Decree No. 45/05 on the Institute for Artisanal Fishing Development (IPA)
صدر في 2005-07-08 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 45/05 de 8 de Julho.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- institution, artisanal fisheries, governance
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Decreto n.º 45/05 de 8 de Julho Havendo necessidade de adequação da orgânica e do funcionamento do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA» às normas em vigor sobre a organização e funcionamento dos institutos públicos, dotando-o de funções de estudos e fomento da maricultura e da aquicultura continental em Angola; Tendo em conta as obrigações do Estado nesse domínio e por não ser oportuna a criação de um organismo estatal autónomo, que exerça exclusivamente as funções relativas à aquicultura e sendo necessário evitar a dispersão de esforços e meios na execução das respectivas actividades; Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - É aprovado o estatuto orgânico do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura, abreviadamente designado por «IPA», anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante. Art. 2.º - É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Art. 3.º - As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas por despacho do Ministro das Pescas. Art. 4.º - O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Março de 2005. Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 17 de Maio de 2005. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA ARTESANAL E DA AQUICULTURA CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Definição) O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura, abreviadamente designado por «IPA», é uma pessoa colectiva pública, sob a forma de serviço personalizado do Estado, criada para a realização das acções de promoção e desenvolvimento da pesca artesanal, marítima e continental, bem como de estudos científicos e fomento para o desenvolvimento da aquicultura, sendo dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. ARTIGO 2.º (Regime e sede) 1. O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e Aquicultura «IPA» rege-se pelo presente estatuto e subsidiariamente pela legislação em vigor, nomeadamente as regras de organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e a orgânica dos serviços públicos, centrais e locais da administração do Estado, respectivamente. 2. O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e Aquicultura «IPA» tem a sua sede em Luanda e representações nas distintas províncias do País. ARTIGO 3.º (Tutela e superintendência) O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA» está sujeito à tutela e superintendência do Ministério das Pescas, nos termos da legislação aplicável aos institutos públicos. ARTIGO 4.º (Atribuições) São atribuições do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA» as seguintes: a) promover, organizar e efectuar campanhas sociais visando a criação e o desenvolvimento das comunidades piscatórias artesanais e da aquicultura; b) elaborar programas de assistência e de apoio técnico à pesca artesanal e de subsistência, nas águas marítimas e continentais e a aquicultura, velando pela sua implementação e acompanhamento; c) elaborar estudos de natureza sócio-económica dirigidos à pesca artesanal e de subsistência nas águas marítimas e continentais, tendo em conta o desenvolvimento deste subsector e a gestão racional dos recursos piscatórios; d) promover e apoiar o fomento da aquicultura, velando pela sua sustentabilidade e tendo em conta o seu impacto no desenvolvimento do País; e) apresentar propostas de criação e orientar o funcionamento de centros de investigação e/ou de fomento e desenvolvimento da aquicultura; f) colaborar com as autoridades locais no desenvolvimento integrado das comunidades piscatórias através da elaboração de estudos técnicos e de captação de fundos financeiros nacionais e externos, tendentes a promover e apoiar a aquicultura e a pesca artesanal responsável; g) assegurar a realização de acções com as comunidades de base para promover a adesão livre e voluntária de pescadores artesanais e aquicultores em cooperativas e/ou outras formas de organização comunitária de interesse para a pesca e a aquicultura; h) criar e editar publicações técnico-pedagógicas destinadas à capacitação dos pescadores artesanais e dos aquicultores, garantindo a sua difusão, através dos extensionistas; i) promover acções de sensibilização e informação para os pescadores artesanais e para os aquicultores sobre a necessidade de se respeitar as leis e os regulamentos e assegurar a auto-renovação dos recursos pesqueiros ou a criação dos recursos aquícolas; j) promover acções formativas visando a salvaguarda das espécies, seus ecossistemas e preservação do ambiente; l) controlar e acompanhar a actividade da pesca artesanal marítima e continental e da aquicultura; m) colaborar com os organismos nacionais do sector, no âmbito das suas atribuições; n) manter relações de carácter técnico-científico com os organismos internacionais e afins; o) executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. CAPÍTULO II Organização em Geral ARTIGO 5.