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قوانين أنغولا

Decree No. 45-C/92 approving the Statute of the Institution for the Artisanal Fisheries Development

صدر في 1992-09-04 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 45-C/92 - Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto do Desenvolvimento da Pesca Artesanal.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, artisanal fisheries, monitoring, research, governance

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  1. Sexta-feira, 4 de Setembro. de 199~ I Série - N.0 35. ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA Preço deste número - NKz 5 000.00 Toda a correspond6ncio quer oficial, ASSINATURAS O preço d11 cada linha publicada noa Diário• Ano da Rcpitbllca V c2.• 16rlcs 6 de NKz2.10.S.OO, . quer rellltiva a andncio e assinaturas do e Oiáaio da Ropdbliclh, deve. ser dirigida à Imprensa Nacional - U .E.E., OD) Luanda, Caixa Postal 1306 - End. Teleg.: «lmprensn». A " --< • NK 60 000 oq o para a 3. • s6rio NKz 2.475.00, acrescido do S tr1;1S ::,o.,rJCS • , , . • • • • .. Z . , , A 1.• série ............ NKz 27.000.00 rospectivo Imposto do solo, dcpcndondo a publl~ A 2. o sério .. , ........ , NKz 21.000.00 caçllo da 3.• s6rio, do dop6sito pr6vio a ofectµar A 3. 11 sério ........ , ... NKz 12.000.00 na Tesouraria da lmpre~sa Ntcional- U .E.E .. , 2 o • SUPLEMENTO SUMÁRIO Conselho de Ministros D~rclo o~~ 45-C/ 9l: Aprova o E11t111uto Org~nico do Jnslituto do Desenvolvimento da Pesca Attcsanà1. - Revoga o Dccr-,10 executivo n. 0 19190, do 21 do Julho. j Comi$são Permanente do Conselho de Ministros Decreto n. 0 45-D/ 92: Cria o Fundo d~ Apoio ao D~nvolvimenlo da lnd1ts1rla Pesqueira o aprova o seu rcgulllmen10. M inlstério da Indústria Deereto execud\lo D, • 4l•AI 92; .. Bx1ingue a empresa estatal denominada Centro de Contabilidado da lnd1tstria - Unidade Econdmica Esta111t, abreviadam,mte CENTROCI - U. E. E .. Decreto ClXOCPIJVO D. • 41-B/ 92: Extingue a einprca estatal denominada Empresa de Artigos do Higieni, e Limpeza - Unidade Econdmica Estatal, abrevia dàmento ARTHIL - U. I!. B .. Ministério da Justiça . e Secretaria de ·!Sstado da H abitaçã~ Dapacho conjunto o.• 56-1/ 92: Confisca· o pr6dio em nome de Edwvin Eurico Herculano Ant6· nio Cindido do Rosirio Fernandes. Sec,retária de ,Estado da' Energia e Aguas Dapacho co1\)11nto a.• 56-JJ 92:. · D(llormina que a exploração do Aprovoitamimlo HidroelJclrico de Capanda é atribuída. à ENE, Empre• Nacional de Eleclri cidade. CONSELHO OE MINISTROS Decreto n. 0 4S-C/92 de 4 de Setembro Pelo Decreto n. 0 5192. de 24 de Janeiro, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas, que cria o Instit .. to de Desenvolvimento da Pesca Artesanal cuja organização estrutural e funcional seria estabelecida por diploma próprio; ,Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 66. 0 da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47. 0 da mesma Lei. o Conselho de Ministros aprova e eu assino e faço publi car o seguinte: Artigol. 0 - É aprovado, o Estatuto Orgânico do Ins , tituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal. anexo ao presMte decreto do qual faz parte integrante. Art. 2;0 ~ É revçgado o Decreto executivo n. 0 19/ · /90. de 21 de Julho. insc:rido no Diário 'da Repúbllca n. 0 33, 1. ª série. Art. 3. 0 - As dl1vidas e omissões que surgirem na interpretação e aplicação deste decre.to serão resolvidas por .despacho do Ministro das Pescas. 1 . .• ·· . Art. 4. 0 - Este decreto entra imediatamente cm vigor .. Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.· Publique-se. Luanda. aos ·4 de Sctem:\>ro dç 1992. . O Presidente da Rep\tblica, José EDUARDO oos SANTos. 408(48) ' ESTATUTO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA ARTESAN~L .. :. ·-cAPfruio 1 DeAnlçlo, atrlbulçfteil e compett~clas aerals · ARTIOO 1.0 O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal, · abreviadamente designado por IPA, duma entidade de direito ptl~lico, dotado de personalidade e capacidade · jurídica e autonomia adminlstrat iva e financeira. ARTIGO 2. 