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قوانين أنغولا

Decree No. 39/00 on environmental protection measures to be used in oil activities

صدر في 2000-10-10 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 39/00.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Mineral resources, Waste and hazardous substances
الكلمات المفتاحية
oil, environmental planning, exploration, policy/planning, waste disposal, waste management, environmental impact assessment (EIA), access-to-information
الفئات
energy

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  1. ARTIGO 1.0 Defini~oes Para efeitos do presente decreto e salvo se de outro modo for expres- samente indicado no texto, as palavras e as express6es nele usadas terao o seguinte significado, sendo certo que as definic;6es no singular se apli- cam, igualmente no plural, e vice-versa: a) actividades petroliferas - significa todas as actividades relacio- nadas com a prospecc;ao, a pesquisa, a avaliac;ao, o desenvolvi- mento e produc;ao, o transporte, a refinac;ao, o processamento, o armazenamento, a distribuir;ao e a venda de petr6leo e seus deri- vados, bem como o uso e armazenamento de produtos quimicos para o exercfcio da actividade petrolifera; b) ambiente - significa o conjunto dos sistemas fisicos, quimicos, biol6gicos e suas relac;6es e dos factores econ6micos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, imediato ou mediato sobre os seres vivos e a qualidade de vida dos seres humanos; c) associadas- significa as sociedades que participam nas operac;6es petroliferas em associar;ao com a Concessionaria Nacional, nos termos da Lei das Actividades Petroliferas; d) concessionaria nacional - significa a entidade detentora dos direitos mineiros para a prospecc;ao, pesquisa, avaliac;ao, desen- volvimento e produc;ao de petroleo-, e) derrame - significa o lanc;amento ou extravasamento incontrola- do de petr6leo e produtos poluentes que no decurso das activida- des petroliferas causem danos ao ambiente; f) descargas operacionais - significa o lanc;amento ou extravasamen- to controlado de fluidos produzidos, agua de drenagem, lamas e apa- ras resultantes das operac;oes norrnais das actividades petrolfferas; g) desperdicios - significa os produtos s6lidos ou fluidos superfluos resultantes da actividade petrolffera; h) impacto ambiental - significa qualquer mudan9a do ambiente para melhor ou para pior, especialmente com efeitos no ar, na terra, na agua, na biodiversidade e na saude das pessoas, resultan- te das actividades petroliferas; i) instala~iio - significa qualquer local no qua! sejam conduzidas actividades petrolfferas, quer em terra quer no mar, excluindo navios petroleiros; j) instala~iio existente - significa qualquer instala9ao que exista fisicamente ou para a constru9ao da qua! tenha sido assinado con- trato a data da entrada em vigor do presente decreto; k) operador- significa a entidade que executa as actividades petrolfferas; l) ontras empresas petroliferas - significa qualquer entidade que se dedica a actividade petrolifera ou que presta servi9os relacio- nados com esta actividade e que nao seja associada; m) petriileo- significa o petr6leo bruto, gas natural e todas as outras subs- tancias hidrocarbonetadas que possam ser encontradas e extraidas ou de outro modo obtidas e arrecadadas a partir da area de uma concessao petrolifera, assim como produtos refinados e processados do petr6leo; n) polni~o - significa a deposi9ao no ambiente de materias s6lidas, fluidos e gases, bem como a emissao de rufdos, de ta! modo e em quantidades tais que o afectam negativamente, resultante das activi- dades petroliferas. CAPITULOI Disposi~oes Gerais ARTIG02.0 (Objecto) 0 presente decreto regula a protec~iio do ambiente no decurso das acti- vidades petroliferas, com vista a garantir a sua preserva~ao, nomeada- mente no que conceme a saude, agua, solo e subsolo, ar, flora e fauna, ecossistemas, paisagem, atmosfera e os valores culturais, arqueol6gicos e esteticos. ARTIG03,° (Ambito de aplica~ao) O presente decreto define o regime de protec~iio do ambiente a que ficam sujeitas as actividades petrolfferas, quer em terra quer no mar. ARTIG04,° (Obriga~iies gerais) I. A Concessionaria e as Associadas, atraves do operador e outras empresas petrolfferas deveriio tomar as precau~oes necessarias para pre- venir os efeitos negativos da polui9iio e, tanto quanto possivel, limitar as suas consequencias quando os mesmos ja tenham tido lugar. 2. A Concessionaria e as Associadas, atraves do operador e as outras empresas petroliferas deveriio assegurar que o pessoal que executa as ope- ra~oes petroliferas cumpra o presente decreto e demais legisla9iio em vigor. CAPITULOII lnstrumentos de Gestao da Pro~o do Ambiente ARTIG05,° (N~o) Os instrumentos de gestiio da protec9iio do ambiente siio o conjunto das ac~oes e medidas praticas que a Concessionaria e as Associadas, atraves do operador e as outras empresas petroliferas devem elaborar e aplicar, visando a preven~iio de danos ao ambiente. ARTIG06.° (Av~o de impacto ambiental) l. A Concessionaria e as Associadas, atraves do operador e as outras empresas petrolfferas sao obrigadas a elaborar uma avalia~iio de Impacto Ambiental para a execu,iio de actividades petrolfferas em instala,oes novas e para as modifica,oes a fazer em qualquer instala,ao existente que, na opiniiio do Ministerio dos Petr6leos, possa vir a afectar simulta- neamente o ambiente. 2. A Avalia9iio de impacto Ambiental devera identificar os provaveis danos ambientais causados pelo projecto ou instala,iio proposta, e discri- minar medidas apropriadas para atenuar os efeitos ambientais negatives. 