º (Órgãos de gestão) 1. São órgãos de gestão do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e Aquicultura «IPA» os seguintes: a) Director Geral; b) Conselho Directivo; c) Conselho Fiscal; d) Conselho Técnico Consultivo. 2. A nível local e sempre que as necessidades funcionais o justifiquem, podem ser criadas representações locais do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA» nos termos do Decreto Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro. ARTIGO 6.º (Estrutura interna) 1. A estrutura interna do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA» compreende os serviços de apoio e os serviços executivos. 2.São serviços de apoio do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e Aquicultura «IPA» os seguintes: a) Gabinete de Apoio ao Director Geral; b) Departamento de Administração e Serviços Gerais. 3. São serviços executivos do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e Aquicultura «IPA» os seguintes: a) Departamento de Estudos e Projectos; b) Departamento de Apoio às Comunidades Piscatórias; c) Departamento da Aquicultura. 4. O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e Aquicultura «IPA» compreende ainda os seguintes serviços: a) Centros de Investigação e Desenvolvimento de Aquicultura; b) Centros de Apoio Integrado à Pesca Artesanal e a Aquicultura. CAPÍTULO III Organização em Especial SECÇÃO I Orgânica SUBSECÇÃO I Director Geral ARTIGO 7.º (Definição, adjuntos e provimento) 1.O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e Aquicultura «IPA», provido por despacho do Ministro das Pescas. 2. O Director Geral é coadjuvado por dois directores gerais-adjuntos, sendo um para a aquicultura, aos quais podem ser conferidas competências específicas, no âmbito do regulamento interno do Instituto ou por despacho do Ministro das Pescas. 3. Em caso de impedimento do Director Geral, este designa para o exercício das suas funções um dos directores-adjuntos e/ou na impossibilidade deste, aquele é designado pelo Conselho Directivo. 4. No quadro da organização do Instituto, o Director Geral pode delegar noutros membros do Conselho Directivo alguns poderes que integram a sua competência, com vista a garantir o seu melhor funcionamento. ARTIGO 8.º (Competências) 1. Compete ao Director Geral: a) propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA»; b) superintender todos os serviços do Instituto, orientando-os na realização das suas atribuições; c) elaborar, na data prevista por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo; d) submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal; e) propor ao titular do organismo de tutela a nomeação e exoneração dos directores gerais-adjuntos e outros titulares de cargos de chefia, bem como dos representantes provinciais, nos termos da legislação aplicável; f) exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial; g) colaborar com os organismos nacionais do sector, bem como os organismos congéneres estrangeiros; h) delegar aos directores gerais-adjuntos os poderes que achar convenientes em função da necessidade de melhorar a gestão do Instituto. 2. Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo, o director geral-adjunto para a aquicultura supervisiona toda a actividade aquícola do Instituto e responde no âmbito das suas competências pela implementação e pelo desenvolvimento dos Centros de Investigação e de Extensão Aquícola. ARTIGO 9.º (Nomeação e mandatos) 1. O Director Geral do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e Aquicultura «IPA» é nomeado pelo Ministro das Pescas em comissão ordinária de serviço. 2. Os directores gerais-adjuntos são nomeados pelo Ministro das Pescas em comissão ordinária de serviço. 3. Os mandatos do Director Geral e dos directores gerais-adjuntos têm a duração de três anos renováveis. SUBSECÇÃO II Conselho Directivo ARTIGO 10.º (Natureza, competências e composição) 1. O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente ao qual compete: a) aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas; b) aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos; c) proceder ao acompanhamento sistemático das actividades do Instituto, tomando as providências necessárias e que as circunstâncias assim o exigirem. 2. O Conselho Directivo integra os seguintes elementos: a) Director Geral, que o preside; b) directores gerais-adjuntos; c) chefes de departamento e chefe de Gabinete de Apoio ao Director Geral; d) até três vogais, designados pelo Ministro das Pescas. 3. O Director Geral do Instituto pode convidar a participar nas reuniões do Conselho Directivo chefes de divisão, de secção, bem como outros representantes do Ministério das Pescas, ou de outros organismos ou órgãos do Estado e institutos especializados sempre que achar conveniente e em função das matérias a analisar. ARTIGO 11.