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قوانين أنغولا

Decree No. 15/95 approving the National Service of Seeds

صدر في 1995-06-09 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 15/95 - Cria o Serviço Nacional de Sementes.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
institution, seeds/planting material, inspection, international trade, standards, plant production, governance
الفئات
*, agriculture

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  1. Sexta~feira, 9 de Junho de 1995 I Serie - N. 0 23 I I DIARIO DA REPUBLICA 6RGAO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA Pre~o deste mlmero - NKz 18 000.00 Toda a correspondencia quer oficial, quer relaliva a an11nt;io e assinaturas do • Diario da Republica .. , deve ser dirigida a lmprcnsa Nacional - U .E.E., em Luanda, Caixa Postal 1306 - End. Tele!l,: « I mprensa• . ASSIN A TURAS 0 pre~o de cada linha publicada nos DRrios da Rcpublica l. • e 2. • series c de N Kz 575.000.00,, e para • 3.1 a6rie NKz 675.000.00, acrescido do mpectivo impo110 do •lo, dependendo a puhli­ ca~io da 3. • -aerie, de dep6si10 pr6vio a efectuar na Te110unri1 da lmprensa Nai:ional - U.2.E .. Ano As tres series . . .. NKz 40.000.000.00 A 1. • s6rie ....... NKz 15.000.000.00 A 2.• serie ....... NKz 12.000.000.00 A 3. • serie ....... NKz 13.000.000.00 suMARio Conselbo de Ministros Decreto n. • 15/95: CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.1 15/9S de9deJuabo • Desde a sua ascen~O l ir1depende.ncia, a Republica de Angola vem gastando avultadas somas em divisas corn a • importac;io de sementes. Para alem de outras consequ!ncias Cria o Servi~ Nacional de Sementes, sob tutela do Minist~rio da . nefastas para o sector agrario, a importa!rlo incontrolada de \ Ag1icultura e Desenvolvimento Rural. Decreto n.• 16/95: Aprova a nova tabela salarial para os trabalhadores da fun~lo publica e entidade5 equiparadas. - Revoga todas as disposi~es que contrariem o presente decreto. Ministerio da Economia e Finan~as e Secretaria de Estado da 'Habita~ao Decnto executivo co~uato a.• 23/95: Detcrmina as modalidadcs de cillculo da renda m1msal dos pr6dios urbanos para habitac;iio, cujo pa1amento se proces5a em moc­ da nacional. - Revoga todas as d1sposi~es que contraricm cste decreto executivo conjunto. "" ~ Ministerio da Economia e Finan~as : Decreto executivo a.• 24/95: sementes vem provocando o surgimento de pragas e doen?S diversas de dificil controlo. Considerando que esta situa(iio resulta do facto de nio haver um servic;o ou 6rgao especializado, encarregue de im­ pulsionar a produgio, fiscalizac;iio e comercializac;io de se• 111D11tes; Considerando a imperiosa necessidade de colmatar essa lacuna, criando-se um 6rgao encarregue de incentivar a pro­ du,;Ao de sementes, promovendo, garantindo e fiscalizando o melhoramento da sua qualidade e o seu rendimento cultural, atraves de servili()S tecnicos especializados; Nos termos das disposic;oes combinadas da alinea h) cio. artigo 110.11 , do artigo 113.11 e da aHnea h) do artigo 114.11 , todos da Lei Constitucional, o Govemo decreta o seguinte: Artiga 1.11 - E criado, sob tutela do Minist6rio da Agri­ cultura e Desenvolvimento Rural, o Servic;o Nacional de Sementes (SENSE), orgao de fomento com personalidade jurfdica e autonomia administrativa e financeira. Actualiza 05 pr~o5 dos bilhctes de transporte ferrovi6rio de passa­ geiros. - Revoga o Decreto executivo n.• 8/94, de 1 de Abril. Decreto executlvo n.• 25/95: A~,:- i 11 ~ 0 ·se~ilr() N acionaJ d~ -s;mentes tern a sua ' sede em Luanda, podendo criar representac;Oes em todas as prov(ncias do Pa(s. Actualiza 05 prei;os dos bilhetes de transporte a6reo, dom6stico de passageno5, - Revoga o Decre10 executivo n.a 8/94, de 1 de·· Abril. Decreto executlvo a.• 26/95: Actualiza os prei;os dos rcfinados do petr61co que sc encontram ao rcfime de prc~s fixados. - Revoga o Dccreto executivo n. 8/94, de 1 de Abril. Art. 3.11 - 0 Servic;o Nacional de Sementes superinten- de e incentiva a produ,;ao nacional de sementes e igualmente coordena e disciplina a importac;ao de sementes, devendo para o efeito estarem inscritos no Servic;o Nacional de Sementes, todos os indivfduos que se dediquem l produc;io e a importa!rlo ou exportac;io de sementes. • Decreto executlvo n.