3. A Avalia,ao de Impacto Ambiental tern como base estudos de Impacto Ambiental e compreendera no minimo a descri9iio do seguinte: a) do estado do local e do ambiente existente, bem como as modifi- ca96es que o projecto ou instala9iio provocara; b) do Impacto Ambiental previsivel do Ambiente da Instala9iio, incluindo as consequencias directas e indirectas relativamente ao consume de recurses naturais, desperdfcios, remo9ao e dep6sito de residues e derrames que a Concessionaria e as Associadas atra- ves do operador e as outras empresas petrolfferas considerem importantes; c) das medidas jurfdicas, financeiras, econ6micas e praticas, que deve- rao ser tomadas para reduzir tanto quanto possivel o Impacto Ambiental durante a constru,iio, opera9ao e abandono da instal~iio; d) de quaisquer medidas a tomar coro o fim de deterrninar e docu- mentar o Impacto Ambiental da Instala9ao e a eficacia dos esfor- 90s desenvolvidos para os atenuar. 4. A Avalia9iio de Impacto Ambiental devera ser submetida pela Concessionaria e as Associadas atraves do operador, e pelas outras empresas petrolfferas, no princfpio da fase de planeamento, ao Ministerio dos Petr6leos, que solicitara o parecer do Ministerio das Pe seas e Ambiente antes de aprovar a referida avalia9iio. 5. Caso parecer referido seja favoravel o Ministerio das Pescas e Ambiente emitira a licen~ ambiental. ARTIG07.° (Preven~ao de derrames) I. Com vista a evitar a ocorrencia de derrames, a Concessionaria e as Associadas atraves do operador, e as outras empresas petrolfferas, deverao elaborar e manter actualizado um piano para prevenc;ao de der- rames. 2. 0 piano deveni conter um calendario para a sua implementa<;ao, ser submetido a aprovac;ao do Ministerio dos Petr6leos e implementado antes de se iniciarem no local actividades que possam vir a causar der- rames. 3. Relativamente as instalac;6es existentes, o piano devera ser subme- tido a aprova,ao do Ministerio dos Petr6leos, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto e implementado em con- formidade com o calendario aprovado. 4. 0 piano devera indicar as instala<;6es em questao e definir as carac- teristicas do projecto e medidas operacionais e de manuten<;lio utilizadas na prevenc;ao de derrames, nomeadamente: a) sistemas de conten<;lio de derrames; b) controladores do nivel dos fluidos dos tanques e recipientes de presslio; c) sistemas de colectores e de drenagem para recolha de derrames; d) sistemas de prevenc;ao de incendios e explos6es; e) programas de inspec<;lio ao equipamento e instrumentos; f) programas de controlo da corrosiio; g) programas de forma<;lio a serem ministrados ao seu pessoal sobre a preven<;ii.o de derrames. ARTIG08. 0 (Resposta a derrames) I. Por forma a assegurar uma resposta pronta e eficaz no caso de ocor- rencia de um derrame que ponha em perigo o ambiente, a Concessionaria e as Associadas, atraves do operador, e as outras empresas petroliferas deverao elaborar e manter actualizado um piano de resposta a derrames. 2. 0 piano devera conter um calendario para a sua implementa,ao, ser submetido a aprova,ao do Ministerio dos Petr6leos e implementado antes de se iniciarem no local actividades que possam vir a causar der- rames. 3. Relativamente as instala,oes existentes, o piano devera ser subme- tido a aprova,ao do Ministerio dos Petr6leos, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto e implementado em con- formidade com o calendario aprovado. 4. 0 piano devera indicar as instala,oes em questao e definir: a) as estrategias de resposta a dar num cenario de derrame de peque- nas e medias propor,oes e num cenario de derrame de grandes propor,oes; b) os recursos de agua, solo e subsolo, ar, flora e fauna, eco-sistemas, paisagem, atmosfera, patrim6nio cultural e arqueol6gico que apre- sentem maiores probabilidades de sofrerem prejufzos causados por derrames, bem como as medidas previstas para a sua preser- va,ao de acordo com a Avaliai,iio de Impacto Ambiental previsto no artigo 6. 0 ; c) os procedimentos de alerta e notifica,iio de derrames; d) o organigrama da estrutura de resposta e fun,oes principais dos intervenientes na resposta a derrames; e) o equipamento, abastecimento e servi90s disponfveis para respos- ta aos derrames; f) os tipos e frequencia de exercfcios de capacita9iio e pratica para resposta aos derrames; g) os procedimentos para a remo9iio dos resfduos resultantes das opera96es de limpeza de derrame. ARTIG09.0 (Gestiio, rem~iio e dep6sito de desperdfcios) I. Com vista a assegurar que os desperdfcios gerados pelas actividades petrolfferas sejam tratados, removidos e depositados de modo a evitar danos ao ambiente a Concessionaria e as Associadas, atraves do opera- dor, e as outras empresas petrolfferas deveriio elaborar e manter actuali- zado um piano de gestiio, remo9iio e dep6sito de desperdfcios. 2. 0 piano devera canter um calendario para a sua implementa9iio, ser submetido a aprova9iio do Ministerio dos Petr6leos e implementado antes de se iniciarem actividades geradoras de desperdfcios no local da instala9iio. 3. Relativamente as instala96es existentes, o piano devera ser subme- tido a aprova9iio do Ministerio dos Petr6leos no prazo de nove meses a contar da entrada em vigor do presente decreto e implementado em con- forrnidade com o calendario aprovado. 4. 0 piano devera indicar: a) as quantidades aproximadas e a qualidade dos principais tipos de desperdfcios gerados por cada projecto ou instala9iio, nomeada- mente aguas residuais, petr6leo e diluentes residuais, lamas, des- perdicios qufmicos industriais e respectivos contentores, desperdf- cios de instala96es, desperdfcios resultantes da perfurai;iio e res- taurai;iio de po9os, desperdicios de produtos medicos e infeccio- sos; lixos e detritos; b) os metodos utilizados para reduzir a produi;ifo de desperdfcios, tais como redu~iio da fonte geradora de desperdicios, reciclagem dos mesmos e reutilizai;iio de materiais; c) as normas de manuseamento e tratamento de desperdicios utiliza- das antes da remo<;ao; d) o metodo de remo<;ao para cada tipo de desperdicio; e) a identifica<;ao de cada local destinado ao dep6sito de desperdi- cios; f) os principios e regras a ter em conta na concep<;ao, opera<;ao e encerramento das instala<;oes destinadas ao dep6sito de desper- dicios.