º (Funcionamento) 1. O Conselho Directivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente. 2. As decisões do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes e revestem a forma de deliberação, parecer ou proposta. 3. De todas as reuniões são lavradas as respectivas actas. SUBSECÇÃO III Conselho Fiscal ARTIGO 12.º (Natureza, competências e composição) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e de fiscalização ao qual cabe fazer a análise e emitir pareceres de índole financeira e patrimonial relacionado com a vida do Instituto, nomeadamente: a) emitir na data legalmente estabelecida o parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e Aquicultura «IPA»; b) emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras das actividades do Instituto; c) proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade. 2. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, designado pelo Ministro das Finanças e dois vogais, sendo um designado pelo Ministro das Pescas e outro pelo Ministro das Finanças, nos termos do diploma que estabelece as normas de organização e funcionamento dos institutos públicos. ARTIGO 13.º (Funcionamento do Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente. 2. As decisões do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes e revestem a forma de deliberação, parecer ou proposta. 3. De todas as reuniões são lavradas as respectivas actas. SUBSECÇÃO IV Conselho Técnico Consultivo ARTIGO 14.º (Natureza, competência e composição) 1. O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de assessoria do Director Geral do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e Aquicultura «IPA» e para as questões de foro especializado e alargado, ligadas ao desenvolvimento da pesca artesanal, marítima e continental e apoio à aquicultura, competindo-lhe em especial: a) dar parecer sobre a adequação da capacidade de desenvolvimento da pesca artesanal; b) analisar as medidas técnicas de conservação de espécies, a metodologia e as normas destinadas ao apoio e desenvolvimento da pesca artesanal e da aquicultura; 2. O Conselho Técnico Consultivo integra, além do director que o preside: a) directores gerais-adjuntos; b) chefes de departamento; c) chefes de divisão; d) representantes provinciais; e) chefes dos centros de investigação e/ou extensão da pesca artesanal e da aquicultura; f) representantes de comunidades piscatórias; g) representantes de associações e/ou cooperativas de pescadores artesanais; h) representantes de associações de aquicultores e/ou cooperativas de aquicultura; i) representantes dos criadores de espécies aquícolas ou cooperativas de aquicultura. 3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Director Geral do Instituto de Desenvolvimento de Pesca Artesanal e da Aquicultura pode convidar outros funcionários e técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse deste sub-ramo das pescas a participarem no Conselho Técnico Consultivo. ARTIGO 15.º (Funcionamento) O Conselho Técnico Consultivo rege-se por regulamento próprio aprovado por despacho do Ministro das Pescas. SECÇÃO II Estrutura Interna SUBSECÇÃO I Serviços de Apoio ARTIGO 16.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral) 1.O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA», que presta apoio e assessoria especificamente ao Director Geral. 2. Compete em especial ao Gabinete de Apoio ao Director Geral o seguinte: a) assegurar as funções de assessoria jurídica, cooperação internacional, gestão de informação, documentação, comunicação e imagem; b) colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos; c) emitir pareceres superiormente solicitados; d) assegurar a cooperação com organismos nacionais e estrangeiros congéneres, bem como a participação às reuniões por estes convocadas, que digam respeito à pesca artesanal; e) prestar apoio informativo e bibliográfico aos trabalhos do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA»; f) organizar a gestão da biblioteca e assegurar a recepção permanente da informação necessária à prossecução dos objectivos do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA»; g) exercer as demais funções superiormente determinadas. 3. O Gabinete de Apoio ao Director Geral é constituído pelas seguintes secções: a) Secção de Apoio Jurídico e Cooperação; b) Secção de Documentação e Informação. 4. O Gabinete de Apoio ao Director Geral é dirigido por um chefe de gabinete equiparado a chefe de departamento. ARTIGO 17.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço executivo que assegura a logística, a gestão de todo o património e a execução das demais funções administrativas comuns do Instituto. 