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قوانين أنغولا

Decree No. 29/86 on the concession to the Angolan National Fuel Company (SONANGOL, U.E.E.) of oil and gas extraction and production activities

صدر في 1986-12-30 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 29/86 - Concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, SONANGOL, U.E.E. os direitos mineiros de prospecção, pesquisas, desenvolvimento, e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
concession, energy conservation/energy production, inspection, legal proceedings/administrative proceedings, natural gas, oil
الفئات
energy

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  1. ARTIGO 10.° Direito de Requisi~ao do Governo I. Em caso de emergencia nacional, ta! coma conflito armada, catas- trofe natural, ou iminente expectativa dos mesmos, o Governo podera requisitar, para produzir efeitos somente enquanto durar o estado de emergencia, toda ou parte da produi;ao da Area da Concessao liquida de consumos pr6prios e determinar a Concessionaria que aumente ta! pro- du9ao ate ao limite maxima tecnicamente viavel mas sempre que passi- ve!, nas mesmas condi96es fixadas pelo Governo para as demais con- cess6es petroliferas existentes na Republica Popular de Angola. Em pre- sen,a <las mesmas circunstancias, o Governo podera ainda requisitar as instala,oes petrolfferas. 2. Em qualquer caso, nenhuma requisi1;ao sera efectuada senao depois de a Concession:iria e as suas associadas terem sido convidadas, atraves de carta registada com aviso de recepi;ao, ou outro meio equivalente, a exprimir os seus pontos de vista acerca de ta! acto do Governo. 3. A requisii;ao da produ,ao sera efectuada par ordem do Govemo, atraves de acto do Ministro da Energia e Petr6leos, mas quando a requi- si,ao tiver par objecto as instala,6es petroliferas sera efectuada par reso- lu1;ao do Conselho de Ministros. 4. Caso proceda a requisi,ao nos termos dos numeros anteriores, o Gove1no compensar:i a Concessiomiria e as suas associadas de acordo com as normas previstas na lei para as titulares de direitos reais, incluindo: a) valor de todos os prejuizos que resultem da requisii;ao; b) valor de toda a produ9ao requisitada. 5. Na compensa,ao referida no numero anterior nao serao incluidos os valores dos danos resultantes de acto de guerra perpetrados por fori;as inimigas. 6. 0 valor da produ~ao requisitada pelo Govemo nos termos dos numeros anteriores sera calculado de acordo com as disposi1;5es legais relativas a sua avalia,ao para efeitos fiscais e seni devido com a perio- dicidade gue a lei em vigor na Republica Popular de Angola fixar para o pagamento do lmposto de Rendimento sobre os Petr6leos por parte da Concessiorniria e das suas associadas. 7. Os pagamentos da compensa9ao devida pelo Governo a Concessiorniria e as suas associadas serao feitos de acordo com o dis- posto no n.0 5 do artigo 8.0 deste diploma. ARTIGO ll. 0 Reserva do direito a outras substancias Nao e permitida a extrac,ao ou a produ9ao de substancias diversas dos gue constituem objecto dos direitos mineiros concedidos, excepto guan- do tal extrac,ao ou produ<;ao houver sido expressamente autorizada ou for inevitavel como resultadJ de opera<;6es conduzidas de acordo com a pratica aceite da industria de Petr6leos.

  2. ARTIGO 12.° Gas natural I. A Concessionaria tera o direito de utilizar nas opera<;6es petrol iferas de prospec,ao, pesguisa, desenvolvimento e produ,ao o gas natural pro- duzido na Area da Concessao. 2. No caso de o gas natural nao ser utilizado nas opera<;6es Petroliferas referidas no numero anterior, o mesmo poda ser utilizado, pela Concessionaria, para gualguer fim comercial ou econ6mico. 3. A utiliza,ao do gas natural referida nos numeros anteriores est:\ sujeita, nos termos do artigo 14.0 da Lei n. 0 13/78, de 26 de Agosto, a previa autoriza<;ao do Ministerio da Energia e Petr6leos. 4. No decurso das opera<;6es Petroliferas previstas no presente Decreto e proibida a gueima do gas natural sem autoriza,ao do Ministerio da Energia e Petr6leos, a excep,ao da gueima por um curto periodo de tempo, guando necessaria por motivo de testes ou por outras razoes ope- racionais. 5. A autoriza,ao referida no numero anterior seni ou niio concedida na base de um pedido ela Concessionaria, no gual devem ser expostas as alternativas a gueima gue tenham sido consideradas, a guantidade e gua- lidade dos gases em causa, bem coma a dura,ao da gueima solicitada. 6. A descoberta de um jazigo de gas natural devera ser sempre acom- panhada de uma avalia,ao do potencial do po,o bem como das reservas existentes. ARTIG013." Protec,ao do meio ambiente e medidas contra a polui,ao As entidades gue executarem opera96es Petroliferas na Area da Concessao deverao tomar, de acordo com as indicai;Oes ou as autoriza- 96es das entidades competentes, ou por sua pr6pria iniciativa. as medi- das necessarias e apropriadas de harmonia com a tecnica mais actualiza- da. tendentes a evitar gue dos seus trabalhos possam resultar guaisguer danos em pessoas ou bens, ou prejuizos para o meio ambiente. ARTIG014." Recrutamento, integra,ao e forma,ao de pessoal Angolano I. A Concessionaria e as suas associadas deverao acordar periodica- mente pianos quinquenais de recrutamento. integra,ao e forma,ao de pes- soal Angolano. gue deverao ser submetidos pela Concessionaria ao Ministerio da Energia e Petr6leos para aprova,ao. 0 primeiro dos pianos atras referidos deveni ser submetido aguele Ministerio no prazo de 6 meses contados a partir da data da assinatura dos contratos de Associa,ao. 2. 0 piano referido no numero anterior devera conter, entre outros, os seguintes elementos: a) descri,ao das previs6es de for,a de trabalho, incluindo o mimero de tecnicos que serao empregues nas opera,oes petrohferas com os respectivos perfis ocupacionais e a indica,ao do numero total de trabalhadores compreendidos em cada categoria ocupacional. b) especifica<;ao e programa<;ao no tempo ao processo de integra<;ao do pessoal angolano indicando o numero de trabalhadores, postos de trabalho a ocupar, categorias profissionais e grupos de qualificru;iio; c) especificac;ao das acc;6es e forrnac;iio e treino a implementar para os trabalhadores angolanos, bem como os pianos de carreira profissional; d) definic;ao precisa das necessidades de habitac;iio, transporte, ali- mentac;ao e outros beneficios sociais necessaries a integra~i'io dos trabalhadores angolanos, sendo certo que estes beneficios deverao ser identicos aos concedidos aos trabalhadores estrangeiros de identica categoria profissional; e) criac;ao, de acordo com a legislac;ao em vigor, de incentivos para os trabalhadores angolanos, bem como a revisiio e actualizac;ao dos mesmos. 3. As despesas necessarias a implementa,;ao dos beneficios socia1s referidos na alfnea (d) do numero anterior serao suportados pela Concessionaria e pelas suas associadas, considerando-se como custos dedut(veis no c6mputo da materia colectavel. 4. A execuc;ao do piano de recrutamento, integrac;ao e formac;ao referi- do neste artigo, devera ter inicio no prazo de 6 meses contados a partir da data da sua aprova,;ao pelo Ministerio da Energia e Petr6leos. 5. 0 plano referido no ntlmero anterior deverii ser actualizado e revis- to anualmente, discriminando-se os resultados atingidos e a justificac;iio dos respectivos desvios. 6. 0 piano de recrutamento, integrac;ao e formac;ao de pessoal angolano sera considerado para todos os efeitos legais coma integrando o cumprimen- to da obrigac;ao prevista no artigo 4.0 do Decreto n.0 20/82, de 17 de Abril. ARTIG015." Regime fJSCal I. Em relac;ao as suas actividades em cada uma das areas da Concessao, a Concessionaria e as suas associadas ficam sujeitas ao paga- mento ao Estado dos seguintes encargos fiscais: a) direitos de Concessao - tambem designados por Taxa de Produ9ao (TP) - nos termos do Decreto n. 0 41 356, de 11 de Novembro de 1957, com as altera,oes introduzidas pelo Anexo «B» ao presente diploma, que deste faz parte integrante; b) Impasto de Rendimento sobre os Petr6leos (!RP), a taxa de 0 65,75% nos termos do regime previsto no Decreto n. 41357, de 11 de Novembro de I 957, com as altera96es resultantes do acima referido Anexo «B»; c) Taxa de Transac,ao de Petr6leo, (TTP) a taxa de 70% de harmo- nia com o previsto no mesmo Anexo «B». 2. O calculo da materia colectavel dos encargos fiscais relativos a cada uma das areas «A», <<B» e «C» da Concessao far-se-a de forma comple- tamente aut6noma, sendo assim inteiramente independentes entre si as obriga,oes tributarias relativas a cada uma das citadas areas. 3. Relativamente as suas actividades na area da Concessao, a Concession3ria e as suas associadas nao ficarao sujeitas a quaisquer impastos, obriga,oes, taxas ou contribui96es, seja qua! for o seu titulo ou natureza, ordin:irios ou extraordinarios, nacionais, provinciais, ou muni- cipais, regionais ou locais, presentes ou futuros, para alem dos impastos e contribui96es referidos no presente decreto, da contribui,ao emergen- te do Decreto n. 0 20/82, de 17 de Abril, da taxa estatistica de I por mil «ad valorem», do Impasto do Selo em documentos de despacho adua- neiro e do Impasto do Selo de Reconstru,ao Nacional. 4. Nenhuns impastos, contribui96es, taxas, premios ou encargos inci- dirao sobre as ac,oes, obriga96es ou quaisquer titulos representativos do capital social das associadas da Concessionaria, como outrossim sobre os lucros ou dividendos atribuidos por qualquer forma relativamente a essas ac96es, titulos de capital e obriga96es. 5. 0 regime fiscal constante deste decreto permanecera em vigor ate adata do inicio da vigencia de um futuro diploma geral regulador das obrig~6es fiscais no sector petrolifero, que oportunamente seni aprovado pelo 6rgao legislativo competente e que no tocante as empresas objecto, do presente decreto sera elaborado, e aplicado, com salvaguarda das condiqoes econ6mi- cas ora garantidas aquelas e sem prejuizo dos direitos, obriga96es e garantias processuais emergentes do presente decreto. ARTIG016." Regime cambial Na execuqiio das operaq6es petrolfferas previstas no presente diploma a Concessionaria e as suas associadas, ficam sujeitas ao regime cambial cons- tante no Anexo «C» que faz parte integrante do presente decreto.

