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قوانين أنغولا

Decree No. 4/01 regulating Coastal Management Plans (POOC)

صدر في 2001-02-02 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 4/01 de 2 de Junho.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
policy/planning, public land, coastal zone management, land-use planning, land tenure

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  1. CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.0 4/01 de 2 de Fevereiro 0 Litoral Angolano e a orla costeira, como recursos naturais que sao, caracterizam-se por elevada sensibilidade ambiental e grande diversidade de usos, constituindo simultaneamente suporte de activi dades econ6micas, em particular o turismo e acti vidades conexas com o recreio e lazer. Torna-se, assim, necessario regulamentar os criterios de atribui9ao de uso privativo de parcelas de terrenos do dominio publico marftimo destinados a implanta9ao de infra-estruturas e equipamentos de apoio nao s6 a utiliza9ao das praias mas a toda a orla costeira, abrangendo tanto o dominio publico maritimo coma uma faixa de protec9ao ter restres com a largura maxima de 500 metros. Considera-se que a costa angolana pela sua fragilidade esta sem pre submetida a processos contfnuos de erosao e deve ser protegida da ma planifica9ao e de ac9ao muitas vezes destruidora do homem; Concluiu-se assim que a via mais correcta para melhor utilizar o litoral e a orla costeira seria atraves da cria9ao de planos de ordena mento da orla costeira; Nestes termos, ao abrigo das disposi96es combinadas da alinea h) do artigo 110.0 e do artigo 113.0 , ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte: ARTIGO 1.0 (Ambito) l. 0 presente diploma regula a elabora9ao e a aprova9ao dos Planas de Ordenamento da Orla Costeira, adiante designados por (POOC). 2. Excluem-se do ambito de aplica9ao do presente diploma as areas sob jurisdfr,:ao portuaria, reguladas em diploma pr6prio, bem como areas militares e outras que em caso de justificado interesse nacio nal venham a ser definidas pelo Conselho de Ministros. ARTIGO 2.0 (Natureza e objectivos dos POOC) 1. Os Pianos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) sao planos sectoriais que definem os condicionamentos, voca96es e usos dominantes ea localiza9ao de infra-estruturas de apoio a esses usos e orientam o desenvolvimento das actividades conexas. 2. Os Pianos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) tern por objectivo: a) ordenamento dos diferentes usos e actividades especfficas da orla costeira; b) a orientac;ao do desenvolvimento de actividades especificas da orla costeira; c) a classificac;ao das praias ea regulamentar;ao do uso balnear; d) a valorizac;ao e qualificar;ao das praias consideradas estrate gicas por rnotivos arnbientais ou turisticos; e) a defesa da qualidade de vida nas areas afectas aos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC). ARTIG03.0 (Objecto dos POOC) 1. Os Pianos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) tern por objec to as aguas maritimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, com faixas de protecr;ao a definir no ambito de cada piano. 2. As faixas de protecr;ao referidas no rnimero anterior denominam se «zona terrestre de protecr;ao», cuja largura maxima nao excede 500 metros contados da linha que Iimita a margem das aguas e a «faixa maritima de protecr;ao», que tern coma limite m~irno a bati-metrica 30 metros do zero hidrografico (ZH), sem prejufao do disposto na legislar;ao das pescas. ARTIG04.0 (Princ1 pios a observar pelos POOC) 1. Na elaborar;ao dos Planas de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) deve atender-se: a) a protecr;ao da integridade bioffsica do espac;o; b) a valorizar;ao dos recurses existentes na orla costeira; c) a conservar;ao dos valores ambientais e paisagfsticos; d) a protecr;ao das popular;oes locais. 2. Ate a aprovar;ao de cada um dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) a ocupar;ao, uso e transformar;ao das zonas ter restres de protecr;ao que lhe sao afectas devem obedecer aos prin cfpios estabelecidos no anexo II ao presente diploma do qual faz parte integrante. 