  2. ARTIGO 10.° (Gestao de descargas operacionais) I . Com vista a assegurar que as descargas operacionais geradas pelas actividades petrolfferas sejam tratadas de modo a evitar danos ao ambiente, a Concessionaria e as Associadas, atraves do operador, e as outras empresas petrolfferas deverao elaborar e manter actualizado um piano de gestao de descargas operacionais. 2. 0 piano devera conter um calendario para a sua implementa<;ao, ser submetido a aprova<;ao do Ministerio dos Petr6leos e implementado antes de se iniciarem actividades geradoras de descargas operacionais no local da instala<;ao. 3. Relativamente as instala<;oes existentes, o piano devera ser subme- tido a aprova<;ao do Ministerio dos Petr61eos, no prazo de nove meses a contar da entrada em vigor do presente decreto e implementado em con- formidade com o calendario aprovado. 4. 0 piano devera indicar: a) as quantidades aproximadas e a qualidade dos principais tipos de descargas operacionais gerados por cada projecto ou instala9ao, nomeadamente fluidos produzidos, aguas de drenagem, lama de petr61eo, lama de agua e produtos quimicos; b) as metodos utilizados para reduzir o impacto negativo no ambiente das descargas operacionais, tais coma limpeza de lamas e aparas, separa,ao do petr61eo e agua e selec<;iio dos produtos qufmicos; c) as concentra96es das descargas operacionais, tais como petr6leo nos fluidos produzidos, nas aguas de drenagem e nas aparas; d) as pontos de descarga; e) os princfpios e regras a ter em conta na concep<;ao, opera<;ao e encerramento das instala<;oes destinadas as descargas operacionais.