  3. ARTIGO 17." Regime Aduaneiro 0 regime aduaneiro aplicavel as opera96es petrolfferas previstas neste diploma consta do Anexo D, que e parte integrante do presente decreto.

  4. ARTIGO 18." Empresas afiliadas I. Qualquer dos actos referidos nas alfneas (f) e (g) do artigo 2.0 e nas alf- neas (a), (c) e (g), don. 4 do artigo 4.° quando praticados par qualquer afi- 0 liada das associadas da Concessionaria, seriio considerados, para todos os efeitos, coma tendo sido praticados pela respectiva associada. 2. Para os fins do dispasto neste decreto, entende-se par afiliada: a) uma sociedade ou entidade na qua! a Concessionaria ou as suas associadas detenham, directa ou indirectamente, a maioria absolu- ta dos votos na assembleia geral de accionistas sejam titulares de mais de 50% dos direitos e interesses que conferem o poder de direcqiio nessa sociedade ou entidade, ou que detenham o poder de direcqao e controlo sobre essa entidade; b / uma sociedade ou entidade que detenha, directa ou indirectamen- te, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de accionis- tas ou 6rgao equivalente das associadas da Concessionaria ou detenha o poder de ditec~ao e controlo sobre a Concessionaria ou suas associadas; c) uma sociedade ou entidade na qual a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de accionistas ou dos direitos e interesses que conferem o poder de direc<;iio daquela, sejam directa ou indirecta- mente, detidos par uma sociedade ou entidade que detenha, direc- ta ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de accionistas ou 6rgao equivalente das associadas da Concessionaria ou detenha o poder de direc9ao e controlo sabre a Concession3.ria e as suas associadas.

  5. ARTIGO 19.0 Suspensiio e extin<;iio dos direitos mineiros 0 Govemo podera suspender ou extinguir os direitos mineiros conce- didos atraves, do presente decreto no caso de se verificar alguma das situa,oes previstas no artigo 15. 0 da Lei n. 0 13/78, de 26 de Agosto.

  6. ARTIGO 20.° Revoga<;oes 1. Sao revogados todos os decretos, decretos executivos, despachos e reso- lu<;oes, bem coma sao considerados extintos todos os contratos, protocolos e demais instrumentos negociais de natureza privada ou publica cujo unico objecto seja a regulamenta<;iio das opera<;oes petroliferas na area da Concessiio. 2. Nao se compreendem na regra do numero anterior quaisquer diplomas ou contratos concebidos para cumprimento das exigencias de emprestimos extemos contrafdos pela Concessionaria e pela Cabgoc com vista ao finan- ciamento das opera<;oes petrolfferas na area da Concessiio. 3. Constituem excep<;iio ao disposto no n.0 1 do presente artigo os seguin- tes documentos que, consequentemente, permaneceriio em vigor: a) protocolo de garantia celebrado entre a Concessionaria, a Cabgoc e o Banco Nacional de Angola a 16 de Mar<;o de 1983; b) protocolo celebrado a 12 de Fevereiro de 1981, entre a Conces- sionaria, a Cabgoc e a ENSA, Empresa Nacional de Seguros e Resseguros de Angola, UEE. e ratificado pelo Banco Nacional de Angola e pelos Ministerios das Finan<;as e da Energia e Petr6leos; c) protocolo celebrado entre o Govemo da Republica Popular de Angola, a Concessionaria ea Cabgoc, a 25 de Fevereiro de l 980. 4. Qualquer referencia que os documentos indicados no numero ante- rior fa,am aos instrumentos que devam ser considerados revogados nos termos do n.0 I, deve ser entendida como feita aos artigos e clausulas correspondentes do presente decreto e dos contratos de associa,ao. 0 ARTIG02l. Interpreta~o e integrafao de lacunas As duvidas ou lacunas que venham a surgir na interpreta9iio e na apli- ca,ao das normas contidas no presente decreto seriio resolvidas por des- pacho conjunto dos Ministros do Plano, das Finan,as e da Energia e Petr6leos. ARTIG022.0 Conflito de leis Em caso de conflito entre as disposi,6es do presente decreto e as nor- mas contidas em qualquer outro a diploma coma mesma ou menos for9a legal, deverao sempre prevalecer as contidas neste decreto. ARTIG023. 0 Aprova~o dos contratos de associa~o E aprovada, ao abrigo da Lei n. 13/78, de 26 de Agosto e demais legis- 0 la,ao aplicavel, a constitui,ao de tres associa96es em participa,ao entre a Concessionaria e a Cabinda Gulf Oil Company (Cabgoc) respectiva- mente para as Areas «A», «B» e «C» da Concessao, bem como sao apro- vados os respectivos contratos de associa,ao. ARTIG024.° Entrada em vigor I. 0 presente decreto entra em vigor na data da sua public~ao. 2. As disposi90es fiscais, no tocante as Areas «B» e «C», retroagem a I de Janeiro de 1984, a nao ser que o Governo considere que de ta! efei- to retroactivo resulte prejufzo para o Estado Angolano. ANEXOB REGIME FISCAL

