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قوانين أنغولا

Decree No. 33/98 approving the Statute of the Public Port Agency of Namibe (Porto do Namibe-E.P.)

صدر في 1998-09-25 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 33/98 de 25 de Setembro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
harbour, navigation, maritime zone, institution, governance

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  1. Despacho conjunto n.º 62/98: Confisca o prédio em nome de Martinho José de Carvalho. Despacho conjunto n.º 63/98: Confisca o prédio em nome da Junta Provincial de Habitação — bene ficiário, António Furtado. Despacho conjunto n.º 64/98: Confisca o prédio em nome de Marcos & Companhia Limitada. Despacho conjunto n.º 65/98: Confisca o prédio em nome de Rosária Pinto de Miranda. Despacho conjunto n.º 66/98: Confisca o prédio em nome de Bastos e Irmão, Limitada. Despacho conjunto n.º 67/98: Confisca o prédio em nome de Norberto Anselmo de Freitas. Despacho conjunto n.º 68/98: Confisca o prédio em nome de Jorge Alberto Ferreira. Despacho conjunto n.º 69/98: Confisca o prédio em nome de Maria Cecília Vaz Santana Godinho e outros. Despacho conjunto n.º 70/98: Confisca o prédio em nome de António Bento. Despacho conjunto n.º 71/98: Confisca a fracção autónoma designada pela letra E, do 4.º andar do pré dio sito em Luanda, Rua da Missão, em nome de ‹‹Angola Importadora, Limitada››. Despacho conjunto n.º 72/98: Confisca o prédio em nome de Bernardino Fernandes Nunes. Despacho conjunto n.º 73/98: Confisca o prédio em nome de Octávio Nascimento Canhão Bernardes. Despacho conjunto n.º 74/98: Confisca o prédio em nome de ‹‹Alegria pelo Trabalho, S. C. R. L.››. Despacho conjunto n.º 75/98: Confisca o prédio em nome de Amadeu Pinto Leite Crytello. Despacho conjunto n.º 76/98: Confisca o prédio em nome de Manuel Maria da Silva Galvão. Despacho conjunto n.º 77/98: Confisca o prédio em nome de Fernando de Serpa da Câmara Leme Pimentel. Despacho conjunto n.º 78/98: Confisca o prédio em nome de Júlio de Sousa Saraiva e Maria da Conceição Martins de Sousa Saraiva. Despacho conjunto n.º 79/98: Confisca o prédio em nome de Maria José Monteiro Condez. Despacho conjunto n.º 80/98: Confisca o prédio em nome de Cirilo & Sobrinho, Limitada. Despacho conjunto n.º 81/98: Confisca a fracção autónoma designada pela letra C, do 1.º andar do pré dio sito em Luanda, Rua Frederico Welwitchia n.º 45, em nome de Aurélio do Espírito Santo. CCOONNSSEELLHHOO DDEE MMIINNIISSTTRROOSS Decreto n.º 33/98 de 25 de Setembro Considerando que a Empresa Portuár ia do Namibe é uma Empresa do Estado criada por força do despacho con junto s/n dos Ministros do Plano, dos Transportes e Comunicações e das Finanças, publicado no Diário da República, n.º 74, 1.ª série de 28 de Março; Considerando que a Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, estabelece um novo regime jurídico para as empresas do Estado que passam a designar-se por empresas públicas; Havendo necessidade de aprovar o estatuto dessa empresa; Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º — É aprovado o estatuto orgânico da Empresa Portuária do Namibe, Empresa Pública, abrevia damente designada por Porto do Namibe-E. P., anexo ao presente decreto e dele sendo parte integrante. Art. 2.º — As dúvidas e omissões que suscitarem na interpretação e aplicação do presente decreto serão resol vidas por decreto executivo do Ministro dos Transportes. Art. 3.º — É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto. Art. 4.º — O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Maio de 1998. O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem. Promulgado aos 3 de Agosto de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO PORTO DO NAMIBE-E. P. CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Denominação e natureza jurídica) A Empresa Portuária do Namibe-E. P., abreviadamente designada por Porto do Namibe é uma empresa pública de grande dimensão, dotada de personalidade jurídica, de auto nomia administrativa, financeira e patrimonial, com pode res de administração sobre os bens do domínio público que lhe sejam afectos por lei. 466 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 2.