Decree-Law No. 5/03 instituting the Ministry for Fisheries
صدر في 2003-05-20 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 5/03 de 20 de Maio de 2003.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- institution, fishery management and conservation, legal proceedings/administrative proceedings, governance
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Aprovado em Decreto-Lei nr. Nº 5/03 do Conselho de Ministros, publicado no Diário da República de 20 de Maio de 2003 CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1° (Definição) O Ministério das Pescas é o órgão do Governo responsável pela elaboração, execução, supervisão e controlo da política das pescas em Angola. ARTIGO 2° (Atribuições) São atribuições do Ministério das Pescas, entre outras, as seguintes: a) propor a estratégia e implementar as políticas de desenvolvimento das pescas, em especial no que concerne à exploração e aproveitamento dos recursos haliêuticos, a produção no domínio da aquacultura e à extracção do sal; b) promover o desenvolvimento sustentável do sector; c) assegurar a integração harmoniosa do sector no plano de desenvolvimento económico e social do País; d) propor a política de conservação e gestão dos recursos marinhos e das águas interiores e assegurar as condições que permitam uma efectiva protecção desses recursos; e) assegurar a realização da investigação científica e tecnológica aplicada aos domínios das pescas e da aquacultura, em coordenação com os órgãos competentes; f) definir os requisitos técnicos a observar na preparação dos produtos de pesca e velar pela sua salubridade; g) colaborar para a conservação da natureza, em especial na preservação e protecção do ambiente marinho; h) promover a realização de planos sustentados de ordenamento dos recursos marinhos vivos e das águas interiores; 1 i) definir as condições que permitam regular o exercício da pesca marítima e continental em termos de exploração óptima e responsável dos recursos; j) promover a cooperação internacional e regional no âmbito das pescas e aquacultura; k) elaborar a regulamentação necessária para uma gestão eficiente e sustentada dos recursos marinhos e das águas interiores; l) assegurar, de acordo com as orientações da política geral das pescas e da indústria, respectivamente, o desenvolvimento harmonioso da frota e indústria da pesca nacional através de instrumentos reguladores e de controlo do esforço de pesca e de transformação dos produtos da pesca e da aquacultura; m) elaborar anualmente, na base de planos de ordenamento dos recursos, os programas de concessão de direitos e de atribuição de licenças de pesca; n) decidir sobre a concessão de direitos e atribuição de licenças de pesca; o) promover a criação e organização de lotas de pescado; p) coordenar toda a actividade de fiscalização do exercício da pesca ao longo da faixa da costa marítima e em toda extensão da Zona Económica Exclusiva e águas interiores colaborando, quando necessário, com outros organismos competentes; q) impôr e assegurar o cumprimento, nos termos da lei, das sanções por infracções de pesca que sejam cometidas na Zona Económica Exclusiva e nas águas interiores; r) assegurar o controlo, registo e monitorização dos dados relativos as capturas de recursos de pesca e respectivas operações conexas nas águas marítimas e interiores sob jurisdição angolana, bem como dos respeitantes aos derivados de pescas, a produção no domínio da aquacultura e extracção do sal em colaboração com as entidades competentes; s) promover o desenvolvimento da pesca artesanal, marítima e continental; t) promover, em colaboração com os organismos competentes do Estado, a formação técnico-profissional dos trabalhadores das pescas; u) promover e acompanhar, em colaboração com outros órgãos do Governo, a execução de projectos relacionados com a construção, reparação e gestão de 2 portos, ancoradouros, obras acostáveis e outras infraestruturas de apoio às embarcações de pesca. CAPÍTULO II Da Organização em Geral ARTIGO 3° (Direcção) 1. O Ministério das Pescas é dirigido pelo respectivo Ministro que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos serviços que o integram. 