  7. ARTIGO 1.0 Objecto do presente Anexo 0 presente Anexo tern por objecto a regularnenta9ao dos encargos fis- cais referidos no artigo 15.0 do Decreto n." 29/86, de 29 de Dezernbro, do qua! este Anexo e parte integrante:

  8. ARTIGO2.0 Determina\'ao do pr~o dos hidrocarbonetos 1. Para efeitos de calculo do rendimento tributavel relativamente aos encargos fiscais referidos nos artigos seguintes, o petr6leo bruto produ- zido em cada uma das areas da Concessao sera avaliado ao pre90 calcu- lado de acordo com as regras constantes das alfneas seguintes: a) a concessiomiria e as suas associadas apresentarao ao Minist€rio da Energia e Petr6leos, pelo menos 15 dias antes do infcio de cada trimestre, um relat6rio informativo tendo por objecto as suas pre- vis6es de consumo e ofertas mundiais de petr6leo e as suas esti- mativas quanto aos pre9os de mercado que se poderao obter para o petr61eo bruto a produzir na area em causa, durante o referido trimestre; b) no prazo maximo de 15 dias ap6s o termo de cada trimestre, ou em data posterior a fixar pelo Ministerio da Energia e Petr61eos, a Concessionaria e as suas associadas apresentarao, em separado naquele Ministerio, relat6rios formais, contendo os pre9os reais obtidos nas suas respectivas vendas de boa fe «arms length» a ter- ceiros, diferenciando vendas a prazo e vendas a pronto «spot sales». Estes relat6rios pormenorizarao volumes de vendas, com- pradores, pre9os recebidos, condi96es de credito, ajustamentos de densidade e incluirao os calculos reais das medias volumetrica- mente ponderadas dos pre90s, numa base comparavel de densida- de e condi96es de credito. A Concessionaria e as suas associadas poderao tambern facultar dados inforrnativos relativos ao mercado e que reputem relevantes para o apoio da veracidade das informa- <,6es prestadas; c) o Ministerio da Energia e Petr6leos examinara os dados fomeci- dos, bem corno quaisquer outros dados publicados que reflictam as condi96es do mercado e que o Ministerio considere que possam vir a ser uteis para a determina,ao de um pre90 de mercado apro- priado para o petr6leo bruto vendido durante o referido trimestre. Se necessario, o Ministerio podera reunir-se, em separado com a Concession:iria e as suas associadas para discutir todas as infor- rna,oes pertinentes que tenharn sido fomecidas ou que de outra maneira estejam disponiveis. Os dados fornecidos e os dados adi- cionais publicados que reflictam as condi,oes de mercado, se estes tiltimos dados existirem, serao os Unicos criterios usados pelo Ministerio para a determina,ao do pre,;o. 0 referido pre,o devera ser notificado a Concessionaria e as suas associadas no prazo de 15 dias a contar da data da apresenta,ao dos relat6rios referidos na aHnea anterior. d) no caso de nem a Concessionaria nem as suas associadas terem efectuado vendas de boa fe «arm's length» a terceiros durante o trimestre, os relat6rios da Concessionaria e das suas associadas restringir-se-ao aos dados que sejam relevantes para as condi96es de mercado; 0 Ministerio determinara entao o pre,o segundo o metodo descri- to na alinea (c) deste numero. e) no caso de a Concessionaria ou as suas associadas considerarem que o pm;o determinado pelo Ministeri.o da Energia e Petr6leos, nos termos das alineas anteriores, nao reflecte as condi~6es rele- vantes de mercado, qualquer delas ou em conjunto, dentro do prazo de 20 dias ap6s terem sido notificadas do pre90 poderiio requerer uma segunda reuniiio em separado com o Ministerio e apresentar quaisquer informa96es adicionais que considerem relevantes para a questiio. No prazo de 10 dias a contar da recep- 9iio das informa96es adicionais acima referidas e tomando tais ele- mentos em considera9iio, o Ministerio ou procedera a uma deter- mina9iio revista do pre90 ou confirmara a determina9iio do pre90 anterior, com uma explica9iio razoavelmente pormenorizada; f) se a concessionaria ou as suas associadas considerarem que o pre90 determinado pelo Ministerio, na sequencia da analise pre- vista na alfnea anterior niio reflecte ainda as condi96es de merca- do, a questiio podera ser submetida a um perito, a ser nomeado no prazo de 15 dias, nos termos da alfnea (h) do presente numero; g) o perito devera preparar e apresentar ao Ministerio um relat6rio sabre os valores do mercado para o trimestre em questiio. Este relat6rio incluira a determina9iio de um valor justo de merca- do para o petr6leo bruto produzido na area em questiio e tal deter- min~iio sera apresentada ao Ministerio para sua distribui9ao a Concessionaria e as suas associadas. No prazo de 10 dias ap6s a receP9iio de tal relat6rio, a Concessionaria e as suas associadas reunir-se-iio com o Ministerio para discussiio desta nova informa- 9iio par forma a tentar-se encontrar um pre90 mutuamente aceita- vel. No caso de nao se alcan9ar o acordo atras referido o pre90 sera fixado pelo Ministerio da Energia e Petr6leos; h) o perito devera ser indivfduo nao interessado no resultado do caso, designado par acordo entre a Concessionaria e as suas associadas ou na falta de ta! acordo, nomeado no prazo de 20 dias (a pedido da Concessionaria ou das suas associadas) por um funcionario qualificado de uma organiza9iio intemacional, tal como o «British Institute of Petroleum», sendo este funcionario seleccionado par acordo entre a Concessionaria e as suas associadas, de tempos a tempos, para periodos especificados. Os termos de referencia for- necidos ao perito seriio de molde a exigir-lhe a apresenta9iio do seu relat6rio ao Ministerio, no prazo de 20 dias a contar da data em que a questao !he tenha sido entregue, tendo em consideraqao todas as informa96es relevantes que !he possam ser fornecidas pela Concessionaria e pelas associadas, ou o Ministerio, ou ainda as informa,oes que o perito possa razoavelmente solicitar a Concessionaria ou as suas associadas, para lhe serem fornecidas dos respectivos registos, ou que ele possa obter de outras fontes publi- cadas disponfveis. 0 perito ponderara, todas as informa96es que !he forem apresentadas para efectuar a sua determina,ao do valor justo de mercado para o petr6leo bruto produzido na area em causa. Quaisquer honorarios ou custos da organiza,;ao internacional e do perito serao suportados por quern submeter o caso ao perito. 2. Para efeitos de calculo do rendimento tributavel, as substiincias que nao o petr6leo bruto, produzidas em cada uma das areas da Concessao, serao avaliadas ao pre,o de venda efectivamente realizado, salvo se o Ministerio da Energia e Petr6leos determinar que sejam observados os trftmites previstos no nllmero anterior, em cujo caso serao devidamente ponderadas a especial natureza dessas substancias e as condi,;oes parti- culares da sua comercializaqao. 3. Os tramites previstos nos numeros anteriores nao produzirao efeito suspensivo sobre quaisquer obriga,;oes da Concessionaria e das suas associadas para com os diferentes organismos da Republica Popular de Angola, que deverao ser cumpridas com base no preqo determinado nos termos da alfnea (c) don. I. 0 ARTIG03.0 Direitos de concessao on taxa de produfao (TP) Para os fins do disposto no Decreto de Concessao, os artigos 3. 0 e 5. 0 do Regulamento dos Direitos de Concessao sobre a Exploraqao de Petr6leo, aprovado pelo Decreto n.0 41 356, de II de Novembro de 1957, passam a ter a seguinte redac,;ao: Artiga 3 .0 - I. A taxa dos Direitos de Concessao sera de 20% e incidi- ra sobre a quantidade de todas as substancias enumeradas no artigo I . 0 , produzidas e vendidas em cada ano civil. 2. Quando os Direitos de Concessao nao sejam pagos em especie, a respectiva percentagem recaira: a) sobre as quantidades de petr6leo bruto produzidas e vendidas, medidas uo ponto de fisca!iza9ao por metodo aprovado pelos ser- vi9os competentes; b) no que respeita a cada uma das substancias referidas no artigo 1. 0 deste Regulamento, que no ponto de extrac9ao ou a boca do prn;o estejam no estado s6lido ou liquido com exclusao das quantidades de petr6leo bruto referidas na alfnea (a) deste numero, sobre as quantidades dessas substiincias produzidas e vendidas, medidas no ponto de fiscaliza9ao por um metodo aprovado pelos servi9os competentes e deduzidas das quantidades que possam ter sido usa- das pela empresa nas suas opera9oes de pesquisa, desenvolvim- ento e produ9ao; c) no que respeita a cada uma das substancias referidas no artigo I .0 deste Regulamento que se encontrem no estado gasoso no ponto de extrac9ao ou a boca do po90, sobre as quantidades produzidas e vendidas, sendo a sua medi9ao e as dedu9oes das quantidades a que houver lugar, feitas pela forma estipulada na alinea b) deste mlmero.