º (Direito aplicável) O Porto do Namibe-E. P. rege-se pela Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, pelo presente estatuto, supletivamente pelo código comercial e no que não estiver especialmente regulado pela legislação em vigor. ARTIGO 3.º (Sede) O Porto do Namibe-E. P. tem a sua sede na Cidade do Namibe, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecê-la em novo local, bem como criar representações ou delegações em Angola ou no estran geiro. ARTIGO 4.º (Objecto social) 1. O Porto do Namibe-E. P. tem por objecto social o exercício dos poderes de administração e gestão e de auto ridade nas zonas marítimas e terrestres sob sua jurisdição, coordenando as actividades nela exercidas, promovendo as obras e organizando os serviços, tendo em vista a explora ção económica do Porto e a correcta utilização dos bens do domínio público com salvaguarda do meio ambiente, marí timo e terrestre. 2. Pode ainda o Porto do Namibe-E. P. exercer, directa ou indirectamente, actividades complementares ou aces sórias à exploração portuária, com as restrições da legisla ção aplicável ao processo de investimentos e ao regime das empresas públicas. 3. O exercício das actividades a que se refere o número anterior carece da autorização do órgão de tutela. ARTIGO 5.º (Atribuições) Constituem atribuições do Porto do Lobito-E. P. para prossecução do seu objecto: a) administrar os bens do domínio público sob sua jurisdição; b) promover o ordenamento do Porto em conformidade com as regras gerais de ordenamento do território nacional e do domínio público portuário; c) coordenar e fiscalizar as actividades exercidas na sua área de jurisdição sem prejuízo das competências doutras entidades; d) planear e promover a execução das obras e o equipa mento do Porto; e) propor às entidades competentes as taxas e as tarifas relativas a usos, actividades e serviços ou sub metê-las à aprovação da tutela, quando for caso disso; f) proceder à arrecadação de receitas a que tenha direi to de harmonia com a lei e regulamentos aplicáveis; g) promover a formação dos recursos humanos que lhe estão afectos de modo a optimizar a eficiência e modernidade dos serviços; h) realizar estudos em matérias relacionadas com as actividades e tráfego portuário, a segurança das operações e o meio ambiente, tomando as medidas adequadas à sua melhoria e protecção; i) assegurar a exploração económica e o desenvol vimento do Porto, organizando, concessionando e fiscalizando as operações e serviços aeroportuá rios em ordem e melhorar a sua eficácia e pro dutividade; j) realizar as acções de promoção e divulgação do Porto, fomentando tráfego e serviços; k) coordenar a actuação das entidades públicas com atribuições convergentes no território portuário de modo a prevenir conflitos no exercício das respec tivas competências; l) gerir e regular a sinalização marítima nas zonas sob sua jurisdição, tendo em vista o bom funciona mento do Porto, a segurança da navegação e a sal vaguarda do meio ambiente marítimo. ARTIGO 6.º (Participação e associação) 1. O Porto do Namibe-E.P. pode, na prossecução dos seus fins, constituir empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de empresas já constituídas ou a constituir, devendo sempre que possível deter capital maioritário. 2. A empresa pode, nos termos da legislação em vigor, estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as for mas de associação e cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto social. 3. Os actos referidos nos números anteriores do presen te artigo carecem de autorização do Governo. ARTIGO 7.º (Capital estatutário) 1. O capital estatutário é em Kwanzas Reajustados o equivalente a USD 15 000 000.00, realizado nos termos da lei. 2. O aumento do capital estatutário poderá ter lugar, quando necessário e devidamente justificado em proposta do Conselho de Administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, mediante autorização prévia do Ministro das Finanças. CAPÍTULO II Jurisdição e Domínio ARTIGO 8.º (Área de jurisdição) 1. A área de jurisdição na qual o Porto do Namibe-E. P. exerce em plenitude as suas atribuições e competências é integrada por: a) jurisdição marítima; b) jurisdição terrestre. 