  3. ARTIGO 11." (Abandono e restanra~iio do local da instala~iio) 1. Com vista a assegurar que as instala,oes abandonadas serao deixadas de forma a niio causar dano ao ambiente, a Concessionaria e as Associadas assim como as outras empresas petroliferas deverao elaborar e por em pra- tica um piano de abandono e restaura,ao do local da instala,ao. 2. 0 piano devera canter um calendario para a sua implementa<;ao e ser submetido a aprova9iio do Ministerio dos Petr6Ieos, ate um ano antes da data de abandono de qualquer instala<;ao. 3. 0 piano devera definir: a) as instala,oes a serem abandonadas ou removidas, bem como os metodos de abandono, remo,ao, aliena<;iio ou reutiliza,ao das ins- tala,oes; b) as medidas a tomar para atenuar o impacto ambiental e restaurar devidamente o local.

  4. ARTIGO 12." (Aprova~iio) Os pianos e os estudos remetidos ao Ministerio dos Petr6leos para apro- va,ao, em conformidade com o presente decreto, considerar-se-ao apro- vados se nao houver resposta em contrario, dentro do prazo de 90 dias de calendario, a partir da data da recep<;iio dos referidos planos e estudos.

  5. ARTIGO 13.° (Prazos contratuais) Na aprecia,ao de qualquer pedido de prorroga,ao ou extensao dos perfodos contratuais das actividades petroliferas podera ser tido em con- sidera,ao o tempo razoavelmente gasto pela Concessionaria, as Associadas e as outras empresas petrolfferas na prepara,ao e execuqao dos planos de gestao da protec<;iio ambiental previstos no presente decre- to, bem como o tempo utilizado para a aprova,ao dos mesmos, se o cum- primento daquelas obrigaq6es e/ou desta formalidade liver comprovada- mente impedido ou retardado o exercfcio de quaJquer direito ou o cum- primento de qualquer obrigaqao sujeitos a prazo contratual. CAPITULO III Resposta de Emergencia a Derrames de Grandes Propor,.;oes

  6. ARTIGO 14.° (Plano nacional) I. Com vista a assegurar uma resposta efectiva a derrames de grandes propor<;6es que possam por em perigo o ambiente, o Ministerio dos Petr61eos promovera em conjunto com as empresas petrolfferas, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto, a prepara,ao de um Plano Nacional de resposta de emergencia a derrames de grandes proporq6cs. 2. Do plano constarfio, sem a isso se limitarem: a) os graus de responsabilidade de todos os organismos oficiais angolanos envolvidos ea constituic;ao de equipas nacionais de res- posta de emergencia a derrames de grandes proporq6es; b) o relacionamento entre o Governo e as empresas petrolfferas; c) a mobiliza9ao dos recursos de resposta de emergencia a derrames de grandes propor<;oes; d) as medidas a tomar pelo Ministerio dos Petr61eos junto das entida- des alfandegarias e autoridades de fronteira angolanas para tomar expedita a importa<;ao de equipamento, pessoal e abastecimento em caso de emergencia; e) os acordos efectuados com paises vizinhos relativamente a movi- menta<;iies de entrada e saida desses paises, do equipamento, pessoal e abastecimento a ser utilizado na resposta de emergencia a derrames de grandes propor,oes; f) a identifica,ao das areas consideradas sensiveis do ponto de vista eco- 16gico e propora a aprecia<;iio ao Ministerio das Pescas e Ambiente; g) os tipos e frequencia de ac,oes de forma<;iio e pratica de resposta de emergencia a derrames de grandes propor<;oes. 3. 0 Ministerio dos Petr6leos, em colabora<;iio e participa<;iio com o Ministerio das Pescas e Ambiente, sera a entidade govemamental a quern compete coordenar a resposta a derrames de grandes propor9iies e acom- panhar e fazer recomenda<;iies, sem prejuizo da responsabilidade da entida- de causadora dos danos emergentes dos referidos derrames. 4. 0 Ministerio dos Petr61eos diligenciarajunto das entidades competentes no sentido destas facilitarem a entrada em Angola, com a devida urgencia, do equipamento, pessoal e abastecimento necessarios, em caso de ernergencia. CAPITULOIV Derrames 0