3. Para efeitos do ordenamento e da disciplina dos usos de praias especialmente vocacionadas para utilizar;ao balnear, os Pianos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) devem prever a classifica r;ao das praias de acordo com os termos definidos no anexo I do presente diploma do qual faz parte integrante. 4. A declarar;ao de uma praia como «praia de uso suspenso>>, referido no anexo I faz-se por despacho conjunto do Ministro dos Transportes e dos Ministros competentes em razao da materia que fixara o periodo da respectiva suspensao. 5. Sero preju{zo da adopr;ao das medidas necessarias a gestao ade quada do espar;o e dos recursos especfficos de cada praia, os ins trumentos de regulamentar;ao conexos com a actividade balnear, bem como a definir;ao ou interdir;ao de outros aspectos relatives aos usos publicos especfficos constituidos por editais de praias quando estabelecidos pelas autoridades madtimas, devem contem plar os princfpios seguintes: a) interdir;ao da circular;ao de vefculos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e alem dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, nas zonas de antepraia e praia, com excepr;ao dos vefculos ligados a prevenr;ao, socor ro e manutenr;ao; b) interdir;ao do estacionamento de vefculos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para parqueamento ao longo das vias de acesso; c) interdir;ao da utilizar;ao dos parques e zonas de estaciona mento para outras actividades, designadamente a instalar;ao de tendas ou o exercfcio da actividade sem licenciamento previo; d) interdir;ao da permanencia de auto-caravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, em periodo nocturne a definir; e) demarca9ao de zonas exclusivamente destinadas a instala9ao de chapeus de sol e similares as normas estabelecidas pelas autoridades mar:ftimas; f) demarcagao de zonas de banho subordinadas a normas esta belecidas pelas autoridades marftimas; g) interdic,;lfo de actividades desportivas, designadamente jogos de bola, fora <las areas terrestres ou aquaticas expressamente demarcadas; h) interdigao de circulagao e de acesso a margem e estaciona mento de embarca96es e meios nauticos de recreio e despor to fora de espagos-canais definidos e <las areas demarcadas; i) interdigao de actividades comuns, fins econ6micos de apanha de plantas, mariscagem fora dos locais e perfodos sazonais esti pulados; j) interdic,;ao de permanencia e circula9ao de animais fora das zonas autorizadas; k) interdic,;ao da utilizac,;ao de equipamentos sonoros e desenvol vimento de actividades geradoras de ruido que, nos termos da lei, possam causar incomodidade; l) interdigao do dep6sito de lixo fora dos receptaculos pr6prios; m) interdigao do exercfcio de actividade de venda ambulante sem licenciamento previo; n) interdigao de actividades publicitarias sem licenciamento previo fora das areas demarcadas ou dos paineis instalados; o) interdic,;ao de sobrevoo par aeronaves com motor abaixo de 1000 pes com excepc,;ao dos destinados a opera96es de vigi lancia e salvamento e outros meios aereos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados; p) interdigao de circulagao de barcos, motas nauticas e jet ski e da pratica de surf e windsurf em areas defendidas para outros fins. ARTIGO 5.0 (Princf pios constitutivos dos POOC) Os Planas de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) sao com postos pelos seguintes elementos: a) relat6rio fundamentando as principais medidas, indica9oes e disposi96es adoptadas; b) planta de enquadramento, abrangendo a area de interven9ao e a zona envolvente; c) planta de condicionantes assinalando as servidoes adminis trativas e restri96es de utilidade publica; d) planta de sfntese de propostas, delimitando classes de espa 9os em fun9ao do uso dominante e estabelecendo unidades operativas de planeamento e gestao; e) programa geral de execu9ao, contendo disposii;;oes indicati vas sabre o escalonamento temporal <las principais interven i;;6es; f) plano de financiamento, contendo a estimativa do custo das realiza96es previstas; g) planta e programa de interveni;;ao por praia ou grupos de praias; h) regulamento do plano. ARTIGO 6.0 (Elaborai;ao dos POOC) 1. Compete a Comissao Tecnica Permanente Central e as Comissoes Tecnicas Permanentes Provinciais a elabora9ao dos. Planas de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) por tro90s da costa de acordo com o disposto nos artigos seguintes. 