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قوانين أنغولا

Decree No. 32/95 approving the implementing Regulation of Act No. 21-C/92 on ownership, concession and use of agricultural land

صدر في 1995-12-08 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 32/95 de 8 de Dezembro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Agricultural and rural development, Land and soil
الكلمات المفتاحية
classification/declassification, agricultural land, authorization/permit, land tenure, concession, registration, land-use planning

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  1. sUMAluo Assembleia Nacional Resolu~iio n.2 14/95: lncrernenta em 100% o salario dos Deputados a Assembleia Nacional. Conselho de Ministros Decreto n.• 32/95: Aprova o regulamento da Lei Sabre a Concessao da Titularidade do Uso e Aproveitarnento da Terra. ' D&&WWWM½½i-. - Y?9il¾¾¼¥ ,S& TS Z %¾%%fuTJ ffi § cj ASSEMBLEIA NACIONAL Resolu~ao n. 2 14/95 de 8 de Dezemin:o A Lei Organica do Estamto dos Deputados, dispoe no seu artigo 24.2 n.Q 1, que o Regime Remunerat6rio sera regulado por diploma pr6prio, por outro !ado, disp6e o artigo 26.1• da mesma lei que transitoriamente e enguanto nao for aplicado o Regime Remunerat6rio especifico para os Deputados, seja aplicada a Assembleia Nacional a Iista de enguadramento salarial dos Dirigentes e Responsaveis do aparelho do Estado . . Tenda em atern;ao que nos valores nominais globais ins cn:os no Orgamento da Assembleia Nacional para 1995, estao cab1mentados os referentes a actualizagao dos salaries ao longo do ano; no cumprimento do tear da recomendagao desta Assembleia sabre o incremento salarial dos Deputados com vista a minimizar os efeitos decorrentes da inflaci;ao sobre rendimentos das pessoas; Nesta conformidade ao abrigo das disposig6es combina das da alfnea r) do artigo 88.a e don.a 6 do artigo 92.11 ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite a seguinte resoluc;ao: § Unico: - 0 salario dos Deputados a Assembleia Na cional e incrementado em 100%, com efeito a partir de 1 de Outubro de 1995. Publigue-se. Luanda, aos 6 de Dezembro de 1995. 0 Presidente da Assembleia Nacional em Exercfcio, La zaro Manuel Dias. CONSELHO DE l\.flNISTROS Decreto n.ii. 32/95 de 8 de Dezembro As condi96es basicas para a concessao de titularidade do uso e aproveitamento da terra para fins agrarios por pessoas singulares e colectivas estao definidas pela Lei n.il 21-C/92, de 28 de Agosto gue urge regulamentar para perfeita apli cat;iio e implementai;iio. De modo geral regulam-se neste diploma os aspectos de pormenor gue a lei, pela sua natureza, nao especificou ou as materias que par disposit;ao expressa se reservam para a regulamentagao em harmonia com as circunstancia reais. Neste diploma encaram-se a demarca9ao provis6ria oficial em zonas a definir e o talhonamento para a concessao em processo simplificado, dando concess6es de terrenos a rapidez e a regularidade processual ha muito ansiadas, sem prejufzo da justii;a na distribuigao e da garantia da valoriza9iio das terras. Nos termos das disposigoes combinadas da alfnea h) do artigo 110.11 e do artigo 113.Q ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte: Artiga 1 .2 - E aprovado o Regulamento da Lei sobre a Concessiio da Titularidade, do Uso e Aproveitamento da Terra, anexo ao presente decreto e dele faz parte integrante. Art. 2.11 - Ficam revogadas todas as disposigi5es que contrariem o presente decreto. Art. 3.12 - As duvidas que surgirem na interpretac;ao e execugiio deste regulamento deverao ser esclarecidas par despacho do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural. Art. 4.12 - Este decreto entra imediatamente em vigor. Vista e aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. Luanda, aos 8 de Dezembro de 1995. 0 Primeiro Ministro, Marcolina Jose Carlos Moco. 0 Presidente da Republica, JosE EDUARDO DOS SANTOS. REGULAMENTO DA LEI N.2 21-C/92, DE 28 DE AGOSTO, SOBRE A CONCESSAO DE TITULARIDADE DO USO E APROVEITAMENTO DA TERRA CAPITULOI Defini~oes ARTIGO 1.0 (Expressoes utili:rodas) Para efeito do presente regulamento entende-se: LEIN.a 21-C/92, DE 28 DE AGOSTO. Estabelece as condii;oes basicas para a concessii.o da titu laridade, do uso e aproveitamento de terras para fins agrarios por pessoas singulares e colectivas. FUNDO NACIONAL DE TERRAS. Conjunto constitufdo pe1o solo, subsolo, o leito dos cur sos de agua, lagos e lagoas, as aguas territoriais, bem coma a plataforma continental que compoe o territ6rio da Rept1 blica de Angola. AUTORIDADE COMPETENE. Aquela que nos termos da Lei n.0 21-C/92, de 28 de Agosto, tern o direito de emitir licenr;a, concedendo uma por r;ao de terra para uso e aproveitamento para fins agnirios. TERRAS PARA FINS AGRARIOS. As terras utilizadas ou destinadas a realizar;ii.o de activi dades agricolas, pecuarias ou florestal. PARQUES NACIONAIS. Areas reservadas para protecr;iio, conservar;iio e propa gai;:ao da vida animal selvagem e vegetagao espontanea e ainda para conserva~ao dos objectos de intercssc cicntffico e recreativo. CONCESSAO ANTERIOR. Terra ocupada ou concedida par organismo do Estado a pessoa singular ou colectiva antes e depois do dia 11 de Novcmbro de 1975 e antes <la cntrada em vigor da Lei n.Q 21 C/92, de 28 de Agosto. CAPfTULOII A.mbito de Aplicac;iio ARTlG02.~ (A.mbito) 0 presente Regulamento aplica-se a toda pessoa singular ou colectiva que usufrua a titularidade do uso e apro veitamento de uma pon;ao de terreno para fins agrarios ao abrigo da Lei n.11 21-C/92, de 28 de Agosto e regula os. tramites para a concessao do mesmo direito. ARTIGO 3.Q (Sujeito de direito) 1. Pode ser titular e usufruir direito de uso e aproveita mento da terra para fins agrarios toda a pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, com capacidade jurfdica. 2. As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras so podem ser titulares de direito de uso e aproveitamento da terra para fins agrarios se estiverem devidamente autorizadas pelas autoridades competentes a actuar no territ6rio da Republica de Angola. 3. Para concessao da terra as pessoas singulares e colec tivas, nacionais e estrangeiras, sera sempre tido em conta os interesses nacionais e o desenvolvimento do pafs, o aproveitamento efectivo dos terrenos concedidos ou a conceder e a capacidade demonstrada pelo requerente e a ga rantia as popula~oes do direito aos terrenos por elas ocupadas e exploradas com habitag6es e culturas. ARTIGO 4.~ (Limita!,iiO de concessao) Nao sera autorizado o direito de uso e aproveitamento sobre novas areas para o mesmo tipo de explorac;iio a pessoa que nao tiver aproveitado as areas inicialmente concedidas por motivos que !he forem imputaveis. CAPITULOIII Das competencias ARTIGO 5.0 (Competencia do Conselho de Ministros) l. Compete exclusivamente ao Conselho de Ministros a concessao da titularidade e do direito de uso e aproveitamento da terra para fins agrarios: a) destinadas a investimentos estrangeiros; b) que integram o leito de aguas territoriais ou a plata forma continental; c) que integram as areas das popula¢es rurais; a) que integram as areas estrategicas, econ6micas e mili tares. 2. Compete ainda ao Conselho de Ministros: a) estabelecer e delimitar areas de terras para fins espe ciais; b) decidir sabre pedidos de autorizac;ao para atribuir;ao do direito de uso e aproveitamento da terra que exceda as competencias dos Ministros e Governadores Provinciais; c) decidir sabre pedidos que devido a sua natureza e objectives tenham de scr submetidos a sua aprecia- · i;ao por for<;a da legislagii.o especial ou par os Ministros o julgarem conveniente. ARTIGO 6.2 (Compclcncia do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural) Compete ao Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural: a) administrar o Fundo Nacional de Terras, atraves do Instituto de Geodesia e Cartografia de Antola; b) conceder a licenga e o direito de uso e aproveitamento da terra para explorac,;ao agrfclola, pecuaria, silvf cola ou florestal ate os limites fixados no ponto 1 do artigo 8.Q da Lei n.Q 21-C/92, de 28 de Agosto, niio podendo conceder para uma entidade jurfdica areas superiores a 25 000 ha de modo paulatino ou para fins diferentes, mas de 25 000 ha; c) autorizar licengas de uso e aproveitamento da terra que excedam a competencia dos Governos Provinciais para outros ramos de actividade ate ao limite de 50 ha mediante parecer dos Ministros competentes; d) intervir na criac,;ao de zonas de protecc,;ao que possam afectar a terra agraria au as necessarias para a preservac,;ao das aguas, solos flora e faunas; e) fiscalizar o cumprimento da lei sabre a concessao da titularidade do uso e aproveitamento da terra, regu lamentos e exercer o controlo da ocupagao a nfvel nacional; /) submeter a decisao do Conselho de Ministros a criac,;ao, alteragao au extinc,;ao de zonas de protecgao total ou parcial; g) aprovar conjuntamente com o Ministro da Economia e Finangas normas destinadas a realizagao e balango do Fundo Nacional de Terras. ARTIG07.