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قوانين أنغولا

Decree-Law No. 6/97 regulating National touristic resources exploitation

صدر في 1997-08-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 6/97: Estabelece as normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similares.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Environment, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
institution, tourism, ecosystem conservation, classification/declassification, inspection, governance

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  1. Sexta~feira, 1S de Agosto •de 1997 I Sbie - N. 0 38 , , DIARIO DA REP UBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número ·- KzR: 420 000.00 . Toda a correspondência quer oficial, quer relativa a am1ncio e assinatu~as do • Dialrio da Ropáblica», deve aer dirigjdaàlmpren1111Nacional - U.E.B., em Luanda, Caixa'Postal 13Q6 - End. ASSINATURAS o Plll\'O do cada linha publicada noa Dario• da Repdblica 1. 1 e 2.1 -- 6 de KzR 465.000.00, • pua a . 3. • áio XzR 665.000.00, amacido do IUpldivo impoato do •lo,. dapadeado • publi­ cação da 3. • •ie, do depósito pnSvio • eíectuar DI Teeouraril da lmprua N1rio111I - U.B.J! .. Ano As três sériea .... KzR 250 0Q0 000.00 . Teleg.: « 1 mprensa•. • A 1. • 16rio... . .. KzR 115 500 000.00 A 2.• adrie ...... KzR 85 750 000.00 A 3 • l!lérie... .. . KzR 55 500 000.00 SUMÁRIO Conselho de Ministros Decreto-Lei n.• 6/91: Estabelece as normas respeitantes ao aproveitamento dos rec11,r1os , turfsticos do País e ao exercf<:io da indõstria hoteleira e similares. - Revoga o Decreto-Lei n.ª 49399, de 24 de Novembro de 1969, posto em viaor em Angola por força ~a Portaria Ministerial n.11 208/74, de 20 de Março e toda a legislação em contrário. · . Ministério da Juventude e Desportos Dapacbo n.• 35/97: Aprova a criação da Federação Angolana de Desportos para Deficientes e os seus estatutos. Despacho n.• 36/97: Aprova a criação da Federação Angolana de Tackwan-Do e os seus estatutos. Banco Nacional de Angola Avlloa,11 6/97: DeterD}ina que aa instituições financeiras independentemente do limite de capital mfnimo realizado, são obngadas a manter o valor dos 1eu1 fundos próprios compatibilizados com o grau de risco da estrutura dos seus activo.s. CONSELHO DE MINISTROS DecretoaLel n.11 • 6/97 .de 15 de Aao1to A inddstria hoteleira ·e similares, co010 um dos ele­ mentos básicos das infraestruturas turísticas, constitui um faa&pr para o desenvolvimento turístico do País . • Em consequência, uma das preocupações fundamentais de qualquer política turística será necessariamente a de dotar o País de áreas propícias à prática do turismo e de uma rede de estabelecimentos que quantitativa e qualitativamente esteja apta a satisfazer a procura mais variada quer de nacionais quer de estrangeiros. O Decreto-Lei n.11 49399, de 24 de Novembro de 1969, regulador da indústria hoteleira e similares, foi posta em vigor no País em·Março de 1974, aproximadamente um ano antes da independência, tendo resultado deste facto que grande parte das suas disposições nunca chegaram na prática,· a entrar em vigor. Esta circunstAncia aJiada a fuga maciça dos antigos proprietários dos estabelecimentos hoteleiros . e similares, bem como ao surgimento de novos proprietários, tiveram como conseqµência que a intervenção do órgão reitor se processasse de um modo pouco eficaz. Por outro lado, o desenvolvimento extraordinário atin­ gido pelo turismo no mundo nas últimas décadas, exige como fenómeno essencialmente dinâmico, uma actualização · constante das suas. normas reguladoras,· adaptando-as as noyas realidades. · · Por todas estas razôes considerou-se OPQrtuno proceder a revisão do Decreto-Lei n.11 49399, substituindo-o pelo presente· diploma, de modo a dotar o organismo reitor do turismo dos meios legais que lhe permitam, ter uma intervenção mais eficaz. As soluções adaptadas, em certos aspectos, são mera actualização das normas que existam. Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da alfnea h) do artigo 112.11 e do artigo 113.11 ambos da Lei Constitucional, o Govemo decreta o seguinte: \ CAPITULO! Ãmbtto, Atrlbulçlo e Competências ARTIGO 1.1 O presente diploma destina-se a estabelecer as normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País, ao exercício da indústria hoteleira e similares e do alojamento turístico om geral, em otclem a preservar e a· valorizar as características sócio-económicas locais e o meio · ambiente e garantir a ·quaJidade da oferta turística nacional. 420 ARTIG02.• ' . 1. Para efeito do estabelecid~ no ,rtigo anterior ião atribuições do Ministério de Hotelaria e Turismo: .. a) fomentar e orientar o aproveitamento e a preservação dos recursos turfaticos do Pa(s; b) orientar, disciplinar, fiscalizar- e apoiar a, indóstria hoteleira e similar,. os meios complementares de alojamento turístico, os conjuntos turísticos e . ainda os empreendimentos de animação, cÚlturais e ·desportivos de interesse para o turismo; e) dar parecer sobre todas as operações e projectos de loteamento urbano, desde que incluam qualquer empreendimento de natureza turística ou se situem em zonas ou. regiões confinantes com empreendi- . • mentas ou áreas de· interesse turístico, excepto quando tais operações se localizem em· zonas já abrangidas por plano de urbanização~ d) dar parecer sobre os planos regionais de ordenamento do território sujeitos a rectificação ou aprovação do Governo Central; e) propor a definição de áreas de aproveitamento e desen• volvimento turístico. 2. Para o exercício da s atribuições que lhe são cometidas nos termos do nó.mero 'anterior e sempre que haja lugar a intervenção de outras entidades, o Ministério de llotelaria e Turismo poderá promover reuniões com vista a apreciação e decisão conju~ta dos assuntos pendentes. All'l100 3.1 1. Pa~ o desempenho das atribuições a que se refere a alínea b), do n.9 1, do artigo 2.9, cabe ao Ministério de Hotelaria e Turismo: · a) aprovar sem prejuízo da competência atribuída a outras · entidades nos termos definidos na lei, a localização · e os projectos dos estabelecimentos hoteleiros e similares; ' . b) declarar de interesse para o turismç, ou sem interesse para o turismo, os estabelecimentos hoteleiros e similares; e) qualificar de turísticos os meios complementares de alojamento; · ti) qualificar os empreendimentlls de conjuntos turísticos; e) declarar de interesse para o turismo os empreendimen• toS de animaçio1 culturais C desportiVOS; /) c~si~car os estabelecimentos hoteleiros e similares, os meios complementares de alojamento tudstico e ~r 8 sua recl181ificaçlo, bem como.aprovar 8S respectivas denominações; g) autorizar a abertura dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores; , h) fi'°8lizar a exp1ora~o dQs estabelecimentos abrangi. dos pelo presente diploma, especialmente no que respeita ao estado dai instalações, ao serviço 1 prestado aos clientes e os preços praticados e ordenar u providenciai DecefSúias para corrigir as deficilncias verificadas; DIÁRIO DA RB·P-ÚBi..JC~ /) aplicar sanções, por infracções ao disposto no presente. diploma e suas disposições regulamentares; . l) detenninar. o encêrramento dos estabelecimentos abran­ gidos pelo presente diploma, nos casos expressa­ mente previstos. 