  9. Artigo 5. 0 - Os pagarnentos serao efectuados em Kwanzas. ARTIG04.0 lmposto de Rendimento sobre os Petroleos (IRP) I. Para os efeitos do estatufdo no Decreto de Concessao, os artigos 2.0 , 4.0 , 5. 0 e 6: 0 do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petr6leos, aprovado pelo Decreto n.0 41 357, de II de Novembro de 1957, passarn a ter, a seguinte redac9ao:

  10. Artigo 2. 0 -Estao sujeitas ao lmposto de Rendimento sobre os Petr6leos todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estran- geiras, que nos termos da Lei n. 0 3/78, aufiram lucros das seguintes pro- veniCncias: a) lucros derivados da explorai;ao, desenvolvimento, produ,ao, armazenagem, venda, exportai;ao, transporte ou tratamento de petr61eo bruto, designaqiio esta em que se compreendem todos os hidrocarbonetos s6lidos, liquidos ou gasosos, incluindo nafta ozo- querita, gases naturais e asfaltos, bem como enxofre, helio, di6xi- do de carbono e substancias salinares; b) lucros do comercio por grosso de quaisquer outros produtos pro- venientes das operai;oes referidas na alinea a); c) lucros de outras actividades das empresas primariamente ocupadas com a realiza,ao das operai;6es definidas na alinea a) desde que tais actividades nao revistarn a forma de indiistria ou comercio. 0

  11. Artigo 4. 0 lmposto de Rendimento sobre os Petr61eos recai sobre - os lucros apurados, sendo estes o resultado da diferen,a entre o rendi- mento bruto anual derivado das operai;oes referidas no artigo 2. 0 e suas alineas ea soma das dedui;oes constantes do artigo 5.0 • § iinico - 0 lmposto de Rendimento sobre os Petr6leos seni sempre pago em Kwanzas.

  12. Artigo 5.0 - No calculo do rendimento tributavel, com ressalva do que vai disposto no artigo 6. 0 e suas alfneas serao deduzidas ao rendimento bruto anual, entre outros, os seguintes encargos: a) a renda de explora,ao quando seja feita por arrendatario e niio pelo pr6prio concessionario; b) as rendas pagas a terceiros, pela ocupai;iio de imobiliarios neces- safios ao exercfcio da actividade; c) os valores dos Direitos de Concessao, da Taxa de Transac,ao do Petr61eo e das Rendas de Superffcie pagos anualmente ao Estado; d) o custo da produi;ao, constitufdo por materias-primas, artigos de consumo, mao-de-obra, despesas administrativas, gerais e de movimento, remunerai;oes ou gratifica96es por servii;os indivi- duais ou pessoais prestados por terceiros, incluindo o pagamento de seguros, pensoes e semelhantes; e) o valor anual, a taxa uniforme de 16,666% da amortiza,ao ou rein- tegra,ao dos seguintes custos, ao longo dum periodo de 6 anos contados a partir de I de Janeiro de 1982 ou do infcio do ano em que tais custos ocorrerem, se tal for posterior: I . Custos suportados, com as opera96es de prospec,ao e pesquisa, incluindo os custos de sondagem de po,os, secos ou produtivos, de gas ou de petr6leo e os custos de servi90s prestados por terceiros; 2. Custos suportados com a perfura,ao de po,os de desenvolvimento, incluindo os relativos a servi,os prestados por terceiros; 3. Custos com instala,oes de produ,ao, transporte, stockagem e de sup01te as actividades da associac,ao , incluindo os servi,os prestados por terceiros; f) o valor anual da amortiza,ao ao longo de um periodo de 6 anos, a taxa uniforme de 16,666% do valor lfquido contabilistico «net book value» de todo o imobilizado (capitalized investiments), a data de 31de Dezembro de 1981; g) o custo resultante de servi,os prestados por terceiros e nao com- preendidos nas alineas (d) e (e); h) perdas, prejuizos e destrui96es sofridos durante o ano social e que, nos termos do acordo de opera96es nao sejam susceptfveis de serem cobertos ou compensados por seguro ou por qualquer outra forma; i) perdas provenientes de pedidos de indemniza,ao contra a empre- sa, devidamente justificados; j) dividas incobniveis; k) uma dedw;ao especial relativa ao juro acordado correspondente aos emprestimos ja contrafdos pela Concessionaria e pela Cabinda Gulf Oil Company para o Projecto de Gas de Cabinda. A dedu,iio especial sen\ calculada dividindo o juro acordado pelo factor 0,6575 e deduzindo ao quociente assim obtido uma quantia igual a soma dos pagamentos de juros e encargos de agencia bancaria «agency fee» relativos ao Projecto de Gas de Cabinda, que sejam efectivamente pagos e que sejam d edutiveis para efeitos do impasto de que trata este regulamento; l) custos pr6prios ou despesas quando efectuados fora de Angola, na parte em que o Governo os repute indispensaveis. I . Os abatimentos ou dedu,oes a que se refere este artigo, tratando-se de encargos anuais, sao unicamente os relativos ao ano que as contas res- peitam. 2. Em caso algum se admitirao dedu,oes que possam traduzir uma duplica,ao em rela,ao a outras ja consideradas por algumas das alineas anteriores deste artigo. 3. 0 custo de concessao e desenvolvimento compreende as importan- cias efectivamente dispendidas pela empresa nos tramites legais da con- cessao e todas as despesas de pesquisa feitas anteriormente a primeira produ,ao comercial, incluindo as rendas pagaveis ao concedente por for,a da concessao ate esse momenta. 4. 0 valor dos m6veis e im6veis sobre o qua! se determinara o mon- tante das dedu,oes por amortiza,ao ou reintegra,ao, e o montante das dedu96es por im6veis destruidos e nao cobertos por seguro sera o custo original dos mesmos, aumentando com o montante das aquisiqoes sub- sequentes da mesma natureza e abatido de perdas, prejufzos e destrui- 96es sofridos e da amortiza,ao ou reintegra,ao ja aceites considerados em anos anteriores. 5. Quando no fecho de contas de cada ano se verificar que o total de desembolsos e despesas que ao abrigo deste artigo e permitido deduzir no c6mputo do rendimento liquido tributavel do ano excede o rendi- mento bruto anual obtido das opera96es mencionadas no artigo 2. 0 e suas alineas, tal excesso sera transportado para os anos seguintes e considera- do nos mesmos como uma de du,ao adicional ao c6mputo do rendimen- to liquido tributavel. Esta dedu,ao adicional deverii ser considerada, tanto quanta passive!, no primeiro subsequente ano tributavel e no caso de nao poder ter lugar nesse ano, no ano tributavel seguinte e assim sucessivamente, mas nao excedendo 5 anos, e s6 podera efectuar-se desde que se verifique, pelo sistema de contabilidade usado, que essas importancias nao foram ja deduzidas por outra forma. 6. 0 disposto na alinea e) nao se aplicara aos encargos inerentes ao Projecto de Injec,ao de Gas de Cabinda, os quais seguirao o regime pre- visto no protocolo datado de 25 de Fevereiro de 1980. 7. Se em qualquer momenta, a Concessionaria adquirir gratuitamente plena propriedade de quaisquer activos que tenham sido patrim6nio comum das suas associadas e que nao estejam integralmente amortiza- dos, prosseguira a amortiza,ao desses activos mas apenas na propor,ao da sua anterior participa,ao na titularidade dos mesmos e relativamente ao valor nao amortizado a data da aquisi,ao.