2. A área de jurisdição do Porto do Namibe-E. P. a que se refere o número anterior será definida no respectivo Plano de Ordenamento Portuário a aprovar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto. I SÉRIE — N.º 41 — DE 25 DE SETEMBRO DE 1998 467 ARTIGO 9.º (Domínio público portuário) As águas públicas e respectivos leitos, os terrenos, obras e infraestruturas marítimas compreendidas na área de juris dição do Porto do Namibe-E. P. que não sejam, por título legítimo, propriedade doutras entidades, constituem domí nio público portuário do Estado afecto ao Porto do Namibe E. P. CAPÍTULO III Organização SECÇÃO I Disposições preliminares ARTIGO 10.º (Tipos de órgãos) 1. São órgãos da empresa: a) Conselho de Administração, como órgão de gestão; b) Conselho Consultivo, como órgão de consulta e informação; c) Conselho Fiscal, como órgão fiscalizador. 2. Os membros do órgão de gestão respondem perante o Governo pela condução da empresa, sem prejuízo da res ponsabilidade civil em que os seus membros se constituem perante o Porto do Namibe-E. P. ou perante terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram. SECÇÃO II Conselho de Administração ARTIGO 11.º (Composição e nomeação) 1. O Conselho de Administração é composto por cinco membros com capacidade jurídica plena. 2. O Presidente do Conselho de Administração e os administradores são nomeados pela forma e nos termos estabelecidos pelo regime legal das empresas públicas. ARTIGO 12.º (Competência do Conselho de Administração) 1. Ao Conselho de Administração, como órgão que tem a seu cargo a gestão e direcção do Porto, compete: a) aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais; b) elaborar o relatório de gerência e demais documen tos de prestação de contas; c) promover o ordenamento da área de jurisdição do Porto, elaborando e submetendo à aprovação o respectivo plano; d) aprovar a realização de obras e investimentos incluí dos nos planos aprovados; e) propor a desafectação do domínio público, a aliena ção e aquisição do património móvel ou imóvel do Porto, bem como a expropriação de imóveis de particulares, dentro dos limites definidos na lei; f) autorizar, titular e regulamentar a ocupação do domí nio, o exercício de actividades ou a prestação de serviços na área de jurisdição do Porto; g) propor à aprovação do Governo as bases gerais das concessões de operações e serviços portuários e outorgar os respectivos contratos; h) elaborar e submeter à aprovação do Governo o regu lamento de exploração do Porto; i) submeter à aprovação da tutela o regulamento de tari fas do Porto; j) definir o regime de cobrança das taxas e tarifas do Porto; k) aprovar os regulamentos de segurança e policia mento do Porto, definindo o respectivo regime e a afectação de meios a essas funções; l) aprovar os regulamentos internos; m) aprovar a estrutura orgânica do Porto e a orga-niza ção dos respectivos serviços; n) nomear, reconduzir ou exonerar os directores de ser viços e outros responsáveis e exercer o poder dis ciplinar sobre os trabalhadores do Porto; o) aprovar o relatório de execução do plano de utili zação do fundo social da empresa ou doutros fun dos constituídos nos termos da lei; p) aprovar a constituição de seguros patrimoniais e pes soais; q) contrair créditos e realizar outras operações finan ceiras dentro dos limites definidos na lei; r) aprovar ou submeter à aprovação da tutela, quando tal for exigido por lei, os contratos que sejam necessários para o cumprimento dos objectivos da empresa; s) promover a fiscalização dos usos e actividades do Porto, ordenar embargos e demolições e aplicar as multas e sanções previstas na lei ou nos regu lamentos; t) autorizar e praticar todos os demais actos indispensá veis à execução do estatuto do Porto do Namibe E. P. que não careçam de aprovação supe-rior ou submetê-los à aprovação quando exigido; u) delegar, nos respectivos membros, as competências que julguem necessárias e estabelecer o regime de delegação de poderes em outros responsáveis quando tal se mostre conveniente para o bom fun cionamento do Porto. ARTGO 13.