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Decree-Law No. 4/09 instituting the Ministry of Environment

صدر في 2009-05-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 4/09 de 18 de Maio.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
environmental planning, environmental standards, institution, policy/planning, standards, protection of environment, governance

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  1. Página 1/22 Ministério do Ambiente Decreto-Lei n.º 4/09 de 18 de Maio A Lei Constitucional da República de Angola no seu artigo 24.º assegura que «todos os cidadãos têm o direito de viver num meio ambiente sadio e não poluído» e mais adiante expõe que «o Estado adopta as medidas necessárias à protecção do meio ambiente e das espécies da flora e fauna nacionais em todo o território nacional e à manutenção do equilíbrio ecológico»; Assim sendo e, considerando que o país entrou num novo ciclo de desenvolvimento e crescimento económicos que exige uma utilização intensiva de recursos naturais, por um lado e por outro, considerando que a concretização dos princípios do desenvolvimento sustentável e o combate à pobreza, enquanto desideratos deste crescimento, passam pela melhoria da qualidade ambiental; Atendendo ainda, que a necessidade de se alcançar o desenvolvimento sustentável passa pela adopção de práticas ambientais cada vez mais consistentes com os objectivos do crescimento económico e pela visão de solidariedade inter geracional; Tendo em conta o aspecto transversal da questão ambiental nas sociedades contemporâneas e a necessidade de se assegurar a adopção de instrumentos de gestão ambiental que concorram para a concretização dos objectivos do Milénio; Nos termos das disposições combinadas do n.º 3 do artigo 106.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º — É aprovado o estatuto orgânico do Ministério do Ambiente, anexo ao presente decreto-lei e que dele é parte integrante. Artigo 2.º — É revogada toda a legislação que contrarie o presente decreto-lei. Artigo 3.º — As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente decreto-lei são resolvidas pelo Conselho de Ministros. Artigo 4.º — O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação. REPUBLICA DE ANGOLA projecto n:aldo overno Página 2/22 ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE CAPÍTULO I Natureza e Atribuições Artigo 1.º (Natureza) O Ministério do Ambiente, adiante designado por MINAM, é o órgão do Governo Central responsável pela coordenação, elaboração, execução e fiscalização das políticas do ambiente, nomeadamente nos domínios da biodiversidade, das tecnologias ambientais e da prevenção e avaliação dos impactes, bem como da educação ambiental. Artigo 2.º (Atribuições) O Ministério do Ambiente tem, para além das demais previstas na lei, as seguintes atribuições: 1.No domínio das actividades em geral: a) coordenar, elaborar e fiscalizar a execução de estratégias e políticas de educação ambiental; b) elaborar o quadro legal e normativo regulador da matéria do ambiente e promover a realização de estudos de investigação científica neste domínio; c) assegurar as actividades administrativas do sector do ambiente; d) garantir a efectiva aplicação das leis e de outros instrumentos de política do ambiente; e) exercer a superintendência e tutela dos órgãos vocacionados para a gestão da matéria do ambiente; f) prestar apoio técnico às actividades dos órgãos administrativos locais no domínio do ambiente; g) propor as bases de cooperação técnica com terceiros países e organizações internacionais nos domínios do ambiente; REPUBLICA DE ANGOLA projecto n:aldo overno Página 3/22 h) desenvolver sistemas de monitorização ambiental e promover a divulgação pública de informação sobre o estado do ambiente; i) promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas do ambiente; j) criar condições que permitam que todos os sectores da vida nacional promovam um desenvolvimento sustentável e respeitador da solidariedade inter-geracional; k) coordenar acções de recuperação dirigidas às áreas consideradas críticas em termos ambientais, sobretudo da orla costeira, dos solos susceptíveis de contaminação e dos desertos; l) coordenar as acções nacionais de resposta aos problemas globais do ambiente, nomeadamente através da aplicação de convenções e acordos internacionais. 