• (Competencin do Governador da Provincin) Compete ao Governador Provincial: a) autorizar o uso e aproveitamento da terra para exploragao agrfcola, pecuaria e silvfcola ou flores tal ate 250, 500 e 1 000 ha, respectivamente; b) autorizar as licenc,;as de uso e aproveitamento de areas ate 10 ha de conformidade com os pianos aprova dos, em terrenos das zonas de protecc,;ao parcial, mediante parecer favoravel da entidade de tutela; c) conceder a titularidade e o direito de uso e apro· veitamento da terra para habitac;ao de acordo com os regulamentos e normas estabelecidos sobre a materia; d) submeter ao Conselho de Ministros, pianos, projectos ou propostas de criac;ao, modificac,;ao ou extinc;ao de zonas de protecc;ao total ou parcial de interesse da Provfncia; e) dar parecer sabre a concessao do direito de uso e aproveitamento da terra cuja competencia de autorizac;ao ultrapassa a sua; /) fiscalizar o cumprimento da Lei de Terras e Regu lamentos pertinentes e exercer o controlo da ocupagao da terra dentro da area da sua jurisdic;ao. ARTIG08.0 {Competenci11 do Cadastro N11cion11l de Terras) Compete ao Institute de Geodesia e Cartografia de An gola, sem prejufzo do que vier a ser definido em legislac;ao especial, organizar o cadastro nacional de terras que com preende a totalidade dos dados necessarios para: a) delimitar as regi6es e areas pr6prias para produgao especializada; b) organizar eficazmente a utilizac,;ao da terra e a sua protecgiio; c) melhorar as terras e aplicar medidas para a sua racional utilizagao; d) conhecer de fundo a situac,;ao geografica das terras utilizadas; e) conhecer a situac,;iio jurfdica, econ6mica e fiscal <las terras; !) promover a representagao adequada das terras; g) promover e conhecer os processos legais de registo das concess6es para o uso e aproveitamento da terra junto dos 6rgaos competentes do Estado. CAPITULOIV Direitos e deveres dos concessionarios ARTIGO 9.0 (Direitos dos titulares) 1. Os titulares do direito de uso e aproveitamento da terra para fins agrarios gozam da faculdade de: a) retirar da terra os beneffcios e as utilidades resultantes da explorac,;ao; b) implantar as infraestruturas e equipamentos neces sarios a explorac,;ao; c) fazer benfeitorias que permitam retirar o maior rendimento da area concedida; d) administrar a terra com vista a prossecuc;ao do fim visado. 2. 0 Estado garante aos titulares a defesa contra a violac,;ao dos direitos que !hes sao concedidos pela lei sabre a concessao de titularidade de uso e aproveitamento da terra e pelo presente regulamento. ARTIGO 10.0 (Uso e frui~iio do subsolo) 0 uso e fruigao do subsolo pertencem ao Estado que e responsavel perante o concessionario por prejufzos que lhe cause em consequencia da explorac;ao que fizer do subsolo. ARTIGO 11.0 (Deveres dos titulnres) Os titulares do direito de uso e aproveitamento das terras para fins agrarios devem: a) cumprir as condig6es que expressamente !hes forem impostas para a racional utilizac,;ao e protecc;ao da terra; b) submeter-se a qualquer programa especial que o Estado para o efeito venha a estabelecer na area onde a parcela de terra se encontra situada; c) nao utilizar a terra para fim diferente daquele para que foi atribufda sem previa autorizac,;ao da autoridade que a concedeu; d) desenvolver as suas actividades de forma a nao prejudicar os interesses do Estado ou de quaisquer terceiros, especialmente os utentes de parcelas contfguas; e) cumprir o plano de exploragao apresentado e aprovado; f) proceder ao pagamento regular das taxas fixadas, excepto aquelas que gozam de isengao. ARTIGO 12.0 (Das servidoes) Os titulares de quaisquer terrenos sao obrigados a: a) manter, par picadas e estacas a definic;;ao do perimetro do terreno em relac;;iio ao qual foi concedido o direi to de uso e aproveitamento; b) respeitar os direitos de terceiros que utilizam areas existentes no interior dos terrenos concedidos, nomeadamente as servid6es de acesso; c) garantir a conservagao das manchas florestais e outros valores naturais existentes na area concedida; a) aceitar a realizac;;ao de trabalhos de pesquisas mineiras nos terrenos que !he forem concedidos, sem prejufzo de indemnizac;;ao pelos eventuais danos que advierem dessas pesquisas. ARTIGO 13.0 (Caso de incumprimento) 0 niio cumprimento pelos concessionarios dos deveres referidos nos artigos anteriores, para alem dos aspectos espe cialmente preyistos na lei e no presente regulamento, implica responsabilidade civil e criminal nos termos gerais, sempre que a ela houver lugar. CAPfTULOV Garantias asseguradas pelo Estado aos credores dos concessionarios de . terras agrarias ARTIGO 14.0 (Hlpoteca do direito de uso e nproveitamento) Os titulares do direito de uso e aproveitamento de terras agrarias podem, para alem de outras garantias a assegurar aos seus credores, hipotecar a estes o direito que tern sabre as terras a eles concedidas para facilitar a obtenc;;ao de creditos susceptfveis de lhes permitirem a exploragao efectiva da ter ra. ARTIGO 15.0 (Obriga~ao do registo dn hlpoteca) Para a aplicac;;ao do preceituado no artigo anterior, os concessionarios deverao proceder ao registo da hipoteca junta do 6rgao concedente e comprovar a aplicac;;iio efectiva do credito na explorac;;ao agraria, sob pena de nao produzir qual quer efeito mesmo entre as partes. CAPfTULOVI Da aquisi~iio da licen~a ARTIGO 16.0 (Forma de aquisi~iio) 1. A licem;a de concessao da terra para fins agrarios e emitida pelos servigos de cadastro mediante autorizagao do 6rgao do Estado competente para concessao, nos termos do presente regulamento e a requerimento dos interessados. 2. A licenc;;a especificara os fins para os quais o direito e conceclido, assim coma o seu prazo. ARTIGO 17.0 (Povon~iies rurais) 1. Nas areas abrangidas por povoac;;6es rurais nao podem ser concedidas quaisquer licenc;;as para uso e aproveitamento de terra, salvo em caso ponderoso de interesse nacional e mediante decisao fundamentada do Conselho de Ministros. 2. 0 incumprimento do disposto no numero anterior im plica a nulidade da deJimitac;;ao e da demarcac;;ao e faz incorrer os responsaveis de ta! pratica em responsabilidade disci plinar, civil e criminal nos termos da legislac;;ao vigente. 3. As areas referidas no n.2 1 sao delimitadas de modo a garantir as respectivas populag6es o direito aos terrenos por elas ocupados e explorados com habitac;;oes e culturas, visando-se preservar os sistemas tradicionais de utilizagao da terra af praticados. 4. Para efeitos de delimitac;;ao das areas de povoac;;oes ru rais a entidade competente pela delimitac;;ao deve ouvir obrigatoriamente as autoridades administrativas e tradicionais locais, hem como as respectivas populac;;6es. ARTIGO 18.0 (Prazos) 1. 0 uso e aproveitamento da terra sera concedido por tempo limitado ou ilimitado. 2. Considera-se ilimitado o uso e aproveitamento para o qual nao for fixado, previamente, prazo para o seu termo. 3. 0 uso e aproveitamento limitado sera concedido por um periodo nao superior a 45 anos. Este prazo podera ser renovado por perfodos nao superiores ao inicialmente fixado. 4. 0 Estado s6 podera recusar a renovac;;ao automatica ve rificando-se as condig6es estabelecidas no artigo 22.2 da Lei sabre a Concessao de Titularidade de Uso e Aproveitamento da Terra. CAPfTULO VII Processo de aquisi~iio ARTIGO 19.0 (Atendimento de pedidos) 1. 