2. No exercício das suas funções, o Ministro das Pescas é coadjuvado por Vice-Ministros a quem poderá delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos dos serviços que lhes forem afectos. ARTIGO 4º (COMPETÊNCIAS DO MINISTRO) O Ministro das Pescas, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências: a) assegurar sob responsabilidade própria a execução das leis e outros diplomas legais, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim; b) orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores; c) dirigir e superintender a actividade dos Vice-Ministros, directores nacionais e equiparados; d) decidir, nos termos da lei, sobre a concessão de direitos e atribuição de licenças de pesca; e) superintender todas as actividades e acções de fiscalização do exercício da pesca; f) decidir, nos termos da lei aplicável, sobre a imposição de sanções ou a remessa dos respectivos autos para o tribunal competente e a adopção de medidas complementares nos processos de infracções de pesca; g) gerir o orçamento do Ministério; 3 h) orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes; i) praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou decisão superior. ARTIGO 5° (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica do Ministério das Pescas compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de apoio consultivo: a) Conselho Consultivo; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Técnico; 2. Serviços de apoio instrumental: a) Gabinete do Ministro; b) Gabinetes dos Vice-Ministros; c) Gabinete de Intercâmbio Internacional; d) Centro de Documentação e Informação. 3. Serviços de apoio técnico: a) Secretaria Geral; b) Gabinete de Inspecção; c) Gabinete Jurídico; d) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; 4. Serviços executivos centrais: a) Direcção Nacional de Pescas; 4 b) Direcção Nacional de Fiscalização. 5. Órgãos tutelados: a) Instituto de Investigação Marinha; b) Instituto de Desenvolvimento da Pescas Artesanal; c) Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca; d) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira (FADEPA); e) Escolas de Pesca. CAPÍTULO III Serviços em Especial SECÇÃO I Órgãos de Apoio Consultivo ARTIGO 6° (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas é o órgão de consulta ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos a ele submetidos pelo Ministro das Pescas. 2. O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas é presidido pelo Ministro das Pescas e tem a composição seguinte: a) Vice-Ministros das Pescas; b) Directores Nacionais; c) Directores gerais dos órgãos tutelados; d) Representantes do Governo Provincial; 3. O Ministro das Pescas poderá convidar funcionários do Ministério e outras entidades para participarem nas reuniões do Conselho Consultivo sempre que considerar necessário. 5 4. O Conselho Consultivo reger-se-á por um regimento interno a ser aprovado por despacho do Ministro das Pescas. ARTIGO 7° (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao Ministro das Pescas nas matérias de programação, organização e controlo das actividades do respectivo Ministério. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro das Pescas e tem a composição seguinte: a) Vice-Ministros; b) Directores Nacionais; c) Directores dos órgãos tutelados; 3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas poderá convidar funcionários do Ministério e outras entidades para participarem nas reuniões do Conselho de Direcção. 4. O Conselho de Direcção rege-se por um regimento interno a ser aprovado por despacho do Ministro das Pescas. ARTIGO 8° (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de assessoria do Ministro das Pescas para as questões de foro especializado e alargado ligadas ao plano de ordenamento e gestão dos recursos haliêuticos, competindo-lhe em especial: a) dar parecer sobre a adequação da capacidade e esforço de pesca aos potenciais exploráveis; b) analisar medidas técnicas de conservação das espécies, metodologia e normas destinadas ao apoio e desenvolvimento sustentado do sector das pescas. 2. Fazem parte do Conselho Técnico, além do Ministro que o preside: a) Vice-Ministros das Pescas; 6 b) Directores dos Serviços previstos nas alíneas c) e d) do ponto 3, bem como no ponto 4, todos do artigo 5º e ainda o Chefe do Centro de Documentação e Informação; c) Titulares dos órgãos tutelados previstos nas alíneas a), b) e c) do ponto 6 do artigo 5º; d) Representantes de associações de profissionais de Pesca de âmbito nacional e provinciais; 3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas poderá convidar outros funcionários do Ministério e outras entidades para participarem nas reuniões do Conselho Técnico. 4. O Conselho Técnico rege-se por um regimento interno a ser aprovado pelo Ministro das Pescas. SECÇÃO II Serviços de Apoio Instrumental ARTIGO 9° (Gabinete do Ministro) O Gabinete do Ministro tem a composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal definidas pelos Decretos n.° 26/97, de 4 de Abril e 68/02, de 29 de Outubro. ARTIGO 10° (Gabinete dos Vice-Ministros) Os Gabinetes dos Vice-Ministros têm a composição, competências, forma de provimento e categorias do pessoal definidas pelos Decretos n.