Decree-Law No. 6/07 approving the Statute of the Institution for Urban Land Planning of Luanda (IPGUL)
صدر في 2007-02-06 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 6/07 de 6 de Fevereiro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- institution, land-use planning, urban land, governance
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SUMÁRIO Conselho de Ministros Decreto n.º 6/07: Cria o Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda, adiante designado por IPGUL e aprova o seu estatuto orgânico. Decreto n.º 7/07: Institucionaliza a mala diplomática e o correio diplomático da República de Angola, regula a utilização e o funcionamento da mala diplomática, estabelece as funções e o estatuto pessoal do correio diplomático da República de Angola, assim como o regime de entrada, uso e saída do território nacional. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto. Ministério da Indústria Despacho n.º 164/07: Esclarece que os bens, valores e direitos, referidos no n.º 1 do Despacho n.º 39-A/96, de 5 de Abril, como pertencentes à ‹‹Uni dade de Produção Heróis da Baixa de Cassanje››, abreviadamente ‹‹UPOHKA››, transferidos para o IDIA, deve entender-se que se tratam dos bens, valores e direitos que pertenceram à antiga Companhia Geral de Algodões de Angola, S.A.R.L. (COTONANG), confiscados pelo Decreto n.º 92/77, de 28 de Dezembro. Despacho n.º 165/07: Esclarece que os bens, valores e direitos, referidos quer no artigo 4.º do Decreto executivo conjunto n.º 16-A/81, de 22 de Abril, quer no n.º 1 do Despacho n.º 39-C/96, de 5 de Abril, como afectos aos Complexos Açucareiros ‹‹Heróis de Caxito›› e ‹‹Amizade Angola Cuba››, transferidos para o IDIA, deve entender-se que se tratam dos bens, valores e direitos que pertenceram à antiga Fazenda Tentativa (Sociedade Agrícola do Cassequel) e à Açucareira do Bom Jesus, confiscados pelas Leis n.os 11/76 e 16/76, ambas de 1 de Maio. Ministério da Cultura Despacho n.º 166/07: Atribui Diplomas de Mérito a várias entidades que de maneira significativa com a sua acção têm contribuído para a preservação e divulgação da cultura nacional. Despacho n.º 167/07: Atribui Diplomas de Honra a várias instituições que vêm prestando o seu apoio ao desenvolvimento da cultura nacional. CONSELHO DE MINISTROS —— Decreto n.º 6/07 de 6 de Fevereiro Considerando os problemas da sobrecarga demográfica e o caos urbano na capital do País, provocado pela falta de um instrumento vocacionado para o planeamento e para gestão urbana; Havendo necessidade de promover o surgimento de uma entidade técnica e funcional da Administração Local do Estado, no quadro da implementação do previsto no artigo 30.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho (Lei do Ordena mento do Território e do Urbanismo); Sendo imperioso promover a descentralização adminis trativa do Estado, dotando a estrutura do Governo Provin cial de Luanda de um órgão autónomo, técnico-operativo com componentes materiais e humanos passíveis de contribuir para a celeridade e materialização das políticas centrais do aparelho do Estado, como garante da prossecução de relevante interesse público urgente e necessário no âmbito do Planeamento e Gestão Urbana da Cidade de Luanda; Considerando a importância de que se reveste a criação do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda, é afastado o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, sobre a Orgânica dos Institutos Públicos; Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º — É criado o Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda, adiante designado por (IPGUL) e aprovado o seu estatuto orgânico, anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante. Art. 2.º — O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) é tutelado pelo Governo da Província de Luanda, sem prejuízo das competências do Governo Central, para proceder as orientações metodológicas, ratificar os instrumentos de gestão aprovados pela tutela e supervisionar todos actos necessários para a boa execução das atribuições do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL). ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Terça-feira, 6 de Fevereiro de 2007 I Série — N.º 16 Preço deste número — Kz: 120,00 ASSINATURASToda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do ‹‹Diário da República››, deve ser dirigida à Impren sa Nacional — E.P., em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. Teleg.: ‹‹Imprensa›› As três séries . … … … … A 1.ª série … … … … … A 2.ª série … … … … … A 3.ª série … … … … … Kz: 400 275,00 Kz: 236 250,00 Kz: 123 500,00 Kz: 95 700,00 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª séries é de Kz: 75,00 e para a 3.ª série Kz: 95,00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na Tesoura ria da Imprensa Nacional — E. P. Ano DIÁRIO DA REPÚBLICA Art. 3.º — O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) deve exercer as suas atribuições através da cooperação e interdependência com organismos congéneres. Art. 4.º — 1. As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas em Conselho de Ministros. 2. As dúvidas relacionadas com o funcionamento dos serviços internos devem ser resolvidas pelo Presidente do Conselho Directivo ou pelo Governador da Província, de acordo com a matéria em apreciação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Julho de 2006. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 18 de Janeiro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ———— ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE PLANEAMENTO E GESTÃO URBANA DE LUANDA – IPGUL CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Natureza jurídica) 1. O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda, abreviadamente designado (IPGUL) ou Instituto, é o órgão técnico-operativo da Província de Luanda que tem por missão promover e coordenar todas as actividades de ordenamento, planeamento e gestão urbana da Província de Luanda. 2. O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 3. A capacidade jurídica do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) abrange os direitos e as obrigações necessários para o desempenho das suas atribuições. 