º (Reuniões e votações) 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente de um em um mês e extraordinariamente sempre que con vocado pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Fiscal ou a requerimento da maioria dos seus membros. 2. As deliberações do Conselho de Administração só poderão ser tomadas na presença da maioria dos seus mem bros em exercício. 3. Às reuniões do Conselho de Administração poderão estar presentes outras pessoas especialmente convocadas para o efeito, mas sem direito a voto. 468 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 14.º (Competências do Presidente do Conselho de Administração) São competências do Presidente do Conselho de Admi nistração: a) convocar e coordenar as reuniões do Conselho de Administração; b) exercer a coordenação global dos serviços do Porto do Namibe-E. P., bem como dos usos e actividades na área de jurisdição do Porto; c) decidir sobre matérias da competência do Conselho de Administração que se revistam de carácter urgente para posterior ratificação pelo Conselho; d) exercer os poderes que lhe sejam cometidos ou delegados pelo Conselho de Administração; e) representar o Porto do Namibe-E. P. ARTIGO 15.º (Competências dos administradores) São competências dos administradores: a) acompanhar a actividade do Porto e propor as medidas que entenderem convenientes; b) requerer a convocação extraordinária do Conselho nos termos previstos pelo estatuto; c) exercer as funções e assegurar a orientação dos serviços que lhe forem cometidos pelo Con selho de Administração. ARTIGO 16.º (Pelouros) 1. Os membros do Conselho de Administração exercem o seu mandato, sendo-lhes atribuídos a direcção de pelouros, correspondentes a uma ou mais áreas de activi dade da empresa, por forma a permitir a necessária descen tralização. 2. A direcção executiva de pelouros mencionada no número anterior será efectuada mediante a delegação pelo Conselho de Administração de poderes que entenda necessários para assegurar a gestão corrente da empresa, sem prejuízo do direito de avocação de competências dele gadas. SECÇÃO III Conselho Consultivo ARTIGO 17.º (Composição do Conselho Consultivo) Integram o Conselho Consultivo: a) representantes da Direcção Nacional da Marinha Mercante e Portos, Alfândega, Conselho Nacio nal de Carregadores e Governo Provincial do Namibe; b) representantes das associações sócio-profissio nais utilizadoras dos Portos, nomeadamente agentes de navegação transitários, despachan tes, importadores e exportadores; c) representantes dos concessionários de terminais portuários; d) representantes dos vários concessionários de ope rações do Porto; e) outras entidades convidadas para o efeito. ARTIGO 18.º (Competências do Conselho Consultivo) O Conselho Consultivo é um órgão de informação e consulta do Porto do Namibe-E. P., devendo: a) ser informado sobre o funcionamento do Porto e dos seus serviços, bem como sobre o plano de ordenamento do Porto; b) enviar ao Conselho de Administração do Porto do Namibe-E. P. as informações e sugestões que julgue necessários para uma melhor exploração e desenvolvimento do Porto; c) emitir parecer sobre as matérias que lhe sejam sub metidas pelo Conselho de Administração. ARTIGO 19.º (Funcionamento do Conselho Consultivo) O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do Conselho de Administração do Porto do Namibe-E. P., reunirá pelo menos uma vez por ano e o seu funcionamen to reger-se-á por regulamento próprio. SECÇÃO IV Conselho Fiscal ARTIGO 20.º (Composição e nomeação) 1. A fiscalização e o acompanhamento da actividade normal e do legal funcionamento do Porto do Namibe-E. P. cabe ao Conselho Fiscal, nomeado por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e das Finanças. 2. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um deles o presidente e os restantes vogais. ARTIGO 21.º (Competências do Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da activi dade e do funcionamento do Porto do Namibe-E. P., ao qual compete, nomeadamente: a) fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Porto do Namibe-EP; b) certificar os valores patrimoniais pertencentes ao Porto, detidos em regime de garantia, depósito ou a qualquer outro título; c) verificar se os critérios valorimétricos utilizados pelo Porto do Namibe-E. P. conduzem a uma cor recta avaliação do património e dos resultados; d) emitir parecer sobre o relatório e contas; e) elaborar relatórios anuais à sua acção fiscalizado ra e submetê-los à apreciação do Ministro das Finanças, enviando cópia ao Ministro da tutela sobre o sector portuário; I SÉRIE — N.