2. No domínio do ambiente: a) coordenar e dinamizar a elaboração de medidas de política de gestão da qualidade do ambiente; b) assegurar a aplicação dos instrumentos legais e a realização de objectivas, programas e acções de controlo da poluição atmosférica e das águas visando a protecção da saúde pública, do bem-estar das populações e dos ecossistemas; c) assegurar, nos termos da lei, a fiscalização e o controlo permanente da produção e gestão de resíduos; d) estabelecer mecanismos de prevenção e controlo da contaminação das águas por elementos industriais e domésticos; e) assegurar a gestão do litoral e zonas ribeirinhas dos ecossistemas das águas continentais ou fluviais de forma integrada e sustentada, e promover a implementação de acções e medidas indispensáveis à sua requalificação e ordenamento, tendo em vista a salvaguarda e preservação dos valores ambientais; f) promover medidas necessárias para a garantia da segurança biológica, a fim de assegurar a protecção do ambiente e da saúde humana. REPUBLICA DE ANGOLA projecto n:aldo overno Página 4/22 3. No domínio da biodiversidade: a) elaborar e assegurar a execução de estratégias tendentes à protecção e conservação da biodiversidade e integridade dos ecossistemas, com ênfase para as espécies ameaçadas ou em via de extinção e áreas sensíveis; b) promover acções de conservação da natureza e da protecção paisagística; c) promover e incentivar a participação das populações locais na co-gestão dos recursos naturais e seus ecossistemas; d) propor a reclassificação e a criação de áreas de protecção ambiental de âmbito nacional e regional, bem como promover a criação das mesmas a nível local. 4. No domínio das tecnologias ambientais: a) promover e incentivar a utilização, em todos os sectores de actividade económica, de tecnologias ambientais, de forma a reduzir a pressão sobre os recursos naturais e preservar o bem-estar e saúde do homem; b) desenvolver, incentivar e orientar programas de investigação científica no domínio das tecnologias ambientais; c) assegurar a fiscalização permanente das actividades que pela sua natureza ou tecnologia interfiram directa ou indirectamente no ambiente; d) garantir o cumprimento das normas nacionais e internacionais de utilização da referida tecnologia; e) difundir conhecimentos relativos ao respectivo domínio de actividades; f) realizar acções de formação e sensibilização para as tecnologias ambientais, destinadas aos consumidores e empresas. 5. No domínio da prevenção e avaliação dos impactes: a) promover a identificação, avaliação e prevenção dos impactes da actividade humana sobre o ambiente; b) participar na avaliação e gestão de riscos naturais e industriais; c) realizar, orientar e efectuar avaliações e auditorias de impactes ambientais; d) garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição provocada por certas actividades, designadamente através do licenciamento ambiental; REPUBLICA DE ANGOLA projecto n:aldo overno Página 5/22 e) participar na avaliação e gestão de riscos naturais e industriais. CAPÍTULO II Organização em Geral Artigo 3.º (Estrutura orgânica) O Ministério do Ambiente integra os seguintes órgãos e serviços: 1. Serviços de Apoio Consultivo: a) Conselho Consultivo; b) Conselho de Direcção. 2. Serviços de Apoio Instrumental: a) Gabinete do Ministro; b) Gabinetes dos Vice-Ministros; c) Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais; d) Centro de Documentação e Informação. 3. Serviços de Apoio Técnico: a) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; b) Gabinete Jurídico; c) Gabinete de Inspecção e Fiscalização; d) Secretaria Geral. 4. Serviços Executivos Centrais: a) Direcção Nacional de Gestão do Ambiente; b) Direcção Nacional da Biodiversidade; REPUBLICA DE ANGOLA projecto n:aldo overno Página 6/22 c) Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais; d) Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação dos Impactes Ambientais. CAPÍTULO III Organização em Especial SECÇÃO I Órgãos de Direcção Artigo 4.º (Ministro) 1. O Ministério do Ambiente é dirigido pelo respectivo Ministro que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram. 2. No exercício das suas funções, o Ministro do Ambiente é coadjuvado por Vice Ministros, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do Ministério. Artigo 5.º (Competências do Ministro) O Ministro do Ambiente, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências: a) conceber, propor e conduzir a execução da política nacional sobre o ambiente; b) representar o ministério em todos os actos; c) orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores; d) nomear e exonerar os responsáveis do ministério, bem como exercer o poder disciplinar de acordo com a lei; e) velar pela correcta aplicação da política de desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do sector, controlando a sua execução e resultados; REPUBLICA DE ANGOLA projecto n:aldo overno Página 7/22 f) assegurar a execução das leis e outros diplomas legais, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim; g) orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores; h) dirigir e superintender a actividade dos vice-ministros, directores nacionais e equiparados; i) gerir o orçamento do ministério; j) orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos competentes; k) praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem deter minados por lei ou decisão superior. Artigo 6.º (Vice-Ministros) Compete aos Vice-Ministros: a) coadjuvar o Ministro no exercício das competências previstas no artigo anterior; b) por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos; c) desempenhar as competências que lhes forem expressamente delegadas pelo Ministro. REPUBLICA DE ANGOLA projecto n:aldo overno Página 8/22 SECÇÃO II Serviços de Apoio Consultivo Artigo 7.