4. O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) rege-se pelo presente estatuto, pelo diploma sobre as regras de organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação que lhe for aplicável. ARTIGO 2.º (Tutela) O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) é tutelado pelo Governo Provincial de Luanda e depende metodologicamente dos órgãos da administração central que intervenham na sua acção. ARTIGO 3.º (Âmbito territorial) A acção do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) é de âmbito provincial e tem a sua sede em Luanda, sem prejuízo da realização de estudos ou projectos de impacto interprovincial ou regional quando solicitados, disponibilizados os meios financeiros necessários para o efeito. ARTIGO 4.º (Atribuições) O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) tem as seguintes atribuições: a) coordenar o processo de elaboração, em geral, dos Planos de Ordenamento do Território (POT) da província e seus municípios, designadamente dos planos de ordenamento rural e dos planos urbanísticos dos seus diversos centros urbanos e em particular do Plano Director Geral (PDG) da Cidade de Luanda e seus diversos planos específicos de recuperação ou reconversão de áreas urbanas degradadas e de planos de expansão ou urbanização de novas áreas, assegurando a respectiva compatibilização vertical e horizontal nos termos das normas e demais princípios constantes da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, sobre o Ordenamento do Território; b) assegurar, em geral, uma valorização integrada e racional da ocupação do espaço e condições favoráveis ou adequadas para o desenvolvi mento sustentável das actividades económicas, sociais e culturais, sem prejuízo dos interesses da defesa do território, da segurança interna e do equilíbrio ecológico, ordenando e gerindo, em particular, o crescimento da Província de Luanda em função daqueles valores; c) assegurar a igualdade de oportunidades de acesso dos cidadãos aos equipamentos e infra estruturas colectivas nos meios urbanos e rurais; d) adequar os níveis de densificação demográfica dos centros urbanos da província, em geral, e da Cidade de Luanda em particular, às poten cialidades infra-estruturais e dos equipamentos colectivos e de serviços existentes, de modo a suster a degradação urbana, a qualidade de vida e o desequilíbrio na ocupação do território da província; e) assegurar a articulação das directrizes dos planos territoriais com as dos planos económicos e das políticas sectoriais que interfiram na estrutu ração urbana da província e da região em particular; f) criar soluções de ordenamento territorial e infra estruturais adequadas, visando a implemen 218 DIÁRIO DA REPÚBLICA tação de melhores condições sociais e econó micas através de programas, projectos e obras da cidade, e a captação de recursos e de investimentos para viabilizar a sua execução; g) promover estudos, pesquisas e projectos para a elaboração e execução dos planos da Província de Luanda; h) preservar e proteger o património construído e em particular o património com valor histórico, arquitectónico e cultural; i) preservar e definir os espaços naturais protegidos, com fins de conservação da natureza e da biodiversidade, protegendo, designadamente, a flora e fauna selvagem, as paisagens naturais ou já com intervenção humana, as zonas ribei rinhas, a orla costeira, as praias, as florestas, os recursos hídricos, os estuários e as florestas situadas no território da província, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outros órgãos, sobre estas matérias; j) preservar e defender os solos com aptidão natural ou aproveitados para actividades agrícolas, valorizando as potencialidades e as condições de vida dos espaços rurais, restringindo-se, através dos planos territoriais e de outras medidas, a sua afectação a fins diferentes, designadamente urbanísticos; k) assegurar a criação de condições de ambiente urbano sadio que propicie uma boa qualidade de vida aos cidadãos, através, designadamente, da criação de parques, zonas e cinturas verdes, arborizadas, florestadas ou reflorestadas, zonas de defesa e requalificação ambiental urbana, zonas turísticas e de lazer, zonas de defesa, controlo e expansão urbana, estações e parques de tratamento de efluentes e resíduos urbanos; l) preparar e organizar os processos relativos à concessão de terrenos ou outros bens, móveis ou imóveis, que lhe sejam confiados por lei ou pela tutela que os deve deferir. ARTIGO 5.º (Atribuições) 1. Na prossecução das suas atribuições, compete ao Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL): a) elaborar ou assegurar a elaboração do Plano Provincial de Ordenamento do Território (PPOT) da Província de Luanda, compatibili zando-o com as linhas directivas das Principais Opções de Ordenamento do Território Nacional (POOTN), nos termos dos artigos 56.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho; b) elaborar ou assegurar a elaboração do plano director geral da Cidade de Luanda, dos planos directores municipais e demais planos especiais de recuperação ou reconversão de zonas degradadas ou de ocupação ilegal, bem como os planos de expansão urbana ou de novas zonas urbanas, garantindo a compatibilização intermunicipal e a integração nos planos de escalão hierárquico superior e sectoriais, bem como as acções de implantação das respectivas operações de ordenamento, urbanísticas e de construção; c) promover ou realizar os estudos prévios ou de diagnóstico necessários à elaboração dos projectos de planos ou a adopção de medidas preventivas, produzir, agregar e analisar informações relativas a indicadores sociais; d) articular as políticas e as directrizes sectoriais que interfiram na estruturação urbana da província; e) propor ao órgão de tutela provincial as medidas preventivas a sujeitar à aprovação do Governo Central, previstas na Lei do Ordenamento Territorial, destinadas a evitar as circunstâncias e as condições existentes