2. A Comissao Tecnica Permanente Central e composta por: a) um representante do Ministerio dos Transportes que a coor dena; b) um representante do Ministerio da Administra9ao do Territ6rio; c) um representante do Ministerio das Pescas e Ambiente; d) um representante do Ministerio de Hotelaria e Turismo; e) um representante do Ministerio dos Petr6leos; f) um representante do Ministerio da Defesa Nacional; g) um representante do Instituto Nacional de Ordenamento do Territ6rio (INOT). 3. As Comiss6es Tecnicas Permanentes Provinciais sao compostas por: a) um representante do Govemo Provincial da area, que a coor dena; b) Capitao do Porto da area; c) um representante das direc96es provinciais que se ocupem dos transportes, das pescas e ambiente e da hotelaria e turis mo; d) um representante do Ministerio da Defesa Nacional ou das Forc;as Armadas Angolanas na Provfncia; e) um representante do Instituto Nacional de Ordenamento do Territ6rio (INOT). 4. A Comissao Tecnica Permanente Central e as Comiss6es Tecnicas Permanentes Provinciais serao nomeadas por despacho conjunto dos Ministros da Administrac;ao do Territ6rio e dos Transportes, ap6s previa indicac;ao dos seus elementos pelos titulares dos orga nismos a que se referem os numeros anteriores. ARTIGO 7.0 (Competencia das Comissoes Tecnicas Permanentes) I. Compete a Comissao Tecnica Permanente Central, nomeadamente: a) consolidar os dados a nfvel nacional referentes a elaborac;ao dos Planas de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) prove nientes, das Comiss6es Tecnicas Permanentes Provinciais; b) coordenar e controlar as actividades das Comiss6es Tecnicas Permanentes Provinciais; c) prestar assistencia tecnica as Comiss6es Tecnicas Permanentes Provinciais; d) exercer demais fun96es que par lei ou determinac;ao superior lhe sejam, incumbidas. 2. Para alem da elaborac;ao dos Planas de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), compete especialmente as Corniss6es Tecnicas Permanentes Provinciais: a) a demarca9ao e organiza9ao de praias balneares, zonas de pesca desportiva e outros desportos nauticos; b) desenvolvimento de ac96es conducentes a implanta9ao de parques publicos, parques de campismo, campos de jogos nos locais mais convenientes; c) estudo relacionado com a constru9ao de abrigos para recolha de barcos e restante material dos desportos miuticos e de pesca; d) delineamento de percursos, ligando mirantes e outros locais de interesse panoramico; e) estfmulo da constru9ao de hoteis, pousadas, restaurantes e outras actividades; f) a defini9ao e defesa das condi96es naturais que possam con tribuir para a valoriza9ao turfstica das praias e zonas de des portos nauticos; g) colaborar com as autoridades competentes na elabora9ao dos planos sectoriais segundo as conveniencias de interesse turis tico. 3. 0 funcionamento das Comissoes Tecnicas Permanentes. a que se referem os numeros anteriores reger-se-a par regulamento intemo a aprovar por despacho conjunto dos Ministros da Administra9ao do Territ6rio e dos Transportes. ARTIGO 8.0 (Pareceres) 1. A Comissao Tecnica Permanente Provincial pode promover con sultas a outras entidades interessadas no plano em fun9ao das pro postas nele fonnuladas. 2. Os pareceres solicitados sao emitidos no prazo de 45 dias a contar da data de recep9ao do pedido. 3. Ap6s a recep9ao dos pareceres ou decorrido o respectivo prazo a Comissao Tecnica Permanente Provincial elabora o parecer final no prazo de 60 dias. ARTIGO 9.0 (lnquerito publico) 1. 0 Govemo Provincial da area, recebido o parecer ou decorrido o prazo referido no n.0 3 do artigo anterior, procede a abertura de inquerito publico. 2. 0 inquerito e aberto mediante editais, difundidos atraves dos 6rgaos de comunicaqao social. 