Decree No. 30/95 on compulsory requirements for oil import and export
صدر في 1995-11-03 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 30/95.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Energy
- الكلمات المفتاحية
- oil, energy conservation/energy production, internal trade, international trade, enforcement/compliance
- الفئات
- *, energy
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النص
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2. Para o efeito do disposto no numero anterior e para garantia de uma disciplina financeira, os exportadores de petr6leo bruto, gas e produtos refinados, sao obrigados a proceder a venda ao Banco Nacional de Angola, da totalidade das receitas cambiais decorrentes de todas as exportai;oes, para as empresas em regime geral ou dos impastos, para as empresas em regime especial. ARTIG02. 0 De harmonia com o disposto no artigo anterior, as empresas em regi- me especial ficam obrigadas a proceder a abertura ou a deteni;ao de uma conta em moeda nacional, no Banco Nacional de Angola, sujeita aos seguintes condicionalismos de movimentai;ao: a) a credito - pelo contravalor da receita de divisas destinadas ao pagamento dos impastos e outras obrigai;oes devidas ao estado, ao cambio do dia da transferencia; b) a debito - pelo pagamento ao Tesauro Nacional das obrigai;oes estabelecidas na alfnea a). ARTIG03. 0 As empresas em regime geral, sao obrigadas a proceder a abertura de uma conta no Banco Nacional de Angola, expressa em moeda nacional, sujeita aos seguintes condicionalismos de movimentai;iio: I. A credito - pelo contravalor das cambiais decorrentes das exporta- i;oes nos termos do n. 0 2 do artigo 1. 0 •
2. A debito - pela transferencia, a favor do Tesauro Nacional dos montantes destinados ao pagamento de impastos, taxas e outras obriga- i;oes fiscais: a) pelas transferencias, a favor do operador, dos or,amentos mensais de tesouraria (cash call), ate ao limite do saldo desta conta; b) pela transferencia para contas em moeda nacional junto dos Bancos Comerciais domiciliados no pais.
3. Devem ser levadas ainda a credito da con ta das empresas em regi- me geral, os excedentes cambiais relativos aos saldos das contas de garantia do tipo «escrow account», autorizadas pelas competentes auto- ridades, criadas para pagamento do capital e juros da dfvida extema des- sas empresas, desde que nao sejam abertas em nome do Banco Nacional de Angola. ARTIG04.0 Sempre que necessario e que os interesses do Pais o exijam, o Ministro da Economia e Finan,as, ouvido o Ministro dos Petr6leos e o Govemador do Banco Nacional de Angola, podera atraves do despacho, conservar, rever ou conceder as empresas em regime geral, facilidades cambiais na legisla,ao cambial vigente, devendo os beneficiarios para o efeito, apresentar «mem6ria justificativa». ARTIGOS. 0 I. As receitas cambiais decorrentes do abastecimento a navega,ao marftima e aerea e outras receitas de exporta,ao de bens e servi<;os nao directamente ligadas a produ<;ao de petr6leo bruto e refinados, passam a ser efectuadas por intermedio dos Bancos Comerciais domiciliados no Pais de acordo com os principios da legisla,ao cambial vigente e em obediencia as instru,oes da competente autoridade cambial.
2. As empresas em regime cambial especial deverao proceder a impor- ta,ao de di visas para a liquida,ao de bens e servi<;os aos fomecedores de bens e servi,os residentes no Pais, atraves dos Bancos Comerciais domi- ciliados no Pais, com obediencia das instru,oes da competente autorida- de cambial.
3. As importa,oes de bens e servi,os, para os sectores nao considera- <lo'! produtos dirccta de petr6lco bruto. gc.b. e rcfinados. devem proccssar- -,e de acordo com o regime cambial gcral. ARTIG06." Fica proibido ao Banco Nacional de Angola. conceder credito as empn.:-:sas do sector petrolffero. incJuindo a Conccs-,iomiria Nacional. soh qualqucr forma explfcita ou mesmo implfcita. por forma a respeitar a dis- ciplina monetaria do sistema financciro do Pafs. ARTIG07."
1. As empresas cm regime geral. entregarao ao Banco Nacional de Angola. 15 dias antes do final de cada mes. a sua programac;ao de carrega- mentos de pctr61eo bruto c gas. destinados a exportac;ao no mCs subse- quente, identificando cntre outras informac;Oes o seu valor em divisas e a data de liquida<;ao.
2. A Direc,ao Nacional de Impostos, entregar:i a Direc,ao de Gestiio de Reservas do Banco Nacional de Angola, 15 dias antes do final de cada mes. a estimativa de programac;ao das divisas prcvistas para o mes seguintc, coma contrapartida dos impostos a pagar devido its exporta,oes de petr6- Ieo bruto e gas. 3. 0 Banco Nacional de Angola. informara a Direc,ao Nacional de Impastos os cambios praticados nas compras de divisa para efcitos de paga- mento de impastos.
4. As empresas em regime geral ficam obrigadas a remeter it Direc<;iio de Gcstiio de Reservas do Banco Nacional de Angola, no prazo maxima de 5 dias ap6s o final de cada mes, um mapa comparativo da execu<;iio efectiva da totalidade dos carregamentos do referido mes com a discrimina,ao refe- 0 rida non. 1 do presente artigo. 5. 0 Banco Nacional de Angola devera emitir Instrutivos as compa- nhias de forma a garantir a boa execu<;iio do regime estabelecido neste Decreto.