0 Servic;;o Nacional de Cadastro tera nas Provfncias, secg6es de atendimento e informac;;6es aos interessados em aquisic;;ao do direito de uso e aproveitamento da terra a qua! tera, para alem das atribuic;;6es constantes no artigo 29.2 da lei sabre a concessao da titularidade do uso e aproveitamento da terra para fins agrarios, as seguintes func;;6es: a) informar e esclarecer sabre as leis e regulamentos aplicaveis aos casos apresentados; b) explicar o modo e forma de requerimento e demais documentos necessarios para instruc;;ao do processo; c) esclarecer sabre os encargos que advem do processo de concessao e as taxas pelo direito de uso e aprovei tamento. 2. A secgao de atendimento e informac;;ao mantera um livro de registo de audiencia aos cidadaos que tenham solicitado informac;;6es para obtem;ao de um terreno deter minado, onde sera apontado o name: data e tipo de infor mag6es solicitadas pelo interessado. Estas secc;;6es estariio na posse das informac;;6es relativas ao territ6rio da respectiva Provfncia, que possam constituir beneficios e impedimentos. ARTIGO 20.0 (Da entrega de prcten~oes) 1. Os pedidos para concessao da titularidade e do direito de uso e aproveitamento de terrenos, silo entregues no Ser vic;;o de Cadastro da respectiva Provincia. 2. Os pedidos para concessao da titularidade e do direito de uso e aproveitamento cuja autorizac;;ao compete ao Minis tro da Agricultura e Desenvolvimento Rural sao encami nhados para o Servic;;o de Cadastro. 3. Os pedidos de concessao de titularidade do direito de uso e aproveitamento slio sempre dirigidos a entidade cornpe tente para autorizar o direito. ARTIGO 21.0 (Da vinbilidade do pedido) 1. Compete ao Servic;;o de Cadastro verificar sea area pedida esta livre, se e pr6pria para a pretendida explorac;;ao au ocupac;;ao, se e viavel o seu lan,;;amento e registo provis6rio no Atlas Cadastral e ainda se existem impedimentos que o inviabilize informando destes factos ao interessado par escrito. 2. Compete ao servi½o que tutela o sector de actividade para os quais foi ~edido o terreno, informar o pretendente ou ao Sevic;;o de Cadastro sobre a capacidade tecnica e financeira do requerente e viabilidade do piano de explorac;;ao e o caracter apropriado da terra para o fim em vista para garantir que o pedido esteja em conformidade com as orientac;;6es e pianos de desenvolvimento exhtentes. ARTIG022." (Elementos do processo) 1. 0 pedido de concessao da titularidade e do direito do uso e aproveitamento da terra, deve necessariamente ser acompanhado dos seguintes documentos: a) esboc;;o de localizac;;ao do terreno; b) mem6ria descritiva; c) plano de exploragiio; a) prova de capacidade financeira e tecnica para a reali zac;;ao do piano de explorac;;ao; e) guia comprovativo de dep6sito para pagamento das despesas com a instruc;;ao do processo, demarcac;;ao, publicac;;ao de editais, titulo, registo e vistorias. 2. Os paradigmas de requerimentos anexos ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante, constituem formularios cuja observancia se recomenda. ARTIGO 23.0 (Ocnpai;iio precarin) 1. 0 Servi~o de Cadastro informani as autoridades locais do pedido de concessao do direito de uso e aproveitamento l llencionando a identidade do requerente, localizac;;ao do terreno e tipo de exploragiio pretendida, remetendo os res pectivos editais para reclamac;;oes, no prazo de 60 dias a partir da data da afixac;;ao. 2. Ao requerente seni enlfegue o duplicado do requeri mento com o esboc;;o e o piano que lhe confere a faculdade de iniciar, a tftulo precario, a utiliza¢o do terreno. 3. A ocupac;;ao precaria niio confere ao ocupante quaisquer direitos, antes de ser proferido despacho de autorizac;;ao. ARTIGO24.0 (Demnrca!,iiO e licenj;a) 1. Autorizada a concessao da titularidade e·do direito do uso e aproveitamento da terra, o Servic;;o de Cadastro efec tuara a demarcagiio da area em relac;;ao a qual foi concedido o direito. · 2. Feita a demarcac;;iio, o respective tftulo sera emitido pela entidade processadora. ARTIGO25.0 (Do reg is to) 0 Titulo de Uso e Aproveitamento de Terra, que consti tui o anexo n.Q 1 deste Regulamento e que dele faz parte integrante tera as seguintes caracteristicas: L Nao sera emitido duplicado do tftulo, salvo em caso de for,;;ri maior devidamente reconhecido pela enticade emissora. 2. 0 tftulo sera emitido em papel ~special, cartolina vi drada formato A4. A)CAPA A capa tera uma bordadura rectangular c om tres cores nacionais. No meio superior havera a insfgni:, da Republica de Angola, seguida ainda da inscrigao Ministe.io da Agricul tura e Desenvolvimento Rural. Ao centro sur ~rior esquerdo seriio implantadas tres fitas com cores naciom,is fixadas com uma placa de lacre punhada com o sfrnbolo de Republica. Ao centre a inscric;;iio Tftulo de Uso e Aproveitamento de Terra, seguido do numero do tftulo de concessfo. No lado inferior esquerdo estariio escritos: Provfncia de ... , Municfpio de ... Comuna de ... Nome do titular .... B) 0 Tftulo sera constitufdo por seis partes onde serao obrigatoriamente mencionados os seguintes elementos: a) identificac;;ao da entidade que autorizou; b) data do despacho de autorizac;;ao d~ concessao do direito; c) identificac;;iio completa do titular; d) defini¢o geografica da area concedida; e) prazos a que estiver suje ito o uso e ap•·oveitamento e outras condic;;oes especiais; f) tipo de explorac;;ao para que foi concedido o direito; g) taxas devidas pela concessao do direito; h) data e local de emissao; i) assinatura do responsavel pelos servic,;v, que passou o tftulo e a respectiva chancela. 3. As renovac,;6es de prazos, encargos ou 6nus e outros legalmente autorizados e eventuais transmiss6es do direito serao averbados no tftulo. ARTIGO 26,Q (Prova em jufzo) 0 tftulo de direito de uso e aproveitamento da terra faz plena prova em jufzo e fora dele dos factos que nele estejam itscritos. CAPiTULOVIU Transmissao do direito ARTIG027.a (Da transmiss1'fo do dlri!ifo) 1. 0 direito ao uso e aproveitamento da terra para fins agrarios pode ser transmitido por acto inter-vivas e por via da sucessiio mortis causa. 2. A transmissiio por actos inter-vivos deve ser previa mente comunicada a entidade que autorizou e concedeu a licen<;a e apenas pode ter I ugar 5 anos ap6s a concessiio da .respectiva licen<;a. 3. Em caso de transmissao, as infraestruturas, cons tru<;6es e demais benfeitorias transmitem-se conjuntamente com o direito ao uso e aproveitamento da terra. 4. No caso de transmissao inter-vivos, o Estado goza do direito de preferencia. ARTIGO 28.0 (Registo da transmisslio) 0 Servi<;o de Cadastro deve, mediante pedido do interes sado, proceder ao registo de transmissao da titularidade do uso e aproveitamento operada e comunicar esta altera~1io a respectiva Conservat6ria de Registo Predial. CAPfTULOIX Da extin~ao ou revoga~ao do direito ARTIG029.0 {Da extin~o do direito) 1. 0 direito de uso e aproveitamento da terra extingue-se nos casos previstos no artigo 21.12 da Lei sabre a Concessao da Titularidade do Uso e Aproveitamento da Terra. 2. A extin~ao do direito de uso e aproveitamento da terra implica a reversao para o Estado de todas as infraestruturas, constru<;6es e demais benfeitorias nela existentes. ARTIGO30.0 (Da revogai;iio) 1. 0 6rgao que concede o direito de uso e aproveitamento da terra pode revogaAo nos seguintes casos: a) falta de uso e aproveitamento ou interrup¢o culposa do uso e aproveitamento durante mais de 2 :mos; b) utiliza<;ao indevida da terra para fins diferentes do autorizado; c) necessidade de Estado destinar a terra a outras finalidades, por razoes de interesse publico, nacio nal ou local; a) incumprimento sistematico pelo concessionario dos deveres previstos no artigo 18.!! da Lei n.ll 21 C/92; e) incumprimento reiterado das directivas para pmtee<;ao e conserva<;lio dos solos e da natureza. ARTIGO 31.Q (Da indemni:m?o) S6 haven1 lugar a indemniza< ;iio nos casos da aHnea e) do artigo 2J.!! e da a!fnea c) do artigo 22.!! da lei sabre a con cessiio da titularidade do uso e aproveitamento da terra. CAPITULOX Taxas ARTIGO32.