3. Nos editais indica-se o periodo do inquerito, os locais onde se encontram expostos os planos e a forma coma os interessados devem apresentar as suas sugest6es. 4. 0 peri'odo do inquerito publico e de exposi9ao do plano, a anunciar com a antecedencia minima de oito dias, nao devera exceder 30 dias. ARTIGO 10.0 (Aprova~ao dos POOC) 1. Findo o inquerito publico o Govemo Provincial da area submete os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) a Comissao Tecnica Permanente Central acornpanhado dos pareceres a que se refere ao artigo 9. 0 • 2. A Cornissao Tecnica Permanente Central, ap6s previa analise sub mete os Planas de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) ao Ministerio dos Transportes que o remetera ao Secretariado do Conselho de Ministros. 3. Os Planas de Ordenarnento da Orla Costeira (POOC) tern a natu reza de regulamento administrativo e sao aprovados por decreto do Conselho de Ministros. 4. A publicaqao do decreto referido no numero anterior e acompa nhado da planta de sintese e do regulamento dos referidos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC). 5. Os Planas de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) en tram em vigor na data da sua publicac;:ao em Didrio da Republica ARTIGO 11.0 (Concessao) 1. Compete ao Capitao do Porto emitir as 1icengas para ocupagao ou uti1iza9ao a tftulo precario, mediante a autorizagao expressa do Govemador da Provfncia sobre o parecer favoravel da Comissao prevista no artigo 6.0 n.0 3. 2. 0 documento que titule o licenciamento ou concessao deve espe cificar de forma pormenorizada o fim em vista, o prazo, a identifi cagao e demarcagao da area, objecto de concessao ou Iicenc;:a e os limites de exercicio do respectivo direito, bem como outros condi cionamentos que sejam impastos. 3. Os tftulos referidos no numero anterior devem canter em anexo o projecto aprovado devendo ser requerida nova autoriza9ao sempre que o mesmo for objecto de alteragao. 4. Pelo uso privativo de terrenos dominiais e devida uma taxa anual, de montante a definir pelos Ministros das Finangas e dos Transportes, respectivamente. 5. Os pedidos de licenciamento para ocupagao ou utilizagao a tftulo precario, a que se refere o n.0 1 deverao dar entrada na Capitania do Porto respectivo. ARTIGO 12.0 (Licenciamento de obras) 1. Na ausencia dos Planas de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) ou do Plano Municipal do Ordenamento do Territ6rio, o licencia mento municipal de obras a realizar na zona terrestre de protecgao, carece de parecer favonivel da Capitania do Porto, do Ministerio das Pescas o Ambiente e do Ministerio de Hotelaria e Turismo. 2. Os pedidos para o licenciamento municipal de obras a que se refe re o n.0 1 deverao dar entrada no 6rgiio competente do Governo Provincial, a quern compete aprovar as referidas obras. ARTIGO 13.0 (Fiscaliza~ao) A fiscalizac;ao do cumprimento das regras a fixar de acordo com o presente diploma, compete a Capitania do Porto e as demais autori dades policiais. ARTIGO 14.0 (Infract;oes e multas) A violac;ao ao disposto no presente diploma constitui infracc;ao passive! de multa e demais sanc;6es acess6rias que serao fixadas por decreto no prazo de 60 dias. ARTIGO 15.0 (Disposit;oes transit6rias) I. Ate a aprovac;ao dos Planas de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) nao serao atribufdos usos privativos que impliquem novas construc;oes e instalac;oes na area por eles abrangidas. 2. Quanta as licem;as que atinjam o seu termo antes da existencia dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), a autorizac;ao para a manutenc;ao do uso privativo sera titulada por licenc;a pro vis6ria valida ate a entrada em vigor do regulamento dos Planas de Ordenamento da Orla Costeira (POOC). 3. As licenc;as e concess6es existentes caducam com a aprovac;ao dos Planas de Ordenamento <la Orla Costeira (POOC), devendo, no entanto, os Planas de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) defi nir o prazo maxima para que o titular da respectiva licenc;a ou con cessao se adapte as suas disposic;6es. ARTIGO 16.0 (Revogat;ao) Sao revogados todos os diplomas que contrariem o estabelecido no presente decreto. ARTIGO 17.