2. Para a fiscalizaçlo prevista na alínea h) do n.11 1 deste artigo slo ainda competentes os órgãos de inspecção de outros Minist6rios, em matéria específica das suas compe• tências. '· ARTI004,1 1. Compete aos Governos das Províncias e aos órgãos locais d6 turismo nos termos estabelecidos neste diploma e suas disposições regulamentares: a) dar parecer sobre a localização e os pr,ojectos dos empreendimentos referidos nas- alíneas a) e d) do n.11 1 do artigo anterlor,. em conjunto com as demais entidades competentes; b) aprovar a localizaçlo e os projectos dos estabele­ cimentos hoteleiros e similares sem interesse para o turismo; e) atribuir aos estabelecimentos referidos na alínea ante­ rior a respectiva classificação e autorizar a sua abertura; · "ti) fiscalizar as instalações destes estabelecimentos e orde­ nar as. providências necessárias para corrigir as . deficitncias neles verificadas; · d) propor sanções por infracções ao disposto no presente diploma e nas disposições r~gulamentares relativa­ mente aos estabel~iinentos cuja autoriz,çlo de abertura seja da swa competenciai 2. Par• efeitos do disposto no 01imero .anterior, apli­ car-se-A aos Governos das Províncias e aos órgãos locais de. turismo o que neste diploma e suas disposições regulamen­ tares se dispõe para o Ministério de Hotelaria e Turismo, com as necessárias adaptações. . . . ' 3. A competência prevista nas alíneas b), e), d) e e), do n.11 1 deste artigo será exercida pelos Governos das Províncias quando estes estiverem dotados de organização e ·i de meios humanos adequados para esse fim. 4. A transferência de competência far•se-4 por diploma legal do Minis~ro de Hotelaria e Turismo. ARTIGO 5,ª 1. Sempre que se verifique a transferência de competên­ cias prev~tas nas alíneas b) e e) do n.11 1 do artigo anterior os interessados deverão· solicitar ao Ministro de Hotelaria e · Turismo, directamente ou por intermédio do Governo da Província,. o parecer prévio sobre: a) as condições funcionais do projecto e a classificação · máxima que ele permitir4 atribuir ao estabeleci­ mento, bem como i declaração relativa ao interesse ou sem interesse para o turismo; b) o interesse turístico dos empreendimentos de anima­ , ção, culturais e desportivos; l) conhecer das.reclamações •~ntadas sobre o seu · funcionamento e instalações; e) as .condições do empreéndimento para ser qualificado de conjunto turístico ou de alojamento turístico. ' I I SÉRIE - N. 0 38 -15 DE AGOSTO'DE 1997 2. O parecer proferido •nos termos do n11mero anterior deverá instruir obrigatoriamente o pedido de ,provação do respectivo projecto. CAP(TuLO II Da Deftntçio e Classiftcação dos Estabelecimentos SECCÁOI Dilpo1lç611 Genll ARTIGO 6.1 1. Nenhum estabelecimento pode ser classificado. em determinado grupo ou categoria sem satisfazer. os requisitos mínimos estabelecidos para esse grupo ou categoria. 2. Sem prejuízo da observância do estabelecido no nú­ mero anterior I na claasificaçlo de um estabelecimento deverá ainda ter-se em conta a ponderação equilibrada dos factores a seguir indicados, nos termos a estabelecer em regulamento:· i a) a localização do empreendimento; b) o níyel dQ serviço e das instalações; e) a exist6ncia de equipamentos complementares. 3. Para al6m dos requisitos mínimos a que se refere o n. 11 1 deste artigo poderão ainda ser exigidos requisitos especiais para os estabelecimentos localizados nas·áreas de interesse para o turismo a fixar no diploma que as criar. ARTIOOU 1. A classificação atribuída a um estabelecimento poderá ser revista, a todo o tempo, oficiosamente, a pedido do Governo da Província, do respectivo órgão local de turismo, ou a requerimento do interessado, verificada a alteração dos pressupostos que determinaram. 2. A desclassificação terá lugar, independentemente da ~plicação de qualquer sanção, quando pelo deficiente estado de conservação das instalações ou reiteradas deficiências de serviço, o estabelecimento nio corresponder ao grupo ou categoria em que estiver incluído. f 3. Quando a desclassificação tiver como causa o defi­ ciente estado de conservação das instalações, só poderá ser executada se o interessado depois de notificado das obras a efectuar as não realizar, dentro do prazo que for fixado em função das características das mesmas e do seu custo. SECÇÃO II Dot lltabeleclmentoll Hotelelroa ARTIG08.1 1. São estabelecimentos hoteleiros os destinados a proporcionar alojamento, mediante remuneração, com ou sem fornecimento de refeições e outros serviços acessórios ou de apoio. 2. Não se consideram estabelecimentos hoteleiros: a) u instalações que, embora com o.mesmo fim, sejam explorados sem intuíto lucrativo e cuja frequência seja restrita a gruws limitados, tais co~o albergues de juventude e semelhantes; b) os meios complementares de alojamento turístico; e) os conjun,tGI turísticos. 421 3. Não se considera exercício da indústria hotel~ira a aceitação de hóspedes em casa particular, com carácter estável e até ao máximo de tr&. 4. É vedado aos estabelecimentos hoteleiros alojar os seus ' clientes em casas particulares. ARTI009.11 1. Os estabelecimentos hoteleiros classificar-se-ão nos grupos a seguir definidos, com as categorias que forem · . estabelecidas em regulamento: Grupo 1 - Hotéis. Grupo 2 -. Pensões. Grupo 3 - Pousadas. Grupo 4 - Estalagens. Grupo S - Motéis. Grupo 6 - Hot6is-apartamentos. Grupo 7 - Aldeamentos turísticos. Grupo s·- Hospedarias ou casas de hóspedes. 2. Os estabelecimentos que, de acordo com o disposto em regulamento, ofereçam apenas alojamento e pequeno almoço, classificar-se-ão de residenciais, devendo usar no nome o termo correspondente. • 3. As pousadas regular-se-ão por legislação especial .. SECÇÃO III Dot Efltabeleclmeatol Slmllana do1 Hoteleiros ARTIOOl0,8 1. Consideram-$e estabelecimentos similares dos hote­ leirost qualquer que seja a sua denominação, os destinados a · proporcionar ao público mediante remuneração, alimentos ou bebidas para serem consumidos no próprio estabelecimento. · 2. Os estabelecimentos não compreendidos no nómero · anterior em que seja exercida, ainda que necessariamente, alguma das actividades á que se refere o mesmo námero ficam, na parte respectiva, sujeitos às disposições deste diploma para os estabelecimentos similares, com as necessárias adaptações. 3. Não são havid()S como estabelecimentos similares dos . hoteleiros: a) as casas particulares que proporcionem alimentaçãQ a hóspedes com carácter estável, no máximo de tr!s; b) as cantinas ou refeitórios de organismos ou empresas que forneçam alimentação apenas ao respectivo pessoal; e) as cozinhas industriais quando se destine~ exclusiva­ mente a produzírem refeições para consllJllo fora do estabelecimento; d) em geral qualquer ·estabelecimento de fim não lucra­ tivo, cuja possibilidade de frequencia seja restrita a . um grupo delimitado, com exclusão do púb1ico em •· geral. 4. Ê vedado a prestação de· serviços an61ogos aoa· dos estabelecimentos similares, com fins lucrativos, nos nierca­ dos oficiais ou em. quaisquer outros locais, excepto quando devidamente autorizados pelos Governos das Provínciaa e .. :: 422 desde que não seja em úeas j4 classificadas como de interesse . turíatico. AR1100U.