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قوانين أنغولا

Decree No. 20/82 regulating oil activities carried out in Angola by foreign companies

صدر في 1982-04-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 20/82 - Regula as operações petrolíferas no território nacional por sociedades ou entidades estrangeiras.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Mineral resources
الكلمات المفتاحية
mining, concession, zoning
الفئات
metals-base, metals-precious, minerals-critical

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النص

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  1. ARTIGO 1.0 I. De harmonia com o disposto no artigo 27. 0 da Lei n.0 10/79, de 22 de Junho, as sociedades ou entidades estrangeiras que exeri;am em terri- t6rio nacional actividades de pesquisa, produi;ao e distribuii;ao de hidro- carbonetos liquidos ou gasosos ou outros trabalhos conexos com a indtis- tria petrolffera, qualquer que seja o tipo de contrato que firmaram ou venham a firmar, ficam obrigadas a preencher os seus quadros de pes- soal, em todas as categorias, com cidadaos angolanos disponfveis e com a qualificai;ao e experiencia exigidas. 2. A obriga9iio estabelecida no n. 0 I deste artigo e extensiva as sociedades angolanas privadas com accionistas estrangeiros, as socie- dades mistas e ainda as sociedades ou entidades estrangeiras que cola- borem de modo permanente, a titulo de cessionarias ou a outro qual- quer tftulo, com as sociedades ou entidades estrangeiras operadoras ou distribuidoras do ramo dos petr6leos no desempenho das actividades destas em territ6rio nacional, mesmo que o contrato que firmaram entre si ou venham a firmar niio contenha qualquer clausula nesse sen- tido. ARTIG02.0 I. As sociedades ou entidades estrangeiras abrangidas pelas disposi- 96es do artigo 1.0 s6 poderiio admitir trabalhadores estrangeiros median- te autoriza9iio do Ministerio dos Petr6leos. 2. Em rela9iio aos trabalhadores estrangeiros ja admitidos, as socieda- des ou entidades estrangeiras enviariio ao Ministerio dos Petr6leos den- tro de trinta dias a contar da publica9iio deste decreto, uma lista dos nomes <lesses trabalhadores com indica9iio da sua categoria, fun9iio exercida, local de trabalho, vencimento auferido em moeda nacional e em divisas e justifica9iio do seu recrutamento. Nos trinta dias seguintes o Ministerio dos Petr6leos decidira sobre o cabimento das justifica96es apresentadas e notificara as sociedades ou entidades estrangeiras dessa decisao. 3. Os trabalhadores estrangeiros cuja admissiio nao tenha sido consi- derada justificada pelo Ministerio dos Petr6leos, s6 poderao permanecer ao servi90 das sociedades estrangeiras que os admitiram ate ao fim do respectivo contrato ou prorroga9iio em curso. ARTIG03.0 Os trabalhadores angolanos e estrangeiros empregados pelas socieda- des ou entidades estrangeiras do ramo dos petr6leos em categorias iden- ticas beneficiarao, em circunstancias semelhantes, dos mesmos benefi- cios de natureza social e profissiona\, sendo expressamente proibida qualquer especie de discrimina~ao entre trabalhadores nacionais e estrangeiros no que respeita a condii;6es de trabalho e alojamento, sem prejuizo porem das compensai;6es que, em cada caso, se entenda deve- rem ser atribuidas aos trabalhadores estrangeiros, a titulo de subsidios, gratificai;6es ou outros abonos para custear despesas resultantes da sua permanencia em Pais estrangeiro e para compensar o seu afastamento da familia. 2. As sociedades ou entidades estrangeiras referidas no n.0 I. deste arti- go deverao fornecer aos trabalhadores angolanos ao seu servii;o, coloca- dos fora da area da sua residencia habitual, alojamento gratuito na area do local de trabalho. 3. 0 trabalhador angolano, ao mudar de local de trabalho ou ao deixar a empresa que !he facultou o alojamento, deixara tambem este livre para ser ocupado par outro trabalhador, sob pena de ser desalojado judicial- mente, nos termos da lei. ARTIG04.0 I. De harmonia com o disposto no artigo 24.0 n. 0 2 alinea (e) da Lei n. 0 10/79, nenhum contrato podera ser firmado com as sociedades ou enti- dades estrangeiras referidas no artigo I .0 sem que o mesmo contenha um piano de recrutamento e formai;ao de pessoal angolano a realizar a par- tir do inicio da execui;ao do contrato. 2. 0 piano de recrutamento e formai;ao de pessoal angolano a apre- sentar pelas sociedades ou entidades estrangeiras referidas no n. I deste 0 artigo deve abranger todo o periodo do contrato e suas prorrogai;6es bem como todas as fases da sua execui;ao, quer as executadas directamente pelas companhias operadoras ou distribuidoras quer atraves de afiliadas ou cessiomirias. 3. No que respeita a formai;ao do pessoal angolano, o piano devera abranger todos os postos de trabalho, incluindo posto administrativos e de gestao e incluini programas de especializai;iio tecnica e formai;iio ou aperfeii;oamento profissional em territ6rio nacional e no estrangeiro do pessoal empregado ou a empregar pelas sociedades ou entidades estran- geiras.