  13. Artigo 6. 0 - No calculo do rendimento lfquido a tributar nao sao dedu- tiveis do rendimento anual proveniente das opera,6es referidas no artigo 2. 0 e suas alfneas, os seguintes encargos: A- Relativamente a todas as empresas: I . Os juros e outros encargos de emprestimos e financiamentos que nao sejam contrafdos em bancos ou casas de credito situados em territ6rio nacional e os juros de obriga,6es emitidas que forem pagos fora do territ6- rio nacional, salvo se uns e outros tiverem sido autorizados pelo Governo; 2. As importancias destinadas a reservas ou para constitui,ao de quais- quer fondos, salvo se uns e outros tiverem sido autorizados; 3. As importancias de amortiza,ao e reintegra,ao que excedam os Iimi- tes fixados na alinea (e) do artigo 5. 0 ; 4. As dfvidas consideras incobraveis, se nao houver senten~a transita- da em julgado em que tenha sido declarada a insolvencia ou falencia dos devedores e reconhecido que niio puderam ser pagos pelo activo destes os creditos, no todo ou em parte; S, Direitos e mais imposir;ocs aduaneiras de importa,ao sobre artigos que a empresa venha a tornar objecto de venda; 6. 0 Impasto de Rendimento sabre os Petr6leos de que trata este Regulamenta; 7. 0 impasto sabre o rendimento do trabalho e outros sabre os rendi- mentos que recairem sabre as remunera,oes pagas (qualquer que seja a sua denomina,ao) a administradores, directores, gerentes, membros do canselho fiscal, empregados, operarias e outros que servirem a empresa, se esta quiser substituir os mesmos na abriga,ao de pagamento de tais impastos; 8. Os custas e despesas legais de qualquer arbitragem tendo por objec- to uma disputa entre a Concessiontiria e as suas associadas; 9. Os custos que advenham de danos causados por negligencia grave ou dolo; 10. Indemnizar;oes pagas a Concessionaria a tftulo de clausula penal. B - Para as empresas que nao sejam sociedades an6nimas ou coman- ditas por ac,oes, mais: 11. Os juros pagos a s6cios da explora,ao ainda que sejam de supri- mentos; 12. As importiincias relativas a gratifica,oes, ofertas, benesses, venci- mentos ou honorarios atribuidos a s6cios <la explora9ao, na parte em que tais remunera,oes excedam a maior remunera,ao anual atribufda a empregados nao s6cios; 13. As despesas de caracter pessoal de s6cios e suas familias. 2. Para efeitos do estatuido no Decreto de Concessao, o artigo 8. 0 do Regu]amento do Imposto de Rendimento sobre os Petr6leos passa a con- tar mais os seguintes paragrafos 4, 5, 6, 7 e 8:

  14. Artigo 8.0 § 4. - 0 contribuinte podera isentar-se da obrigatoriedade de escriturar os livros exigidos no paragrafo anterior, desde que apresente ao Ministerio das Finan,as, para que este os autentique os elementos conta- bilisticos adequados, datados e assinados por dois responsaveis. § 5. - Os elementos contabilfsticos autenticados pelo Ministerio das Finan,as serao arquivados pelo contribuinte e, para efeitos do disposto na lei fiscal, terao o mesmo valor dos livros que substituirem. § 6 - Desde que o procedimento adoptado seja o da autentica,ao dos elementos contabilisticos, nao havera lugar ao pagamento de imposto de selo. § 7 -- 0 contribuinte deve organizar e conservar a sua escrita de modo que se possa apurar, clara e inequivocamente, e controlar o rendimento tributavel, com inteira observancia das disposi,oes deste regulamento. § 8 - Podera o Govemo tomar obrigat6ria, por decreto, a existencia de determinados livros, documentos ou outros elementos de escrita e a observftncia de certas normas na sua arruma~iio. 3. Os artigos 10.0 , 14.0 § unico e 15.0 do Regulamento referido nos numeros anteriores passam a ter redac,lio seguinte:

  15. Artigo 10.0 -As contas colectivas do razlio devem ser sempre desen- volvidas em livros ou documentos auxiliares, bem como a conta de resultados do exercicio. Artigol4.0 § unico - Da importancia calculada nos termos do corpo deste artigo serlio deduzidas as importilncias das seguintes proveniencias pagas pelo contribuinte, durante o ano fiscal: a) de direitos e rnais irnposi,oes aduaneiras pagos directarnente pela ernpresa, corn excep9ao dos seguintes: 1. Impasto estatfstico de 1 por mil «ad valorern»; 2. Impasto do selo nos docurnentos de despacho alfandegario; 3. Direitos e rnais irnposi,oes aduaneiras que tenharn recaido sabre artigos destinados a venda; 4. Direitos e rnais irnposi,oes aduaneiras pagos pela ernpresa relati- varnente a bens, rnaterias-prirnas e produtos irnportados, quando existarn em Angola artigos da mesrna ou sensivelmente da rnesma qualidade que estejarn disponfveis para compra e entrega em devi- do tempo, a pre90 nao superior a rnais de 10% do custo do artigo importado antes da aplica,ao dos direitos alfandegarios mas ap6s a inclusao dos custos de transporte e seguros. b) de custos incorridos corn alojarnento, alirnenta,ao transporte e outros dos funcionarios aduaneiros, bem como as despesas de rnontagem e manuteni;ao do posto fiscal; c) de quaisquer custos e despesas suportados corn actividades de natureza tecnica, social ou assistencial levadas a efeito pelas empresas abrangidas pelo presente regularnento, em consequencia da solicita9ao de autoridade cornpetente devidamente aprovada por despacho conjunto dos Ministros do Plano, das Finan,as e da Energia e Petr6leos, quando ta] dedu9ao seja autorizada pelo Ministro das Finan,as. d) do Imposto do Selo de Reconstru9iio Nacional.