que possam compro meter a boa execução de um plano urbanístico ou de ordenamento rural de uma área visada pelos planos; f) acompanhar e proceder à avaliação técnica da execução dos planos territoriais e urbanísticos da Província e da Cidade de Luanda, realizando ou acompanhando a execução das operações urbanísticas e outras actividades integradas na gestão urbanística da Cidade de Luanda que lhe forem cometidas pela tutela, zelando pelo cumprimento das suas normas e directivas regulamentares, bem como pela consecução das metas e programas planeados; g) coordenar e acompanhar a execução de projectos de arquitectura urbanística, paisagística e comunicação visual a serem implantados na Província de Luanda, bem como projectos e programas de urbanização e habitação social para fins de realojamento de populações desalojadas de áreas degradadas ou análogas, em recuperação ou reconversão; h) adquirir bens imobiliários e mobiliários, serviços técnicos e demais meios que assegurem a realização directa das suas atribuições ou contratar serviços de terceiras pessoas ou entidades especializadas na elaboração de estudos e concepção de planos territoriais, mediante concurso público, limitado ou ajuste directo, consoante o tipo de bem e o valor da aquisição, nos termos legais aplicáveis à aquisi I SÉRIE — N.º 16 — DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007 219 ção de bens e serviços e dos limites da autono mia financeira, autorizados pelos poderes de tutela; i) participar na execução de empreendimentos urbanísticos e de edificação que realizem objectivos compreendidos nas suas atribuições, sob forma societária ou simplesmente associa tiva; j) prestar serviços remunerados a terceiras entidades ou organismos que não se integram na orgânica do Governo da Província de Luanda; k) prestar apoio técnico aos órgãos municipais de planeamento territorial que não disponham de recursos técnicos, no processo de elaboração, execução e revisão dos respectivos planos municipais, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho; l) elaborar as linhas programáticas de ordenamento territorial, transitoriamente aplicáveis aos municípios que não disponham de planos directores municipais, aprovados nos termos legais; m) cooperar com os diferentes órgãos centrais e provinciais de planeamento económico, assegu rando a correspondente compatibilização com as directrizes e metas dos planos territoriais; n) executar as instruções e as directivas tutelares do Governo da Província e praticar todos os actos necessários ao seu cumprimento; o) as demais competências próprias atribuídas por lei ou regulamento e as delegadas. CAPÍTULO II Dos Regimes de Autonomia e Tutela ARTIGO 6.º (Autonomia administrativa) 1. A gestão do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) é da sua exclusiva responsa bilidade, não tendo os organismos que lhe são estranhos direito de interferir na sua gestão e funcionamento, salvo nos estritos limites da tutela e superintendência a que se referem as disposições em vigor. 2. Devem os órgãos do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) respeitar, nomeada mente: a) a gestão sã e prudente; b) a racionalidade de recursos; c) a publicidade dos actos e estudos realizados; d) a confidencialidade sobre matérias consideradas de interesse estratégico pelo Estado Angolano. ARTIGO 7.º (Instrumentos de gestão) A gestão do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) é orientada pelos seguintes instrumentos: a) planos de actividades anuais e plurianuais do Instituto; b) orçamento anual do Instituto; c) relatório anual de actividades do Instituto; d) balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos do Instituto; e) instruções e directivas do Governo da Província de Luanda e do Governo Central; f) planos territoriais da Província de Luanda, legalmente aprovados, enquanto representem fontes de normas e directivas de orientação na actividade de gestão urbana. ARTIGO 8.º (Autonomia financeira) 1. São receitas do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL), as seguintes: a) as dotações do Orçamento Geral do Estado consignadas às atribuições do Instituto, através das dotações ao Governo da Província de Luanda; b) as receitas extraordinárias consignadas pelo órgão de tutela aos programas e projectos afectos ao Instituto e não previstos nos orçamentos anuais; c) as receitas provenientes dos seus serviços técnicos; d) as receitas provenientes de rendas ou rendimentos de outros bens do seu património; e) as heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário; f) outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por lei ou regulamento. 2. A autonomia financeira assenta na faculdade de o Instituto poder arrecadar receitas e realizar despesas previstas no respectivo orçamento aprovado, sem prejuízo da autorização tutelar quando a despesa ultrapasse os limites orçamentados. 3. O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) deve apresentar ao órgão de tutela o relatório semestral demonstrativo da evolução financeira do Instituto. 4. O Governo Central pode autorizar receitas extraor dinárias para a cabimentação de actividades, aprovadas para o efeito. 220 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 9.º (Autonomia patrimonial) Constitui património privativo do Instituto de Planea mento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL), a univer salidade de bens mobiliários e imobiliários, direitos e obrigações que lhe forem transferidos ou consignados pelo órgão de tutela e pelo Governo Central, nos termos do presente estatuto e das disposições aplicáveis aos institutos públicos, bem como os que forem adquiridos no exercício da sua actividade ou doados por terceiros. ARTIGO 10.