º (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministério ao qual incumbe pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro do Ambiente e tem a seguinte composição: a) Vice-Ministros; b) directores nacionais e equiparados; c) directores dos Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros; d) chefe do Centro de Documentação e Informação; e) chefes de departamentos. 3. O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho Consultivo, sempre que achar conveniente, técnicos do Sector e outras entidades. 4. O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento próprio a ser aprovado por despacho do Ministro. Artigo 8.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao Ministro nas matérias de programação, organização e coordenação das actividades do Ministério. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros: a) Vice-Ministros; b) directores nacionais e equiparados; c) directores dos Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros; REPUBLICA DE ANGOLA projecto n:aldo overno Página 9/22 d) consultores; e) chefes de departamentos; f) chefe do Centro de Documentação e Informação. 3. As atribuições e o funcionamento do Conselho de Direcção são definidos em regulamento próprio. SECÇÃO III Serviços de Apoio Instrumental Artigo 9.º (Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros) A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros regem-se pelos Decretos n.º 26/97 e 68/02, de 4 de Abril e 29 de Outubro, respectivamente, do Conselho de Ministros. Artigo 10.º (Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais) 1. O Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais é o serviço que assegura o relacionamento e a cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países, através dos órgãos competentes do Governo e organizações internacionais. 2. O Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais tem as seguintes atribuições: a) estudar e propor a estratégia de cooperação bilateral no domínio do ambiente, em articulação com os restantes organismos do Estado e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação; b) propor a orientação a seguir nas negociações dos acordos e convenções com outros países; c) estudar e propor as medidas adequadas no âmbito das relações externas, visando o aproveitamento das vantagens decorrentes dos acordos, tratados e convénios comerciais bilaterais, subscritos pela República de Angola; REPUBLICA DE ANGOLA projecto n:aldo overno Página 10/22 d) assegurar as negociações e a gestão dos acordos e protocolos internacionais, quer bilaterais, quer de integração económica em agrupamentos regionais; e) desenvolver relações de intercâmbio e cooperação com organizações internacionais ligados a actividade do Ministério; f) elaborar, propor, coordenar e controlar os programas de assistência técnica estrangeira para o Sector; g) analisar e emitir parecer sobre programas de assistência técnica e cooperação propostos por entidades e organizações estrangeiras; h) estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões bilaterais e outras organizações ou organismos internacionais, no domínio das actividades do Ministério; i) participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos de cooperação relativos ao sector, produzir e difundir informações, assegurar o acompanhamento das actividades e respectiva execução; j) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Relações Internacionais; b) Departamento de Cooperação Multilateral. 4. O Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais é dirigido por um director, com a categoria de director nacional. Artigo 11.º (Centro de Documentação e Informação) 1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço encarregue da recolha, tratamento, selecção, difusão da documentação e informação em geral de interesse para o sector. REPUBLICA DE ANGOLA projecto n:aldo overno Página 11/22 2. O Centro de Documentação e Informação compreende a seguinte estrutura: a) Repartição de Documentação e Informática; b) Repartição de Informação e Biblioteca. 3. O Centro de Documentação e Informação tem as seguintes atribuições: a) promover a criação de bibliotecas especializadas no domínio do ambiente; b) assegurar o funcionamento de uma biblioteca central do Ministério do Ambiente; c) produzir e zelar pela difusão de matéria informativa da actividade do Ministério do Ambiente; d) promover a imagem pública e a ligação entre os órgãos e serviços do Ministério do Ambiente e os meios de comunicação social, na difusão de material de interesse público; e) desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou por decisão superior. 4. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento. SECÇÃO IV Serviços de Apoio Técnico Artigo 12.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar, responsável pela preparação de medidas de política e estratégia global, bem como pela elaboração de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços e a orientação e coordenação da actividade de estatística do Ministério do Ambiente. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: a) participar na formulação de políticas e estratégias referentes à gestão do ambiente; b) analisar e coordenar os investimentos no domínio do ambiente; REPUBLICA DE ANGOLA projecto n:aldo overno Página 12/22 c) proceder à análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços do Ministério; d) participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar; e) difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao domínio do ambiente, em articulação com o sistema estatístico nacional; f) elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística, de acompanhamento e caracterização da evolução no domínio do ambiente; g) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Estudos e Investimentos; b) Departamento de Planeamento; c) Departamento de Estatística. 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, com a categoria de director nacional. Artigo 13.º (Gabinete Jurídico) 1. O Gabinete Jurídico é o serviço de assessoria jurídica e de apoio legislativo e contencioso do Ministério do Ambiente. 2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições: a) emitir parecer, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro do Ambiente; b) investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao domínio do ambiente; c) assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos tutelados; REPUBLICA DE ANGOLA projecto n:aldo overno Página 13/22 d) coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela correcta aplicação dos instrumentos jurídicos que regem a actividade do Ministério; e) representar o Ministério do Ambiente nos actos jurídicos para os quais seja designado; f) dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério do Ambiente; g) velar, em colaboração especial com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinam a actividade do Ministério do Ambiente; h) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. O Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Assessoria; b) Departamento de Contencioso. 4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director, com a categoria de director nacional. Artigo 14.º (Gabinete de Inspecção) 1. O Gabinete de Inspecção é o serviço que assegura o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos às actividades do Ministério do Ambiente, visando a proposição de medidas de correcção e melhoria das condições ambientais. 2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições: a) proceder à fiscalização dos projectos de âmbito ambiental; b) fiscalizar, em colaboração especial com o Gabinete Jurídico, o cumprimento das normas técnicas e legais referentes ao domínio do ambiente; c) levantar autos de notícia por infracções detectadas nos projectos de âmbito do ambiente; REPUBLICA DE ANGOLA projecto n:aldo overno Página 14/22 d) colaborar com os demais organismos do Estado em acções de fiscalização; e) desempenhar as demais funções de natureza inspectiva que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior. 3. O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Fiscalização Ambiental; b) Departamento de Inspecção de Serviços. 4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com a categoria de director nacional. Artigo 15.º (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço de coordenação e apoio técnico-administrativo que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os órgãos do Ministério do Ambiente, bem como do orçamento, da gestão do pessoal, do património, de informática e das relações públicas. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências: a) promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do Ministério do Ambiente; b) organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério do Ambiente; c) elaborar o projecto de orçamento do Ministério do Ambiente e controlar a sua execução, de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças; d) assegurar a gestão do património, garantindo O fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério do Ambiente, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis; e) coordenar o processo de informatização do Ministério do Ambiente e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos; REPUBLICA DE ANGOLA projecto n:aldo overno Página 15/22 f) assegurar, em colaboração com os outros serviços do Ministério do Ambiente, a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros; g) assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais. 3. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Administração e Gestão do Orçamento; b) Departamento de Recursos Humanos; c) Departamento do Património; d) Repartição de Informática; e) Repartição de Expediente Geral e Arquivo; f) Repartição de Relações Públicas e Protocolo. 4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral, com categoria de director nacional. SECÇÃO V Serviços Executivos Centrais Artigo 16.º (Direcção Nacional de Gestão do Ambiente) 1. A Direcção Nacional de Gestão do Ambiente é o serviço responsável pela execução do plano nacional de gestão ambiental. 