  2. ARTIGO 5.0 I. As sociedades ou entidades estrangeira, cujos contratos foram fir- mados antes da publica,;ao da Lei n." 10/79 e que, par esse motivo ou outro, nao incluam qualquer piano de recrutamcnto e forma,ao de pes- soal angolano, deverao apresentar esse piano ao Ministerio dos Petr61eos para aprova,ao, dentro de sessenta dias a partir da publica,;ao deste decreto. 2. 0 piano referido no numero anterior devera canter a indica,ao do que foi realizado no perfodo decorrido entre o inicio da execu,;ao do con- trato e a data presente e o que se prop6e realizar ate ao fim do contrato e suas prorroga96es. 3. Nos trinta dias seguintes it recep,ao do piano, o Ministerio dos Petr6leos notificani a sua decisao its sociedades ou entidades estrangei- ras interessadas, as quais porao imediatamente em aplica,ao o piano que for aprovado. ARTIG06." 1. Ate 31 de Agosto de cada ano e durante todo o perfodo do contrato, as sociedades ou entidades estrangeiras acordarao com a SONANGOL, o piano detalhado de recrutamento e forma,ao de pessoal angolano para o ano seguinte com as altera~Oes que a experiCncia aconse]he devcrem ser introduzidas no piano inicial. As Companhias deverao aprcsentar esse piano ao Ministerio dos Petr6leo para aprova,ao ate 31 de Outubro. 2. 0 piano anual de forma<;ao de pessoal angolano a apresentar pelas sociedades estrangeiras referidas no n.0 l dcste artigo, devcra abran- ger nao s6 o piano inicial com as altera<;6es que se tomem necessarias, como tambem OS programas de assistencia para forma,ao e estagios apresentados anualmente pelo Instituto de Petr61eos, Escola Central de Petr61eos, SONANGOL e eventualmente pela Universidade no res- peitante as cadeiras ou cursos relacionados com a industria dos petr6- leos. Para o efeito. estes organismos deverfto enviar ao Ministerio dos Petr61eos ca SONANGOL, ate 30 de Junho de cada ano. os programas de assistencia para formac;fto e estllgios quc pretendam sejam cxccutados no ano seguinte. 3. 0 Ministro dos Petr6leos dccidira em definitivo 4uais os programas de forma.;ao e estagios que devem ser adoptados e quais as sociedades ou entidades estrangeiras que ficarao incumbidas de os rcalizar, notifi- cando estas ate 31 de Julho de cada ano para que os incluam nos respec- tivos pianos de formac;ao para o ano seguinte a aprcsentar ate 31 de Outubro de cada ano nos termos deste artigo. Uma c6pia desta notificac;ao ser::i tambCm enviada no mesmo prazo aos organismos referidos no n. 0 2 deste artigo. ARTIG07." Os pianos de rccrutamento e formac;ao de pessoal angolano apresenta- dos pelas sociedades ou entidadcs estrangeiras do ramo pctrolffero, depois de aprovados pelo Ministerio dos Petr61eos, nao poderao scr altc- rados scm a permissao dcstc MinistCrio. ARTIGOS." I. As sociedades ou entidades estrangeiras rcfcridas no artigo I." apre- sentarao trimestralmente ao Ministerio dos Petr6leos ea SONANGOL um relat6rio circunstanciado sabre a execu,;ao dos pianos de rccrutamento. forma,;ao e assistencia para forma,;ao e estagios de trabalhadores angola- nos, apontando as dificuldades encontradas na sua realiza,ao e propondo solu,;oes para suprir essas dificuldades. 2. Nos trinta dias seguintes a r~cep,;ao do relat6rio pela SONANGOL, esta apresentani ao MinistCno dos Petr6leos parecer sobre o mesmo. 0 Ministerio dos Petr61eos notificara em seguida as sociedades ou entida- des estrangeiras e a SONANGOL da decisiio que tomou e das medidas adoptadas ou a adoptar para resolver as dificuldades que obtenham area- liza,;ao do piano. ARTIG09.° 0 Ministerio dos Petr6leos com base nas dificuldades e problemas que forem sendo encontrados na realiza,ao dos pianos de recrutamento e for- ma~ao aprcsentados nos relat6rios trimestrais e em furn;ao das novas exi- gencias tecnol6gicas da industria petrolffera, tomara, ouvindo o parecer da SONANGOL, as medidas adcquadas para que sejam ultrapassadas cssas dificuldades e problemas e. sendo caso disso, propora ao Ministerio da cduca<;iio a actualiza,ao dos programas e a cria1,:ao de novos cursos.