º (Intervenção da tutela) 1. Compete ao órgão de tutela, designadamente: a) nomear e exonerar os órgãos do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL); b) aprovar os planos de actividades e os orçamentos anuais propostos pelo Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL), bem como o relatório e balanço de resultados e a proposta da sua aplicação; c) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos com a duração plurianual e no montante superior ao previsto nos orçamentos anuais aprovados que sejam necessários para a execução de planos e programas de urbani zação e construção; d) autorizar a promoção pelo Instituto de Planea mento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) de sociedades de economia mista e a sua participação no respectivo capital social ou em consórcios para a execução de estudos e projectos de planeamento, de operações de urbanização na província e de construção de habitações sociais e demais empreendimentos urbanísticos; e) conferir títulos de direitos fundiários sobre terrenos e outros bens móveis ou imóveis do domínio privado do Estado, afectos à Província de Luanda; f) aprovar os projectos de planos urbanísticos gerais e especiais e de planos de ordenamento rural dos centros urbanos e dos espaços rurais do território da província, respectivamente e apresentá-los à aprovação ministerial compe tente e à ratificação do Governo, nos termos das disposições legais aplicáveis; g) emitir instruções ou directivas de execução dos planos urbanísticos e de ordenamento rural; h) aprovar as propostas de medidas preventivas a submeter à aprovação por decreto do Governo, previsto na Lei de Ordenamento Territorial e destinadas a evitar circunstâncias e condições existentes que possam comprometer a boa execução de um plano urbanístico ou de ordenamento rural de uma área visada pelos planos; i) executar as medidas preventivas previstas, aprovadas nos termos da alínea anterior, que sejam da sua competência ou promover a sua execução pelos órgãos competentes em razão da matéria ou tipo de medida; j) promover a execução de expropriações por utilidade pública de terrenos ou demais bens imóveis necessários à execução dos planos urbanísticos e de ordenamento rural; k) delegar no Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) competências próprias sobre a elaboração e execução dos planos urbanísticos e gestão urbanística, cujos princípios tenham sido previamente aprovados; l) acompanhar e avaliar os resultados da actividade do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL); m) fiscalizar e auditar a actividade financeira do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL), nos termos da lei; n) suspender ou revogar, nos termos da lei, os actos dos órgãos de gestão do Instituto de Planea mento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) que praticados no exercício de poderes autónomos ou delegados, violem a lei e as normas regulamentares dos planos territoriais aprovados; o) as demais competências conferidas pelas dispo sições legais, regulamentares e dos planos territoriais aos governos provinciais. 2. Ao Governo Central compete praticar todos os actos considerados necessários para a boa execução das atribuições do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) e ratificar os seus instrumentos de gestão. CAPÍTULO III Organização Interna ARTIGO 11.º (Órgãos e serviços) 1. O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) integra os seguintes órgãos de gestão, fiscalização e consulta: a) Director Geral; b) Conselho Directivo; c) Conselho Fiscal; d) Conselho Técnico-Consultivo. 2. São serviços executivos do Instituto, os seguintes: a) Gabinete Jurídico (GJ); b) Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas (GIRP); c) Gabinete de Fiscalização de Edificações Urbanas e Estancamento das Construções Anárquicas. 3. Os departamentos organizam-se em divisões e estes, por sua vez, em secções. I SÉRIE — N.º 16 — DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007 221 4. Os departamentos são dirigidos por um chefe de divisão e as secções por um chefe de secção. ARTIGO 12.º (Director Geral) 1. O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL), provido pelo Governador da Província, em comissão de serviço. 2. Compete, em especial, ao Director Geral: a) coordenar todos os meios para garantir que sejam atingidos os objectivos do Instituto; b) presidir ao Conselho Directivo e ao Conselho Técnico-Consultivo; c) convocar as reuniões do Conselho Directivo e dirigir os trabalhos; d) providenciar pelo cumprimento e execução das deliberações do Conselho Directivo; e) propor superiormente todas as modificações orgânicas necessárias ao funcionamento do Instituto; f) representar o Instituto em quaisquer actos e con tratos, em juízo e fora dele, podendo casuistica mente delegar a sua competência própria em qualquer outra entidade ou funcionário do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL); g) promover a publicação das normas e regula mentos internos do Instituto. 3. O Director Geral é coadjuvado por directores gerais adjuntos que o coadjuvam no exercício das suas funções. 4. Nas suas ausências e impedimentos, o Director Geral é substituído pelo Director Geral-Adjunto, por si designado. 5. O Gabinete Jurídico, o Gabinete de Documentação e Relações Públicas e o Gabinete de Fiscalização de Edificações Urbanas e Estancamento das Construções Anárquicas funcionam sob dependência directa do Director Geral. ARTIGO 13.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente, ao qual compete, nomeadamente: a) assegurar a gestão e o desenvolvimento das actividades do Instituto, supervisionar, orientar, coordenar e dinamizar os pelouros e os serviços e submeter à aprovação da tutela os instru mentos de gestão, salvaguardando sempre o necessário equilíbrio entre a natureza e a limitação dos recursos e os objectivos visados, bem como as respectivas aplicações; b) submeter à apreciação da tutela, para a compe tente aprovação do Governo, as propostas de regulamentos internos e de alterações de diplo mas regulamentares que se mostrarem neces sários ao funcionamento dos serviços; c) superintender todos os serviços do Instituto, orientando-os na realização das suas atribui ções; d) controlar e deliberar a arrecadação das receitas e autorização para realização das despesas que estejam dentro das competências ou submetê las à aprovação da