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قوانين أنغولا

Decree-Law No. 6/01 on the Special Body for Diamond Control and Safety (CSD)

صدر في 2001-08-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n.º 6/01: Criação do Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes (CSD).
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Mineral resources
الكلمات المفتاحية
institution, enforcement/compliance, governance, minerals, exploration, inspection
الفئات
metals-base, metals-precious, minerals-critical

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النص

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  1. Artigo 1.º - É criado o Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes (CSD) directamente dependente do Chefe do Governo, através do chefe do Serviço de Informações (SINFO).

  2. Art. 2.º - O Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes é dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia operativa, administrativa, financeira e patrimonial.

  3. Art. 3.º - O Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes tem como objecto principal o asseguramento, a prevenção e a repressão do tráfico ilícito de diamantes e de outras actividades ilícitas conexas.

  4. Art. 4.º - O Corpo Especial é integrado por representantes dos seguintes órgãos: Direcção Nacional de Investigação Criminal; Serviço de Informações; Serviço de Migração e Estrangeiras; Serviço de Segurança Militar; Polícia de Intervenção Rápida; Polícia Fiscal; Polícia de Fronteiras; Polícia Económica; Direcção Nacional das Alfândegas.

  5. Art. 5.º - Em caso de necessidade, o chefe do Serviço de Informações pode propor ao Chefe do Governo a integração no Corpo Especial de outros órgãos e especialistas.

  6. Art. 6.º - O Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes (CSD) deve funcionar em estreita colaboração com os órgãos centrais e locais da Administração do Estado, do poder judicial, com as entidades legalmente autorizadas a comercializar diamantes.

  7. Art. 7.º - A organização e funcionamento do Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes (CSD), bem como o quadro de pessoal serão aprovados por decreto do Conselho de Ministros.

  8. Art. 8.º - O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Junho de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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