  16. Artigo I 5 .0 - Para efeito de incidencia do Imposto de Rendimento sabre os Petr6leos, ficam todas as empresas pelo mesmo impasto abrangidas, obrigadas a apresentar durante o mes de Abril de cada ano, na Reparti,ao de Fazenda da area onde esteja situada a sede ou casa-chefe da empresa no Pais, uma declara~iio, em octuplica- do - contendo: - Nome da empresa; - Situa.;ao da sede ou casa-chefe e de cada uma das dependencia que a empresa tenha no Pais; Um desenvolvimento sintetico da receita bruta obtida no ano ante- rior pela empresa, obedecendo a seguinte discrimina,ao: Receita bruta das vendas feitas para o exterior; Receita bruta das vendas feitas para o mercado intemo; Total - geral da receita bruta. Um desenvolvimento sintetico dos encargos a deduzir a receita bruta, dentro da explana,ao referida no artigo 5. 0 , depois de con- sideradas as restri,oes de que trata o artigo 6. 0 • Rendimento liquido tributavel ou diferen,a entre a receita bruta e os encargos a deduzir-lhe; Um desenvolvimento comprovado com documentos anexos das im- portancias a deduzir ao imposto nos termos do§ unico do artigo 14.0 • 4. No tocante as actividades nas areas «B» e «C», o artigo 5. 0 , alfnea (e) do Regulamento de que trata a presente disposi,ao seni. na sua nova redac,ao aplicavel apenas ao calculo do rendimento tributavel dos exer- cicios correspondentes ao ano do inicio da produ,ao e seguintes. 5. Os encargos suportados nas areas «B» e «C» da Concessao no periodo anterior ao ano do inicio da produ,ao seriio acumulados e capitalizados no referido ano, sendo o valor anual da sua amortiza,ao calculado a taxa uni- forme de 25% ao longo de um periodo de 4 anos contados a partir de I de Janeiro do sobredito ano. 6. Para efeitos do disposto no Decreto de Concessao, a alinea b) do arti- go 2.0 do Decreto n. 0 43/81, de 2 de Maio, passa a ter a seguinte redac,ao: b) o Imposto de Rendimento sobre os Petr6leos seni pago ate ao ultimo dia do mes posterior ao mes do levantamento. ARTIGOs.• Tuxa de transac<;iio do petr6Jeo (TfP) I. A Taxa de Transacyiio do Petr6leo (TIP) criada atraves do Decreto n.0 5/84, de 28 de Mar,o, incidirii sobre o rendimento tributiivel calculado de fonna igual aprevista para o Imposto de Rendimento sobre os Petr6leos, no regulamento respectivo, e de acordo com a redac,ao dada pelo presente Anexo, mas obedecendo ainda as regras previstas nos numeros seguintes. 2. No calculo do rendimento tributavel nao sera pennitido deduzir os seguintes encargos: a) direitos de Concessao ou Taxa de Produ,ao (T. P.); b) custos de financiamento, incluindo os juros e outros encargos e, bem assim, o valor do juro acordado autorizado pelo Decreto n. 0 12/80, de 31 de Janeiro, e instrumentos subsequentes que regula- mentam o financiamento do Projecto de Gas de Cabinda; c) a dedu,ao especial prevista na alinea k) do artigo 5. 0 do Regulamento do Impasto de Rendimento sabre os Petr6leos na redac,ao que lhe e dada pelo numero I do artigo 4. 0 deste Anexo. 3. Sera permitido deduzir mais os seguintes encargos, no calculo do rendimento tributavel: a) um «Premio a Produ,ao», sabre os volumes de petr6leo bruto e gas lfquido tidos em conta no calculo do rendimento bruto; b) um «Premio ao lnvestimento» que, correspondera a uma dada percentagem das importancias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, mas que, no relativo as areas «B» e <<C», ape- nas sera aplicavel a partir de 1 de Janeiro do ano do inicio da produ,ao. 4. 0 Premio a Produ,ao e o Premio ao Investimento para a area «A» sao fixados como segue: a) o premio aProduc;:ao para o ano de 1986, no valor uniti\rio por bar- ril de US $5,390 (cinco d6lares dos Estados Unidos da America trinta e nove centimos), valor que sera indexado atraves de uma taxa anual de 7%, a partir de 1 de Janeiro de cada ano, com arre- dondamento para o milesimo de d6lar mais pr6ximo; b) o Premio ao Investimento, no valor de 50% <las importancias investidas e capitalizadas em cada ano, com exclusiio <las despe- sas capitalizadas do Projecto de Cabinda. 5. 0 Premio a Prodw;ao e o Premio ao Investimento para as areas «B)> e <<C» serao calculados em obediencia as regras seguintes: a) enquanto a Canta Acumulada do Fluxo de Caixa Liquido «net cash flov,.1>, for inferior ou igual a zero, o valor base do Premio a Prodrn;:ao para o anode 1984 sera de US $6,50 (seis d6lares dos Estados Unidos da America e cinquenta ccntimos) por bani!, e o valor do Premio ao Investimento sera igual a 100%. b) no ano posterior aquele em que a Canta Acumulada do Fiuxo de Caixa Lfquido se tomar positiva pela primeira vez, o valor base do Premio a Produc;:ao para o ano de l 984 e o valor do Premio ao Investimento serao reduzidos respectivamente para $4,708 (quatro d6lares dos Estados Unidos da America e setenta centimos e oito milesimos) par barril e 60%. c) no ano em que a Canta Acumulada do Fluxo de Caixa Lfquido se tomar positiva pela primeira vez, o valor base do Premio a Produ~ao por barril para o ano de 1984 sera detenninado pelo emprego da formula: $6 50-$l 792x CAn ' ' FCn $6,50 (seis d6lares dos Estados Unidos da America e cinquenta cen- timos) 1,792 (um d6lar dos Estados Unidos da America e setenta e nave cen- timos e dais milesimos) e o valor do Premio ao investimento sera determinado pelo emprego da f6nnula: 100 _ 40xCAn FCn Sendo: Can = Conta Acumulada do Fluxo de Caixa Uquido no ano n FCn = Fluxo de Caixa Lfquido no anon com CAn ~ CAn-1 xl,23+ FCn Sendo: CAn -I = Conta Acumulada do Fluxo de Caixa Lfquido no ano n - 1 e onde a rela,;ao C4n FCn sen\ calcu]ada mediante aproxima,oes sucessivas dos valores dos Prcmios a Produ<;ao e ao lnvestimento, determinados segundo as dispo- si<;oes desta alfnea e da alfnea seguinte. d) os valores base acima referidos do Premio a Produ,ao por barril, para o anode 1984 serao, para os anos seguintes indexados suces- sivamente atraves da aplicai;ao da taxa anual de 7% a partir de l de Janeiro de l 985. 6. Para os efeitos do disr:>sto no n. 0 5, o Fluxo de Caixa Lfquido de cada ano sen\ calculado pela subtrac,ao ao rendimento bruto annal da soma dos valores anuais da Taxa de Produi;ao, da Taxa de Transac,ao do Petr6leo, do Imposto de Rendimento sobre os Petr61eos e dos custos capitalizaveis, acrescida ainda dos encargos dedutfveis pata efeitos de lmposto de Rendimento. a) valor da Taxa de Produ,ao; b) valor da Taxa de Transac,ao do Petr6leo; c) valor das amortiza,oes do exercfcio; d) excessos dos encargos dedutfveis relativamente ao rendimento bruto, transportados dos exercicios anteriores; e) juros e outros encargos de emprestimos e financiamentos mesmo que tenham sido autorizados pelo Govemo. 7. A Taxa de Transac,ao do Petr61eo sera paga nos mesmos prazos e por forma igual a estabelecida para o Imposto de Rendimento sobre os Petr6leos. 8. Em tudo o que nao estiver previsto nesta disposi\'lio aplicar-se-a a lei reguladora do Irnposto de Rendimento sobre os Petr6Jeos e o C6digo Geral Tributario. ANEXOC REGIME CAMBIAL