2. A Direcção Nacional de Gestão do Ambiente tem as seguintes atribuições: a) assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais do ambiente; b) adoptar e promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos; c) propor as normas e padrões reguladores do ambiente; REPUBLICA DE ANGOLA projecto n:aldo overno Página 16/22 d) elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação; e) elaborar estudos e pareceres sobre os problemas da poluição do ambiente, bem como propor as medidas adequadas para evitá-los; f) propor os termos da cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das suas competências; g) promover e coordenar o desenvolvimento das políticas, programas e acções de controlo e de redução das emissões de gases com efeito de estufa; h) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior. 3. A Direcção Nacional de Gestão do Ambiente compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Qualidade do Ambiente; b) Departamento de Gestão de Resíduos; c) Departamento de Educação Ambiental. 4. A Direcção Nacional de Gestão do Ambiente é dirigida por um director nacional. Artigo 17.º (Direcção Nacional da Biodiversidade) 1. A Direcção Nacional da Biodiversidade é o serviço responsável pela concepção e implementação das políticas e estratégias da conservação da natureza e do uso sustentável dos recursos naturais. 2. A Direcção Nacional da Biodiversidade tem as seguintes atribuições: a) promover a utilização sustentável dos recursos da biodiversidade; b) promover acções tendentes a inventariar e avaliar os sistemas ecológicos, nomeadamente os seus factores abióticos sua composição, estrutura e produtividade, bem como assegurar a implementação das medidas que visam a sua preservação; c) assegurar a protecção de componentes da biodiversidade dos ecossistemas sensíveis e vulneráveis e das espécies da fauna e flora endémica, raras e ameaçadas de extinção; REPUBLICA DE ANGOLA projecto n:aldo overno Página 17/22 d) zelar pela implementação da política de recuperação e reabilitação dos sítios naturais que tenham sido afectados por qualquer processo antrópico ou natural; e) propor a criação de novas áreas de preservação ambiental de âmbito nacional, regional e internacional; f) zelar pela recuperação das zonas ecologicamente degradadas pelas actividades de exploração de recursos naturais não renováveis; g) promover, dinamizar e apoiar os estudos técnicos e científicos sobre a conservação da natureza e dos recursos naturais renováveis; h) criar mecanismos de publicitação das áreas de protecção; i) adoptar políticas com o objectivo de educar os cidadãos a respeitar as áreas de protecção; j) criar o sistema de incentivos que levem os cidadãos à auto fiscalização e ao respeito pelas áreas de protecção; k) assegurar a gestão de áreas de conservação, especificamente os Parques Nacionais, Reservas Naturais Integrais e Zonas de Gestão de Recursos Biológicos Terrestres; l) assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado angolano, com a ratificação ou adesão aos instrumentos internacionais relativos à preservação, protecção e conservação da biodiversidade; m) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior. 3. A Direcção Nacional da Biodiversidade compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Gestão da Biodiversidade; b) Departamento de Áreas de Conservação; c) Departamento de Áreas Transfronteiriças de Conservação. 4. A Direcção Nacional da Biodiversidade é dirigida por um director nacional. REPUBLICA DE ANGOLA projecto n:aldo overno Página 18/22 Artigo 18.º (Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais) 1. A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é o serviço responsável pela concepção e implementação das políticas e estratégias de prevenção das incidências dos impactes ambientais e tem as seguintes competências: a) promover a identificação e prevenção dos impactes da actividade humana sobre o ambiente; b) participar na avaliação e gestão de riscos naturais e industriais; c) orientar e monitorar as auditorias ambientais e efectuas a avaliação dos impactes ambientais em projectos e empreendimentos de entidades públicas e privadas; d) realizar, orientar e efectuar avaliações e auditorias as actividades susceptíveis de criarem impactes ambientais; e) proceder o licenciamento ambiental da actividade económica susceptível de provocar danos ao ambiente, nos termos da legislação em vigor; f) orientar a aplicação de medidas preventivas que visam atenuar os riscos diagnosticados na avaliação de impactes ambientais e assegurar a aplicação de alternativas tecnológicas; g) apoiar os órgãos afins na definição dos limites geográficos a ser directa ou indirectamente afectados pelos impactes da actividade humana; h) incentivar a consulta pública nos estudos de impactes ambientais através da participação da sociedade civil e da comunidade científica; i) assegurar a existência de uma literatura especializada para a realização de estudos de impacte ambiental. 2. A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Prevenção e Avaliação de Impactes; b) Departamento de Licenciamento. 