º 41 — DE 25 DE SETEMBRO DE 1998 469 f) solicitar a convocação extraordinária do Conselho de Administração sempre que o entenda conve niente; g) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Adminis tração. 2. Os pareceres do Conselho Fiscal deverão ser emitidos no prazo máximo de 15 dias. 3. Sempre que necessário, para o correcto desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal poderá, com o acordo do Conselho de Administração, fazer-se assistir por audi tores externos, sendo os correspondentes encargos da responsabilidade do Porto do Namibe-E. P. 4. O Porto do Namibe-E. P. porá à disposição do Con selho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente insta lações e material de expediente adequados ao desempenho das suas funções. ARTIGO 22.º (Reuniões) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou à solicitação fundamentada de qualquer dos vogais. ARTIGO 23.º (Poderes) Para e no desempenho das suas funções, podem os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente: a) obter do Conselho de Administração a apresen tação para exame e verificação os livros, regis tos e outros documentos que entendam neces sários, bem como verificar as existências de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens patrimoniais; b) obter dos órgãos ou de qualquer dos seus membros informações ou esclarecimentos sobre a activi dade e o funcionamento da empresa; c) solicitar a terceiros que tenham realizado opera ções com ou por conta do Porto do Namibe E.P. as informações de que necessitem para esclarecimento dessas operações; d) assistir, sempre que o julguem conveniente, às reu niões dos órgãos da empresa. ARTIGO 24.º (Deveres) 1. Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal: a) exercer uma fiscalização conscienciosa e impar cial; b) guardar segredo dos factos de que tenham conhe cimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação em que se encontrem constituídos de participar às autori dades os factos criminosos de que tenham conhecimento; c) informar o Conselho de Administração sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e sobre os seus resultados; d) informar os órgãos competentes sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas; e) participar nas reuniões do Conselho Fiscal e assistir às reuniões conjuntas para que sejam convocados ou em que se apreciem as contas do exercício. 2. É proibido aos membros do Conselho Fiscal a divul gação de segredos comerciais ou industriais do Porto do Namibe-E.P. de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções. SECÇÃO V Disposições Comuns ARTIGO 25.º (Mandatos) 1. O mandato dos membros dos órgãos da empresa tem a duração de três anos, nos termos da lei. 2. Expirando o prazo do mandato, os membros dos órgãos da empresa mantêm-se em exercício até à sua efec tiva substituição ou declaração de cessação de funções. 3. No caso de impossibilidade prolongada, física ou legal, para o exercício das funções de membros dos órgãos da empresa, poderão ser nomeados substitutos pelo tempo que durar o impedimento. ARTIGO 26.º (Convocatória) 1. Para as reuniões dos órgãos da empresa deverão obri gatoriamente ser convocados todos os seus membros em pleno exercício de funções. 2. Consideram-se regularmente convocados todos os membros que: a) tenham recebido ou assinado a convocatória; b) tenham assistido a qualquer reunião anterior em que na sua presença tenham sido fixados o dia e a hora da reunião; c) tenham sido avisados por qualquer outra forma acordada; d) compareçam à reunião. 3. Consideram-se regularmente convocados todos os membros para as reuniões ordinárias que tenham lugar em dias e horas pré-estabelecidas, de harmonia com o regula mento de funcionamento dos órgãos. 4. A convocatória deve ser acompanhada pela ordem de trabalhos e a cópia da acta da sessão anterior. A ordem de trabalhos deve ter em conta as petições que os demais membros tenham formulado antes da convo catória. 