  17. ARTIGO 1.0 Defini~iio do regime cambial I. A Concessionaria e as suas associadas na execu,ao das opera,oes petrolfferas previstas neste diploma, ficam sujeitas ao regime cambial geral em vigor e as disposi,oes especiais contidas no presente Anexo. 2. O Govemo concedera a Concessionaria as cambiais necessarias as despesas da associa,ao, nomeadamente as relativas ii cobertura dos pagamentos ao exterior de bens e servi,os correntes. 3. 0 Govemo concede as associadas da Concessionaria o direito de reter no exterior da Republica Popular de Angola as cambiais necessarias ao pagamento dos encargos e custos do exercicio inerentes, as opera,oes petrolfferas, nomeadamente o relativo a cobertura de pagamentos no exte- rior de bens e servi,os, incluindo juros e outros encargos bancarios. 4. 0 Govemo concede ainda as associadas da Concessionaria o direito de reter no exterior da Republica Popular de Angola as cambiais necessarias: a) a cobertura da amortiza,ao ou reintegra,ao dos custos e investi- mentos capitalizados; b) remunera,ao do capital investido na Republica Popular de Angola, no valor dos resultados acordo com os terrnos definidos no presente decreto. 5. No caso de, num deterrninado mes, e como consequencia do exercf- cio dos direitos previstos nos artigos 8.0 , 9.0 e 10.0 do Decreto de Concessao, o montante das vendas realizadas no exterior do Pais pelas associadas da Concessionaria, niio ser suficiente para cobrir o montante das cambiais referidas nos numeros anteriores, as associadas da Concessionari.a poderao converter e transferir para o exterior do Pais o montante em Kwanzas necessario a cobrir a diferen,a. 6. As despesas da Concessionaria e das suas associadas relativas as opera,iies petrolfferas realizadas na Area da Concessao incluindo os encargos referidos no numero 4 serao licenciadas em bloco, sem prejui- zo de apresenta9ao individual dos processos, nos termos da lei geral, e da respectiva aniilise administrativa. 7. A ap!ica,ao do disposto nos numeros anteriores e feita separada- mente para as Areas «A», «B» e «C» da Concessao. ARTIG02.° ApresentafiiO de dados ao Banco Nacional de Angola 1. Com vista a execu,ao das opera,iies cambiais decorrentes do regi- me do presente decreto, a Concessionaria, e as suas associadas deverao apresentar ao Banco Nacional de Angola, ate ao dia 30 de Novembro de cada ano uma previsao da sua declara,ao fiscal, e c6pias dos seguin- tes documentos referentes ao piano anual de actividades para o ano seguinte: a) or,amento de receitas e despesas cambiais; b) or,amento de tesouraria. 2. A Concessionaria devera ainda apresentar ao Banco Nacional de Angola, dentro do prazo referido no mimero anterior, c6pias dos seguin- tes documentos referentes ao piano anual das actividades da associa,ao para o ano seguinte: a) programas de investimento e respectivos projectos; b) or,amento anual de investimentos de prospec,ao, pesquisa, desenvolvimento e produ9ao. 3. A Concessionaria e as suas associadas deverao ainda apresentar ao Banco Nacional de Angola c6pias de todos os contratos que celebrarem com entidades nao residentes, hem como os dados necessari.os ao regis- to de todas as opera,oes cambiais que efectuarem. 0 ARTIG03. Licenciamento do Banco Nacional de Angola I. 0 licenciamento das despesas cambiais referidas no n. 0 6 do artigo 1. do presente Anexo seni feito anualmente pelo Banco Nacional de 0 Angola, depois de visados pela Concessionaria, com base nos documen- tos referidos nos n. 0 s I e 2 do artigo 2. 0 , os quais deverao ser ajustados trimestralmente em fun9ao dos dados reais apurados no trimestre anterior. 6. As opera96es cambiais resultantes da aplica9ao dos n.0 s 3 e 4 do arti- go 1. 0 deste Anexo nao sao sujeitos a quaisquer premios de transferencia a serem cobrados pelo Banco Nacional de Angola. ANEXOD REGIME ADUANEIRO

  18. ARTIGO 1.0 A Concessiorniria e as suas associadas, bem como quaisquer outras entidades que com elas cooperem na realiza9ao das opera96es petrolife- ras previstas neste diploma, ficarao sujeitas ao regime aduaneiro indica- do nos numeros seguintes. ARTIG02.0 I. E isenta de direitos e mais imposi96es aduaneiras, a excel'\Oao do selo de despacho, da taxa estatfstica de um por mil «ad valorem» e do lmposto do Selo de Reconstru9ao Nacional, a importa9ao de bens de equipamento exclusivamente destinados as opera96es petroliferas de prospec9ao, pesquisa, desenvolvimento e produ9ao de hidrocarbonetos lfquidos e gasosos, assim como as materias primas e produtos destinados a serem incorporados nestes equipamentos e que sao constantes da lista do artigo 13 .0 do presente Anexo. 2. Sob proposta da Concessiomiria e ap6s parecer da Direc~ao Nacional das Alfandegas, poderao ser acrescentados a lista do artigol3.0 , atraves de Decreto executivo conjunto dos Ministros das Finan,as e da Energia e Petr61eos, outros bens, materias primas e produtos utilizados nas opera<,:6es petroliferas referidas no numero anterior. ARTIG03. 0 No acto de importa,ao dos bens, materias primas e produtos referidos no artigo anterior, deveni ser presente as autoridades alfandegarias uma declara,ao e compromisso da sua aplica,ao, exclusiva nas opera,oes petrolfferas objecto do presente decreto, cabendo aquelas autoridades a fiscaliza,ao deste compromisso. Constitui descaminho de direitos pre- visto e punido pelo Contencioso Aduaneiro em vigor, a utiliza,iio daque- les bens, materias primas e produtos para fins diferentes dos previstos. ARTIG04.0 0 desvio da regra da exclusividade de aplica,ao nas operai;oes petro- lfferas dos bens importados com isern;ao alfandegaria prevista no pre- sente Anexo, bem como a sua aliena,ao, deveriio, nos termos da legisla- <;ao em vigor ser previamente requeridos ao Ministro das Finan<;as, sendo os bens, no caso de o requerimento ser favoravelmente despacha- do, passfveis dos encargos devidos. ARTIGOS. 0 A isen,ao referida no artigo 2. 0 do presente Anexo nao seni aplicavel no caso de existirem em Angola os bens, materias primas e produtos af referidos, da mesma ou sensivelmente da mesma qualidade e que este- jam disponfveis para compra e entrega em devido tempo, a pre,o nii.o superior a mais de IO% do custo do artigo importado antes da aplica,ao dos direitos alfandegarios mas ap6s inclusao dos custos de transporte e de seguro. ARTIG06. 0 A isen<;ao a que se refere o artigo 2.0 do presente Anexo, nao se aplica a quaisquer bens importados pela Concessionaria, suas associadas e outras entidades que cooperem com elas na realiza,ao das opera,6es petroliferas, quando destinados a venda, uso ou consumo individual dos seus trabalhadores, excepto nos casos previstos no artigo 11 .0 deste Anexo. ARTIG07.0 A exporta,ao dos hidrocarbonetos liquidos e gasosos produzidos na Area da Concessiio, quer seja no seu estado natural quer depois de terem sido processados, efectuada pela Concessionaria, pelas suas associadas, ou por terceiros nos termos de contratos de compra e venda ao abrigo dos quais seja efectuada essa exporta,ao e desde que esta seja devidamente registada nos termos da legisla,ao em vigor. e livre de direitos e mais imposi,6es a serem cobradas pelas autoridades alfandegarias, a excep- ,ao do selo de despacho. da taxa estatfstica de um por mil «ad valorem» e do lmposto de Selo de Reconstru9ao N acional. ARTIGOS.0 A quantidade de hidrocarbonetos lfquidos e gasosos exportada e apu- rada por medi9iio no ponto de fiscaliza,ao por um metodo aprovado pelos servi,os competentes. ARTIG09.0 E permitida a importa9ao temporaria. com dispensa de cau,ao, dos hens constantes na lista do artigo 13. sendo livre de encargos aduanei- 0 , ros a consequente reexporta9ao, a excer9iio do imposto de selo do des- pacho. 0

  19. ARTIGO 10. E permitida a exporta9iio temporaria, com dispensa de cau,ao, dos bens constantes da lista do artigo 13.0 , que viio ao exterior do Pais para repara1,ao, beneficia1,ao ou conserto, sendo livre de encargos aduaneiros a respectiva reimporta,ao, a excer9iio do imposto de selo do despacho.