~ (Determlnai;iio de taxas) 1. Os titulares de direito de uso e aproveitamento pagar5o uma taxa de acordo com os valores que vierem a ser estabe1ecidos por decreto executivo conjunto dos Ministros da Economia e Finangas, da Agricultura e Desenvolvimento Rural e do Planeamento. 2. 0 Conselho de Ministros, em casos particulares, podera estabelecer isen~o de taxas . ARTIG033.0 (Fill.114,iio de taxes) 1. As taxas serao fixadas em fum;ao do desenvolvimento de cada Provincia e da sua densidade demogrfifica, os ajus tamentos teriio em considera~ao a maior ou menor fertilidade dos solos e a sua produtividade, bem coma a facilidade de irriga~ao e aproximidade de vias de acesso e escoamento dos produtos. 2. As taxas a fixar para fins agnirios teriio por base o hectare. ARTIGO34.0 (faxas nas ocupo4,iies mistlls} No caso de utiliza<;ao mista das areas concedidas, a fixa<;ao da taxa sera determinada caso a caso, de acordo com a propor~ao de cada utilidade na ocupa<;ao global do terreno. ARTIGO35.0 (Pagnmento das taxas) 1. As taxas sao devidas a partir da publicagao do despa cho que autoriza a Iicenga de uso e aproveitarnento da terra. 2. Os valores das taxas sao pagos adiantadamente no pri meiro trimestre de cadH ano nos Servi<;os de Finangas da respectiva Provfncia. ARTIGO 36.0 (Suspenslio des taxas) 1. 0 titular do direito de uso e aproveitamento que, devi do as condigoes fora do seu col'ltrolo e responsabilidade, nfio pode cumprir com as condigoes do piano de exploragao, pode • requerer a isengao do pagamento das taxas ate um perfodo de dois anos, a entidade que autorizou o respectivo direito de uso e aproveitamento. 2. A entidade referida no ponto anterior mandara proceder a vistoria e em face do resultado a que chegar podera autorizar a isem;;ao ou determinar a redugao da area inicialmente autorizada. CAPITULO XI D:: explorai;ao familiar , ARTIGO 37 1, (Area dos povoa~iies rurais) 1. Nas areas das povoagoes rurais, nao dever1io ser conce didos quaisquer direitos de uso e aproveitamento. 2. As areas referidas no ponto anterior deverao ser deli mitadas de modo a preservarem-se os sistemas tradicionais de utiliza~o da terra ai praticados, devendo para esse efeito a entidade competente ouvir obrigatoriamente as autoridades administrativas e tradicionais Iocais e as respectivas popula goes, sob pena de nulidade da delimita~o. 3. No caso de ponderoso interesse nacional, a entidade competente podera conceder o direito de uso e aproveitamento da terra nas areas das popula~6es rurais, devendo ser auscultadas as autoridades administrativas e tradicionais e as respectivas popula¢es. 4. Os casos em que os utentes sejam cooperativas ou as sociac;oes de camponeses integrados por elementos das respectivas povoac;oes rurais constituem excep~ao ao previsto nos pontos anteriores. ARTIGO 38.~ (Satisfa~.uo das necessidades do agregado familiar) 1. A ocupac;ao de terra para fins agrarios, visando satis fazer as necessidades de agregado familiar, niio carece de autorizac;ao quando realizada fora das zonas de 1trotecc;ao e de pianos de desenvolvimento. 2. A ocupac;ao da terra nas condi<;oes fixadas no m'.imero anterior e gratufta. , ARTIG039.0 (Areas destinada no agregado familiar) 1. As areas destinadas a cada agregado familiar, para cul turas permanentes ou anuais, e 1 ha em terreno de regadio e de 1,5 ha em terreno de sequeiro por cada pessoa do agregado. 2. Serao previstas areas complementares, nao excedente a um total de 15 has, se for praticada a agricultura itinerante. 3. Nas terras destinadas a pastagem, a cada agregado fa miliar sera atribufda area para o pascigo do seu gado. ARTIG040.0 (Transferencin do agregado familiar) A transferencia do agregado familiar da area de ocupac;;ao para outra s6 pode ser decidida por expressa declarac;;ao de conveniencia do Estado e de interesse publico. ARTIGO 41.0 (lndcmnizai;iio e concesslio de novas areas) 1. A transferencia do agregado familiar duma area para outra com base no previsto no artigo 40.2 deste regulamento s6 sera iniciada ap6s o pagamento da indemnizac;;ao e atribui~o de novas areas de valor equivalente na mesma ou em outra zona. 2. As despesas de deslocai;;ao sao suportadas pela entidade interessada nas transferencias. ARTIG042.• (Avaliai;iio da indemniza~iio) 1. A indemnizac;;ao a pagar aos agregados familiares a transferir, devera ser proporcional aos prejufzos avaliados por uma comissao a criar no acto da declara~o referida no arti go 40.2 deste regulamento. ARTIGO 43." (Enquadramento dos agregados famlliares nas 1fre11s planificadas) 1. 0 enquadramento dos agregados familiares operado no ambito de pianos de desenvolvimento agrario ou outros, legalmente aprovados, que incidarn nas areas por eles ocupa dos, nao da direito a indemnizac;ao referidas nos artigos anteriores mas a compensac;ao, em material de constrm;ao, instrumentos de trabalho e o mais que for no respectivo pia no. 2. Os agregados familiares que nao quizerem enquadrar-se nos pianos de desenvolvimento aprovado, receberao indemnizac;;ao pecuniaria correspondente a compensac;oes em materiais. ARTIGO 44.0 (Dircitos do agregado familiar) 1. Os agregados familiares que possuam construc;oes e outros bens de caracter definitivo, tern direito de pedir o tftu lo de uso e aproveitamento da area onde se situam aquelas benfeitorias. 2. Os agregados familiares interessados em ter o tftulo da ocupac;;ao familiar podem solicita-lo a autoridade da area e o referido tftulo comprova a ocupac;ao do agregado familiar e produz efeigs perante o Estado. ARTIG045.• (Obteni;lio do tftnlo} 1. Para obtenc;;lio do tftulo de ocupac;;ao familiar o chefe ou o representante do agregado familiar deve manifestar, verbalmente, perante as autoridades locais onde se situam o seguinte: a) Iocalidade onde possufa a sua habitac;;ao ! outras obras de caracter permanente e valor das mesrnas; b) natureza dos produtos habitualmente cult1vados; c) numeros e especie de animais que possui . 2. Os elementos referidos no ponto anteric r, deverao ser confirmados pela autoridade administrativa loc.u. ARTIG046.0 (Auto de declara~lio e trtnlo) 1. No acto de declarac;lio verbal referida no artigo anterior, sera lavrado em livro pr6prio um auto com PS declarac;;oes que sera devidamente autenticado. 2. 0 tftulo de ocupac;;ao familiar e um docurnento que de ve para alem da identifica~o completa do referido agregado familiar mencionar os indicativos referidos no artigo 45.2• 3. 0 tftulo e feito em triplicado, sendo o original entre gue ao titular e uma c6pia enviada ao Servigo de Cadastro da Provfncia. ARTIG047.2 (Nos zonas de protec~lio) 1. Nas zonas de protecc;;ao ou reservas, as .Jcupa~oes fa miliares nelas localizadas devem ser inventariadas pela entidade administrativa da area. 2. Com base neste inventario devera ser entr,~gue a cada agregado familiar pela autoridade administrahva da area um titulo de ocupac;;lio familiar. ARTIGO 48.a (Abandono do terreno oeupado) 1. 0 abandono do terreno ocupado pelo agregado familiar durante um perfodo contfnuo superior a 2 anos, sem motivos justificados, implican'i a perda a favor do Estado <las ben feitorias existentes no terreno sem qualquer direito a indemnizagao desde que nao haja alguns familiares inte ressados em reactivar o terreno. 2. 0 abandono da lugar ao cancelamento do titulo, caso este exista. 3. 0 facto de abandono referido neste artigo niio impede a reocupai;ao do terreno pelo pr6prio agregado familiar se o mesmo se encontrar livre. 4. 0 perfodo de 2 anos sera contado a partir da data em que foi elaborado o auto de verificagao do abandono pelo agente de autoridade local com a presenga de tres vizinhos coma testemunhas. CAPfTULO XII Zonas de proteci;iio ARTIGO49.g (Cria~iio de zonas de protec~iio) 1. As zonas de protecgao devem ser criadas por diploma legal que deve definir os Iimites, restrigoes e condig6es a observar. 0 diploma legal que cria a zona de protecgiio deve ainda indicar a entidade responsavel para zelar pela preser vagao e defesa. 