• • · 1. Os estabelecimentos definidos . no n. D 1 do artigo anterior classificar-se-ão nos seguintes grupos com as categorias estabelecidas em regulamento: Grupo 1-Restaurantes. Grupo 2 - Estabelecimentos de bebidas. Grupo 3 - Salas de dança. · 2. No grupo 1 incluem-se aqueles cuja actlvidade {unda­ mental consiste no fornecimento de refeições principais, abrangendo também os estabelecimentos internacionalmente denominados Snack-bars, self-servlce, eat-drivese semelhan tes. • 3. No grupo 2 incluem-se os estabelecimentos cuja actividade.fundamental consiste no fornecimento de bebidas ou de pequenas refeições, nomeadamente os denominados cafés, cervejarias, casas de chá, bares, geladarias, pastelarias, lanchonetes, botequins e tabernas. 4. No grupo 3 incluem-se os estabelecimentos cuja actividade fundamental consiste em·proporcionar locais para dançar com ou sem espectáculo de variedades e com serviço de· bebidas e de refeições, nomeadamente os denominados na · prática internacional como discotecas, boites, nigbt-clubes, cabarets e dancings. 4.1. Para efeitos de classificação, os centros recreativos enquadram-s~ neste grupo e devem possuir os requisitos mínimos exigidos para este tipo de estabelecimentos. ARTIGO 12.1 1. .Quando no mesmo estabelecimento forem exercidas actividades correspondentes a mais de um grupo, aquele deverá satisfazer cumulativamente os requisitos exigidos para cada grupo, com as necessárias adaptações. 2. Os estabelecimentos previstos no número anterior serão classificados de mistos, devéndo a classificação atri­ buída ser unitária e corresponder à· determinada pela acti­ vidade principal. 3. A actividade principal é a que é indicada em primeiro lugar, quer no nome do estabelecimento, quer na sua publi­ cidade. SECÇÃOIV Doa Meioa Complcmatans de Alojamento Turfstko e dos CoJUunt.oa Turf&tkes · ARTIOO 13.• 1. Os meios complementares de alojamento turístico classificar-se-ão, nos termos regulamentares, em: .... a) Apartamento turístico; b) Unidades de turismo de habitação;· e) Unidades de turismo rural ou de agro-turismo; d) Parques de campismo. 2. Para ·efeitos do disposto no número anterior, serão qualificados oomo: DIÁRIO :i>A REPÚBLICA b) unidades de turismo de habitação as casl\s particulares, que servindo simultaneamente de residência aos respectivos donos, satisfaçam, pelas suas caracterís­ ticas específicas, os requisitos legalmente exigidos e sejam afectas permanentemente a prestação, para fins turísticos, de uma actividade de hospedagem, com carácter familiar; e) unidades de turismo rural ou agro-turismo as casas particulares, integradas em· aglomerados populacio­ nais de carácter rural ou em explorações agrícolas, · nas quais, para além de serem a residência perma­ . nente do;1 seus donos, seja prestada aos turistas uma hospedagem com carácter familiar. · ' •. . 3. Os estabelecimentos referidos nas alíneas a), b), e) e d) do n.G 1 deste artigo serão regulados por legislaçãQ especial. . 4. A qualificação dos meios complementares de aloja­ mento como turísticos pode ser feita oficiosamente ou a requerimento dos interessados, nos termos a estabelecer em regulamento .. ARTIG014,G 1. São qualificados de conjuntos turísticos, os núcleos de instalações contíguas e funcionalmente independentes desti­ nados, mediante remuneração: a) a prática de· desportos ou a outras· formas de entreti-· mento que, por si, constituem motivo de atracção turística, salvo se pertencerem a entidades oficiais, a associações desportivas ou outras e o seu acesso não for facultado ao público em geral; b) a proporcionar aos turistas qualquer forma de aloja­ mento, ainda que não hoteleiro e dis\l<>nao de adequadas estruturas complementares desportivas ou de animação e de serviços de restaurante. · 2, ~ aplicável a estes empreendimentos o dispbsto no n.G 4 do artigo anterior. CAPfTIJLO III Construção e Instalação dos Empreendimentos ARTIGO lS.11 1. A construção e instalação de empreendimentos abran­ gidos pelo presente diploma ficam sujeitas ao disposto no mesmo e suas disposições regulamentares. 2. As actividades hoteleiras e similares e de alojamento · turístico só podem ser explorados comercialménte · nos estabelecimentos instalados nos termos do presente diploma · e suas disposições regulamentares . 3. Do mesmo modo, só eles poderio constar das· campanha de promoção organizadas ou patrocinadas pelos órgãos de turismo e bem assim beneficiar da declaração de utilidade turística, de relevãncia turística e de assistência financeira do Fundo de Promoção do Tu~smo. ARTIGO 16.11 a) apartamentos tu~fsticos os conjuntos de apartamentos 1. Os processos respeitantes à construção e instalação . mobilados e independentes, habitualmente locados a · dos empreendimentos referidos no n.D 1 do artigo (l.nterior turistas, dia a dia; serão organizados: · 1 S:éRIE - N. 0 38 - I.S DE AGOSTO DE 1997 a) pelo Ministério de Hotelaria e Turismo, os respeitan­ tes aos estabelecimentos hoteleiros e similares com interesse para o turismo; b) pelos respectivos Governos Provinciais. os respeitan­ tes aos estabelecimentos hoteleiros e similares sem interesse para o turismo e desde que estejam criadas as condições previstas nos n.11s 3 e 4 do artigo 4.u do presente diploma. 2. Não estando criadas as condições antes referidas, a organização dos processos desses estabelecimentos compete ao Ministério de Hotelaria e Turismo. ARTIGO 17.ª 1. Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.11 1 do artigo anteriort os interessados apresedtarão no Ministério de Hotelaria e Turismo ou nos Governos Provinciais, os respectivos requerimentos acompanhados dos elementos exigidos nos· regulamentos do presente diploma e demais legislação aplicável. 2. O Ministério da Hotelaria e Turismo ou os Governos .Provinciais poderão solicitar aos interessados, a apresentação de outros elementos que considerem,necessários para poder apreciar o requerido. 3. O Ministério de Hotelaria e Turismo ou os Governos Provinciais deverão comunicar ao interessado a decisão tomada quando a localização, anteprojecto e projecto nos termos, prazos e condições a definir em regulamento. 4. O Ministério· de Hotelaria e Turismo ou os Governos Provinciais deverão Índeferir o requerido desde que os interessados não apresentem os elementos solicitados nos termos do ntitnero anterior. ARTIGO 18.~ 1. Qualquer interessado poderá requerert por escrito ao Ministério . de Hotelaria e Turismo ou aos Governos Provinciais, informação sobre a possibilidade de princípio de construir ou instalar alguns dõs empreendimentos, referidos nas alíneas a) e b) do artigo 16.11 e respectivos condiciona­ mentos. 2. ~ aplicável neste caso o disposto nos n.11s 2, 3 e 4 do artigo anterior. · 3. A informação fornecida nos termos deste artigo não é constitutiva de direitos, nem geradora de expectativas susceptíveis de protecção jwidica. ARTIGO 19.1 1. Compete ao Ministério de Hotelaria e Turismot mediante parecer favorável do Governo da Província ou dos órgãos locais-de turismo, a aprovação da localização de ante­ projecto e do projecto dos empreendimentos referidos na alínea a) do artigo 16.11, salvo se o empreendimento se situar numa área de interesse turístico. 