tutela, as despesas e os actos que em razão dos montantes caibam na competência tutelar; e) aprovar a conta de gerência e fazer trimestral mente o balanço, às disponibilidades finan ceiras do Instituto; f) deliberar sobre todas as situações relativas ao pessoal, designadamente a sua contratação, nomeação, colocação, promoção, requisição, transferência e cessação do contrato; g) deliberar sobre todas as aquisições de bens e serviços de terceiros, nos termos e em razão das competências para a realização de despesas; h) elaborar e submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal; i) superintender os processos de elaboração dos projectos de planos territoriais e urbanísticos a submeter à aprovação da tutela e ratificação pelo Governo; j) superintender as acções de execução dos planos territoriais e urbanísticos da Província de Luanda, praticando todos os actos em direito necessários para exercer as competências do Instituto, assessorando e propondo ao Governo da Província todas as medidas que achar convenientes à boa gestão urbana em matérias que exorbitem a competência do Instituto; k) exercer os demais actos da competência do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL), nos termos do presente diploma e das disposições regulamentares. 2. O Conselho Directivo pode delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência ao Director Geral e a qualquer um dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, 222 DIÁRIO DA REPÚBLICA especificando as matérias e os poderes abrangidos pela delegação. 3. A distribuição de pelouros não afecta a colegialidade e a solidariedade dos membros do Conselho Directivo. ARTIGO 14.º (Funcionamento) 1. O Conselho Directivo reúne ordinariamente uma vez de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou à pedido de qualquer dos seus membros. 2. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade. 3. Devem ser lavradas actas de todas as sessões, sendo admitidas declarações de voto devidamente fundamen tadas. ARTIGO 15.º (Conselho Fiscal) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização das actividades do Instituto nas vertentes financeira, patrimonial e legal do seu exercício. ARTIGO 16.º (Composição) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, nomeado pelo Governador da Província de Luanda e dois vogais, devendo um deles ser perito contabilista, designado pelo Ministro das Finanças. ARTIGO 17.º (Competências do Conselho Fiscal) Compete ao Conselho Fiscal, designadamente: a) emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre o relatório de actividades, contas anuais e proposta de orçamento; b) emitir parecer sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares da actividade do Instituto; c) proceder à verificação regular dos fundos exis tentes e fiscalizar a escrituração da contabi lidade; d) exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou regulamento. ARTIGO 18.º (Funcionamento) 1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do seu presidente. 2. A convocatória das reuniões é feita com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Fiscal é chamado a pronunciar-se. 3. O presidente pode convidar para participar das reuniões do Conselho Fiscal qualquer trabalhador do Instituto ou técnico consultor especializado em razão da matéria, ainda que não integrado no quadro de pessoal do Instituto. ARTIGO 19.º (Conselho Técnico-Consultivo) 1. O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de progra mação e de acompanhamento das actividades de elabora ção de projectos de planos territoriais e da gestão urbanís tica, bem como de consulta técnica geral sobre todas as demais tarefas essenciais do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL). 2. Ao Conselho Técnico-Consultivo cabe, em parti cular: a) emitir parecer sobre aspectos concretos relacio nados com o diagnóstico da situação demográ fica, bem como pesquisas de outras situações e elementos relativos ao uso, ocupação dos solos e ao ordenamento territorial da província; b) emitir parecer sobre os projectos de planos territoriais e urbanísticos elaborados pelo Instituto; c) emitir parecer sobre as questões que sejam suscitadas no âmbito das suas competências ou solucionar as medidas julgadas convenientes; d) emitir parecer sobre todas as questões que sejam suscitadas, muito em particular na gestão urbanística da Cidade de Luanda, na gestão urbanística da Província de Luanda, propondo soluções ou medidas julgadas convenientes; e) analisar e emitir parecer sobre os demais progra mas, planos especiais de recuperação ou reconversão de zonas degradadas, planos de pormenor e projectos de urbanização e edificação aplicáveis à Província de Luanda; f) pronunciar-se sobre os métodos de actuação dos serviços do Instituto, bem como sobre o impacto dessa actuação junto dos munícipes; I SÉRIE — N.º 16 — DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007 223 g) velar pela qualidade técnica e científica dos programas, planos e projectos urbanísticos e de edificação para a Província de Luanda e em termos de protecção dos valores ambientais e do desenvolvimento sustentável. ARTIGO 20.º (Composição e funcionamento) 1. Podem ter assento no Conselho Técnico-Consultivo do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) os seguintes membros, em razão das matérias versadas: a) Presidente do Conselho Directivo que o preside; b) os demais membros do Conselho Directivo e em particular aqueles que realizem actividades eminentemente técnicas em matérias do ordenamento territorial e do regime do planea mento e gestão urbanística; c) os chefes de gabinete e de sector do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL); d) representantes convidados de outras organizações ou associações civis, designadamente das ordens profissionais. 2. O funcionamento do Conselho Técnico-Consultivo é definido por regulamento interno, aprovado pelo Conselho Directivo e homologado pelo órgão de tutela. ARTIGO 21.