2. Os p1anos de desenvolvimento fisico, de urbanizagao e todas acg6es q11e envolvem grandes areas de terrenos, bem coma os objectives de portos, aeroportos, barragens, linhas de caminho de ferro, linhas de alta tensao, estradas, valas, colinas e outrm. que envolvem a necessidade de protecgao de certas areas, dei:inirao os limites em que tal protecgao se deve exercer e as restri<;6es e condicionamentos de uso, aprovei tamento que nas mesmas areas devem ser observados. 3. Os limites das zonas de protecc,;ao que nao permitem o livre acesso a...i publico seriio demarcados e assinalados por meio de estacas, picadas ou por vedagao. 4. Os limites das zonas de protecc,;ao serao demarcados por acidentes topograficos. 5. Junta dj caminhos de acesso seriio fixadas tabuletas explicativas das restri<;tes. 6. Dever-se-a inventariar as riquezas e ocupac,;ao existente e avaliar a justa indemnizac,;ao aos utentes e deslocar antes de constituir as zonas de proteci;ao. Os encargos das deslocac,;6es serao da responsabilidade da entidade ou organismo inte ressado. ARTIGO50.9 (Arrn de protecslio total) Consideram-se zonas de protecgao total: a) os parques nacionais; b) as reservas naturais integrais; c) as reservas condicionadas; d) as reservas especiais. ARTIGO51.0 (Area de protec~iio da nnluew) As areas de protecc,;ao da natureza sao estabelecidas para alcangar os seguintes objectivos: a) evitar a poluigao atmosferica; b) estabelecer cortinas de vegetac,;lio a volta de centres habitacionais; c) prevenir a erosao do sole melhorar as terras onde cla ja se tern verificado; d) combater a deslocac,;ao de areias, dunas ao longo da costa marftima e melhorar OS locais que tern sido prejudicados; e) utilizagao racional dos solos de forma a rnelhorar a sua produtividade; !) conservar, proteger e corrigir os dep6sitos e cursos de agua; g) evitar a destruic,;ao de macic,;os florestais; h) conservar a fauna selvagem; i) repovoar as regi6es favoraveis; J) organizar e fiscalizar a emigrac,;ao da fauna; l) defender o homem e os animais domesticos contra os ataques dos animais se1vagens ou agentes pato 16gicos de que estes sejam portadores ou trans missores; m) estabelecer zonas de protecr;;ao e coutadas sujeitas a regime especial. , ARTIGO 52.9 {Areas de protec~iio percial) 1. Sem prejufzo das situas;oes previstas no artigo 1 J.11 da Lei de Terras, consideram-se areas de protec<;ao parcial: a) o leito das aguas territoriais a partir do qual se mede a linha da baixamar ao longo da costa ate a Iinha 'das maximas preia-mares; b) o Ieito das aguas interiores, das aguas territoriais, a zona econ6mica exclusiva e a plataforma conti nental submarina; c) a faixa da orla marftima contada da linha maxima da preia-mares ate 100 metros para o interior do territ6rio, rnedida no plano horizontal; cl) a faixa de terreno de dais quil6metros de largura ao longo da fronteira terrestre; e) o terreno situado numa zona continua e no contorno de quaisquer bafas, estoarios ou esteiros ate 100 metros, medidos da linha das maximas preia-ma res; f) o terreno de ilhas ilhotas formados ao longo da costa marftima, na foz dos rios ou nos leitos das correntes navegaveis ou flutuaveis; g) os lagos c cmsos de agua navegaveis com as respectivos leitos ou alveos e outros aproveitaveis para a produ~ao de energia ou pianos de irrigas;ao, bem como OS terrenos com e]es confinantes, situados numa zona contfnua de 50 metros do nfvel normal das aguas, medidos no piano horizontal; h) as nascentes de agua importantes, em especial as minero-medicinais uma faixa de terreno de 100 m de largura que as envolve; i) leitos das valas de irriga~ao, drenagem e condutas de agua pertencentes ao Estado e as faixas de terreno com elas confinantes com largura de 5 m, bem coma uma faixa a volta das respectivas insta lai;oes; j) os terreno,, ocupados pelas vias ferreas de interesse publicc e pelas respectiva~ estai6es, com uma faixa confinante de 50 m de cada !ado do eixo da via e de 100 m confinante com o perimetro das esta~6es; k) os jazigos minerais e outras riquezas naturais exis tentes no solo e subsolo, sendo exceptuadas as rochas e terras comuns vulgarmente empregadas nas construi;;oes e outras obras. 2. Os terrenos ocupados por estradas nacionais de P ordem com uma faixa de 30 m de largo de cada lado a partir da berma e por outras vias de comunicai;;ao com uma faixa marginal de 15 m tambem de cada lado das bermas. 3. No caso de existencia de cais, molhes, muros ou su porte de aterros ou de as margens terem conformagiio que impega a determinai;;ao da linha marginal das aguas, a faixa de 100 m sera contada a partir de cristais de coroamento ou da orla acessfvel do terreno marginal, conforme os cases. 4. Entende-se por Iago ou rio navegavel a parte ou todo que durante o ano ou no maior perfodo dele, esteja acomo dado a navegagao com fins comerciais e por flutuavel o que permite apenas a derivai;;ao de objectos flutuaveis com mes mo fim. 5. As faixas de terreno que envolvem pontes, t(meis, cruzamentos de vias e outras obras de arte, as extens6es de terrenos a volta das instala~oes, postos ou cabos de teleco municagoes e meteorol6gicos; as faixas de terreno a volta <las instalai;;oes e ao longo de condutores aereos, superficiais, subterraneos e sub-aquaticos, sac os que constarem dos respectivos projectos com vedai;;ao. 6. Os servii;;os responsaveis pelos aer6dromos e aero portos devem dar conhecimento as autoridades com competencia para autorizar liceni;;a de uso e aproveitamento da terra, dos condicionamentos a impor na utilizai;;ao de terra, de forma a garantir a seguranc;a <las camadas aereas, os respectivos cones de safda e aproxima<;;ao, bem como dos terrenos destinados a sua expansao e seguranga. 7. A ocupac;ao de parcela de terrenos nas zonas definidas nos numeros anteriores s6 pode ser autorizada quando essa ocupagao seja reconhecida imprescindfvel para a realiza¢o da respectiva ocupai;;ao e merega parecer favoravel dos servii;;os responsaveis pela sua proteci;;ao e defesa. ARTIG053.0 (Encargos das demarca~iies e indemniza~iies) Os trabalhos de delimitagao e demarcai;;ao das zonas de protecc;ao bem coma os de conserva~ao, colocagao de tabuletas e todas as actividades de preservai;;ao e vigilancia bem como eventuais indemnizag6es, sao da responsabilidade e constituem encargo das entidades que propuserem a cria<;;ao daszonas. CAPlTULO XIII Registo ARTIGO 54.0 (Obrigatoriedade de registo) A constituic;ao, modificac;ao e extingao da titularidade e do direito de uso e aproveitamento da terra deve ser objecto de registo. ARTIGO 55.0 (0 registo na conservat6ria predial) 1. Autorizada a concessao da titularidade e do uso e apro veitamento da terra o Servii;;o de Cadastro deve as expensas do concessionario promover a inscric;ao do direito concedido na Conservat6rio de Registo Predial da respectiva area. 2. A inscrii;;ao referida no artigo anterior, sera feita me diante a apresentai;;ao do referido tftulo do dfreito de uso e aproveitamento da terra. ARTIGO 56.0 (Altera~iio do registo) O Servii;;o de Cadastro na area de jurisdic;ao, dara conhe cimento as Conservat6rias de Registo Predial das alterac;oes que advierem em rela~ao aos tftulos, formando os elementos necessaries para que se proceda o registo nestas Conser vat6rias. ARTIG057.0 (0 registo prcdial) As Conservat6rias de Registo Predial devem comunicar todos os registos e averbamentos que realizarem, ao Servii;;o de Cadastro. CAPfTULO XIV Reclama~ao e recurso ARTIGO 58.0 (Reclama~iio e recurso administrativo) 1. 0 requerente ou titular do direito de uso e aprovei tamento, pode apresentar reclamai;;ao contra a dene ~agao da pretensao ou violai;;ao de direitos legftimos praticaJos pelos agentes ou 6rgao da administrai;iio estatal. 