° 26/97, de 4 de Abril e 68/02, de 29 de Outubro. ARTIGO 11° (Gabinete de Intercâmbio Internacional) 7 1. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o serviço de relacionamento e cooperação entre o Ministério das Pecas e os organismos homólogos de outros países e as organizações internacionais. 2. São competências do Gabinete de Intercâmbio Internacional: a) estudar e propor a estratégia de cooperação internacional no domínio das pescas, em articulação com os restantes órgãos e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação; b) elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação da República de Angola nos organismos internacionais de pesca; c) propor a orientação a seguir nas negociações de acordos e convenções com países e organismos internacionais no domínio das pescas; d) elaborar monografias técnicas e coligir dados sobre os organismos internacionais de pescas e de países que possam ser de interesse para o desenvolvimento do sector pesqueiro em Angola; e) desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou determinação superior. 3. O Gabinete de Intercâmbio Internacional compreende: a) Departamento de Cooperação; b) Departamento de Organizações Internacionais; 4. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por um director com a categoria de director nacional. ARTIGO 12° (Centro de Documentação e Informação) 1. O Centro de Documentação e Informação é a unidade estrutural do Ministério das Pescas encarregue da recolha, tratamento, selecção e difusão da documentação e informação em geral, de interesse para o sector das pescas. 8 2. São competências do Centro de Documentação e Informação: a) seleccionar, elaborar e mandar difundir as informações inerentes ao sector das pescas; b) seleccionar, recolher boletins, livros e monografias necessários às actividades das pescas; c) organizar e coordenar a biblioteca central do Ministério das Pescas; d) organizar e gerir o arquivo histórico e morto do Ministério; e) promover a aquisição de toda a documentação e bibliografia que se mostre necessária à consulta técnico-científica de interesse imediato ou mediato para a pesca; f) colaborar com os organismos regionais ou internacionais ou outros centros congéneres na troca e difusão de informações e documentação sobre as pescas; g) garantir a gestão e a difusão, de toda informação relativa a actividade do sector, áreas e oportunidades de investimentos e respectiva legislação, utilizando as tecnologias de informação mais adequadas; h) desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou determinação superior; 3. O Centro de Documentação compreende: a) Secção de Documentação e Informação; b) Secção de Edição e Difusão; 5. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe com a categoria de chefe de departamento. 9 SECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico ARTIGO 13° (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns do Ministério das Pescas, bem como da gestão do pessoal, do orçamento, do património, da informática e das relações públicas. 2. São competências da Secretaria Geral: a) dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas; b) elaborar o projecto de orçamento de acordo com o plano de actividades do Ministério das Pescas e assegurar a sua execução; c) elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério das Pescas e submetê-lo à apreciação das entidades competentes; d) assegurar a aquisição e a manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério e gerir o seu património; e) promover a aplicação das políticas de recursos humanos; f) coordenar e controlar as actividades do sector nos domínios da segurança social, protecção saúde e higiene no trabalho; g) assegurar a gestão integrada dos recursos humanos, promover e coordenar as acções da sua superação e formação profissional; h) assegurar a supervisão das actividades dos centros de formação profissional tutelados pelo Ministério das Pescas; i) estudar e propor normas, circuitos e modelos de funcionamento contabilístico e financeiro de uso geral dos serviços públicos; j) assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério; k) assegurar e coordenar as actividades ligadas à informática do Ministério; l) desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou determinação superior; 3. São ainda competências da Secretaria Geral do Ministério das Pescas desempenhar as funções de utilidade comum aos diversos serviços do Ministério. 10 4. A Secretaria Geral compreende: a) Departamento de Administração, Gestão do Orçamento, Informática e Património; b) Departamento de Recursos Humanos; c) Departamento de Relações Públicas e Protocolo; 5. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral com a categoria de director nacional. ARTIGO 14° (Gabinete de Inspecção) 1. O Gabinete de Inspecção é o serviço encarregue de assegurar o acompanhamento, apoio e a fiscalização do cumprimento das funções horizontais ou da organização e funcionamento dos serviços em especial, no que se refere a legalidade dos actos, a eficiência e rendimento dos serviços, utilização dos meios, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhoria, ao abrigo das normas legais estabelecidas. 2. São competências do Gabinete de Inspecção, sem prejuízo das especialmente cometidas a outros serviços ou organismos, as seguintes: a) acompanhar a actividade dos serviços que integram o Ministério das Pescas; b) inspeccionar e assegurar o acompanhamento das funções horizontais ou da organização e funcionamento dos serviços no que se refere a legalidade dos actos; c) inspeccionar e acompanhar a eficiência e o rendimento dos serviços; d) inspeccionar e acompanhar a utilização dos bens e meios do Ministério das Pescas, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhorias; e) verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Ministério das Pescas e pelas instituições sob tutela deste; f) colaborar na realização de processos disciplinares, de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias e outros, ordenados superiormente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis; 11 g) verificar se são devidamente tratados os assuntos passíveis de sanções e accionar o tratamento adequado, se for caso; h) receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas; i) emitir pareceres sobre a actuação de ordem inspectiva que sejam solicitados; j) analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério das Pescas e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade; k) desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou determinação superior. 3. O Gabinete de Inspecção compreende: a) Departamento de Estudos , Análises e Programação; b) Departamento de Inspecção. 4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector Geral com a categoria de director nacional. ARTIGO 15° (Gabinete Jurídico) 1. O Gabinete Jurídico é o serviço de assessoria jurídica e de apoio legislativo e contencioso do Ministério das Pescas. 2. São competências do Gabinete Jurídico: a) investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros; b) coordenar a elaboração dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos necessários a organização e funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério das Pescas e uma gestão eficiente e sustentada dos recursos haliêuticos; 12 c) participar das negociações e dar corpo jurídico aos actos e acordos internacionais de interesse para Angola, designadamente convenções, tratados e protocolos de cooperação no domínio das Pescas e outros para os quais seja superiormente designado; d) coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação; e) assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério; f) emitir pareceres prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro das Pescas; g) velar em colaboração com o Gabinete de Inspecção pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao sector das pescas, dando a conhecer os casos de violação ou incumprimento; h) pronunciar-se sobre as propostas relativas às sanções e multas a aplicar sobre as infracções às leis e regulamentos das pescas, que sejam submetidos a sua apreciação pelo Ministro das Pescas; i) dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério das Pescas; j) representar o Ministério das Pescas nos actos jurídicos para que seja designado; k) desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam cometidas por lei ou determinação superior. 3. O Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Estudos e Produção Legislativa; b) Departamento de Assessoria Técnica; 4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a categoria de director nacional. 13 ARTIGO 16° (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar, que tem como funções a preparação de medidas de política e estratégia global, do sector das pescas, estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos distintos serviços do Ministério, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, além das funções atribuídas por lei aos serviços de planeamento, tem as seguintes competências: a) propor a política e estratégia de desenvolvimento do sector das pescas; b) coordenar a elaboração dos planos de ordenamento dos recursos haliêuticos; c) coordenar a execução dos investimentos sob responsabilidade do Ministério e dar pareceres aos projectos de investimento das empresas no sector das pescas; d) elaborar, em colaboração com os organismos do sector e de outros Ministérios, os planos anuais de médio e longo prazos e programas relativos ao sector; e) participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos para os quais seja designado pelo Ministro das Pescas; f) promover a recolha, processamento e divulgação de informação estatística necessária às atribuições que lhe são cometidas e à actividade pesqueira em geral; g) estudar as oportunidades e necessidades de investimento do sector; h) elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços e projectos do Ministério das Pescas; i) desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou determinação superior. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, compreende: a) Departamento de Estudos e Investimentos; b) Departamento de Planeamento e Programação Financeira; 14 c) Departamento de Estatística e Processamento de Dados; 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director com a categoria de director nacional. SECÇÃO IV Serviços Executivos Centrais ARTIGO 17° (Direcção Nacional de Pescas) 1. A Direcção Nacional de Pescas é o serviço do Ministério das Pescas com serviços especializados e funções de concepção, direcção, controlo e execução da política de pescas no domínio das indústrias pesqueira, de transformação, salineira e reparação naval. 2. São competências da Direcção Nacional de Pescas: a) assegurar a realização de uma exploração sustentável dos recursos haliêuticos; b) assegurar o crescimento harmonioso da frota de pesca nacional; c) colaborar com as restantes estruturas do Ministério das Pescas com vista a elaboração dos planos de ordenamento dos recursos haliêuticos; d) participar na elaboração de programas sectoriais de desenvolvimento das indústrias pesqueira, salineira, de reparação e construção de embarcações de pescas; e) acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição de pescado; f) pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e as especificações técnicas das embarcações cuja autorização de construção for requerida e submetê-las a aprovação do Ministro das Pescas; g) assegurar a execução dos programas aprovados; h) exercer, nos termos da lei, as funções de tutela sobre as empresas; 15 i) colaborar na elaboração de toda legislação pesqueira; j) desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou determinação superior. 3. A Direcção Nacional de Pescas compreende: a) Departamento de Pesca; b) Departamento de Indústria Transformadora e Salineira; c) Departamento de Infraestruturas Portuárias de Apoio às Pescas e Estaleiros; 4. A Direcção Nacional de Pescas é dirigida por um director nacional. ARTIGO 18° (Direcção Nacional de Fiscalização) 1. A Direcção Nacional de Fiscalização é o serviço de execução da política de fiscalização das actividades desenvolvidas no sector das pescas, por forma a fazer cumprir as leis e regulamentos estabelecidos. 2. São competências da Direcção Nacional de Fiscalização: a) assegurar a protecção e observância das medidas de conservação e gestão dos recursos haliêuticos; b) executar de forma coordenada todas actividades e acções de fiscalização das pescas; c) colaborar com as restantes autoridades do Estado na imposição da lei e de todos os regulamentos que têm a ver com a vida no mar, em especial com as actividades de pesca; d) levantar autos de notícia por infracção detectadas no exercício da sua actividade de fiscalização e instruir os respectivos processos de contra-ordenação; e) proceder à inspecção das artes, apetrechos e instrumentos de pescas e assegurar a sua conformação com a legislação aplicável; 16 f) proceder à fiscalização do cumprimento das normas regulamentares do exercício das actividades da pesca marítima, continental e aquacultura nos domínios em que as mesmas não estejam expressamente atribuídas a outras entidades; g) proceder à inspecção dos navios de pesca antes da sua entrada nas águas marítimas angolanas e da autorização de cada faina, nomeadamente sobre as condições de segurança; higio-sanitárias; e da conformidade das artes com o tipo de pesca da embarcação; h) fiscalizar o preenchimento dos diários de bordo, a veracidade do seu conteúdo e obrigatoriedade de apresentação, bem como as declarações de desembarque e acompanhamento deste nos locais designados e quaisquer outros documentos de registo da actividade de pescas, de apresentação obrigatória nos termos da lei; i) averiguar e proceder à instrução de processos relativos à violação das normas da actividade de pesca em vigor, remetendo os processos aos órgãos competentes, em colaboração com os serviços do Ministério vocacionados para o efeito; j) participar na realização das vistorias e inspecções gerais das embarcações de pesca e controlar os respectivos certificados; k) assegurar a