2. O parecer previsto no nómero anterior pode estabelecer condicionamentos de acordo com a lei. · 3. Para efeitos do disposto no n.11 1 deste artigo compete ao Ministério de Hotelaria e Turismo ou aos Governos das Províncias, verificar se os projectos a apreciar dão cumpri• mento a legislação em vigor que for aplicável a implantação e construç1o dos empreendimentos. 423 4. Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores o Ministério de Hotelaria e Turismo, sempre que o considere necessário, poderá fazer intervir nos processos a que se refere a alínea a) do n.u 1 do artigo 16.11 deste diploma. outras entidades ou serviços. 5. Em qualquer caso a intervenção de outras entidades ou serviços só terá lugar na fase de apreciação da localização dos empreendimentos. 6. A aprovação da localização dos estabelecimentos hote­ leiros e similares nos parques nacionais, reservas e coutadas, deverá obter prévio parecer dos respectivos órgãos gestores. ARTIGO 20.8 1. Para efeit9s do disposto no n.11 1 do artigo anterior o Ministério de Hotelaria e Turismo remeterá ao Governo da Província e ao órgão local do .turismo competente, os elementos apresentados, para obtenção do respectivo parecer. · 2. O Governo da Província e o órgão local de turismo deverão pronunciar-set por escrito, nos prazos a estabelecer em regulamento. 3. Sempre que o entenda conveniente, o Ministério de Hotelaria e Turismo poderá realizar reuniões com o Governo da Província e com o órgão local de turismo para apreciação conjunta dos empreendimentos cuja instalação foi requerida. ARTI0021.9 1. A aprovação da localização dos empreendimentos abrangidos pela alínea a) do artigo 16.11 carece de parecer do órgão competente em matéria de ordenamento do território, quando for em áreas não urbanizadas ou não classificadas como de .interesse para o turismo. , 2. O parecer a que se refere o nt1mero anterior será emitido no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do processo ou do último dos elementos necessários a adequada apreciação do proc,esso. ARTIG022.1 1. Para apreciação da localização de novos empreendi­ mentos a construir, o Ministério de Hotelaria e Turismo proporá ao Governo a constituição de uma Comissão . Especial, a qual competirá pronunciar-se sempre que subsistam pareceres negativos por parte das entidades obriga• toriamente consultadas. · 2. A Comissão Especial de apreciação será constituída por um representante do Ministério de Hotelaria e Turismo que presidirá e de outros Ministérios e instituições afins 3. Sempre que for consideràdo necessário poderão ser integrados na Comissão Especial, Tepresentantes de outros Ministérios ou instituições cuja presença possa influenciar ou esclarecer as dó.vidas resultantes dos parec.eres negativos. . · 4. As decisões da comissão são vinculativas, sempre­ juízo dos pareceres das entidades representadas segundo .a . respectiva t,sfera de compet!nciat podendo estabelecer condi­ cioriamentoa a realização do empreendimento. S. Os representantes dos diversos Ministérios ou institui­ . ções·nas reuniões da comissão deverão ser dotados obrigato­ riamente de poderes para tomar as decisões necessárias, ficando autorizada, para este efeito, a necessária delegação de competências. 424 6. A comissão funcionará junto do Ministério de Hote­ laria e Turismo, podendo ainda reunir na sede do Governo da Província competente. · 7. A comissão reunirá sempre que necessário mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros. 8. Aa reuniões da comissão poderão ser precedidas de DIÁRIO PÁ: REPÚBL°ICA presente diploma, está sujeita com as necessárias adaptações, ao disposto neste capítulo e respectivas disposições comple: mentares. ' 2. Se as .obras se destinarem. a obter a reclassificação da estabelecimento, o interessado deverá obter previamente o parecer do Ministério do Hotelaria e Turismo · sobre essa pretensão. vistorias ao local onde se . pretende instalar o empreen- • ARTIGO 26.• dimento, realizadas em conjunto ou separadamente pelos seus membros. Se os processos forem o~ganizados pelo Governo da 9. Para efeitos do estabelecido nos nõmeros ant,riores O Província no Ambito da competência que lhe é atribuída pelo Ministério de Hotelaria e Turismo remeterá aos membros da . presente diploma ser-lhe-4 ·aplicável, com as necessárias comisslo, convocados com 20 dias de antecedência, os adaptações o disposto neste capítulo e respectivas disposi­ elementos considerados bastantes, sem prejuízo de qualquer çõ es regualmentares. deles poder consultar os respectivoi processos no referido ARTIG027.• Ministédo e recolher os elementos que entender necessário. 10. O Governo da Província e os órgãos locais de tu­ rismo sempre que nada tenham a opor ao requerido, poderão enviar o seu parecer, por escrito, à comissão. 11. Das reuniões da comissão serio elaboradas actas das quais constarão as posições de cada membro e a decisão tomada. ARTIG023.1 1. A aprovação dos empreendimentos será sempre concedida pelo Ministério de Hotelaria e Turismo, de acordo com o disposto no artigo 19.11 e com o parecer da comissão a que se refere o artigo 22.11 · 2. Da comunicação do Ministério de Hotelaria e Turismo deverão constar sempre os condicionamentos a que a· aprovação estiver sujeita. · ·. 3. A aprovação concedida nos termos do n,0 1 deste.arti­ go nlo substitui o posterior licenciamento pelo órgão competente, das obras. de construção do empreendimento ou das respectivas obras de urbanização. 4. Os órgãos competentes não podem recusar a emissão do alvará de licença de construção desde que os respectivos projectos se mostrem aprovados ·nos termos do presente decreto-lei, satisfaçam a demais legislação em vigor e . estejam pagas as taxas devidas. AR'TIOO 24,1 . ... ' . 1. O Ministério de Hotelaria e Turismo fixará,· aquando da aprovação dos projectos de novos empreendimentos, o prazo em que deve ser iniciada a respectiva construção, caducando essa aprovação se o prazo for respeitado. 2. Na fixação do prazo ter-se-á em conta, designada­ mente: a) a complexidade de projecto; b) o montante previsto do investimento global necessário · para a concre~ do empreendimento; .. e) as dificuldades específicas de execução do projecto deri­ vadas da localizaçlo do enpreendimento ou das suas características especiais. · 'Rfl0025.11 1. A execução de quaisquer obras,. que não sejam de simples conservação, nos estabelecimentos abrangidos pelo 1. Nos prédios ou parte dos prédios para o exercício da indõstria hoteleira ou similar podem ser feitas, independen­ temente do locidor, as obras aprovadas nos termos deste diploma que interessem directamente a exploração da referida indústria e consistam em m~ras benfeitorias. 