  20. ARTIGO 11." I. Enquanto durarem as dificuldades de abastecimentos locais utilizar- se-a, na importai;ao de generos alimenticios o processo simplificado de desembarai;o aduaneiro em vigor. 2. A importai;ao de bagagens e objectos de uso pessoal e domestico perteni;a de tecnicos estrangeiros com residencia temponiria no Pais por um periodo superior a seis meses, bem como dos familiares que os acompanhem e com eles coabitem, segue o regime geral de bagagens em vigor no Pais, beneficiando da iseni;ao de direitos e mais imposi- i;oes aduaneiras, com dispensa de processamento do respectivo bilhete de despacho, que e substituido por relai;ao discriminativa, em triplica- do, da qua! um dos exemplares e devolvido ao interessado, no acto da entrada, depois de conferido e visado pela Alfii.ndega. Este exemplar deve ser apresentado a Alfandega na altura da saida, para efeitos de conferencia. 3. E permitida a importai;iio temporaria, com dispensa de caui;iio, de uma viatura autom6vel de uso pessoal destinada a cada um dos tecni- cos estrangeiros, sendo igualmente permitida a sua reexportai;ao quan- do terminar a sua permanencia no Pafs, sern quaisquer encargos adua- neiros excepto o selo do despacho e as taxas devidas pela prestai;ao de serv1i;os. 4. As iseni;oes consignadas non." 3 deste artigo nao incluem eventuais multas e custos de processos por transgressao as leis aduaneiras da cir- culai;ao autom6vel as quais sao sempre devidas.

  21. ARTIGO 12." A Area da Concessao e considerada sob fiscalizai;ao permanente das Alfandegas, pelo que a fiscalizai;ao aduaneira !era livre acesso a todos os locais da mesma, sem qualquer especie de restrii;ao, de forma a permi- tir-lhe cumprir cabalmente os seus deveres, nomeadamente selagem e desselagem dos reservat6rios, determina~ao das quantidades armazena- das e leitura de temperaturas, densidades e dos medidores automaticos.

  22. ARTIGO 13.0 Lista do equipamento, materias-primas e produtos utilizados na Prospec,ao, Pesquisa , desenvolvimento e produ,ao de hidrocarbonetos lfquidos e gasosos, que gozam de isen,ao de direitos aduaneiros nos ter- mos deste Anexo: I. Sondas e outros aparelhos de perfura,ao completos e todo o equipa- mento associado e pe,as sobressalentes necessarias para tomar o apare- lho de perfura,ao operacional e que permita realizar as opera,oes de per- fura,ao com o maximo de eficiencia, canhoes de perfura,ao e similares; material para avalia,ao, equipamentos para pesquisa, perfura,ao e remo- 9ao; separadores, instala,oes de tratamento, colectores «manifolds»; tubagens de revestimentos; tubagens de produ,ao; tubagens; lama, terras infus6rias, equipamentos de refina,ao, equipamentos de queima, caro- teiros, obturadores de seguran,a «BOPS», equipamentos de «Wire line», equipamentos para cabe,as de po,os, materiais radioactivos e equipa- mentos com eles relacionados; 2. Maquinas, veiculos, equipamentos e aparelhos de todos os tipos exclusivamente destinados a condu,ao das opera,oes de prospec,ao, pesquisa, avalia,ao, desenvolvimento e produ,ao, tratamento, bem como ao transporte, armazenagem e carregamento de petr6leo bruto, gas, agua e outros fluidos incluindo pe,as de reserva e sobressalen- tes; 3. Maquinas e aparelhos para movimenta,ao de cargas, tais como; guindastes, gruas, guinchos, monta cargas, correias transportadoras tape- tes rolantes, cabos, «hardware», pontes, incluindo pe,as de reserva e sobressalentes; 4. Instrumentos, materiais e outros artigos destinados a analise labora- torial de campo, pe,as de reserva e pe,as sobressalentes, colec,oes de minerais, de solo e de rochas para identifica,ao; 5. Material destinado a protec,ao, higiene e seguran,a dos trabalhado- res, incluindo aparelhos de alarme, roupas, capacetes e botas de segu- ran,a; 6. Material e equipamento de lavagem e secagem, desinfectantes, insecticidas, fungicidas, pesticidas, parasiticidas, raticidas e simila- res; 7. Explosivos, detonadores, rastilhos e similares, bem coma maquinas e aparelhos para rebentamento de explosivos; 8. Jnstrumentos e aparelhos para analise, medida, verificai;ao e regula- i;ao de fluidos, pei;as de reserva e sobressalentes; 9. Geradores de energia electrica, separadores, turbinas, mo tores, transformadores e outro material destinado a produi;ao, transporte e utilizai;ao de energia electrica ou outra, pei;as de reserva e sobressa- lentes; 10. Vefculos pesados, autocarros, autom6veis ligeiros de carga, veicu- los tipo todo terreno, escavadoras, carregadoras, britadeiras, cilindros, tractores, incluindo os respectivos reboques e similares, pei;as de reser- va e sobressalentes; 11 . Instalai;6es oficinas, maquinas e ferramentas destinados a assisten- cia e manuteni;ao de equipamentos, veiculos, maquinas, ferramentas e utensilios utilizados nas actividades petroliferas, suas pei;as de reserva e sobressalentes; 12. Equipamentos e aparelhos para reconhecimento e levantamentos topognificos e geol6gicos, em terra e no mare pei;as de reserva e sobres- salentes; 13. Instrumentos e utensilios para desenho tecnico e para sua repro- dui;ao fotografica, heliografica ou outra, pei;as. de reserva e sobressa- lentes; 14. Material de acampamento, tais coma caravanas, tendas, camas, mesas e cadeiras de campanhas; 15. Equipamento e material didactico destinados a formai;ao tecnico - profissional; 16. Aparelhos para telecomunica,oes, pe,as de reserva, cabos e pe,as sobressalentes, equipamentos usados para a sua instala,ao, assistencia e manuten,ao; 17. Equipamentos, artigos e outro material para assistencia medica, cirurgica e dentaria; medicamentos; outros preparados medicinais e arti- gos farmaceuticos; mobiliario medico-cirurgico; pe,as de reserva e sobressalentes; 18. Instrumentos, aparelhos e outro material destinado a luta contra - incendios e controlo da polui,ao tais como, extintores, camiiies cis- temas, camioes especiais, bombas, motobombas e turbobombas, apa- relhos de reanima,ao, alarmes, mangueiras e agulhetas, vestuario, cal- 9ado, luvas e capacetes de protec,ao; escadas, pas, picaretas, macha- dos e machadinhos; pe,as de reserva e sobressalentes; 19. Equipamento e mobiliario de escrit6rio; 20. Bombas, moto-bombas e turbobombas, para liquidos ou gases, tubagens e respectivos acess6rios para liga,ao: tomeiras, valvulas e material para a sua instala,ao e manuten,ao; 21. Aeronaves e embarca,oes exclusivamente utilizadas na actividade petrolifera e material de seguran,a, ilumina,ao e sinaliza,ao para nave- ga,ao aerea e maritima, pe,as de reserva e sobressalentes; 22. Veiculos, equipamento e material diverso para o funcionamento dos armazens, tais como; carros motorizados para movimenta,ao de mercadorias, paletes, prateleiras e monta-cargas; 23. Pontes e todo o material destinado a sua constru,ao e montagem; 24. Materiais de constru,ao e pre-fabricados; instala,oes e respectivos apetrechos destinados a escrit6rios e alojamentos; 25. Infraestruturas necessarias a constru,ao e opera,ao dos campos e todo o equipamento e instala~iies com elas relacionado.

Decree No. 29/86 on the concession to the Angolan National Fuel Company (SONANGOL, U.E.E.) of oil and gas extraction and production activities · Nelum