  7. ARTIGO 15. (Dever de informa1;ao) A Concessionaria e as Associadas, atraves do operador e as outras empresas petrolfferas, sao obrigadas a comunicar ao Ministerio dos Petr6leos, pela via mais rapida, todos os derrames que provocarem danos ao ambiente.

  8. ARTIGO 16.0 (Combate e limpeza de derrames) I. Sem prejuizo da deterrnina,ao das responsabilidades pelos danos causados, a qua! seni feita de acordo com as disposi96es do presente decreto e demais, legisla,ao aplicavel, o operador da instala9ao donde provenha o derrame devera, logo que este se verifique, tomar todas as medidas adequadas e eficazes para controlar, combater e limpar o mesmo, incluindo, caso nao tenha capacidade para proceder com efica- cia ao seu combate e limpeza, recorrer as demais empresas petroliferas que operam em Angola. 2. Sem prejuizo do referido no numero anterior, caso o Ministerio dos Petr6leos considere nao ter o operador da instala,ao capacidade para controlar, combater e limpar com eficacia o derrame, solicitara a cola- bora,ao das demais empresas petroliferas a operar em Angola. 3. Tratando-se de um derrame de grandes propor,oes, e obrigat6ria a colabora,ao de todas as empresas petroliferas que disponham em Angola de equipamento, pessoal, abastecimento e de outros meios para o con- trolo, combate e limpeza do derrame. 4. Nos casos previstos nos ntlmeros anteriores, a empresa petrolifera responsavel pelo derrame devera pagar as empresas petroliferas que colaboraram no controlo, combate e limpeza do derrame, a totalidade dos custos e despesas em que estas tenham incorrido, no prazo de 30 dias contados a partir da realiza,ao dos trabalhos de colabora,ao, ou noutro prazo superior se tal vier a ser acordado pelas empresas em questao.

  9. ARTIGO 17.0 (Custos e despesas) A recupera,ao dos custos inerentes a aquisi,ao dos equipamentos para o controlo, combate e limpeza dos derrames, deveni processar-se de acordo com a legisla,ao fiscal em vigor, aplicavel ao sector petrolffero. CAPITULOV Do incumprimento

  10. ARTIGO 18. 0 (Infrac~oes) I . Constitui infrac9iio o incumprimento das obriga96es impostas pelo presente decreto, nomeadamente: a) a nao elabora91io de qualquer dos instrumentos de gestao da pro- tec9ao do ambiente; b) a nao implementa9ao de qualquer dos instrumentos de protecqao do ambiente; c) o niio cumprimento de decisoes ministeriais, bem como de qual- quer regulamento sabre a materia do presente decreto; d) a niio comunica9iio, a tempo devido, da ocorrencia de derrames nos terrnos do artigo I 5. 0 • 2. Caso o Ministro dos Petr6leos considere ter havido infracqiio, noti- ficara por escrito o infractor, especificando a natureza da infracqiio. 3. Recebida a notifica9iio, o infractor devera, no prazo maximo de 15 dias, pronunciar-se por escrito indicando a sua posiqiio relativamente a infrac9iio que !he e imputada. 4. Findo o prazo referido no numero anterior, o infractor devera repa- rar a infracqiio nos 30 dias seguintes ou sendo ta! periodo insuficiente, em prazo mais dilatado, a fixar pelo Ministro dos Petr6leos.