  3. ARTIGO 10." I. 0 rccrutamento, forma,ao e supera,ao de trabalhadores angola- nos, com vista a substitui<;i'io gradual dos tecnicos cstrangeiros, deve ser planeado de forma a atingir as metas indicadas em percentagem sobre o total de trabalhadores empregados pelas sociedades ou entida- des estrangeiras nas categorias (posto de trabalho) constantes do mapa ancxo. 2. S6 com autoriza,ao expressa do Ministerio dos Petr61eos para cada caso, poderiio ser alteradas as percentagens indicadas no n. 0 I. deste artigo.

  4. ARTIGO 11." I. A nao execu,ao integral do piano de recrutamento e forma,ao de tra- balhadores angolanos pelas sociedades ou entidades estrangeiras referi- das no artigo I .0 podeni determinar a anula<;ao do contrato nos termos do disposto no artigo 33. 0 da Lein." 10/79. 2. Independcntemente da san<;ao estabelccida no n. 0 I. deste artigo, podera o Ministerio dos Petr6leos determinar a aplica<;ao duma multa que poder:i atingir um montante igual ao dobro das quantias que teriam sido dispendidas se a obriga,ao houvesse sido cumprida. 3. No caso de falta de cumprimento parcial do piano das percenta- gens e~tabelecidas no artigo l\l. a multa a aplicar sera do valor em 0 , d6lares americanos equivalentes a tres milh6es de K wanzas em I de Janeiro de 1980 actualizado de acordo com a relai;ao existente entre o fndice das Nac;oes Unidas dos prei;os dos produtos manufacturados exportados pelos paises desenvolvidos de economia de mercado rela- tivo ao trimestre da data da aplicac;ao da multa e o mesmo fndice rela- ti vo ao primeiro trimestre de 1980, par cada 1% de diferenc;a para me nos nas percentagens atingidas.