2. Compete, em especial ao Departamento de Administração e Serviços Gerais, o seguinte: a) assegurar as funções comuns ligadas aos recursos humanos, ao orçamento, às finanças, à informática, ao património e às relações públicas; b) elaborar o projecto anual de orçamento de acordo com o plano de actividades do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA» e assegurar a sua execução; c) elaborar o relatório de contas de gerência do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA» e submetê-lo à apreciação das entidades competentes; d) assegurar a aquisição e a manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA», bem como gerir o seu património; e) organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal afecto ao Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA»; f) elaborar as folhas de efectividade do pessoal e efectuar o processamento e pagamento dos salários destes; g) exercer as demais funções superiormente determinadas. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é constituído por: a) Divisão de Recursos Humanos; b) Secção de Contabilidade e Finanças; c) Secção dos Serviços Gerais. 4. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um chefe de departamento. SUBSECÇÃO II Serviços Executivos ARTIGO 18.º (Departamento de Estudos e Projectos) 1. O Departamento de Estudos e Projectos é o serviço executivo do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA» que assegura a elaboração de estudos e programas de desenvolvimento da pesca artesanal e da aquicultura. 2. Compete em especial ao Departamento de Estudos e Projectos o seguinte: a) propor os programas que visam a promoção da pesca artesanal, marítima continental e de apoio à aquicultura em termos micro e macro-económicos; b) elaborar os estudos e projectos de desenvolvimento da pesca artesanal, marítima e continental e da aquicultura de âmbito nacional e local; c) promover acções de formação junto das comunidades piscatórias e aquícolas destinadas à preservação das espécies; d) manter relações estreitas com os centros de formação do ramo das pescas e da aquicultura com vista à obtenção da sua colaboração nas áreas da respectiva competência; e) elaborar e publicar estudos estatísticos relacionados com o exercício da pesca artesanal, marítima e continental, da pesca de subsistência e da aquicultura; f) criar e manter actualizado o banco de dados sobre a pesca artesanal, a marítima, a continental e da aquicultura; g) emitir pareceres sobre a concessão de direitos de pesca artesanal, marítima e continental, sobre a respectiva certificação de embarcações e licenciamento da aquicultura; h) assegurar a monitorização e a avaliação dos projectos de desenvolvimento da pesca artesanal e da aquicultura; i) exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Estudos e Projectos é constituído por: a) Divisão de Estatística; b) Secção de Estudos e Projectos. 4. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um chefe de departamento. ARTIGO 19.º (Departamento de Apoio às Comunidades Piscatórias) 1. O Departamento de Apoio às Comunidades Piscatórias é o serviço executivo que assegura a execução e acompanhamento dos programas e projectos do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA» junto das comunidades de pescadores artesanais. 2. Compete em especial ao Departamento de Apoio das Comunidades Piscatórias o seguinte: a) implementar programas de ajuda às comunidades de pescadores artesanais; b) manter relações com as autoridades locais tendo como objectivo o desenvolvimento integrado das comunidades; c) incentivar e aconselhar os pescadores para a utilização dos equipamentos, dos materiais e das artes de pesca, tendo em conta a sua adequação às características locais; d) promover a aplicação mais adequada das técnicas utilizadas pelos pescadores nas práticas pós-captura, no que toca ao manuseamento, ao processamento e à comercialização do pescado; e) prestar apoio às comunidades piscatórias nas práticas pós-captura e as suas organizações no relacionamento com os organismos de apoio e de crédito bancário; f) dinamizar o movimento cooperativo e associativo das comunidades de pescadores artesanais; g) acompanhar a execução dos projectos inerentes à pesca artesanal e avaliar o seu impacto social e económico nas áreas de incidência; h) organizar e promover as acções conducentes ao enquadramento dos pescadores artesanais e à inserção das suas actividades no contexto económico do País; i) garantir a difusão de publicações técnico-pedagógicas dirigidas à formação e à capacitação dos pescadores artesanais; j) exercer as demais funções superiormente determinadas. 3. O Departamento de Apoio às Comunidades Piscatórias é constituído por: a) Divisão de Extensão; b) Secção de Infra-Estruturas e Acompanhamento de Projectos; c) Secção de Apoio ao Desenvolvimento Comunitário. 4. O Departamento de Apoio às Comunidades Piscatórias é dirigido por um chefe de departamento. ARTIGO 20.º (Departamento de Aquicultura) 1. O Departamento de Aquicultura é o serviço executivo que assegura a coordenação e a execução de estudos científicos bem como as actividades no domínio da aquicultura, tais como: de fomento, de aplicação, de adaptação e de desenvolvimento de técnicas de cultivo de organismos aquáticos de interesse económico, de monitorização ambiental das áreas da aquicultura, assim como a promoção do desenvolvimento sustentável da aquicultura nos corpos de águas nacionais. 