2. Em caso <la recusa do provimento da re-::.lama<;iio pelo 6rgao ao nfvel do qual a mesma foi aprcsentad,,, o reclamante pode interpor recurse para o 6rgao hierarquicamente superior ao que recusou a reclamai;;ao. ARTIGO 59 a {Recursos nos tribunnis) Esgotada a possibilidade de recursos admir istrativos gra ciosos, pode o interessado recorrer as salhs do Civel e Administrative dos Tribunais Comuns par cnnhecer <lesses recursos. CAPfTULOXV Infrac~oes e penalidades ARTlGO 60.u (Obrigoriio de iudemuiza~iio) A infrac~ao as disposii;;oes estabelecidas :1a Lei Sabre a Titularidade do Uso e Aproveitamento da Terra e neste Regulamento conduz a obrigai;;ao de indemnizar os Iesados. ARTIG06l." (Das falsas declarn~oes) As falsas declarai;oes de mem6ria descritiv1 donde resulta prejufzos para o Estado ou para terceiros, imp ica a anulac;ao de licenga de uso e aproveitamento, alem da n ~ponsabilidade criminal a que houver lugar. ARTIG062P (Multas e coimos) As infraC1s6es a Lei sabre a Concessao da · fitularidade do Uso e Aproveitamento da Terra e o presente Regulamento, independentemente do dever de indemnizai;;ao consignado na · lei, seriio punidas nos termos seguintes: a) a determinai;;ao dos solos par erosao, escavamento, apaulamento, salinizac;ao e outras contamina~6es, serao punidas com a multa correspodente a area deteriorada; b) o atraso □a devoluc;ao das terras ocupadas tempo rariamente sem as recuperar para o uso a que estao destinadas, e punido com a multa correspondente aos meses em atraso, avaliada em dez vezes a ta xa; c) a puni~o de mananciais de agua, rios, lagos, represas e alhufeiras, do desvio, destrui~ii.o dos leitos e margens, e punida com multa igual ao dobro do valor da respectiva recuperac;iio a determinar pela Comissao de Avaliac;iio Provincial, sem prejuizo de outras san¢es que venham a ser estabelecidas; d) a deteriora~ii.o da vegeta<;iio, em especial de arvores de interesse industrial, de madeiras preciosas, fru tfferas e das especies raras ou sob protecc;iio especial, sera punida com multa correspondente a dez vezes o valor das arvores destrufdas, alem da responsabilidade criminal a que houver lugar; e) a dcstrui~ao ou deslocac;ao de marcos de fronteira, de triangulai;ii.o, de demarcac;ao cadastral e de quaisquer outros que sirvam de pontos de refe rencia ou apoio, e punida com multa corres pondente a cem vezes o custo da reposic;ii.o, alern da aplicac;ii.o das disposic;oes previstas na Lei Pe nal; f) as a~oe..r; inerentes e determinadas attividades minerais e outras devidamente autorizadas, ficam sujeitas as regms de recuperac;ao e recomposic;ao dos zelos e vegetac;ao a estabelecer nos respectivos contratos, acordos ou regulamentos e as penalidades referidas nos uumeros anteriores, s6 serl'io aplicadas se a recuperac;ao e reflorestac;ii.o dos solos deteriorados nao forem iniciadas e conclufdas nos prazos esta belecidos. ARTIG063.0 (Requisitos do auto de notfcla) 1. 0 Auto de Notfcia e levantado nos termos e com as formalidades seguintes: a) descric;ao dos factos constituem a infracc;ao e indica<;iio dos prejufzos havidos e dos presumiveis infrac tores; b) indicac;ii.o do dia, hora, locale circunstancias em que foi cometida ou constitufda a infrac<;;ao; c) identificac;ao do agente que presencia a infracc;ao, bem como a de duas testemunhas, que possarn pronun ciar-se sobre os factos constitutivos da infrac<;;ii.o. 2. Sao competentes para levantar os autos de i nfrac~o, as autoridades administrativas locais, assim como, as entidades publicas que tenham fun<:;6es referentes a conser vac;ao dos solos, aguas, flora e fauna. 3. 0 Auto de Notfcia deve!ser assinado pelo agente que constactou a infracc;ao, pelas testemunhas e pelo infracior. ARTIG064.u (0 pagamento coernivo) A falta de pagamento das multas e coimas implica a remessa do Auto de Notfcia de mais expediente ao Tribunai competente para cumprimerito coersivo. ARTIG065.° (Deveres de colabora~iio) 1. Os utentes de uso e aproveitamento da terra ou os seus representantes devem colaborar com os agentes relativamente ao estipulado na Lei de Terras e neste Regulamento fa.J que se refere a vistoria e modo de cumprimento das disposii;oes legais. 2. 0 incumprimento ao disposto no numero anterior e punido coma crime de desobediencia. CAPITULO XVI Disposij;oes finais e transit6rias ARTIGO 66.0 (Das ocupa~lies actuals) 1. Os actuais utentes da terra ficam em tudo submetidos a Lei Sobre a Concessii.o da Titularidade do Uso e Apro veitamento da Terra. 2. As concessoes definidas por aforamento, arrendamento e outras de propriedade de terrenos, dadas antes de 11 de Novembro de 1975 e que nii.o hajam sido nacionalizadas, confiscadas ou intervencionadas pelo Estado por abandono, serao validas com os condicionalismos decorrentes da Lei de Terras e preceitos constantes deste Regulamento. 3. Os utentes abrangidos pelos pontos anteriores deste artigo, deverao solicitar eventuais alterac;;:oes em rela\;-lio as areas ocupadas. Para efeito de validade, os interessados devem apresentar-se no prazo de dais anos a contar da entrada em vigor deste Regulamento, com tftulo, no Servic;o de Cadastro da area onde esta situado o referido terreno. 4. Os actuais utentes da terra que nl'io tern qualquer tftulo que Jegitime a ocupa!;a0, devem no prazo de dois anos a contar <la entrada em vigor deste Regulamento, apresentar no Servi',;() de Cadastro correspondente, requerimento pedindo a licenc;a de uso e aproveitamento. 5. Os pretendentes que tenham pendentes pedidos de ocu pagiio de terras, devem, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor deste Regulamento, solicitar o pros seguimento da sua pretensao, findo o qual e sem que o tenha feito, considerar-se-ao pedidos desertos e mandados arquivar. ARTIGO 67.0 (Legaliuu;iio das ocupa!Joes estatais e socials) L Os 6rgaos do Estado, empresas estatais, organiza<;;oes culturais e sociais que, de facto, detem o uso e aprovei tamento de terrenos, devem, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor deste Regulamento organizar o processo para que os servh;os correspondentes de cadastro possam promover a sua legalizagl'io. 2. 0 incumprimento ao estabelecido no ponto anterior determina o niio reconhecimento ou a anulagiio da concessao ou da ocupagao do terreno em causa e a sua livre disposi<;ao para outros fins. ARTIG068.0 (Diplomas regulamentares ministeriais) Os Ministros com responsabilidade na execugao da Lei ,,obre a Concessiio da Titularidade do Uso e Aproveitamento da Terra e deste Regulamento, devem aprovar normas regula mentan:s, que acharem necessarias no ambito da sua ac<;;iio para a devida implementa~o da referida legisla<;iio. 0 Primeiro Ministro, MarcolinoJose Carlos Maco. 0 Presidente da Republica, Joss EDUARDO oos SANTOS. Anexo n.~ 1 REPUBLJCA DE ANGOLA Ministerio da Agrlcultura e Desenuoluimento Rural TITULO DE USO E APROVEITAMENTO DA TERRA ( Tipo de concessao ) Provfncia de: ......................................................................................................................... . Municfpio de: ........................................................................................................................ . Comuna de: .......................................................................................................................... . Nome do titular: .................................................................................................................... . I PARTE TERMOS DO TITULO DE USO E APROVEITAMENTO DA TERRA CONCESSA.O IDENTIFICA(;AO DA ENTIDADE QUE AUTORIZA. Nome Cargo Em despacho de concessao de titularidade de uso e aproveitamento da terra, exarada por Sua Excelencia ............................. . .................................... aos ........ de .................................... de 19 ..... , ao abrigo do artigo ....... da Lei n.2 21-C/92, de 28 de Agosto. Nome do titular ............................................................................................................................................... . Portador do Bilhete de ldentidade n.2 ............................. , emitido pelo Arquivo de Identificac;ao de ............................... , Nascido em ...... de ............................ de 19 ....... , Comuna de ............................. , Municfpio de ........................... , Provincia de ............................ , aos ........ de ................................ de 19 ...... . Nome da Empresa ............................................................................................................................................ . criada em ................................................ , registada na Conservat6ria de ................................. , Regis to ................ . em ........ de .......................... de 19 ....... e publicada no Diorio da Republica n.0 ••••••• de ..... de ..................... de 19 ... . Defini~ao geografica ......................................................................................................................................... . A Norte ......................................................................................................................................................... . A Sul ............................................................................................................................................................ . A Este ........................................................................................................................................................... . A Oeste ......................................................................................................................................................... . II PARTE ANOTA~OES COMPLEMENTARES 1. !l ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••.••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••..•••••••••.•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 2. n •.••••••.••••••••.••••••••••••..••••••••••••••••.•••••••••••.••••.•••••••••••••.•••••..••••••.••••••••••••••••••••••.•••••••••••••••••••••.••••.•••••. , ••••••.• 3. !l •••••••••••••.••••••••••••••••••••••••••.••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••.••••••••.•••••••••••••••.•••••••••••••.•••• 4.1! ...•............•..........................................•....................•••.•...•..•...................••.....................•.....•.••.........•..... 5. !l ...... ••••••••••••••·•••••••••••·•••••••• •••·••••••••••••••••••••••••·•••••••••••••••••••••••••••••••H• ••••·••••••••••··••••••••••••••••• ••••••••• •••••••••••• 6. ll ••·••••••• •••••••••••••••• ••••••·••••••·•••••••••••••••• •••••·••••••·••••••••••••••--• •••••••••••••••••••••••••·•• •••••••••••••••••• ••••••••• ••••·••••••·•·•••• 7.ll ••••••·••••••••••••••••••••••••••••••••••••••·•••••··•••··•••••••••••·•·••••••·••••••••••·•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••·•••••·••••••••••• 8. l! .... •••••• •••••••••••• •••••••••• •••••••••••••••••••••••• •••••••••••••••••••••• .. ············"·····--······················ ................................... . 9.u ·····•···················································•·························································.··········································· 10.ll ........................................................................................................................................................... . 11. 0 ············································································---············································································· 12. 2 •••••••••••••••• ........... ••••••••••••• •••••••••••••••• ..................................................................................... ••••••••••••••• 13.11 ....................... •••••• ··••••• •··•••••···••••• .................................................................................................... •••• 14.12 ........................................................................................................................................................... . 15.g ···································--···············--··········· .. ··········--·········--·························· .. ······················ .. ···--········· 16. 2 •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• .. ••••••••••••••• ....... , ............................................................................. .. 17.Q ············· .. ····· .. ······················--··········•"·····--·········--······--············--··················· .................................... .. Area demarcada ............................................................................................. . has Area reservada para ................................................. • ....................... • • •···· • • .. • •· • • • • • • • • · • • • •· • • •· · · · · • • • • • • · • • · · · · · • • · ·· ·· · · .. · · · · · · has Area reservada para acessos .................................................................. • •· ... •· ...... • • •· • • •··· • • • has Area reservada para zona habitacional e estruturas de apoio .................................................... •· ····· •· .... • •· • •·· •· ............. . has Area reservada para obra de irrigaglio .............................................................................. •······· • Area reservada para a protec<;fio da cobertura vegetal natural ...................................................................................... . has. Com a area total de . ... .. .. ....... .. .. ... ... .. .. ..... ............... ........... ..... ...... .. .. ... .. .. ... . has e perfmetro total de .. .. .. ....... Kms por um perfodo de ......................................... ano a partir de ....... de ........................ de 19 ..... , com a taxa anual de NKz ............ ................................................................ Tipos de explorai;ao ...................................................... . . ··········· ....... ····· ····- ................................. ······· ··········· .. ·····•· ... ······ ... ··--···· ................................................................................... . .. .. 0 • 4 , ••a .. ••• .. • .. 0 ... ••., •a•• 0 • .. • 0 a .. •• ,o ••a a.••••• a•••••••• a, .... •••• ... •• a••••• ....... •••• .. a .. a• .. ••••, • ... ••••, • .. a•.•,. .. •••••• ....... 0 a .. ••• .••• .. •••••••• 0 •• • • • •• • • • • •. • + .. 0 ••I• .... 0 •. • • • Servi go emissor do presente tftulo ...................................................................................................................... . ... I ..................................................................... •••-••, ....... ·••••••••••'la'l'l•••••••-1-• ...................... ........ ••••-•• , ............. •••••••• .......................... ••••• ••aaaa .. Local ................................ ~ data ....... de ............................ de 19 ..... de emissao ....... de ...................... de 19 .... . 0 ........ ············· ... ·················· ...................... ····· ASSINATURA (Chancela ou se!o braaco) Pontos III PARTE DIAGRAMA DE IDENTIFICAR CONCEssAo E CONTORNO PERIMETRAL Lados Azimutes dos lados Angulos internos Long . Coordenadas Locals U.T.M. Lat. Long. Lat. ........ ••• • • "'...... ... • • .... - .................. ■•• •• • • • ............. •'• •• •+•. - • • • .... • • • ......... " ........ - • • • • ... • • - ............ - .. • • • • • .... • • • • • • ... • • • • - ••••••••••• - ............. . ................................ ..................................... ····························· ......................................................................................................... . • • • • • •• • • • • •• • • • .... • • • .. • • • • • • • • • • •• • • • • • .. • • •• • • • • ... • • • • • •• • • • • • • • • • • • • ........... • • •• • • • • • • • • • • • • • • •• • • • • • ••• ~. •• • • • .. ... • • • + ••••••••••• ■ • • • .. • • • • • • • • ... • • •••••••••• ...................... ....................................... ....................................... ................................... ........................... ........ ........... ................... ............. .. • .. • • .. • • .. .. .. ... .. .. .. • • ;, .. • • • • • •• • .. • • • • • .. .. .. •• .. .. • ... .. .. • .. • .. ............................... ;, ;, • .. .. .... • .................. ii ............ ■ • .. • .. .. •• • • .. .. ... • • • • .. • .. .. .... .... • • • .. .. ................. ~ ............ .. .. ... .. .. .. ..... • • • .. • ;, • • .. .. • .. .. • • • • ... • • • .. .. .. .. • • • • .. • .. .. .. • .. • .. • • ■ ............. ■ ............. 4........ . .. . . .. . . .. . .. .. ..... .. .. .. .. .... .. . .. .. .... .. • .. .. .. .• .. .. .. • . . . ...................... 