2. Consideram-se benfeitorias, para efeitos do estabele­ cido no ndmero anterior as instalações de água, gás, condicionamento de ar, isolamento acústico. esgotos, eléctricas, telefónicas, televisão, sanitárias, contra incêndios, bem como à instalação de elevadores, manta-cargas ou monta pratos. CAPfTULOIV Do Funcionamento dos Estabelecimento1 ARTI0028.11 Os processos respeitantes a classificação, discipli~a e funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo pre­ sente diploma serão organizados· pelo Ministério de Hote­ laria e Turismo, com excepção dos que ,forem considerados .sem interesse para o turismo; que serio organizados pelo Governo da Província onde se situar o estabelecimento e desde que estejam reunidas as condições previstas nos n.111 3 e 4 do artigo 4.11 do presente diploma • ARTIG029.1 1. Nenhum dos estabelecimentos abrangidos pelo pre­ sente diploma poderá iniciar a sua exploração sem prévia autorização, precedida de vistoria, das entidades a seguir indicadas, consoante o caso: .. a) do Ministério de Hotelaria e Turismo quando se tratar de empreendimentos com interesse para o turismo; b) dos Governos da Província em que se situar o ~sta~­ lecimento quando se tratar de estabelecimento sem interesse para o turismo; · e) do Ministério da Cultura relativamente aos estabeleci­ ·. mentos sujeitos. ao seu licenciamento; ti) dos ótgios locais de saóde e contra incêndios no que se rcfer a licença sanitária e segurançi contra incên dios. · 2. Relativamente ao Ministério de Hotelaria e Turismo e ao Governo da Província, a vistoria prevista nó ndm~ro I SéRIE - N. 0 38 - 15 DE AGOSTO DE 1997 interior terá por fim verificar a conformidade do estabeleci• mento com o projecto aprovado e atribuir•lhe uma classifi­ cação provisória pelo prazo de um ano, no termo do qual será atribuída a classificação definJtiva. ARTIGO 30.9 A autorização de abertura dos estabelecimentos abrangi­ dos pelo presente diploma constará de alvará à emitir pelo Ministério de Hotelaria e Turismo desde que se mostrem pagas as taxas devidas. ARTI0031.' 1. Os estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma não devem apresentar deficiências susceptfveis de pôr em perigo a saóde dos consumidores ou o prestígio do turismo nacional. • 2. As defici!ncias suscej>tfveis de põr em perigo a satíde dos consumidores serão verificadas pelos serviços competen­ tes do Ministério da Saóde. 3. Os estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma devem estar dotados dos meios adequados para prevenção do risco contra inc!ndios, de acordo com a legislação e normas a estabelecer em regulamento. ARTIG032.1 O Ministério de Hotelaria e Turismo e os Governos das Províncias poderão a qualquer tempo realizar as vistorias e · inspecções que tiverem por convenientes a todos os empreendimentos abrangidos pelo presente diploma. ARTIGO 33.ª ' 1. A exploração de cada estabelecimento deve ser global~ mente realizada por uma (mica entidade, que é a primeira responsável pelo seu funcionamento, bem como pelo cumprimento das nonnas reguladoras da actividade. 2. A unidade de exploração do estabelecimento não é impeditiva de a sua propriedade pertencer a uma pluralidade de pessoas. -· 3. O disposto no n.11 1 deste artigo não obsta a que ·a empresa exploradora contrate com outras entidades a prestação de alguns dos serviços que integram o estabeleci­ mento, desde que o seu nível s~ja compatível com a sua categoria. ARTIG034.• 1. Os empreendimentos que se des.envolvam: em áreas . cujas obras de urbanização não se encontram concluCdas só poderio-entrar em funcionamento após estas estarem concluí­ das, entregues-e recebidas pelo órgão local competente. 2. Durante o período de recepção das hitraestruturas pelo órgão. local, o Minlst6rio de Hotelaria e Turismo poderá · conceder uma autorização provisória de funcionamento, dlida polo prazo do um ano, prorrogável por igual período a . requerimento do interessado. · 3. A autorização prevista no nwnero anterior caducará no · termo do respectivo prazo, sendo cassado o alvará de abertura, se as infraestruturas do empreendimento não tiverem sido recebidas pelo órgão local por motivo imputável à entidade promotora do Empreendimento. 425 1. O proprietário de qualquer prédio convertido em esta­ belecimento hoteleiro ou qualquer estabelecimento hoteleiro fica obrigado a: a) não alterar substancialmente a sua estrutura externa ou o seu aspecto estético exterior de forma a não afect.ar a unidade do empreendimento; b) não aplicar o mesmo a fiin diverso daquele a que se destina; · · e) não o aplicar a práticas ilícitas, imorais ou desonestas; d) não exceder a capacidade prevista para o estabeleci­ mento; e) efectuar a sua conservação; /) não praticar quaisquer actos ou ·realizar obras que sejam suscept(veis de af ectar a continuidade e unidade urbanística do empreendimento ou prejudicar a implantação dos respectivos acessos. ARTIGO 36.9 1. Nos nomes dos estabelecimentós hoteleiros e simi­ lares, dos conjuntos turísticos e dos meios complementares de alojamento só deverá ser utiliza<h\ a língua oficial ou as línguas nacionais, podendo contudo, ser autorizado o emprego de palavras estrangeiras quando os usos intemacio• nais o justificarem. · 2. O tenno «turismo» e seus derivados só podem ser usados nos nomes ou noutras designações dos estabeleci mentos abrangidos pelo presente diploma. . . 3. Os qualificativos de <~palácio» e «luxo» só poderio ser adaptadas pelos estabelecimentos classificados de cinco estrelas e de luxo. 4. O ~isposto neste artigo não se aplica aos nomes já autorizados. ARTIG037.1 1. Os estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma não poderão usar nomes iguais aos outros já existentes ou por tal forma semelhantes que possam induzir em erro, salvo se estiverem .integrada na mesma organização. 2. Para efeitos do disposto no nómero anterior, o Minis­ tério de Hotelaria e Turismo poderá determinar a alteração do nome do estabelecimento que abrir em óltimo !ugar. ARTI0038.9 1. Os estabelecimentos hoteleiros e similares ~ os meios complementares de alojamento turístico usarão obrigatoria.; mente no seu nome, de acordo com a classificação que lhes for atribuída a nomenclatura estabeledda nos n.0s 1 dos artigoi 9.ª, 11.ª e 13.ª do presente diploma e só eles a poderio usar. . . '2; Do mesmo modo· só poderio utilizar a· expressão HConjunto Turístico» os o.mpreendimentos. qualificados como tal. ( 3. Nenhum estabelecimento poderá incluir no seu nome ou ~ar por qualquer forma como clesignaçio, expressões qUtJ não correspondam aos serviços nele prestados. 426 ARTI0039,Q 1. Os estabelecimentos hoteleiros e similares, os con­ juntos turísticos, os meios complementares de alojamento turístico e os empreendimentos de animação cultural e desportivos declarados de interesse para o turismo, serão considerados como póblicos, sendo livre o seu acesso sem outra restrição que não seja a de a clientela se sujeitar ao disposto no presente diploma e suas disposições regula­ mentares, bem como as demais disposições legais. 