0 O IP A rege-se pelo pl'e$Cntc Bstatuto e pelo Regula mento Interno e subsldiariamente pela legislação em visor a ele aplicllvcl. 0ARTIOO 3.0 O IPA tem a sua sede em Luanda, na Rua J osó Pedro . Tuca n. 0• 36/38 e·podcrd abrir delegações ou qua.lquer outro tipo 'de representação nas províncias do litoral. ARTIGO 4.• O IPA exerce a sua actividad·e sob tutela do Ministé rio das Pescas. ARTIOO 5.• 1. O objccto do IP A é o de. promover o cresci°'ento harmonioso da pesca artcsa1nál, intcgrarfdo-a no desen volvimento económico do Pars. . 2. São atribuições fundamentais do IPA: ~ elaborar eshtdos de natureza sócio-económica vol tados para o papel de pesca artesanal no con texto económico do Pars., tendo em conta o desenyolvimento deste sector e a gestão racio• nal dos recursos piscatórios; b) promover campanhas sociais visando a criação e o desenvolvimento das Comunidades pisca tórias artesanais; · e) colaborar com as autoridades locais no desenvol vimento integrado das comunidades pi.~atdrias DIÁRIO DA RBP'ÓBLICA 1 h) oraanizar e manter actualizado o cadastro das embarcações de-pesca artesinal e da populaçlo piscatória · efectiva, bem C0'110 pr~ceder ao . -lev.antamento e definição técnica das artes de pesca· tradicionalmente usadas; 1) orpnizar a recolha sistemdtica de dados rcspei- -·. tantc às capturas da pesca artesanal: J). colaborar com os orpnismos naciena'is do . tor no Ambito das suas atribuiçOcs; 1) manter relações de cardcter técnico-cientifico com organismos intem•cionais afins. CAPfTULO II Da Orpnlzaçlo ARTIO.O 6. 0 O IPA compreende os seguintes dralos: a) D irecçlo: b) Ôrsão Consultivo; . · e) Ôrglos Técnico-Executivos: · d) Delegações Regionais. ARTIGO 7.• 1. A Dir~ção é constituída por um Director que serd nomeado pelo Ministro das Pescas. . 2. Comp'ete ao Director do IPA: 8) exercer a gcstlo global do Instituto; b) convocar e presidir a~ Conselho de Direcção; e) aprovar os Re9ulamentos Internos do -IPA; d) exercer o poder disciplinar noi termos.da lei; e) representar o Instituto nas suas relações com terceiros, no âmbito das sua, atribu~ea: f) assegur~r as relações técnico-científicas coJD ins- . . tituições internacionais afins; · g) procurar financiamentos para projectos elabor~ dos de desenvolvimento da pesca artesanal, principalmente em orpnismQs internacionais; h) colaborar com os organismos nacionais do sect~r. artesanais através da elaboração de estudos ARTIGO a.• técnicos e de captação de fundos financeiros 1. O drgão Consultivo da ~ireeçlo 6 o Conselho de nacionais e internacionais; 1 Direcçlo e scrlt composto pelo dire ctor e pelos chefes d) ela~orar proaramas de assist~ncia e de apoio dos órgãos técnico-executivos. ' técnico à pesca artesanal, velando pela suá 2. Ao Conselho de Direcção.co mpete pronunciar-se implementaça:o e posterior acompanhamento: sobre todos os assuntos a ele subme tidos. e) criar e editar publicações técnico-pedagógicas des . tinadas a formação dos pescadores artesanais e sarantindo a s11a difusão; f) promover acções de sensibilização e informação .dos pescadores artesanai, sobre a necessidade de respeitar as leis e os regulamentos pesqueiros; g) promover acções formativas visando a salva guarda das · espdcies e a preservação do. ambiente; 1 ARTIOO 9. 0 . 1. Constituem órslos técnico-executivos do IP A: a) Departamento de Apoio· •s Comunidades Pis catórias · Artesanais; b) Departamento de Estudo e Promoção da Pesca Artesanal; e) Departamento de Administração e· Finanças. I SéRIE - N. 0 35 - 4 DE SETEMBRO DE 1992 . ,. 2. São competencias do Departamento de Apoio as Comunidades Piscatórias Artesanais: a) elaborar e implementar program4's de ajuda as comunidades de pescadores; b) manter relações' co·m as autoridades locais com vista ao desenvolvh:nento integrado das comu . nidades piscatórias: e) testar os équipamentos, materiais e artes de pesca. aconselllando a sua utilização aos pescadores, tendo em conta a sua adequação as caracterís ticas tocais; d) aconselhar- a melhor aplicação das técnicas uti lizadas pelos pescadores quer no que toca ao processamento do pescado quer à sua comer cialização; e) assessorar os pescadores e suas organizações bem . como outros agentes envolvidos no sector na actividade no relacionamento com os organis mos de Apoio e Crédito; . . 