º (Departamento de Administração e Finanças) 1. O Departamento de Administração e Finanças é o serviço incumbido, em geral, das funções de gestão dos recursos humanos, materiais, de equipamentos e demais bens patrimoniais, bem como da direcção e coordenação das finanças, planeamento e controlo orçamental do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL). 2. Ao Departamento de Administração e Finanças compete, em especial: a) controlar, organizar e assegurar a circulação eficiente do expediente geral e arquivo; b) efectuar o levantamento das necessidades dos recursos humanos e materiais dos serviços centrais e locais do Instituto; c) coordenar e apoiar as actividades administrativas e logísticas dos diversos órgãos e serviços centrais e locais do Instituto; d) consolidar os planos de necessidade em bens de consumo corrente, móveis e equipamentos dos diversos órgãos e serviços e providenciar a aquisição, armazenagem e distribuição dos mesmos; e) controlar e zelar pelo património do Instituto, inventariando e escriturando sistematicamente e de forma actualizada todos bens que integram esse património; f) elaborar a proposta de orçamento para o Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL), nos prazos legais; g) controlar e executar o orçamento anual aprovado e atribuído ao Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL), bem como movimentar e contabilizar as receitas e as despesas nos termos da legislação vigente e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças; h) efectuar recebimentos, pagamentos e respectivos lançamentos contabilísticos para a gestão do orçamento do Instituto; i) apresentar ao Presidente do Conselho Directivo os balancetes trimestrais de contas. 3. O Departamento de Administração e Finanças, para o exercício das suas competências, dispõe das seguintes divisões: a) Divisão de Administração, Recursos Humanos e Património (DARHP); b) Divisão de Gestão Financeira (DGF). 4. A Divisão de Administração, Recursos Humanos e Património compreende as seguintes secções: a) Secção de Administração, Pessoal e Património; b) Secção de Expediente e Arquivo. 5. A Divisão de Gestão Financeira compreende as seguintes secções: a) Secção de Processamento de Despesas e Receitas; b) Secção de Tesouraria. ARTIGO 22.º (Departamento de Estudos, Planeamento Territorial, Urbanismo e Cadastro) 1. O Departamento de Estudos, Planeamento Territo rial, Urbanismo e Cadastro (DEPTUC) é o serviço central incumbido, em geral, de assegurar, coordenar, prestar apoio técnico ou executar directamente a organização do cadastro, a elaboração dos planos de ordenamento territo rial da província, do Plano Director Geral e demais planos especiais da Cidade de Luanda ou região. 2. Ao Departamento de Estudo, Planeamento Territo rial, Urbanismo e Cadastro (DEPTUC) compete em especial: 224 DIÁRIO DA REPÚBLICA a) colher as informações e demais dados necessários para a concepção dos projectos de planos territoriais e urbanísticos, interagindo com o Gabinete de Informação e Relações Públicas; b) elaborar projectos de planos territoriais e urbanísticos, provinciais e municipais, gerais e específicos através dos recursos humanos e técnicos próprios do Instituto ou coordenar, acompanhar e controlar a qualidade técnica e científica da elaboração por terceiras entidades especialistas e contratadas para o efeito; c) controlar o cumprimento das normas legais sobre o regime da propriedade dos solos rurais e urbano, sobre ordenamento territorial e urba nístico, sobre protecção do ambiente e conservação dos espaços naturais protegidos, sobre protecção do património construído, arquitectónico, histórico e habitação social; d) contemplar nos planos, as medidas, espaços e os projectos que assegurem o equilíbrio ou o controlo dos níveis de densificação demográ fica da Cidade de Luanda em particular, dos centros urbanos da Província de Luanda, em geral, de modo a suster a degradação urbana, da qualidade de vida e o desequilíbrio na ocupação do território da província; e) garantir a gestão global e integrada dos solos da Província de Luanda de forma racional e a defesa da aptidão agrícola dos solos em termos que garantam as demais condições necessárias e adequadas a um desenvolvimento sustentável; f) garantir e gerir de forma rentável as reservas de terrenos urbanos e urbanizáveis que sejam do domínio privado do Estado, da província ou do Instituto e que se destinem à implantação ou a serem alienados para fins de construção de edifícios turísticos, habitacionais ou de serviços; g) colher o parecer técnico de especialistas que se acharem convenientes sobre os projectos elaborados de planos territoriais e urbanísticos; h) ouvir ou colher o parecer de instituições de protecção do património construído, urbano, do ambiente e natureza, bem como de associações de moradores e de proprietários, conforme os casos e as matérias em causa, cuja intervenção se afigura necessária ou aconselhável; i) apresentar ao Conselho Directivo o projecto de planos territoriais uma vez elaborados para apresentação à aprovação tutelar e ratificação governamental, nos prazos legais e fixados superiormente; j) prestar o apoio técnico aos órgãos locais de planeamento territorial dos municípios da Província de Luanda ou de demais províncias, a título gratuito ou oneroso, conforme instru ções superiores e procedimentos de coope ração; k) emitir parecer sobre questões técnicas de ordenamento territorial e urbanístico, suscita das pelos planos elaborados ou já em fase de execução; l) actualizar e executar o cadastro jurídico e geométrico da Província de Luanda. 3. Para o exercício das suas competências o DEPTUC dispõe das seguintes divisões: a) Divisão de Estudos e Projectos de Planos Territoriais, Documentação e Informação Técnica (DPTUDIT); b) Divisão de Cartografia e Cadastro (DCC). 4. As funções das divisões e respectivas secções, bem como o seu exercício, são regidas por regulamento interno aprovado pelo Conselho de Gestão e ratificado pela tutela. ARTIGO 23.º (Departamento de Projectos, Gestão Urbana e Tráfego) 1. O Departamento de Projectos, Gestão Urbana e Tráfego é o serviço central incumbido, em geral, das funções de assegurar a coordenação, acompanhamento das operações e demais acções de execução dos planos territoriais da província em geral e dos planos urbanísticos da Cidade de Luanda, em particular. 