5. De todas as reuniões serão lavradas actas das quais constarão: a) os assuntos discutidos; b) a súmula das discussões; 470 DIÁRIO DA REPÚBLICA c) as deliberações tomadas; d) os votos de vencidos, quando existam. ARTIGO 27.º (Deliberações) 1. Os órgãos da empresa só poderão deliberar valida mente na presença da maioria dos seus membros em exercí cio. 2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente ou quem o substituir voto de qualidade em caso de empate na votação. 3. Não poderão tomar-se decisões sobre assuntos que não estejam incluídos na ordem do dia, salvo se estiverem presentes todos os membros em exercício e o assunto seja considerado de urgência pela maioria. 4. Os membros que votem contra uma deliberação e façam constar em acta o motivo da sua oposição, ficarão isentos de responsabilidade que, no caso, possa derivar da deliberação. 5. Os membros dos órgãos da empresa não podem votar em assuntos em que tenham por conta própria ou de terceiros interesses em conflito com a empresa. ARTIGO 28.º (Ajudas de custo e despesas de transporte) Os membros dos órgãos da empresa têm direito, nas suas deslocações em serviço da empresa, à recepção de aju das de custo e ao pagamento de transporte, nos termos regulamentados pela empresa. CAPÍTULO IV Intervenção do Governo ARTIGO 29.º (Intervenção) 1. A intervenção do Governo na empresa é exercida pelos órgãos competentes nos termos dos artigos 29.º a 32.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro. 2. O organismo de tutela sobre o sector portuário é o Ministério dos Transportes. CAPÍTULO V Gestão Patrimonial e Financeira ARTIGO 30.º (Receitas) 1. Constituem receitas da empresa: a) o produto da cobrança das tarifas previstas nos regulamentos do Porto e as taxas relativas à serviços prestados; b) as rendas e taxas inerentes às concessões de serviço público, bem como à atribuição de usos dominiais; c) os rendimentos provenientes de bens próprios; d) o produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles, bem como de transferência de bens do domínio público; e) o produto da emissão de obrigações, empréstimos e outras operações financeiras; f) o produto de multas ou outras sanções pecuniárias previstas na lei ou regulamentos do Porto; g) as dotações ou subvenções que lhe sejam atribuí das; h) quaisquer outros rendimentos ou valores prove nientes da sua actividade ou que, por lei ou con trato, lhe pertençam. 2. Não constituem receitas da empresa os impostos que nos termos da lei sejam retidos na fonte pela empresa. 3. A cobrança das receitas, bem como a realização das despesas inerentes à sua actividade, que por lei não devam ser suportadas por outra entidade, são da exclusiva com petência do Porto do Namibe-E. P. ARTIGO 31.º (Instrumento de gestão previsional e de controlo de gestão) A gestão económica e financeira da empresa é disci plinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsio nal: a) planos e orçamentos plurianuais; b) planos e orçamentos anuais, nomeadamente os de exploração, de investimento financeiro e cam bial; c) relatórios de controlo orçamental. ARTIGO 32.º (Planos e orçamentos plurianuais) 1. Os planos plurianuais estabelecerão a estratégia a seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre que as cir cunstâncias o justifiquem. 2. Os planos financeiros plurianuais incluirão: a) o programa de investimento e respectivas fontes de financiamento; b) a conta de exploração, o balanço, o plano finan ceiro e o balanço cambial previsional. ARTIGO 33.º (Planos e orçamentos anuais) 1. Para cada ano económico o Porto do Namibe-E.P. preparará, nos termos da lei, o seu plano de actividade e orçamento, os quais serão completados com os desdobra mentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e um adequado controlo de gestão. 2. Os projectos de plano e orçamento anuais a que se refere o número anterior serão elaborados com respeito pelos pressupostos macro-económicos e demais directrizes globais ou sectoriais formuladas pelo Governo, devendo ser, antes da aprovação, submetidos ao parecer do Conselho Fiscal. I SÉRIE — N.º 41 — DE 25 DE SETEMBRO DE 1998 471 ARTIGO 34.