2. Poderá ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos ou empreendimentos referidos no número anterior a todas as pessoas que perturbem ou possam perturbar a actividade normal dos mesmos e dos seus utentes, designadamente aqueles que: a) não manifestem a intenção de utilizar ou consumir os serviços .nele prestados; · b) se recusem, sem causa legítima, a pagar os serviços utilizados ou consumidos; e) não se apresentem ou não se comportem de forma adequada ao nível e as características do estabeleci­ mento; d) provoquem distúrbios ou cenas de violência; e) causam estragos; fJ incomodem os demais utentes do estabelecimento; g) sejam acompanhados de animais ou portadores de ar­ mas de fogo, produtos tóxicos, explosivos, insalu­ bres e malcheirosos. ARTI0040.0 Os regimes de preços a praticar nos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma serão regulados por legis­ lação especial. ARTI0041.1 Os estabelecimentos hoteleiros e similares declarados de interesse para o turisrnq deverão ser dirigidos por profis­ sionais de hotelaria ou de turismo nos termos a estabelecer enflegulamento. ARTI0042,0 1. O enc~rramento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma ou de partes individualizadas deles, será ordenado pelos Governos das Províncias onde se situarem, mediante comunicação fundamentada do Ministério de Hoteleira e Turismo. · 2. Quando se trate de estabelecimentos ou de partes indi­ vidualizadas, cujo licenciamento seja também da compe­ t&ncia do Ministério da Cultura, o seu encerramento poderá se~ realizado ainda mediante comunicação fundamentada deste Ministério. •~, 3. O encerramento do estabelecimento determinara a ces­ sação do respectivo alvar4 de abertura e perda dos benefícios e incentivos que porventura lhe tivessem sido atribuídos. CAPtruLOV Das Área, Turf1tlca1 AR.TI0043.9 O governo definirá põlos de desenvolvimento turístico em conformidade com o plano elaborado e aprovado para o sector. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 44.9 1. Nos pôlos a que se refere o artigo anterior, o Minis­ tério de Hotelaria e Turismo poderá propor ao Governo que as zonas em especial aptidão para o turismo sejam clas­ sificadas como áreas de interesse para o turismo. 2. As áreas de interesse para o turismo serão criadas por diploma legal cio Governo. 3. Compete ao Ministério de Hotelaria e Turismo a orga­ nização dos processos de criação das áreas de interesse para o turismo e a sua apresentação ao Governo. ARTIG04S,g 1. As áreas de interesse para o turismo terão como objectivo especial definir parámetros e normas que permitam o seu aproveitamento e desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada em ordem a apresentar da melhor forma as suas características e o meio ambiente e a minorar os efeitos negativos do impacto resultante do crescimento turístico. · 2. Do diploma de criação das áreas de interesse para o turismo constarão obrigatoriamente os elementos e normas a segu~r enunciadas, além dos condicionamentos específicos de cada uma delas: a) a planta da área; b) as normas reguladoras da respectiva ocupação; e) os incentivos fiscais e financeiros inerentes aos empre• endimentos neles a realizar, nos quadros das dispo• slções legais aplicáveis, que venham a ser estabe­ lecidas; d) as regras relativas as actividades e serviços cuja im­ plantação e exercício não serão permitidos na área ou estarão sujeitos a condicionamentos especiais se for caso disso; e) as directrizes destinadas a preservar as suas caracterís• ticas, o meio ambiente e o património cultural da área. ARTI0046.0 1. Os Governos das Províncias ou os órgãos locais de turismo que estiverem interessados na criação de uma área de: interesse para o túrismo, antes de formalizarem a respectiva proposta poderão consultar previamente o Ministério de Hotelaria e Turismo para efeitos de análise das potenciali­ dades da área indicada para esse fim. . 2. Para tanto, sempre que possível, a consulta deverá ser· instruída com os seguintes elementos: a) carta da área, em escala adequada,.com a respectiva delimitação; b) memória descritiva e justificativa, da qual conste, designàdamente: · · · · 1) a caracterização da área, com indicação do tipo de povoamento existente; 2) a identificação .das suas potencialidades turísticas; 3) os pbjectivos do desenvolvimento turístico preten• dido; ' 4) elementos sobre o património histórico; cultural e paisufstico existente na área; 1 SÉRIE - N. 0 38 - lS DE AGOSTO DE 1997 S) indicação sobre as infraestruturas e equipamentos colectivos existentes; 6) declaração do organismo competente que ateste que a área encontra-se livre de objectos ou artefactos resultantes das guerras e que podem pôr em risco a vida ou a saóde dos utilizadores; 7) outras informações que forem julgadas convenientes para a oaracteriz13ção da vocaçao·tunstica da área. 3. O Ministério de Hotelaria e Turismo poderá solicitar a apresentação de elementos ou esclarecimentos complementa­ res que se mostrem necessários. 4. A consulta será submetida a apreciação da comissão prevista no n.11 1 do artigo 54,1i do presente diploma que deverá dar o parecer no prazo máximo de 180 dias contados da data em que os elementos lhe forem apresentados. 5. O parecer da comissão, no caso de ser favorável, poderá conter sugestões ou recomendações sobre questões que devem ser contemplados na proposta de criação. ARTIGO 47.0 As propç,stas de criação de áreas de interesse para o turismo deverão ser obrigatoriamente instruídas com os elementos a seguir especificados, sob pena de não poderem ser apreciadas: a) planta da área, com a sua delimitação pormeno­ rizada; b) plano de ordenamento aprovado para a área, quando existir; e) programa de desenvolvimento turístico pretendido; á) parecer dos órgãos locais de turismo, quando existi­ · rem; e) deliberação· da ou das respectivas Assembleias Municipais, quando existirem, no sentido de ser criada a área; f) editais ou outros meios . de publicidade, dando conhecimento da proposta. ARTIOO 48,V A proposta de criação de área de interesse para o turismo não será aprovada quando se considerar que: a) o desenvolvimento turístico pretendido não está de acordo com a política aprovada para o sector; .. b) não existem as infraestruturas básicas indispensáveis a implantação do desenvolvimento proposto con­ dições para em tempo oportuno serem supridas as carências verificadas; e) existem --na área indústrias ou actividades poluentes, insalubres ou incómodas; d) haverá riscos de destruição do meio ambiente e condi­ ções naturais, paisasísticas e patrimoniais; · e) a área indicada é inadequada ao projecto apresentado; /) a área pretendida não se encontra totalmente livre de objectos ou artefactos resultantes das guerras. ARTI0049.ª A criação de uma área de interesse para o turismo determinará a existência do seguinte regime: 427 a) a obrigação de cumprir rigorosamente o plano de orde­ namento aprovado para a área; b) a atribuição ao Ministério de Hotelaria e TurismoJ da competência exclusiva para aprovar a localização e os projectos de empreendimentos a instalar na área · de acordo com o plilnQ de ordenamento e o programa turístico; e) a qualificação automática de turísticos e meios com­ plementares de alojamento e aos conjuntos turís­ ticos que, ·obedecendo ao plano de ordenamento, . correspondam aos objectivos do rei,pectivo pro­ grama de desenvolvimento turístico da área; d) a declaração automática de interesse para o turismo dos empreendimentos de animação, culturais e desporti­ vos que preencham os requisitos previstos n~ alínea anterior; · e) a atribuição de utilidade turística e de relevância a todos os empreendimentos susceptíveis de beneficiarem do~ respectivos regimes que nele se instalem, desde que sejam aprovados nos termos do presente diploma e preencham os demais requisitos legal mente exigidos. · ARTIOO50.