2. Ao Departamento de Projectos, Gestão Urbana e Tráfego, compete em especial: a) acompanhar e fiscalizar a execução das medidas preventivas aprovadas pelo Governo e garantir a boa execução das medidas dos planos urbanísticos ou de ordenamento rural aprovados; b) acompanhar e proceder à avaliação técnica da execução dos planos territoriais e urbanísticos da província e da Cidade de Luanda; c) realizar ou acompanhar e fiscalizar a execução das operações urbanísticas e outras actividades integradas na gestão urbanística da Cidade de Luanda que lhe forem cometidas pela tutela e zelar pelo cumprimento das suas normas e directivas regulamentares, bem como pela consecução das metas e programas planeados; I SÉRIE — N.º 16 — DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007 225 d) coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução das operações de projectos de arquitectura urbanística e paisagística a serem implantados na Cidade de Luanda, bem como os projectos e programas de urbanização e habitação social nos diversos centros da província; e) coordenar e fiscalizar a execução de empreen dimentos urbanísticos e de edificação em que o Instituto participe como parte interessada; f) promover estudos de tráfego, transportes, rede viária, bem como acções no âmbito da concep ção da rede de transportes públicos, nomeada mente, nos estudos de localização dos nós de ligação. 3. Para o exercício das suas competências, o DEPGUT dispõe das seguintes divisões: a) Divisão de Gestão de Terrenos e Operações Urbanísticas; b) Divisão de Circulação, Estacionamento e Segurança Rodoviária. 4. As competências específicas das secções, bem como o seu exercício, são regulados por um regulamento interno, aprovado pelo Conselho Directivo e ratificado pela tutela. ARTIGO 24.º (Gabinete Jurídico) Compete ao Gabinete Jurídico: a) emitir parecer sobre todas as questões ou situa ções que envolvam o Instituto e que lhe sejam submetidas; b) preparar e intervir em processos judiciais; c) preparar minutas de contratos em que o Instituto seja parte e de promoção de empreendimentos urbanísticos; d) conceder apoio técnico ao serviço oficial público; e) preparar e intervir nos actos de transmissão de propriedade de terrenos do domínio privado do Estado ou da Província de Luanda a favor do Instituto e demais actos e escrituras públicas de transmissão de imóveis do Instituto a terceiros; f) promover e acompanhar os registos de terrenos, inscrições matriciais e registos prediais que sejam de interesse para os projectos do Instituto; g) promover a cobrança coerciva de rendas ou rendimentos de bens imóveis do Instituto; h) promover a rescisão de contratos de arrenda mento ou de venda em regime de propriedade resolúvel por incumprimento das obrigações contratuais. ARTIGO 25.º (Gabinete de Informação e Relações Públicas) Compete ao Gabinete de Informação e Relações Públicas: a) criar e gerir um sistema de informações do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) e os correspondentes meios de tratamento informático e que incidam, designadamente, sobre todas as situações de ordenamento territorial, prediais e demais formas de uso e ocupação dos solos da provín cia e da Cidade de Luanda em particular, bem como de planos, programas, projectos e obras de intervenção urbanística da Cidade de Luanda; b) promover o desenvolvimento dos métodos de pesquisa de informação e do tratamento informático das informações e dos elementos obtidos, em estreita colaboração com os departamentos centrais e serviços locais do Instituto; c) coordenar e conceder apoio de informação aos diferentes serviços utilizadores do Instituto; d) promover a racionalização e simplificação de documentos impressos e dos métodos de trabalho; e) editar, registar e classificar documentos produ zidos e recebidos pelo Instituto; f) garantir a produção de material de comunicação e divulgação dos produtos do Instituto; g) assegurar o apoio técnico à rentabilização da utilização e à manutenção dos equipamentos e serviços informáticos; h) assegurar a organização de dados necessários à elaboração e ao controlo da execução dos planos, programas e projectos do Instituto; i) assegurar o serviço de prestação de informação gratuita ou onerosa a utilizadores externos e de relações com o público em geral. ARTIGO 26.º (Gabinete de Fiscalização de Edificações Urbanas e Estancamento das Construções Anárquicas) Compete ao Gabinete de Fiscalização de Edificações Urbanas e Estancamento das Construções Anárquicas: a) fiscalizar as obras licenciadas verificando a sua conformidade com os projectos aprovados; 226 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) efectuar vistorias a novas edificações; c) proceder à fiscalização e protecção das reservas municipais; b) exercer as demais atribuições legais previstas por regulamentação específica. ARTIGO 27.º (Serviços locais) 1. Para um melhor e mais eficiente exercício das suas atribuições a nível local, o Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) pode instalar, gradual mente, serviços técnicos de planeamento territorial na sede de cada município. 2. As atribuições dos serviços locais devem ser aprovadas em regulamento interno aprovado pelo Conselho Directivo e ratificado pela tutela. CAPÍTULO IV Do Pessoal ARTIGO 28.º (Estatuto do pessoal) 1. Os membros do Conselho Directivo têm o estatuto do quadro da função pública. 2. O mandato do Conselho Directivo é de três anos, renovável para um período idêntico, sendo o limite total de quatro mandatos sucessivos ou interpolados. 3. O pessoal integrado no quadro do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) fica sujeito ao regime jurídico da função pública. 4. O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) pode ainda, em razão das necessidades de especialidades técnicas e dos projectos a promover, contratar fora do quadro pessoal, técnico médio e superior em regime de contrato. 