° (Duvidas e omissoes) As duvidas e omissoes suscitadas da interpreta9ao e aplica9ao do presente decreto serao resolvidas por decreto do Conselho de Ministros. ARTIGO 18.0 (Entrada em vigor) 0 presente diploma entra em vigor na data da sua publica9ao. ANEXOI 1. Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por: a) Orla marftima - a margem da costa maritima de um Estado, limitado pela linha da maxima praia-mar de aguas vivas equi nociais. Esta linha e definida em fun9ao do espraiamento das vagas em condi96es medias de agita9ao do mar; b) Costa marftima - sao as aguas que estao sobre a plataforma continental e tern caracterfsticas de temperatura e salinidade homogenea, que sao identificadas como aguas especificas. Ela tern um prolongamento submerso da praia que vao com a inclina9ao de 200 metros e subdivide-se em: Aguas litorais - sao as que cobrem a plataforma continental; Aguas oceanicas super.ficiais - (em cima) Aguas oceanicas profundas- (em baixo) c) Faixa marftima de protecr;lio - € uma faixa do mar sobre a competencia do estado costeiro sujeitas a jurisdi9ao das auto ridades marftimas ou portmirias com o direito exclusivo de exercer a fiscalizac;.:ao da faixa marftima, de protecc;.:ao, quer por necessidade militares quer por conveniencia econ6mica, aduaneira, sanitaria, ambiental ou qualquer outra; d) Ordenamento do territ6rio - o processo integrado da organi zac;ao do espac;o bioffsico, tendo como objectivo o uso e transformac;ao do territ6rio de acordo com as capacidades, voca96es, permanencia dos valores de equilfbrio biol6gico e de estabilidade geol6gica, numa perspectiva de manutenc;.:ao e aumento da sua capacidade de suporte a vida; e) Avaliarii.o do impacto ambiental - e o instrumento da gestao ambiental preventiva e consiste na identificac;ao e analise previa, qualitativa e quantitativa dos efeitos ambientais bene ficos e pemiciosos de uma actividade proposta; f) Utilizariio balnear - o uso comurn de praia, cuja func;ao prin cipal ea satisfac;ao de necessidades colectivas de recreio ffsi co e psf quico; g) Praia marftima - uma sub-unidade da orla costeira constituf da pela margem e leito das aguas do mar, zona terrestre inte rior denominada «ante-praias» e plano de aguas adjacentes; h) Area de praias - a margem das aguas do mar; i) Apoio de praia completo - nucleo basico de fun96es ·e.servi 9os, infra-estruturado, que integra vestiario, balneario, insta lac;oes sanitarias, posto de socorros, comunicac;oes de emer gencia-infonnac;ao, assistencia e salvarnento de banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, sem prejufzo de cornple mentarmente, assegurar outras fun96es e servic;os, nomeada mente comerciais; j) Equipamento - nucleo de func;oes e servit;os que nao corres ponda a apoio de praia. 2. Requisitos da classificac;ao tipol6gica de praias marftimas a que se refere o n.0 3 do artigo 4.0 do presente decreto. Para efeitos de ordenamento e da disciplina dos usos de praias espe cialmente vocacionadas para utiliza9ao balnear, as praias marftimas classificam-se tipologicamente em: a) praia urbana com uso intensivo; b) praia niio urbana com uso intensivo; c) praia equipada com uso condicionado; d) praia niio equipada com uso condicionado; e) praia com uso restrito; f) praia com uso interdito. 3. Considera-se a praia urbana com uso intensivo a praia adjacente a nucleo urbano consolidado, sujeita a forte procura, que obedece aos seguintes requisitos: a) vias de acesso autom6vel, parques e zonas de estacionamento delimitado e pavimentos; b) acessos pedonais construidos ou consolidados; c) apoios de praia completos, definidos em fun9iio da capacida de de carga da area de praia; d) equipamentos definidos em fun9iio dos existentes na frente urbana; e) infra-estruturas de saneamento basico, de abastecimento de agua, de energia e comunica96es de emergencia; f) piano de agua afecto a usos multiplos, com canais sinalizados de circula9ao e acesso a margem <las embarca96es e de outros meios nauticos; g) condicionamento especifico a