3, São compet!ncias do Departamento de Estudo e Promoçã~ da Pesca Artesanal: a) propor programas que visem à Promoção da Pesca Artesanal cm termos macro e micro económico; , b) fazer estudos e elaborar projectos pontuais de desenvolvimento da Pesca Artesanal de ambito local, regional ou nacional; C) acompanhar a execução dos projectos inerentes à Pesca Artesanal e avaliar o seu impacto social nas áreas de incidência; d) organizar e promover acções conducentes ao enquadramento dos pescadores artesanais e à inserção das st1as actividades no contexto eco nómico do País; e) promover acções formativas junto dos pescado· res destinadas a salvaguarda das espécies e pre servação do ambiente; f) manter relações estreitas com os Centros de For mação do Sector com vista à obtenção da sua colaboração nas áreas da sua competência; g) prantir a difusão de publicações técnico peda ·gógicas voltadas para a formação dos pesca dores: · · h) elaborar e publicar estudos estatísticos relacio nados com a actividade da pesca artesanal; 1) emitir pareceres sobre a concessão de licenças de pesca artesanal; J) criar e manter actualizado o banco de informaM çlo geral do sector: 4. São comp·eténcia~·do Departamento de Adminis traçlo e Finanças: a) elabora-r o projecto anual de orçamento do IP A; b), elaborar e implementar um sistema · central e regional de' controlo orçamental e financeiro do IPA; 408(49) e) elaborar e implementar regras de auditoria legal e financeira para o controlo interno e da sestão dos projectos tutelados pelo IPA; d) adquirir os bens patrimoniais,do IPA, velar pela sua utilização e manutenção e manter os inven tários actualizados; e) assegurar a gestão dos Recursos Humanos nos seus mttltiplos sistemas, recrutamento, descri ção de funções, avaliação, gestão de carreiras, formação e desenvolvimento. ARTIOO 10.ª l, Serão criadas três delegações regionais: Norte, Centro e Sul. 2. A Delegação Norte abrangerlf as Províncias de Cabinda, Zaire e Bengo e terá a. sua sede no Soyo . 3, A Delegação Centro comprecµdcrá as Províncias de Cuanza-Sul, sendo a sua ~de em Luanda . 4. A Delegação Sul integrará as Províncias de Ben guela, Namibe e ficant sedeada em Benguela. 5. Estas Delegações funcionarão como órgãos execu tivos locais e dependerão hierarquicamente do chefe de Departamento de Apoio às Comunidades Piscatórias Artesanais. · · ARTIGO l l. 0 O organigrama do IPA é o constante do Anexo I ao. preserte diploma e que dele fai parte integrante. CAPÍTULO III Do Quadro do Pessoal ARTIGO 12.ª 1. O quadro do pessoal do IPA ~ o constante do Anexo II, ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 2. O quadro do pessoal do IPA poderá ser alterado quanto às categorias e número de unidade, segundo a evolução e exigências do serviço, por decreto executivo conjur.to dos Ministérios das Pe~as e do Trabalho, Segurança e Admini-stração Pdblica .. CA,PfTULO IV Disposições Finais ARTIGO 13.• Os órgãos que integram o IP A reger-se-lo por Resu lamento próprio a aprovar pelo Ministério das Pescas, 120 dias após a publicação do presente decreto. ARTIGO 14,• Além do pessoal do quadro. o IPA poderá assegurar a cooperação de outros técnicos nacionais ou estrangei . ros~ mediante autorização superior, . . . \ O Presidente da Rep11blica. J osa EouAaoo oos SANTos. 408(50) .. DJÁlUO ·oA REPÚBLICA OR~ANIGRAMA · ANEXOt · ·INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA ARTESANA .L • • ·- 1 • ,. 1 . ' DIUCÇÃ~ . i 1 .. ' . .. .•· CONSELHO DE ' DIRECÇÃO .... . ' 1 ., .., 1 ' , . '· DEPART. APOIO DEPART. ESTUDO DEPART. ADMI"' COMUNWJ\DIS E PROMOÇÃO EFINANÇAS. PIICA TóRIAS PESC. ARTESANAL ' '. \ ' . . ·, ~ . . . DESENVOLVIMENTO. 