5. O recrutamento do pessoal de gestão e geral deve obedecer à especialidade técnica e as necessidades do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL). 6. Os responsáveis pelos cargos de direcção e chefia devem ter como habilitações mínimas a licenciatura na área técnica da especialidade ou equivalente. 7. O Conselho Directivo pode criar um conjunto de meios ou subsídios financeiros de incentivo aos quadros, atendendo o mérito e a capacidade laboral técnica nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro. ARTIGO 29.º (Quadro de pessoal) O quadro de pessoal do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) é o constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sem prejuízo de adaptação por razões de racionalidade de pessoal ou quadro existente aprovado pela tutela. ARTIGO 30.º (Destacamento e requisição do pessoal) 1. O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) pode solicitar ao Governo da Província funcionários dos serviços especializados e dos demais serviços públicos, através de destacamento ou requisição. 2. Os funcionários dos serviços especializados nas matérias previstas no presente diploma devem ser enquadrados quando reunirem os requisitos de contratação. 3. Os titulares dos serviços públicos especializados devem cooperar com o Conselho Directivo para a efectivação das suas competências. CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias ARTIGO 31.º (Vinculação do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) 1. O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) obriga-se pela assinatura: a) de dois membros do Conselho Directivo; b) um membro e um procurador com poderes especiais para o acto. ARTIGO 32.º (Cooperação e interdependência) Os serviços locais desenvolvem as suas actividades de planeamento rural ou urbanístico, em estreita cooperação com os serviços centrais do Instituto e com os serviços públicos locais competentes. ARTIGO 33.º (Regulamentos internos) O Conselho Directivo deve aprovar o conjunto de regulamentos necessários para a boa execução do previsto no presente diploma, susceptível de aprovação pelo Governo da Província. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. I SÉRIE — N.º 16 — DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007 227 —————— Decreto n.º 7/07 de 6 de Fevereiro A efectividade da acção diplomática exige a tomada de medidas consentâneas que permitam acompanhar de maneira permanente a dinâmica da política externa do Estado Angolano, para que esta possa ser realizada sem restrições inexoravelmente e sem nenhuma perturbação; Entre as medidas postuladas, avultam aquelas desti nadas ao contacto permanente entre o Ministério das Relações Exteriores e os seus órgãos executivos externos, assim como entre estes, quando haja que convergir no tratamento de questões que demandam complementaridade de acções no interesse comum das instituições angolanas e do Estado em si; Importa, por isso, criar mecanismos e meios que garantam total segurança da correspondência oficial do Estado a trocar entre o Ministério das Relações Exteriores e os seus órgãos executivos externos, assim como designar especialmente agentes do Estado para o seu acompa nhamento, custódia e entrega ao destinatário, com vista a assegurar a eficácia da sua tramitação; De igual modo, importa que os órgãos competentes do Estado Angolano tenham total garantia e certeza de que a mala diplomática de estados estrangeiros e organizações internacionais que entre e saia do território nacional observa e respeita estritamente o que dispõe a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961 e a legislação angolana em vigor sobre a matéria, e não seja utilizada indevidamente, rejeitando desde logo, quaisquer hipóteses de confusão entre a mala diplomática e a carga diplomática; Assim, convindo observar o que estabelece a Conven ção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, particularmente, nos seus artigos 27.° e 36.° e a Resolução n.° 3/91, de 16 de Março, da Assembleia do Povo; Nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 112.° e do artigo 113.°, ambos da Lei Constitu cional, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Objecto) O presente diploma institucionaliza a mala diplomática e o correio diplomático da República de Angola, regula a utilização e o funcionamento da mala diplomática, estabe lece as funções e o estatuto pessoal do correio diplomático da República de Angola, assim como o regime de entrada, uso e saída do território nacional da mala e do correio diplomático dos estados estrangeiros e das organizações internacionais de que a República de Angola seja membro, representados em Angola. ARTIGO 2.º (Definições) Para os efeitos do presente diploma e nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961 e da Resolução n.° 3/91, de 16 de Março da Assembleia do Povo, entende-se por: a) «Mala diplomática», a bagagem ou carrega mento contendo exclusivamente correspon dência oficial e documentos diplomáticos, assim como objectos afins destinados ao uso oficial, tendo por destinatário o Ministério das Relações Exteriores ou um órgão executivo externo deste ou instituições equivalentes de estados estrangeiros ou organizações interna cionais; 228 DIÁRIO DA REPÚBLICA Director geral ……………………… 1 Director geral-adjunto . ……………… 2 Chefe de departamento ……………… 3 Chefe de secção . …………………… 11 Chefe de divisão …………………… 6 Técnico superior …………………… 10 Técnico médio……………………… 10 Secretária de 1.ª classe ……………… 2 Técnico de informática de 1.ª classe …… 6 Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe .. … 2 Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe .. … 2 Contabilista .. … …………………… 1 Contínuo .. … ……………………… 2 Auxiliar de limpeza de 1.ª classe ……… 4 Operador de máquina de 1.ª classe …… 4 Motorista de 1.ª classe . … …………… 3 Grupo de pessoal Número de lugaresCategoria/cargo Pessoal de direcção e chefia Pessoal técnico Pessoal admi nistrativo Quadro de pessoal previsto no artigo 29.º Pessoal auxiliar O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.