pesca desportiva ea ca9a sub marina; h) controlo da qualidade das aguas segundo padr6es de saude publica; i) existencia de servi90 de assistencia e salvamento de banhis tas. 4. Considera-se a praia niio urbana com uso intensivo a praia afasta do de nucleos urbanos sujeito a forte procura que obedece aos requisitos previstos para a classe de espa90 urbano com as seguin tes especificidades: a) acessos pedonais construfdos ou consolidados com localiza 9iio e concep9iio adequados a minimiza9iio de impactos nega tivos em zonas sensfveis, nomeadamente dunas; b) controlo e protec9iio de zonas sensf veis; c) apoios de praias comp1etos, definidos em funr;ao da capaci dade da praia; d) vias de acesso autom6vel, pavimentadas e delimitadas na proximidade da zona de praia; e) parques e zonas de estacionamento pavimentados e delimitados; j) infra-estruturas de saneamento basico de abastecimento de agua, de energia e comunicar;oes de emergencia; g) piano de aguas afecto a usos multiplos com canais sinaliza dos de circular;ao e acesso a margem de embarcar;oes e outros meios miuticos; h) condicionamentos especfficos a circular;ao de embarcar;6es e outros meios nauticos motorizados quando existem especies a conservar ou proteger; i) condicionamentos especificos a pesca desportiva e a car;a submarina; j) controlo da qualidade das aguas, segundo padroes de saude publica; k) existencia de servir;o de assistencia e salvamento de banhistas. 5. Considera-se praia equipada com uso condicionado a praia que, em funr;i.io da sua capacidade de suporte dos usos conexos com activi dade balnear, obedece aos requisitos seguintes: a) vias de acesso autom6vel nao pavimentadas e delimitadas na proximidade da zona de praia; b) parques de estacionamento nao pavimentados e delimitados; c) acessos pedonais consolidados e baOzados, com localizar;ao e concepr;ao adequadas a minimizar;ao de impactos negativos em zonas sensfveis nomeadamente dunas; d) controlo e protecr;ao de zonas sensfveis; e) apoios de praias definidas em funr;ao da capacidade da praia; j) infra-estruturas de saneamento basico; g) plano de aguas afecto a usos multiplos, com canais sinaliza dos de circular;ao e acesso a margem de embarcar;oes e outros meios nauticos; h) condicionamentos especfficos a pesca desportiva e a car;a desportiva; i) condicionamento especffico a circula9ao de embarca96es e outros meios nauticos quando existam especies a conservar ou proteger; j) controlo da qualidade das aguas segundo padroes de saude publica; k) existencia de servi90 de assistencia e salvamento de banhistas. 6. Considera-se praia nao equipada com uso condicionado a praia que, em func;ao da sua capacidade de suporte de usos conexos com a actividade balnear, obedece aos requisitos seguintes: a) via nao regularizada de acesso a ponto unico da praia; b) quando na mesma praia existem duas ou mais vias de aces sos; inexistencia de vias paralelas a linha de costa, de vias intermedias e de liga9ao; c) zonas de estacionamento nao pavimentadas e delimitadas por elementos naturais ou obstaculos adequados a minimiza9ao dos impactos sobre o meio e com localiza9ao anterior a mar gem e a faixas de protec~ao estabelecidas; d) inexistencia de qualquer tipo de equipamentos e infra-estruturas; e) plano de aguas afecto a usos multiplos, com condicionamen to especffico em fun9ao da existencia de especies a conservar ou proteger; f) controlo da qualidade das aguas segundo padr6es de saude publica. 7. Considera-se a praia com uso restrito em fun9ao da necessidade de protec9ao biofisica local ou da manutenc;ao do seu equilfbrio, obe dece aos requisites seguintes: a) inexistencia de vias de acesso autom6vel; b) interdi9ao de abertura e melhoramento de caminhos de aces so a praia; c) inexistencia de qualquer tipo de equipamentos e infra-estru turas; d) plano de agua afecto a uso condicionado em fun9ao da exis tencia de especies a conservar ou proteger. 8. Considera-se praia com uso interdito, a praia que, por for9a da necessidade de protec9ao <la integridade biofisica do espai;:o ou da seguran9a das pessoas, nao tern aptidao balnear. 