  11. ARTIGO 19. 0 (Medidas coercivas e san~iies acessorias) 1. Em caso de infracqiio, o Ministro dos Petr6leos podera aplicar, iso- lada ou cumulativamentc, as seguintes medidas coercivas e sarn;6es acess6rias: a) proceder directamente ou atraves de terceira entidade a repara,;ao da infrac,;ao e imputar os custos ao infractor; b) suspender temporariamente as opera,;oes das instala,;oes deficien- tes quando, e durante o tempo em que, a nao repara,;ao da infrac- 98.0, na opiniao do Ministerio dos Petr6leos, cause ou ameace cau- sar prejufzos serios ou imediatos ao ambiente; c) multar o infractor. 2. As infrac,;oes previstas no artigo 18." serao punidas com rnultas no valor mfnimo correspondente cm moeda nacional a USO 5000,00 e no valor maxima corresponden;e em moeda nacional a USO 500 000,00. 3. A determina,;ao da medida da rnulta far-se-a em fun,;ao da natureza e da gravidade da infrac,;ao cometida. 4. 0 Ministro dos Petr6leos devera notificar por escrito o infractor, da decisao de aplicar qualquer das medidas e san,;oes anteriorrnente referidas. 5. A decisao de suspender temporariamente as opera,;oes das instala- c;5es deficientes, nffo devera ser tomada sem a previa audic;ao da Concessionaria e do operador e das outras empresas petrolfferas. 6. As rnultas por infrac,;ao ao presente decreto deverao ser pagas nurn prazo rnaximo de 60 dias ap6s a respectiva decisao ou recurse. 7. Caso seja concedida uma prorroga,;ao para o pagamento da multa, aquela nao podera exceder seis meses. ARTIG020. 0 (Recurso) oinfractor podera recorrer da aplic~ao da multa, nos tennos da legisl~ao aplicavel a impugna,;ao dos actos administrativos. CAPITULOVI Da Garantia Juridica ARTIG021. 0 (Responsabilidade civil) I. Para alem das obriga96es previstas no artigo 16.0 , a Concessionaria, as Associadas e as outras empresas petroliferas constituem-se na obriga9ao de reparar os prejufzos e ou indenmizar ao Estado pelos danos que causarem no exercfcio das actividades previstas no presente decreto, independentemente de culpa. 2. Compete aos tribunais avaliar a gravidade e determinar o montante dos danos referidos no mimero anterior. CAPITULO VII Disposi~oes Finais ARTIG022. 0 (Fiscaliza~o e auditoria) I . Compete ao Ministerio dos Petr6leos a fiscaliza9ao e auditoria do cum- primento do disposto no presente decreto e regulamentos, sem prejufzo das competencias fixadas por lei a outras entidades. 2. 0 Ministerio dos Petr6leos podera, nos termos da legisla9ao em vigor, visitar as instal~6es, bem como consultar os documentos e equipamentos relacionados com a sua actividade de fisc~ao. ARTIG023.° (Regulamenta~o) I . Cabe ao Ministerio dos Petr61eos elaborar os regulamentos previstos no decreto, devendo os mesmos serem publicados no praro de um ano, con- tado a partir da data da entrada em vigor do presente decreto. 2. No estabelecimento dos prazos para o cumprimento dos regulamentos por parte da Concessionaria, das Associadas e das outras empresas petroli- feras, o Ministerio dos Petr6leos devera ter em conta os factores tecnol6gi- cos e operacionais, bem como o tempo e os custos necessarios para: a) determinar o tipo de tecnologia e de praticas operacionais necessa- rias para alcan9ar um padrao regulamentar; b) desenhar, lan9ar concursos, fabricar, transportar e instalar um novo equipamento e proceder a altera96es para controlo da polui9ao; c) inaugurar, ensaiar e atingir o estado operacional pleno do equipa- mento novo e proceder a altera96es para controlo da polui9ao. 0 ARTIG024. (Dtividas e omissiies) As duvidas e omiss6es suscitadas na interpreta9ao e aplica9ao do presen- te decreto serao resolvidas por despacho do Ministro dos Petr6leos. ARTIG025. 0 (Entrada em vigor) 0 presente decreto entra em vigor na data da sua publica9ao.

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