ª 1; Sempre que for indeferido qualquer pedido de aprovação da localização ou do projecto dos empreendimentos a instalar numa área de interesse turístico, os interessados poderão solicitar ao Ministério de Hotelaria e Turismo que o mesmo seja reapreciado em reunião conjunta com a Comissão para as Áreas de Interesse para o Turismo, sem prejuízo do recurso da decisão nos termos legais. · 2. O pedido de reapreciação deverá ser apresentado 110 .Ministério de Hotelaria e Turismo ou no Governo da Província onde se situar a área de interesse para o turismo, devidamente fundamentado, no prazo de 30 dias, contados da data em que o interessado for notificado da decisão. 3. Nos 60 dias segnintes ao recebimento do pedido de reapreciação, o Ministério de Hotelaria e Turismo enviará o mesmo a comissão, acompanhado dos pareceres técnicos que fundamentaram o indeferimento. 4. Se a comissão mantiver a decbfo de indeferimento, os interessados no prazo de 30 dias a contar da data da noti­ ficação, poderão recorrer dessa última decisão. ARTIGO 51.ª 1. Quando se verificar relativamente a qualqu~r área de interesse para o turismo que o plano de ordenamento e o programa de desenvolvimento turístico não estão a ser observados ou que não estão a ser cumpridas as normas · constantes do diploma légal que a institui e do presente diploma e suas disposições regulamentares o Governo, sob proposta do Ministério de Hotelaria e Turismo poderá decretar a sua extinção . . 2. Para efeitos do estabelecido no número anterior o Ministério de Hotelaria e Turismo comunicará ao Governo da Província e a outros interessados as i'Tegularidades m1 infracções verificadas. 428 ARTl0052.1 1. Independentemente do estabelecido no artigo anterior, o Ministério de Hotelaria e Turismo poderá ainda tomar qualquer das seguintes medidas: a) embargar as obras em curso; b) demolir as construções realizadas; e) remover os objectos, materiais ou máquinas determi­ nantes de infracção; d) reconstruir ou restaurar o que )ouver sido destruido, danificado ou alterado. 2. Antes de tomar qualquer das decisões previstas no número anterior, o Ministério de Hotelaria e Turismo poderá conceder ao interessado um prazo para executar as acções necessárias à reposição da legalidade. • 3. Os custos resultantes &a aplicação das medidas previs­ tas nas alíneas a), b), e) e d) precedentes, independentemente da multa ~ue for aplicada, com,rão por conta do infractor. ARTI0053.11 1. A extinção de uma área de interesse para o turismo determinarã automaticamente, a partir da pubiicação do respectivo diploma e sem necessidade de quaisquer comunica­ ções ou notificações aos interessados a caducidade: a) de tQdos os be~ffcios e regimes legais que lhe eram inerentes; b) de todos os beneftcios fiscais ou de outra natureza· atribuídos aos empreendimentos existentes na área ou em construção que tenham si<lo reaJizados em infracção ao. respectivo plano de ordenamento, ao programa de desenvolvimento turístico ou as demais normas próprias da área. · 2. O disposto no n.11 1 deste artigo não é aplicável aos empreendimentos realizados em conformidade com as normas vigentes na área que continuarão· a gozar dos benefícios e incentivos que lhe tinham sido atribuídos. ' 3. A não observAncia do plano de ordenamento aprovado bem como a extinção de uma área de interesse para o turismo, importar4 para a entidade responsáyel pela inobser­ vAncia a responsabilidade civil perante terceiros pelos danos daí resultantes. ARTI0054,II 1. É criada, sob coordenação do Ministério de Hotelaria e Turismo e sob sua dependência diretta, a comissão para as áreas de interesse para o Turismo. 2. A com1ssão prevista no número anterior será oonsti­ tuída por um representante oo· Ministério de Hotelaria e Turismo que presidirá e por representantes de outros Ministérios e instituições. ' 3. A composição referida .po número anterior será pro­ posta pelo Minist.ério de Hotelaria e Turismo e aprovada pelo Governo. · . · 4. Sempre que for considerado necessário, poderão ser chamados a participar nos trabalhos da comissão, represen­ tantes de outros Ministérios e instituições. F>IÁRIO DA REPÚBLICA ARTI0055.1 1. Compete a comissão referida no artigo anterior: a) dar parecer sobre as propostas de criação das áreas de interesse para o turismo; · b) verificar o cumprimento das norrp.§S reguladoras da área, designadamente no que respeita ao respectivo plano de ordenamento e ao programa de desenvol vimento do.turismo; · e) dar parecer sobre a proposta de extinção; d) propor a aplicação de medidas administrativas destina­ da~ a preservar a área, bem como do respectivo plano de ordenamento; e) apreciar e emitir parecer sobre os pedidos de reaprecia­ ção dos processos indeferidos e relativos a localiza­ ção ou aprovação dos projectos dos empreendimen­ tos a instalar nas áreas de interesse para o turismo. 2. No exercício das funções a comissão poderá: a) fiscalizar as áreas, directamente ou por intermédio dos serviços dos Ministérios interessados; b) so1icitar ao Governo da Província ou ao órgão local o envio dos elementos. CAPITULO VI Das Inrracções e SIJB Sançio ARTI0056.G 1. Sem prejuízo da responsabilidade civil emergente dos actos praticados às infracções ao disposto no presente diploma e seus regulamentos serão punidas administrativa­ . mente com as seguintes sanções, se as mesmas não constituírem crimes nos termos da lei geral: a) advertência; b) multa de KzR: 5 000 000.00 a 1 000 000 000.00; e) suspensão temporária do funcionamento do estabeleci .. menta; ti) encerramento definitivo do estabelecimento. · 2. A multa prevista no número anterior será aumentada para o dobro em caso de reincidência. ' 3. Considera-se que há reincidência sempre que seja cometida no mesmo estabelecimento infracção idêntica, antes de decorridos 6 meses sobre a data da notificação da última punição. ARTIG057.ª 1. A quem infringir as normas reguladoras da constru­ ção e instalação de empreendimentos nas áreas de interesse para ·o turismo será aplicada multa de KzR: 300 000 000.00 a KzR: 1 000 000 000.00 podendo ainda aplicar-se a sanção de acessória de encerramento. 2. A quem exercer a ar;tividade ou serviços proibidos, ou sem a respectiva autorização, nas áreas de interesse para.o turismo será aplicada a multa de KzR: 50 000 000.00 a KzR: 1 000 000 000.00 podendo ainda aplicar~se a sanção de encerramento. 1 SéRIE - N. 0 38 - 15 DE AGOSTO DE 1997 All1100S8.• 1. As multas aplicadás serão liquidadas no prazo de lS dias após a notificação e constituirão receitas para o Fundo de Promoção do Turismo. 2. Na falta de pagamento voluntário de uma multa, será. extraída certidão do processo e enviada aos Tribunais Piscai~ para execução. ARTIGOS9.• 1. A aplicação da sanção das alíneas a) e b) até KzR: 300 000 000.00, da alínea e) do n.11 1 do artigo 56.11, é da compet6ncia do Director Nacional do Gabinete de Inspecção do Ministro de Hotelaria e Turismo, só havendo lugar a recurso hierárquico no caso das alíneas b) e e) a interpor no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação. 2. A aplicação de. multa de montante superior a KzR: 300 000 000.00 e da sanção da alínea d) do mesmo· artigo é da competência do Ministro de Hotelaria e Turismo. . 