2. Compete em especial ao Departamento de Aquicultura: a) assegurar a realização de estudos de investigação científica sobre a maricultura, designadamente carcinicultura, moluscicultura, piscicultura e outros organismos do ambiente marinho, das águas doces e salobras; b) coordenar a identificação, recomendar e emitir pareceres sobre as áreas propícias para o cultivo de espécies aquáticas; c) assegurar a realização de mapeamentos das áreas com potencialidades para o cultivo de espécies marinhas e de água doce; d) coordenar a realização de estudos do processo de transportação e incubação de espécies marinhas de cultivo; e) promover a criação de centros de larvicultura para a realização de estudos de investigação científica, fornecimento de larvas aos aquicultores e fomento das actividades de repovoamento dos corpos de águas nacionais onde forem necessários; f) realizar, promover, organizar e participar em estudos de investigação científica sobre a reprodução, a larvicultura, a nutrição, o crescimento e a engorda das principais espécies marinhas e das águas doces e salobras cultiváveis e de importância económica; g) levar a cabo estudos de investigação científica sobre a produção de alimento adequado para os organismos marinhos, das águas doces e salobras cultiváveis nas diferentes fases de desenvolvimento; h) promover e realizar estudos de selecção de organismos marinhos das águas doces e salobras cultiváveis, considerando a sua biologia e os aspectos de interesse ecológico e económico; i) emitir pareceres sobre as espécies aquáticas endémicas e a introdução das exóticas cultiváveis; j) assegurar a realização de estudos e promover a utilização de métodos e técnicas economicamente viáveis para o cultivo de espécies marinhas, de águas doces e salobras, tendo em conta a preservação do ambiente; l) assegurar a emissão de pareceres sobre os estudos de impacto ambiental no domínio da maricultura e da aquicultura continental; m) propor e assegurar o estabelecimento de planos de monitorização ambiental para o controlo dos efluentes da actividade de aquicultura em águas marinhas, costeiras, salobras e doces de forma a preservar os ecossistemas naturais; n) estudar, propor e supervisionar as condições de apoio científico e tecnológico aos aquicultores no domínio da prevenção, diagnóstico e tratamento de patologias de espécies aquáticas cultiváveis; o) propor e promover a transferência de tecnologia para o sector produtivo; realizar e promover estudos específicos com vista a estabelecer as bases que permitam fomentar a piscicultura integrada e o policultivo; p) promover e realizar estudos para a elaboração de listas dos produtos químicos que podem ser utilizados na aquicultura; q) contribuir para a realização de acções de formação de técnicos de aquicultura e extensionistas; r) exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. 3. O Departamento de Aquicultura tem a seguinte estrutura: a) Divisão de Maricultura; b) Divisão de Aquicultura Continental. 4. A Divisão de Maricultura compreende: a) Secção de Monitorização; b) Secção de Tecnologias de Maricultura. 5. A Divisão de Aquicultura Continental compreende: a) Secção de Gestão Técnica de Aquicultura; b) Secção de Análises e Controlo. 6. O Departamento de Aquicultura é dirigido por um chefe de departamento. ARTIGO 21.º (Centros de Investigação e Desenvolvimento da Aquicultura) 1. Os Centros de Investigação e Desenvolvimento da Aquicultura são serviços do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA» destinados a realizar estudos de investigação científica e tecnológica no domínio da aquicultura em determinada área geográfica do País, podendo a sua actividade abarcar duas ou mais províncias, conforme decisão do Ministro das Pescas sob proposta do Conselho Directivo do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA». 2. Os Centros de Investigação e Desenvolvimento da Aquicultura regem-se por regulamento próprio aprovado pelo Ministro das Pescas sob proposta do Conselho Directivo do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA» e compreendem: a) Secção Técnica; b) Secção Administrativa; c) Estações Experimentais. 3. O Centro de Investigação e Desenvolvimento da Aquicultura é dirigido por um chefe de centro com a categoria equiparada à chefe de departamento. 4. Os Centros de Investigação e Desenvolvimento da Aquicultura devem inicialmente ser implantados nas Províncias de Cabinda, Bengo, Malanje, Lunda-Norte, Moxico, Benguela e Namibe, sem prejuízo de outros que venham a ser criados em função das necessidades de desenvolvimento da aquicultura continental e da maricultura, respectivamente. ARTIGO 22.º (Centros de Apoio Integrado à Pesca Artesanal e à Aquicultura) 1. Os Centros de Apoio Integrado à Pesca Artesanal e à Aquicultura são serviços do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA» criados em localidades onde a sua existência se justifique, sendo destinados a apoiar e organizar o desenvolvimento e fomento da pesca artesanal e da aquicultura. 