في 2005-08-08 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto 48/05, de 8 de Agosto.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
maritime zone, navigation, harbour

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النص

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  1. Decreto n.º 52/05: Define e regulamenta a protecção na maternidade. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeada mente, os Decretos n.ºs 39-F/92 e 16/01, de 28 de Agosto e de 14 de Abril, respectivamente. Resolução n.º 38/05: Aprova o Protocolo da SADC contra a corrupção. Ministério dos Correios e Telecomunicações Despacho n.º 176/05: Constitui o júri para realização do concurso público para admissão e acesso ao quadro de pessoal do Ministério dos Correios e Teleco municações. CONSELHO DE MINISTROS —— Decreto n.º 48/05 de 8 de Agosto Considerando que a República de Angola, enquanto membro da Organização Marítima Internacional, obriga-se ao cumprimento das normas e regulamentos adoptados por aquele órgão e introduzido no seu direito interno; Atendendo que, em Dezembro de 2002, realizou-se em Londres a Conferência dos Governos Contratantes da Con venção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, que tratou e introduziu as alterações substanciais dando lugar ao Código Internacional de Segurança de Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS). Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º — É criado o Comité Nacional para Apli cação do Código Internacional de Segurança de Navios e das Instalações Portuárias, adiante designado por CN-ISPS. Art. 2.º — O Comité Nacional para Aplicação do Código Internacional de Segurança de Navios e das Instruções Portuárias CN-ISPS é um órgão interministerial coordenado pela Direcção Nacional da Marinha Mercante e Portos, dele fazendo parte as seguintes estruturas: a) Direcção Nacional das Alfândegas; b) Direcção Nacional da Saúde Pública; c) Comando Nacional da Polícia Fiscal; d) Serviços de Bombeiros; e) Marinha de Guerra de Angola; f) Força Aérea Nacional; g) Serviços de Informações (SINFO); h) Serviços de Migração e Estrangeiros; i) Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura. Art. 3.º — No âmbito da implementação do Código ISPS, compete ao Comité Nacional para Aplicação do Código Internacional de Segurança de Navios e das Instalações Portuárias CN-ISPS: a) criar as condições para a implementação dos níveis de segurança 1, 2 e 3 das emendas da Convenção Solas e do Código ISPS da IMO e estabelecer os níveis de segurança aplicáveis aos navios e portos nacionais; b) organizar e realizar sessões de sensibilização a levar a cabo; c) avaliar o estado de preparação do País, para a implementação do Código ISPS; d) identificar os riscos e ameaças contra a segurança dos navios e das instalações portuárias; e) inventariar os métodos e meios de eliminar esses riscos e ameaças; f) pôr em prática os procedimentos necessários. Art. 4.º — Os meios financeiros destinados à organi zação e ao funcionamento do Comité Nacional para Apli cação do Código Internacional de Segurança de Navios e das Instalações Portuárias CN-ISPS são garantidos pelas contribuições das empresas portuárias e do Conselho Nacional de Carregadores, a inscrever nos seus respectivos orçamentos anuais. Art. 5.º —OComité Nacional paraAplicação do Código Internacional de Segurança de Navios e das Instalações Portuárias CN-ISPS deve, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma, criar as condições estruturais e materiais para aplicação das normas constantes do Código Internacional de Segurança de Navios e de Instalações Portuárias e do seu regulamento interno. Art. 6.º — As dúvidas e omissões resultantes da inter pretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto-executivo do Ministro dos Transportes. Art. 7.º — O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2005. Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 14 de Julho de 2005. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. 1694 DIÁRIO DA REPÚBLICA

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