1,,............. ... .. .. .. ... . .............. . .................... :;. ............................................................................................................................................... ~~ ................................................................. ~ .................... . Pontos III PARTE DIAGRAMA PARA IDENTIFICAR A POSI(;A.0 E O CONTORNO PERIMETRAL Lados Pontos Comprimento extremos Azimutes dos )ados Angulos internos Coordenador Locais U.T.M. X Y X Y ••••••••••••••••• ............................................................................................................... ►··········.. • ............................... i.••········ ........................................................................................................................................................................ 1-••······-· ..................................................................................... "'····· ...... .......................... ........... . ................................ . .................... ......................... ....................................... .......................................... ................................... ................... .. .............................................. .. ••• ... .. .... ...... ••• .. ... .. ............ ...... ... • • ......... ........... ........... ••• .... ........... .............. ....... .. • .... ....... ........... .......... .. !--•• ............................................................... . ............................ ............................... ....................... ,-- .................................................... " ................................................................................................. .. ......................... ..................... ........... ..................................... .......................... ........ .......................................... ................. .................. ................. . ......................... ............................... .... .............................................. ...................................... ....................................... .................. .. .............. .................... . ...................... ..................................... ...................................... .................................... ....................................... ..................... .............. ............... . Area demarcada ................................................................................................................................................ . ••• .... ..... .................. ........ ....... ......... + ....................................................................................................................................................................................................... . Area reservada para ........................................................................................................................................... . ................... ........................................................ ►-- ............................................................................ + ............................................................................................ .. Area reservada para estradas ................................................................................................................................ . .................... ......... ............ ... ................. ........ ......... ........... ............. .............................. ..................... .......................... ............ ............................ ....... ....................... ........ .. Area concedida .................................. ,. ............................. ,. .. ,. ................................................................ ., ............... ■ ■ ............................ - ............... "'"' ......... . .................... .......... ...... ................ ....... ..... ........... ........ ................... "' ................................................................................................................................. . IV PARTE CROQUIS DE LOCALIZA<,;:AO CONCESSAO ESPA<;O RESERVADO PARA O CROQUIS Confrontai;oes-Descri~ao Promenorizada Partindo do Lado Norte ................................................................................................................................ . Para a Lado Leste ...................................................................................................................................... . Para a Lado Sul ......................................................................................................................................... . Para a Lado Oeste ..................................................................................................................................... .. Marcos Topograficos n. 11s ............................................................................. .. A ............................................................................... . A Escala de 1/ .............................................................. . Localizagao na Carta A EscaJa 1/ ...................................................................... . Registo do I.G.C.A. n.Q ................................................. . Registo da D.N.O.R. n.2 ................................................ . REPlJBLI( ,\ IJL ,\NGOLA Ministerio da Agricultura e Descnvolvimento Rural DIREC(;AO NACIONAL DE ORDENAMENTO RURAL TITUlO DIE CONCESSAO DE TERRAS (EM REGIME PRECARIO) ANEXO N-" 2 De acordo com o despacho de Sua Ex.~ Sr. Ministro da Agricultura e Dcsenvolvimento Rural .......... de ........................................... de 19 ..... . e concedido a tftulo preciirio (provis6rio) ao Sr .......................................... ,. ..................................................................................................... . para fins de ex plora~ao ............................................................................................................................................... · .................................. , a .......................................................................... com um a area de ha, localizada na Provincia de .................................................... . Municfpio de Comuna de Esta conccssao e valida por ............. a nos. Luanda, aos .......... de .................................. de 19 ...... . 0 Director Nacional Ministerio da Agdcultura e Desenvolvimcnto Rural DIREC<;AO NACIONAL DE ORDENAMENTO RURAL PROVINCIA DE ........................................... . TiTUlO OE ICONCESSRO DE TERRIRS N.~ · ......................... . (EM REGIME PRECJ\.RJO) Ate I 000 ha Al'=EXO N.'' J De acordo com o despacho de Sua Ex.a Sr. Governador de .......... de ....................................... de 19 ...... e concedido a titulo prec,\rio (prov is6 rio) ao Sr ................................................................................................................................................................................................. . para fins de explora<:;ao ................................................................................................................................................................................. , ., .......................................................................... com uma {1rea de .............. ha, local1zada na Provincia de .................................................... . Municipio de ............................................................................... Comuna de .................................. Aldeia de ............................................. . Esta concessiio e valida por ............. anos. Luanda, aos .......... de .................................. de 19 ..... .. 0 Delegado Provincial

Decree No. 32/95 approving the implementing Regulation of Act No. 21-C/92 on ownership, concession and use of agricultural land · Nelum