2. A orgânica e o funcionamento dos centros referidos no número anterior regem-se por regulamento próprio aprovado pelo Ministro das Pescas sob proposta do Conselho Directivo do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA». CAPÍTULO IV Gestão ARTIGO 23.º (Instrumentos de gestão) 1. A gestão do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA» é orientada pelos seguintes instrumentos: a) plano de actividade anual e plurianual; b) orçamento próprio anual; c) relatório anual de actividades; d) balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos. 2. Dos planos anuais e plurianuais de actividades devem constar as acções de médio prazo a realizar durante o ano, pelos diversos órgãos e serviços do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA», de acordo com as prioridades estabelecidas. 3. Os orçamentos são elaborados com base no plano anual e plurianual de actividades, respectivamente. ARTIGO 24.º (Receitas) 1. Além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado, o Instituto dispõe de receitas próprias, nomeadamente: a) as quantias recebidas por serviços susceptíveis de cobrança; b) os valores arrecadados da cobrança de taxas por emissão de certificados de pesca artesanal; c) o produto de venda de publicações e impressos editados pelo Instituto ou deste em colaboração com outras instituições; d) os subsídios e as doações que forem concedidos por qualquer entidade pública ou privada nacional ou estrangeira; e) quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei ou provenientes de contrato. 2. As receitas referidas no número anterior devem ser aplicadas prioritariamente, segundo o orçamento próprio, na cobertura de encargos relativos ao funcionamento do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA» em complementaridade com os restantes orçamentos. ARTIGO 25.º (Despesas) 1. Constituem despesas do Instituto: a) os encargos com o respectivo funcionamento; b) as despesas com o pessoal; c) os custos de aquisição, de manutenção e conservação de bens, de equipamentos e serviços a serem utilizados. 2. A aquisição de bens e serviços referidos no número anterior são efectuados por concurso público, nos termos da lei aplicável. CAPÍTULO V Pessoal ARTIGO 26.º (Regime geral) 1. O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA» tem quadro de pessoal próprio, o constante dos anexos I e II ao presente estatuto e que dele fazem parte integrante. 2. O pessoal do quadro do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA» está sujeito ao regime jurídico da função pública. 3. O pessoal não integrado no quadro do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA» está sujeito ao regime jurídico do contrato de trabalho. ARTIGO 27.º (Contratação extra-quadro) Para além do quadro técnico administrativo do Instituto, podem ser contratados técnicos e especialistas em tempo integral ou parcial, para a realização de tarefas específicas nos termos regulamentados para o efeito. ARTIGO 28.º (Recrutamento) O recrutamento do pessoal do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA» é feito pelos órgãos próprios de direcção e de gestão do mesmo, nos termos da legislação que a cada caso for aplicado. ARTIGO 29.º (Remuneração suplementar) O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA» pode estabelecer uma remuneração suplementar para o seu pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante decreto executivo conjunto dos Ministros das Pescas, das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social. ARTIGO 30.º (Subsídios) Ao pessoal do Instituto são atribuídos subsídios gerais da função pública para além de outros subsídios que correspondam com a especificidade do seu trabalho. ARTIGO 31.º (Formação) O Instituto assegura o aperfeiçoamento permanente dos seus trabalhadores, designadamente do pessoal técnico, promovendo cursos de formação e actualização profissional. CAPÍTULO VI Disposições Finais ARTIGO 32.º (Cooperação) O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA» exerce a sua actividade através das suas estruturas orgânicas, podendo recorrer, quando necessário, a quaisquer outras instituições públicas, privadas e/ou cooperativas nacionais ou estrangeiras, mediante convénios de cooperação ou contratos especiais. ARTIGO 33.º (Prestação de serviços) 1. O Instituto pode, sem prejuízo das atribuições que lhe estão cometidas, prestar serviços ou realizar trabalhos remunerados ou não, que lhe sejam solicitados por entidades públicas, privadas, cooperativas e associações. 2. Os serviços prestados com carácter de continuidade são liquidados de acordo com tabelas de preços a aprovar por despacho ministerial. ARTIGO 34.º (Património) Constitui património do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA» os bens, os direitos e as obrigações que adquira no exercício das suas funções e que venham a ser atribuídos pelo Ministério das Pescas. ARTIGO 35.º (Organigrama) O organigrama do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA» é o que figura do anexo III ao presente estatuto, fazendo parte integrante deste. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.