1 ESTUD. E AVALIAÇÃO AUDl'fOIUA ·E CONTROI.O ~ - 1-,NANÇAS - DE PROJECTOS \ -RURAL . ' ' ; ' MA TÊRIAIS ÁRTES FORMAÇÃO E DIFUSÃO· •~vasos - HUMANOS ..... iQUIPAMENTOS 1 .... ' . DELEGAÇÕES BANCO DE -- EXPEDIENTE -- INFORMAÇÃO - REGIONAIS . O Presidente da Rep\lblica. Jost EouAK~ nos SANTOS. 1 SÉRIE - N. 0 35 - 4 DE. SETEMBRO DB 1992 Q11a11t. l 3 3 7 li 1 1 1 2 l 2 t' 10 1 1 1 ·4 4 2 3 ; 1 1 1 1 J 6 ANEXO II . QUADRO DO PESSOAi~ Catogorla oeupaclolUII Pamal de Dlr«(:10 e Chefia Dircclor Nacional (T.S.) Chcrca de Dcpar1amonto1 De11;1gado1 R•gionaia Ch-,fea do Scclor Chcfea de Sccçllo · TécAlcos SJpslores Economista Agrdnomo Técnicos Médios · Conlab ili11a 8111 alisl ica Economia de Trabalho Tc~dloaos Planlficaçlo Or111io e Finanças Operador de lnformlflka Tmilcos Bésicos Vutprlzadoro1 T.Sc. B. de Conlabilidado Admlnlsraçlo e Sll'vlÇOS s,crct.Sria de Dlnicçlo Telofonilla E1criturário1 de 1. • claue Eacrituririoa de 2. • olauo Eacriturir.los de 3;• claailo Eacrll.-Daci. do l,• -.ilnaso E.scrit.-Dacl. do 2.• clasae Arquivista Fiel de Arma:,.dm Rccercion h11a Esta feia ~opoiro Con1Cnuo Empregada de Llmpesa Opa-*los Molorisla de 1. • claue XV XIII XIU X VI XV XV X X X X X X X IV VII VIII VI VIII VII VI VI V VII VI V V li IV VII I O Presidente dá Repdblica, J osâ EnuAROO oos SAN'ros. . COMISSÃO P.ERMANENTE DO CONSELHO DE MINIST ROS Decreto n. 0 45-D/92 de 4 de Selembn, ·, Considerando que a indl1stria de- pesca é, dos princi pais sectores de produção do Pars apesar das dificulda des de ATM. Tendo cm conta a importância das peti-cas na hierar quia das fontes de riQ-ueza nacional. 408(51) Se tivermos em con~a que as contribuições do Sector ao OGE nen1 sc01pre são cQnvcnientemente executadas • · No entanto·se reconhecermos que a afectaçlo directa ao sector destas contribuiçtses só aliviam o 0GB e im pulsionam o aumento da colecta, necesdrio se toma criar uri1 instrumento que simultaneamente ajude a promover o desenvolvimento, prestando neste quadro o auxRio financeiro de forma disciplinada e ordeira; Nos tem10s do artigo 65. 0 • da alínea b) do artiao 66. 0 · da Lei Constitucional e no uso da f aÇUJdade que me d conferida pela alfnea q) do artigo 47. 0 da. mesma Lei, a Comissão Pcr-manente do Conselho de-·Ministros decreta e cu assino e faço publicar o seguinte: ARTIOO 1.• (Cdaçlo) 1. é criado sob tutela do Minist6rio das Pescas o Fundo. . de ~poio ao Dcsenvolvim~to da lnddstria Pesqueira ~e Angola, adiante designado FADEPA, dotado de personalidade jurídica· e autonomia administrativa, financeira e ·patrimonial. · 2. O FADEPA é um instrun1ento financeiro do Mi·. nistério das Pescas destinado a apoiar o desenvolvimento ·do Sector nomeadamente· através. de financiamentos, de projectos de investimentos nas áreas e ac~ivkladel · que o Ministério das Pescas-considere prioritárias. AllTIOO 2.• (Fuado) O Fundo criado nos temos deste decreto, destina.se ao apoio e fomento de projectos de desenvolvimento ·da · lndtlstria Pesqueira, com impacto mensurável nas áfeas . de capt,ira. transformação, armazenagem, comerciali- . zaçlo, interna e exportaçlo, bem como nas a:trcu de 'investigação científica, formação t&:nico•profissional e de fiscaUzaçlo, ·pelo fornecimento de recursos financei· ros em n1oeda local e extcrnà. ARTIOO 3.• (ROClll'IOI do fundo) 1. As fontes de financiamento do Fundo são: a) dotações do Orçamento Geral do Estado: b) todas as dotações recebidas de ajudas bilaterais . ou muhilate:rais, que se enquadrem no Ambito das Pescas; C) ,75 ~ das receitas provenientes dos acordos de pesca: , d) 75 % do valor das multas a aplicar pelo ~ctor: e) 2 % sobre a f acturaçlo das empresas do sector das Pescas como contribuiçlo para o Fundo de Desenvolvimento das Pescas; 1) en1préstimos de instituiçGes de crédito ~acionais e estrangeiras; g) saldos de excrcfcios anteriores; h) todos os rendimentos da pesca. 2. Os recursos do fundo deverão ser depositados in tegralmente em contas banc4rias abertas em seu nome en1 instituições de crédito.

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