9. A classificac;ao tipol6gica pre vista no n .0 2 sera f eita por tro90s de costa, no ambito dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC). ANEXOII Principios a observar na ocupai;;ao, uso e transformai;;ao da zona terrestre de protec~ao. I - Ocupafao do solo: 1. As edifica96es devem ser afastadas, tanto quanto possfvel, da linha da costa. 2. 0 desenvolvimento das edificac;oes ao longo da costa deve ser evi tado. 3. As novas ocupai;:oes do solo devem localizar-se preferencialmente nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamen to prever, sempre que se justifique, zonas destinadas a habitac;ao secundaria, bem como aos necessarios equipamentos de apoio, reser vando-se o espac;o rural para as actividades que The sao pr6prias. 4. A ocupac;ao urbana pr6xima do literal deve ser desenvolvida pre ferencialmente em fonna de «cunha», ou seja estreitar na proximi dade da costa e alargar para o interior do territ6rio. 5. Entre as zonas ja urbanizadas deve ser acautelada a existencia de zonas naturais ou agrfcolas suficientemente vastas. 6. Nao deve ser permitida qualquer construc;ao em zonas de elevados riscos naturais, tais como: a) zonas de drenagem natural; b) zonas com risco de erosao intensa; c) zonas sujeitas a abatimento, escorregamento, avalanches ou outras situa96es de instabilidade. II - Acesso ao litoral: 7. Deve evitar-se a abertura de estradas parale1as a costa. 8. 0 acesso ao litoral deve ser promovido atraves de ramais perpen diculares a linha da costa localizados em pontos criteriosamente escolhidos para o efeito. 9. Os parques de estacionarnento de apoio a utilizas;ao das praias devem ser pavimentados com materias permeaveis e dimensiona dos de forma adequada a capacidade de acolhimento destas e implantados, sempre que possfvel, em clareiras existentes. 10. A transposi9ao das duas costeiras deve ser limitada a circulac;ao pedonal, a efectuar atraves de passadeiras-estradas sobrelevadas e colocadas perpendicularrnente a direcs;ao dos ventos dominantes, aproveitando, tanto quanto possfvel, as passagens naturais. Ill - Infra-estruturas: 11. As redes de distribui9ao de agua, de electricidade, de saneamento e de telecornunicac;oes fora dos aglornerados deve ser, sempre que possfvel, subterranea e limitada as necessidades dos servi9os publicos, das explorac;oes agricoJas ou florestais; de pesca e agri cultura e a serventia das edificas;oes ja existentes ou autorizadas. IV - Constrm;oes e espafos verdes: 12. As edificac;oes devern integrar-se na paisagem, respeitando o caracter das edificas;oes existentes e dos sitios naturais. 13. A densidade de ocupas;ao deve ter em conta as caracteristicas das areas urbanas existentes e decrescer com a aproxirnas;ao da linha da costa. 14. Nos aglomerados urbanos existentes, a altura das novas edifica 96es nao devem ultrapassar a cerca mais corrente na rua ou quar teirao de modo a nao criar situac;oes dissonantes. 15. Fora dos aglomerados urbanos nao devem ser autorizadas edifi cac;oes com mais de dais pisos, admitindo-se excep96es, devida mente fundamentadas, no caso de empreendimentos de interesse publico ou turfstico, desde que fique assegurada a sua integras;ao na paisagem envolvente. 16. Os aspectos exterior das constru96es (cor, materias, cobertura) deve harmonizar-se com as caracterfsticas tradicionais da regiao onde se inserem. 17. As superficies impermeabilizadas das novas areas urbanas devem restringir-se ao minima indispensavel, de modo a permitir a infil trac;ao maxima das aguas pluviais. 18. A vegetas;ao a utilizar nos espac;os livres deve ser seleccionada entre especies caracterfsticas da area. V - Estaleiros: 19. A dimensao e localizac;ao dos estaleiros de obras devem ser crite riosamente fixadas, de forma a reduzir ao minima o seu impacto na paisagem. 20. A area de localizai;ao dos estaleiros deve ser obrigatoriamente recuperada par parte do dona da obra. 21. Devera evitar-se a autorizac;ao de colocac;ao de dep6sitos de materiais, permanente ou temporarias, que nao sejam indispensa veis ao exercfdo das actividades econ6micas locais.

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