• 27/'J!I: ~ • Art.. 4. 11 - Par~ a pross~cu~o dos seus obJectivos fun Actualiza os pre~os d~s scrvii;o5 de com~nicai;ao. - Revoga O De• tlamenta1s, o Serv1c;o Nac1onal de Sementes dever4 desi creto execut1vo n. 8/94, de 1 de Abnl. gnadamente contribuir para: Decreto executivo n.• 28/95: Actualiza os pret;os dos bilhetes de transporte rodovitrio/autocarros urbano5 de pas~ageirci5. - Revoga o Decreto execulivo n.0 8/9 . de l de Abril. a) o melhoramento sensfvel da situa,;ao alimentar da popula,;io, introduzindo a utiliza~o da semente melhorada na produc;ao local; 240 b) o desenvolvimento da pecuiria; c) a explora<;io diversificada da produ,;;ao alimentar e florestal com fins agroindustriais. Art. 5.11 - Para a realiza~o dos seus objectivos o Servi­ t;O Nacional de Sementes estrutura-se nos seguintes sectores de actividade: a) Sector de ExperimentaQAo; b) Sector de Processamento; c) Sector de Multiplica<;io; d) Sector de lns~o e Controlo de Qualidade; e) Sector de Estatfstica e Processamento de Dados; /) Sector de Difusio; g) Sector de Projectos; h) Sector de Recursos Humanos; i) Sector de Patrim6nio e ATM. Art. 6.11 - As atribui<;oes dos sectores referidos no nu­ mero anterior, assim como os seus respectivos estatutos constario do Regulamento lnterno do Servi<;o Nacional de Sementes. Art. 7.11 - 0 Regulamento lntemo do Servi<;o Nacional de Sementes contendo, para alem do previsto no numero anterior, o seu organigrama e o seu quadro de pessoal, sera • aprovado por despacbo conjunto dos Ministros da Agricul­ tura e Desenvolvimento Rural e da Economia e Financ;as, no prazo de 30 dias contados da aprovar;ao do presente decre­ to. Art. 8.11 - 0 Servi,;o Nacional de Sementes sere diri­ gido por um director corn a categoria de Director Nacional. Art. 9.11 - As duvidas e omiss6es suscitadas na interpre­ tac;ao e aplicayao do presente decreto serio resolvidas par despacho do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural. Art. 10.11 - Este decreto entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 1995. o Primeiro Ministro, Marcoltno Jose Carlos Moco. 0 Presidente da Republica, JOSE EDUARDO DOS SANTOS. Decreto n.11 lfi/95 de9deJanho Considerando a necessidade de actualizar o salario dos trabalhadores da Fun,;ao Publica de modo a recuperar o poder de compra dos mesmos; Considerando a decisao do Governo <l~ aumentar a per­ centagem das despesas do Or1samento Geral do Estado desti­ nada ao pagamento dos salarios da Func;ao Publica; DIA.RIO DA REPUBLICA Nos termos das disposic;6es combinadas da alf nea h) do artigo 110.a e do artigo 113.11, ambos da Lei Constitucional, o Govemo decreta o seguinte: ARTJGO 1.1 (T1bela 11llrlll) Slo aprovados para os trabalhadores da Fun~o Publica c entidades equiparadas. a partir de 1 de Junho de 1995, os sa­ llirios constantes da tabela anexa ao presente decreto e do qual ~ parte integrante. ARTIGO 2..11 (Abnn1facla) 1. A mesma percentagem de 500% utilizada para reajus­ tar a tabela anexa ao presente decreto, aplica-se tambem, a partir de 1 de Junho de 1995, ls pensoes de aposenta<;io, de reforma e antigos combatentes. • 2. E concedido aos professores do ensino de base, medio e superior o aumento de 170% sobre o salario base, a partir de 1 de Janeiro de 1995, devendo a percentagem remanes­ cente att 500% ser concedida a partir de 1 de Junho de 1995. ARTIG03.1 (Competfncla para fllturos iuustamentos) E dada competencia aos Ministros das Financ;as e da Administrac;io Pub1ica, Emprego e Seguranc;a Social para proceder a futures ajustamentos da tabela salarial da Func;ao Pllblica, nos 1imites da despesa or1samental aprovada para 1995. AR11004.11 (D6vld■■ e omill6es) As duvidas e omissoes surgidas na interpretac;io e aplica­ tsio do presente decreto, serao resolvidas pelo Minillil8 Administra~o PubJica, Emprego e Seguranc;a Sociall!llllo Ministro das Financ;as. ARTIOO S.11 (Norma re,q1t6rla) Ficam revogadas todas as disposic;oes que contrariem o presente decreto. · ARTI006.1 (Eatnda em vl1or) Este decreto entra em vigor na data da sua publicac;io. Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. Luanda, aos 23 de Marc;o de 1995. 0 Primeiro Ministro, Marcolino Jost Carlos Moco. 0 Presidente da Rep0blica, JOSE EDUARDO DOS SANTOS.

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