3. A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é dirigida por um director nacional. REPUBLICA DE ANGOLA projecto n:aldo overno Página 19/22 Artigo 19.º (Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais) 1. A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais é o serviço responsável pela concepção e implementação de tecnologias do ambiente e tem as seguintes atribuições: a) promover estudos tendentes a adaptar a gestão ambiental de acordo com as novas tecnologias; b) fomentar e promover a utilização, em todos os sectores de actividade económica, de tecnologias ambientais de forma a reduzir a pressão sobre recursos naturais; c) fomentar e promover tecnologias cada vez mais sofisticadas e aplicadas à gestão do ambiente; d) desenvolver, incentivar e orientar programas de investigação científica no domínio das tecnologias ambientais; e) realizar inspecção às tecnologias utilizadas nas indústrias para garantir um ambiente sadio em seus arredores; f) realizar acções de formação e sensibilização para as tecnologias ambientais destinadas aos consumidores e empresas; g) promover iniciativas que visam a utilização de novas tecnologias; h) garantir a qualidade e aprovar as tecnologias a utilizar nos sistemas de tratamento da água para o consumo humano, tratamento das águas residuais e equipamentos de controlo de emissões gasosas; i) dinamizar e promover a utilização de tecnologias das energias renováveis em detrimento das tecnologias convencionais; j) trabalhar com as diferentes regiões do país de modo a aproveitar os conhecimentos das populações locais no domínio de práticas de preservação ambiental; k) promover a criação de um centro de dados ambientais e realizar sistematicamente a análise dos resultados da monitorização de impactes ambientais. REPUBLICA DE ANGOLA projecto n:aldo overno Página 20/22 2. A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Energias Renováveis; b) Departamento de Tecnologias de Protecção Ambiental. 3. A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais é dirigida por um director nacional. SECÇÃO VI Órgãos Tutelados Artigo 20.º (Instituto Nacional do Ambiente) 1. O Instituto Nacional do Ambiente, abreviadamente designado por (INA), é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial criada para assegurar a execução da política nacional no domínio da investigação, promoção, formação, disseminação e divulgação da política de gestão ambiental e apoio às associações de defesa do ambiente. 2. A organização e funcionamento do Instituto Nacional do Ambiente serão estabelecidos em diploma próprio. Artigo 21.º (Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação) 1. O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação abreviadamente designado por (INBAC), é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial criada para assegurar a execução da política de conservação da natureza e a gestão da rede nacional de áreas de protecção ambiental. 2. A organização e funcionamento do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação serão estabelecidos em diploma próprio. REPUBLICA DE ANGOLA projecto n:aldo overno Página 21/22 Artigo 22.º (Fundo do Ambiente) 1. O Fundo do Ambiente, abreviadamente designado por (FUAMB), é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e património próprio, criada para financiar actividades técnico-científicas e de gestão ambiental tendentes a manutenção do equilíbrio ecológico e assegurar aos cidadãos o direito de viver num ambiente sadio e não poluído. 2. A organização e funcionamento do Fundo do Ambiente serão estabelecidos em diploma próprio. CAPÍTULO IV Quadro do Pessoal Artigo 23.º (Pessoal) 1. O quadro de pessoal do Ministério do Ambiente é o constante do mapa em anexo ao presente estatuto, do qual faz parte integrante. 2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros do Ambiente, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças. 3. O provimento dos lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da lei. 4. Para a realização de tarefas pontuais específicas o Ministro do Ambiente pode autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do Ministério. Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama do Ministério do Ambiente é o constante do anexo ao presente estatuto e dele faz parte integrante. REPUBLICA DE ANGOLA projecto n:aldo overno Página 22/22 CAPÍTULO V Disposições Finais Artigo 25.º (Regulamentos) A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra a estrutura interna do Ministério do Ambiente é definida em diploma próprio, a aprovar pelo Ministro do Ambiente, no prazo de 120 dias, a contar da data da publicação do presente estatuto. Os órgãos tutelados referidos nos artigos 20.º a 22.º regem-se por diploma próprio a aprovar nos termos da legislação aplicável aos Institutos Públicos e Fundos Autónomos. Artigo 26.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação do presente diploma serão resolvidas por decreto do Conselho de Ministros. Artigo 27.º (Dúvidas e Omissões) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. REPUBLICA DE ANGOLA projecto n:aldo overno

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