º (Execução do orçamento) A execução do orçamento deverá respeitar a natureza e o montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios ser cabalmente explicados aquando da apresentação das contas do exercício. ARTIGO 35.º (Prestação de contas) 1. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, serão elaborados os seguintes documentos de prestação de contas: a) relatório do Conselho de Administração; b) balanço analítico e demonstração de resultados; c) demonstração de origem e aplicação de fundos; d) proposta de aplicação de resultados do exercício; e) parecer do Conselho Fiscal. 2. Os documentos a que se refere o número anterior serão completados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação do Porto do Namibe-E.P., nomeadamente: a) anexos ao balanço e à demonstração de resultados; b) mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do plano de actividades e do orçamento anual; c) outros indicadores significativos das actividades e situação da empresa. 3. Os documentos de prestação de contas deverão ser apreciados pelo Conselho Fiscal até 30 de Março e aprova dos pelo Conselho de Administração até 31 de Março do ano seguinte ao que dizem respeito. 4. O relatório e contas serão apresentados para homolo gação da tutela até 10 de Abril, considerando-se aprovados se, até 10 de Junho do mesmo ano, não houver decisão em contrário. ARTIGO 36.º (Afectação de lucros) 1. Dos lucros do Porto do Namibe-E.P. será constiuída uma provisão para o pagamento dos impostos que incidam sobre eles. 2. O remanescente de eventuais lucros que hajam transi tado de exercícios anteriores terá o seguinte destino: a) constituição da reserva legal, que será no mínimo de 10%; b) fundo de investimento; c) fundo social; d) outros fundos constituídos por deliberação do Conselho de Administração, em conformidade com a lei; e) distribuição de estímulos individuais aos traba lhadores, incluindo os membros dos órgãos de gestão, a título de comparticipação nos lucros, nos termos que vierem a ser regulamentados; f) entrega ao Estado como proprietário da empresa. 3. Na elaboração da proposta de aplicação dos resulta dos, o Conselho de Administração deverá ter em conta as necessidades de retenção de lucros na empresa para o reem bolso de financiamentos contraídos ou a contrair e ao auto financiamento dos investimentos programados. CAPÍTULO VI Regimes Especiais ARTIGO 37.º (Aprovação e alteração) 1. O Porto do Namibe-E.P., na sua qualidade de empre sa estratégica, poderá ter regimes especiais de âmbito cam bial, aduaneiro e fiscal desde que aprovados pelas entidades competentes. 2. Tais regimes especiais sofrerão as modificações que forem julgadas convenientes no decurso da sua vigência, tendo em conta o interesse nacional e a crescente eficiência operacional da actividade portuária. ARTIGO 38.º (Créditos) 1. O Porto do Namibe-E.P. poderá, para financiamento das suas actividades, contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos, recorrendo ao crédito nacional e internacio nal. 2. O recurso ao crédito externo deverá ser aprovado con juntamente com os planos e orçamento plurianuais, deven do as operações financeiras ser homologadas pela autori dade cambial nacional. CAPÍTULO VII Trabalhadores ARTIGO 39.º (Regime jurídico) 1. O Porto do Namibe-E.P. estabelecerá com os seus tra balhadores contratos de trabalho de acordo com a legislação aplicável e os acordos colectivos de trabalho, tendo em conta as capacidades e as necessidades da empresa, de molde a promover a captação e o constante desenvolvi mento dos trabalhadores nacionais. 2. O quadro de pessoal do Porto do Namibe-E.P., seus direitos e obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvi mento técnico-profissional, designadamente as condições que orientem a admissão, suspensão e exoneração, salários, bónus e outras remunerações, as qualificações exigidas, entre outras questões de política de recursos humanos, cons tarão de regulamentos próprios a aprovar pelo Conselho de Administração. ARTIGO 40.