  5. ARTIGO 12.0 I. Todos os trabalhadores angolanos que forem formados pelas sociedades ou entidades estrangeiras referidas no artigo 1.0 , salvo os formados a pedido da SONANGOL, assumirao por escrito, desde o infcio da formac;ao, o compromisso de trabalhar nessas sociedades ou entidades estrangeiras por um periodo fixado de acordo com a durai;ao do curso, especialidade, montante das despesas efectuadas ou outros elementos que se entenda deverem estar nesse c6mputo e logo em seguida na SONANGOL por outro periodo cuja durac;ao seni fixada por esta empresa estatal de acordo com as suas necessi- dades. 2. Os trabalhadores angolanos formados pela SONANGOL ou pelas sociedades ou entidades estrangeiras a pedido da SONANGOL. assu- mem perante esta empresa um compromisso identico ao referido no n. l . deste artigo. 0 3. No caso de cessac;ao das actividades da sociedade ou entidade estrangeira antes do final do compromisso assumido pelo trabalhador angolano, passara este, sem mais formalidades, para a SONANGOL mantendo os direitos adquiridos.

  6. ARTIGO 13.0 l. As sociedades ou entidades estrangeiras referidas no artigo 1. 0 ficam obrigadas a consagrar em cada ano uma verba em moeda convertfvel para a formac;ao de pessoal angolano, que constituira receita do Orc;amento Geral do Estado e tera coma contrapartida no orc;amento das despesas uma verba inscrita em alfnca apropriada do artigo do grupo V destinado a formac;ao de quadros. 2. A contribui<;iio estabelecida no n. 0 I. deste artigo, devera ser calcu- lada corn base nos seguintes criterios: a) Cornpanhias em actividade de explora,iio petrolifera: 15 centirnos de d6lar por barril produzido durante o ano. b) Cornpanhias em actividade de prospec,ao e pesquisa: Valor em Novos K wanzas correspondente a USO 200 000 .00 (Duzentos Mil D6lares dos Estados Unidos) por cada Cornpanhia em cad a ano. 1 c) Cornpanhias que exer,arn outras actividades: Contribui<;iio anual a definir por decreto executivo conjunto dos Ministros dos Petr6leos e das Finan,as. 3. A verba inscrita em alfnea apropriada do or,arnento geral das des- pesas referida no n. 0 l deste artigo, sera atribuida ao Ministerio dos Petr6leos, que decidira da sua aplica,iio, rnediante proposta a apresentar ao Ministerio das Finan,as. Sao encargos desta verba os seguintes: a) despesas corn a forma<;iio de pessoal angolano no rarno dos petr6- leos em territ6rio naciona]; b) despesas corn a forma<;iio de pessoal angolano no estrangeiro, em especializa<;iio relacionadas com o sector dos petr6leos; c) subsidios a Esco la Central de Petr6leos, lnstituto Medio de Petr61eos e a outros estabelecirnentos de ensino relacionados directa ou indirectarnente corn a industria dos petr6leos; d) aquisi<;iio de livros, docurnenta<;iio e equiparnento tecnico destina- do it forma<;iio de pessoal angolano no sector dos petr6leos; e) despesas corn visitas ou estagios nos carnpos de pesquisa, produ- <;iio, refina,ao e outras instala,oes petroliferas; 1 Alterado pelo Dec. n.0 20/94, de 27 de Maio. f) despesas resultantes da participa9ao em seminarios ou conferen- cias relacionadas com a industria dos petr6leos a realizar em Angola; g) outras despesas relacionadas com a forma9ao de pessoal angolano no ramo dos petr6leos nao pre vistas nas alfneas anteriores.

  7. ARTIGO 14.0 0 Ministerio dos Petr6leos fara publicar trimestralmente no Diario da Republica, 3.a serie, um relat6rio sobre a aplica9ao da verba que lhe e atribufda, referida no artigo 13 . 0 •

  8. ARTIGO 15.0 0 Ministro dos Petr6leos regulamentara por decreto executivo no prazo de noventa dias a execu9ao deste decreto.

  9. ARTIGO 16.0 As duvidas suscitadas na interpreta9ao e aplica9ao do presente diplo- ma serao resolvidas por despacho do Ministro dos Petr6Ieos.

  10. ARTIGO 17.0 Pica revogada toda a legisla9ao que contrarie o disposto no presente decreto. Mapa a que se refere o artigo 10.0 do decreto que antecede Ale Grau VI ... .. .. . . . ... 100% 100% 100% Graus VII-XI . . . . . . ... . . ... . 50% 60% 70% Graus XII e XIII ........ . 50% 80%

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