3. O recurso contencioso interposto nos termos da lei , geral, da decisão que aplique qualquer das sanções previstas não terá efeito suspensivo, salvo ~o caso de multa cuja execução será suspensa na fase de pe~ora. AR'Q'.0060.1 Sempre que os valores das multas previstas nos artigos precedentes se mostrarem desajustados, compete ao Mini stro das Finanças, sob proposta do Mini6tro de Hotelaria e Turismo, proceder a sua autorização. · ARTIGO 61.1 1. As sanções serão fixadas dentro dos limites estabeleci­ dos tendo em atenção a natureza e a circunstância da infracçlo, o prejuízo para o turismo na.cional, os · antece­ dentes do infractor e ainda, quando se tratar de multa, a súa capacidade económica. · 2. Quando a gravidade ou circun~tância da infracçio, no caso concreto, assim o aconselharem, poderá ser decidido que ~ seja dada publicidade, através dos órgãos de informação, a sanção aplicada. ART100621 1. Quando, em relação a um estabelecimento hoteleiro for aplicada alguma das sanções das alíneas e) e d) do n.ª 1 do artigo 56;11, o estabelecimento·só encerrará depois de terminarem a sua estadia todos os hóspedes que à data da notificação da sanção nele se encontravam. 2. Ficará, porém, interdita a admissão de novos hóspedes ainda que as respectivas reservas sejam anteriores à notifiça• ção da sanção. 3. A infracçio ao disposto nos n6meros anteriores ou qualquer conduta fraudulenta a evitar a sua aplicação serão., punidas nos termos do artigo 188.11 do Código Penal. ARTI0063.11 1. Os processos relativos às infracções ao disposto no presente diploma e suas ·disposições regulamentares que devem ser punidas nos termos dos artigos S6.11 e 57.11, serio instruidos pelo Ministério de •Hotelaria e Turismo. 429 2. Quando os processos resultarem de infracções consta• tadas em estabelecimentos hoteleiros e similares • sem interesse para o turismo, os mesmos poderão ser·instruídos pelos Governos das Províncias. 3. Na instrução dos processos deverão sempre ser ouvi­ dos em auto os interessados e as testemunhas indicadas. 4. Para efeitos do disposto nos artigos anteriores do presente capítulo todas as autoridades e "teus agentes que tomarem conhecimento de quaisquer infracções ao presente diploma e suas disposições regulamentares deverão parti­ cipá-las ao Ministério de Hotelaria e Turismo, no prazo de lS dias, CAPfTULO VII Dtsposlç6es Finais e Transitórias. AR110064.11 1. O disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares aplicar-se--á aos estabelecimentos existentes à data da sua entrada em vigor, com ressalva do que se dispõe nos números seguintes quanto às classificações. 2. No prazo de 12 meses, à partir da entrada em vigor do presente diploma, o Ministério de Hotelaria e Turismo reclassificará os estabelecimentos hoteleiros existentes e, nos . 18 meses à partir da mesma .data, classificará os estabelecimentos similares, de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos. 3. Ouan<;to se mostre necessário realizar obras para que o estabelecimento mantàiha a classificação actual, o Ministérioi de Hotelaria e turism& notificará o interessado das obras a executar, do pràzo fixado para a sua realização e, ainda, da classificação que lhe será atribuída· se elas não forem realizadas. 4. O prazo previsto no número anterior será fixado pelo Ministério de Hotelaria e Turismo, atendendo a importância das obras e a classificação actual do estabelecimento, não podendo em qualquer caso, exceder dois anos a partir da data da notificação. · AR110065.11 At6 ser efectuada a reclassificação prevista no artigo anterior, os estabelecimentos manterão a sua classificação actual, ainda que não seja a prevism no presente diploma. .. ARTIGO 66.1 ' 1. Compete ao Ministério de Hot elaria e Turismo a organização de um registo de todos os estabelecimentos hotelei ros e similares, conjuntos turísticos, meios comple­ mentares de alojamento e empreendimentos de animação, culturais, desportivos, de interesse para o turismo. do qual constará: a) a denominação aprovada; b) a empresa proprietéria e. a exploradora; e) os demais elementos necessários a sua caracterização económico-jurídico. .., 2. Desse registo constarão também as reclamações rece­ bidas e as sanções aplicadas. 3. Para esse efeito, os tribunais ou outras entidades que proferirem decisões relativas às infracções previstas neste diploma e suas disJ?Osições regul~entares darão conheci .. 430 · mento ao Minist6rio de Hotelaria e Turismo das sanções que tiverem aplicado. ARTI0067.1 O Ministro de Hotelaria e Turismo resolverá pordes­ pacho as dllvidas levantadas pela aplicação e interpretação do presente diploma. ARTI0068.11 O regulamento relativo à instalação, classificação, disciplina e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e similares será publicado no prazo de 90 dias, contados da data da public.ação deste diploma. ARTI0069.11 É revogado o Decreto-Lei n.11 49399, de 24 de Novembro de 1969, posto em vigor em Angola por força da Portaria Ministerial n.11 208/74, de 20 de Março e toda a legislação em contrário. ARTIGO 70.ª O presente diploma entra em vigor com a publicação do diploma regulamentar, previsto no artigo 68.11, do presente decreto-lei. Visto e aprovado pelo Consefüo de Ministros. O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van­ Dúnem. Promulgado, aos 16 de Julho de 1997. Publique-se. O Presidente da República, José EDUARDO oos SANTOS. ,. MINISTERIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS Despacho n.11 35/97 deUdeApsto Tendo•se decidido em Assembleia Geral da Associação de Desporto para Deficientes de Angola, realizada aos 14 de Dezembro de 1996, pela criação da Federação Angolana de Desportos para Deficientes, assumindo essa as funções que vinha desempenhando; Considerando aceitáveis as razões apresentadas para que · tal ocorresse; · Ao abrigo do n.11 3 do artigo 114.11 da Lei ConstitUCÍO· nal e dos n.11s 'l e 2 do artigo 14.0 da Lei n.g 7/87, de 11 de Abril, sobre .as Associações Desportivas, determino: DIÁRIO DA REPÚBLICA Único - É aprovado a criação da Fededração Angolana de Desportos para Deficientes e os seus Estatutos. .. Publique-se. Luanda, aos 10 de Junho de 1997. O Minisiro, José da Rocha Sardinha de Castro. ASSOCIAÇÃO DE DESPORTOS PARA DEFICIENTES DE ANGOLA A. D. D. A. CORPOS GERENTES DA FEDERAÇÃO Assembleia Geral 1 - Presidente - Maria de Fátima Domingos M. Jardim. 2 - Vice-Presidente - Leonel da Rocha Pinto. 3 - Secretária - Cândida Mendonça. Direcção 4 - Presidente - Bernardino Mendes da Conceição F. Seixas. 5 - Vice•Presidente - Joaquim Cafuchi Muaximica. 6 - » » - Fernando Neto. 7 - » » , - Adelino Mateus Francisco. 8 - » » - Felipe Wesnceslau de Faria. 9 - Secretário Geral - António Manuel da Luz. 10 - Secretário Adjunto - Joana da Conceição da Cruz Sei.xas. 11- Vogal -Adriano Mendes de Carvalho. 12- Vogal - Guilherme João Fernandes Teixeira. Conselho Jurisdicional 13 - Presidente - Carlos Burity da Silva. 14- Vogal-Eurico. 15 - Gonçalves Roque Luís. Conselho Fiscal 16 - Presidente - Elizabeth Machado. 17-:- Vice-Presidente -· Cipriano Pires Delgado Sobrinho. 18.- Vogal - Samuel Justo. Comissão Paralfmplca 19- Presidente - António Van-Dánem. 20- Vice-Presidente - Bruno André da Cruz S. Inglês. 21 - Vice-Presidente - Higino Carneiro. 22 - Vogal - Roger Mvuala. Conselho Têcnico 23 - Presidente - Joaquim Cafuchi Muaximica. 24 - Vice•Presidente - José-António de Sousa Saraiva. 25 - Vogal - Sapafo Muakassange Xamuzembe.

Decree-Law No. 6/97 regulating National touristic resources exploitation · Nelum