º (Formação profissional) 1. O Porto do Namibe-E.P. organiza e desenvolve acções de formação profissional com o objectivo de elevar e adap tar a qualificação profissional dos seus trabalhadores, novas técnicas e métodos de gestão, assim como facilitar a pro moção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores. 472 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. A empresa promove também acções de formação para os trabalhadores estagiários em processo de integração na empresa. 3. A empresa poderá promover a formação mediante a concessão de bolsas de estudo no interior e no exterior do País, de acordo com regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração. 4. Para assegurar as acções de formação, a empresa uti liza os seus próprios meios e recorre, ou associa-se, caso seja necessário, a entidades externas qualificadas. ARTIGO 41.º (Participação na gestão) 1. A participação dos trabalhadores na gestão da empre sa será assegurada por uma Comissão Consultiva com poderes delegados pela Assembleia de Trabalhadores. 2. Os trabalhadores do Porto do Namibe-E.P. serão representados na Comissão Consultiva de Trabalhadores na proporção de um representante para cada vinte traba lhadores. 3. À Comissão Consultiva de Trabalhadores caberá, em especial, pronunciar-se sobre: a) os projectos de plano e orçamento da empresa; b) o grau de realização do respectivo plano; c) o grau de produtividade, disciplina e assiduidade dos trabalhadores; d) as condições sociais e de trabalho na empresa; e) o cumprimento da legislação laboral e dos acordos colectivos de trabalho; f) os conflitos laborais; g) outras questões que o Conselho de Administração ou a estrutura sindical decidam submeter à sua apreciação. 4. A delegação de poderes previstos no n.º 1 do presente artigo não prejudica o direito de avocação pela Assembleia de Trabalhadores de parte ou da totalidade dos poderes delegados. 5. O Conselho de Administração em colaboração com a estrutura sindical competente estabelecerão o regulamento interno da Comissão Consultiva de Trabalhadores. ARTIGO 42.º (Comissão de serviço) 1. Podem exercer funções no Porto do Namibe-E.P., em comissão de serviço, funcionários do Estado ou traba lhadores de outras empresas públicas, os quais manterão os direitos inerentes ao seu quadro de origem, considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado nesse quadro. 2. Os trabalhadores do Porto do Namibe-E. P. poderão igualmente exercer funções no Estado ou noutras empresas públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem. CAPÍTULO VIII Disposições Finais ARTIGO 43.º (Responsabilidade civil e criminal) 1. O Porto do Namibe-E.P. responde civil e criminal mente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus órgãos, nos termos da lei geral. 2. O Porto do Namibe-E.P. é representado em juízo e fora dele pelo Presidente do Conselho de Administração. O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA JJUUVVEENNTTUUDDEE EE DDEESSPPOORRTTOOSS Decreto executivo n.º 52/98 de 25 de Setembro A participação de Angola nos grandes eventos despor tivos tem-se processado desde 1995 através da criação de mecanismos administrativos e técnicos, que envolvem no seu funcionamento estruturas governamentais e do associa tivismo desportivo. A experiência tem demonstrado no entanto que, apesar do carácter amplamente participativo e da clareza nos critérios de selecção das modalidades, não tem sido pací fica a aceitação da composição das missões desportivas aos citados eventos. Urge pois que se introduzam novos procedimentos na perspectiva de se minorarem as manifestações de dis cordância que se sucedem à definição das missões desporti vas e da procura de formas e métodos mais modernos e actuais de funcionamento em matéria de participação nas grandes competições desportivas. Nesta medida, ao abrigo das alíneas d), g) e l) do arti go 3.º da Lei de Base do Sistema Desportivo Angolano e no uso das competências que me são atribuídas pelo n.º 13 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino: ARTIGO 1.º (Criação de Programas) Por cada competição desportiva, Jogos da CPLP, Jogos Pan-Africanos, Jogos Olímpicos e outros com a mesma dimensão que se venham a criar, passam a ser instituídos programas de participação. I SÉRIE — N.º 41 — DE 25 DE SETEMBRO DE 1998 473

Decree No. 33/98 approving the Statute of the Public Port Agency of Namibe (Porto do Namibe-E.P.) · Nelum