fiscalização das águas não sujeitas à jurisdição nacional resultantes de compromissos assumidos com organismos internacionais de que Angola seja parte; l) promover a vigilância e fiscalização do exercício de pesca e inspecção de navios de pesca, tendo em vista assegurar o cumprimento das medidas de protecção da vida e segurança dos tripulantes, defesa da saúde dos consumidores , da economia nacional e a protecção dos meios, equipamentos e portos de pesca; m) controlar e acompanhar os resultados das acções de inspecção e fiscalização das actividades da frota pesqueira exercida por outras entidades; n) colaborar com outros organismos do Estado em acções de fiscalização no domínio da comercialização, transporte e armazenamento dos produtos de pescas, de modo a promover o cumprimento efectivo das normas que regulam a protecção, conservação e gestão dos recursos marinhos; o) receber e dar tratamento às informações relacionadas com a inspecção, vigilância e fiscalização da frota de pescas a nível nacional e internacional; p) garantir o controlo monitorizado do rumo e actividades das embarcações de pesca em águas sob jurisdição nacional; 17 q) assegurar a gestão dos sistemas informáticos de fiscalização das actividades de pesca bem como a sua manutenção; r) desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou determinação superior. 3. A Direcção Nacional de Fiscalização compreende os seguintes departamentos: a) Departamento de Inspecção e Fiscalização; b) Departamento de Instrução Processual; c) Centro de Informação e Monitorização das Actividades de Pescas (CIMP) 4. A Direcção Nacional de Fiscalização é dirigida por um director nacional. CAPÍTULO IV Serviços Tutelados ARTIGO 19° (Instituto de Investigação Marinha) O Instituto de Investigação Marinha é um órgão sob tutela do Ministério das Pescas criado para a realização das acções de investigação técnico-científica de interesse para o apoio e desenvolvimento da pesca e aquacultura em Angola. ARTIGO 20° (Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal) O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal é um órgão sob tutela do Ministério das Pescas criado para a realização das acções de promoção e apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal em Angola. ARTIGO 21° (Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca) O Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca é um órgão sob tutela do Ministério das Pescas criado para a realização das acções de promoção e apoio ao desenvolvimento das indústrias do sector das pescas em Angola. ARTIGO 22° (Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira) 18 O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira, abreviadamente designado por FADEPA é um instrumento financeiro do Ministério das Pescas destinado a apoiar o desenvolvimento do sector, nomeadamente através de financiamentos de projectos de investimentos nas áreas e actividades que o Ministério das Pescas considere prioritários. ARTIGO 23° (Regime jurídico dos serviços tutelados) Os serviços sob tutela do Ministério das Pescas, referidos nos artigos 19°, 20° e 21°, bem como no 22°, são pessoas colectivas públicas dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que se regerão por estatuto próprio a aprovar nos termos da legislação respeitante à criação, organização e funcionamento dos Institutos Públicos e Fundos Públicos, respectivamente. ARTIGO 24° (Escolas de Pesca) As Escolas de Pesca são estabelecimentos públicos sobre os quais o Ministério das Pescas, através dos mecanismos legais instituídos, exerce a tutela competente. CAPÍTULO V Das Disposições Finais ARTIGO 25° (Quadro de Pessoal) 1. O Ministério das Pescas dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente estatuto orgânico e do qual é parte integrante. 2. O quadro de pessoal referido no número anterior poderá ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros das Pescas, das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social. ARTIGO 26° (Ingresso e acesso) O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a progressão na respectiva carreira far-se-ão nos termos da legislação aplicável à administração pública. ARTIGO 27° (Orçamento) 19 1. O Ministério das Pescas dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento cuja gestão obedecerá as regras estabelecidas na legislação em vigor. 2. Os órgãos tutelados dispõem de orçamento próprio e autónomo destinado a cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos respectivos directores gerais ou administradores, de acordo com a legislação em vigor. ARTIGO 28° (Organigrama) O organigrama do Ministério das Pescas é o constante do anexo ao presente estatuto orgânico e dele faz parte integrante. 20